Exmo, Sr. PrsÊident8
Form. 2 - A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÀrana üuxtctPÀa Do llo otÀt{DE
R EQUERIMENTO
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O(e) VERÊADOR(ES) abaixo-assinsdo(s) requ6r(em) I V. Exma,, rpós ouyida a C....
Let Antlnepotiemo - Veda a nomea -
ção e contratáção de parentes das autorida -
des dos poderes Executivo e Legislativo do
Município do Rio Grande e dá outras provÍdên
cias.
ART. Is - Fica vedado aos detentores de cargos de confiança, de chefia, às autoridades públ icas dos poderes
Executivo e Legislativo do MunÍcípio do Rio GRande, a contratação e
a nomeação dos parentes consangt!Íneos, ascendentes, descendentes e
colaterais, até 3a grau, cônjuges e os afins, para exercerem cargos
de confiança ou em comissão, nas administrações respectivas.
ART. 2A Revogam-se as disposições em contráART . f 9 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicaÇão.
Sslâ da8 S€r6õrs,
I ROJETO DE LEI
Março
CH 0
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Municipsl do Rio Grtndo
ProcEsso r.. G+5 66
Ial o= Trsoi-,
7 J^*"
[0P1[00
[0
0nlEilir
vtsro 2.OoO-03/96
Vereador PAU
t4
A0 do P.T.B
do t99 7
rro.
PAUL O
.' tfJ
0
ESTADO DO RIO GTANDE DO SUL
Cârrnara Mrurrrnüctpall dlo Rü'o Grrarrnde
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao Projeto de Lei Anti Nepotismo - Veda a
nomeação e contratação de parentes das autoridades dos poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio Grande e dá outras
providências.
Justi ficativa em PIenário.
Sala de essões ,17 de Márço de 1 .99-7 ,
PA A ADO
2@O - O',tlg7
Vereado PAULAo do P.T.B.
.r
Eatâdo do Blo GrcDato do §uI
CÂMARÂ MUNICIPÀL DO BIO C}RÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JU§TIÇA
Aeeuuto:
PBOcEsso Ns #f6/rz
PARECEFr
Form, 17
Ests Comissão, "pOrü
preclar o projeto de Lei, constante do Processo aclne mencionsdo, declara tratar-ee de matéria ONSTITUCIONAL.
Este o parecer deeta Comiesão, que o subEete à dellbersção do Plenário.
õeB de deÍ/0=.o4-
-Preeldente
cretário
Men
Membro
1000 - 05/9E
'-
PARECER
(J1
&
Form. 17
EsTÂDO DO TlO
#
GRANDE DO sUT
CÂMARÂ MUNICIPAIJ DO RIO GRÃNDE
COMISSÀO DE COI{SNTUrcÀO E JUSIIÇA
Aêsunto:
pRocEsso *"_6d-5ÁG
E.ta Comissão, apóê aprscia? o p?ojâto d. Loi, conltânte do Prooeseo
acims mencionado, dÉcl8ta lr8lâ?-!o dê malória CONSTITUCIONAL'
E6te o pa?so6? dealâ Comis.ão, quo o Eubm€ts à dolibotação do Plsnárlo.
Sale de8 ComiEsõ"",\ do de t99
P.esident6
Vlc6
Membro
Membro
f
,
1000 - 08/9s
Recebemos para análise e parecer o processo epigrafado' que
pretende aplicar no Município, regras estabelecidas para o Estado do Rio Grande do
'Sul,
através da chamada Lei Antinepotismo'
Diga-se, desde logo, que o prooesso chegou às nossas mãos após
já haver a comissãõ de constituifto à Justig da casa, exarado Parecer pela
constitucionalidade.
Devidavênia,daCCJ,nãonosfiliamosaesteentendimento'pela
símples razÁo, de o Autor pretender estender a proibição da ryntialaçag.à servidores
do Êxecutivo, cuia compeiência de iniciativa é privativa do Prcfêito, à luz do dispõe
o art. 6'1, letra 'c;, da CÉ e art. 60, letra 'b", da Constituição Estadual'
PARECER
Proc. no. 64.566/97
Respeitando entendimentos em contrário é nossa oPinião.
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PROCESSON'
Autor:
Ernenda:
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Assunto r
ESTADO DO RIO ORANDE DO SUL
Câmara Muniolpal do Rio Granda
OOMIs8ÂO DE FINÃNÇÃS
procorro ^..réü
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PÃRECEN
Estô COMISSÂO apóe ep?âciat o Ptoiolo dÊ L.l' constânt€ do Proolsco ecime
mencionado, consideta-o enquadrado dsnt?o dao notmas o?çamsnlá?iaa vigonlaô,
Rio de
VICE.PRES TE
SECRET
MBRO
MEMBRO
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Form. 17 - Â
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RIO GRANDE CIDAOE HISTÓRICA PATRIMÔNIO OO RIO GRANDE DO SUL
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