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ESIÂDO DO RIO GNANDE DO SUL
Cânnana Mru:rnü.cü.pa[ dlo Rio Gnande
PROJETO DE LEI
Cria estÍmu1o fiscal às empresas que preencham
no mínimo, 5 % (cinco por cento) de seus qua -
dros de pessoal com pessoas portadoras de def i
ciência.
Art. 1e - Fica o Poder Executivo Municipal
torizado a conceder benefício fiscal às empresas que preencham
mínimo 5%(cinco por cento) de seus quadros de pessoal com pessoas
auno
r
a) 5o% (cinq0enta por cento) na isenção
thimento do ISSQN,b empresas que mantiverem em seus quadros
15Í(quinze por cento ) de pessoas portadoras de deficiência;
tadoras de deficiência, encaminhadas por instituições mantidas pelos
públicos Municipal e Estadual, no Município do Rio Grande'
Parágrafo Único - Equiparam-se às instituições
oficiais de atendimento à pessoas portadoras de deficiência,as enti -
dades particulares que estejam conveniadas com o Estado ou Município
ou mantenham registros na Secretaria de Estado competente'com o
mesmo propósito assistencial educativo.
Art. 2e - 0s benefícios fiscais referidos
caput do artigo 1e, serão representados por isenções escalonadas
recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
das empresas sediadas no Município do Rio Grande'
no
no
Parágrafo Único - A isenção do ISSQN - Importo
SobreServiçodeQualquetNatureza-'abrangeráosseguintescritérios:
2000 - 01/97
1:
i
F1.02 ( Proj . Lei )
b) 40% ( quarenta por cento ) na i senç ão
às empresas que mantiverem em seus quadros de pessoal,10%
cento ) de pessoas portadoras de deficiência;
to
5%
c) ,0*í (trinta por cento) da isenção do
do ISSQN, às empresas que mantiverem em seus quadros de
(cinco por cento) de pessoas portadoras de deficiência.
do ISSQN,
(dez por
recolhimen
pessoal ,
á junto ao
superior a 06
Art. fe - A habilitação das empresas processar-seórgão do Executivo Municipal por períodos renováveis, não
( seis ) meses.
Art. 4s - Só serão considerados para efeito
cá1cu1o, as pessoas portadoras de deficiência, contratadas nos
da legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
Art. 5s Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art . 6s Revogam-se AS disposições em contrário.
Sala de ssões, 20 de MarÇo de 1.997,
PAUL
Vereador
0
PAULA0 do P. T. B
de
termos
JUSTlFICATIVA
Ao Projeto de Lei que " Cria estímulo fiscal
às empresas que preencham no mínimo,5% (cinco por cen
to) de seus quadros de pessoal com pessoas portadors de
deficiência. "
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo /
principal, estimular as empresas sediadas no Município do Rio Grande
a preencherem seus quadros de pessoal com pessoas portadoras de de -
ficiência.
oportunizando o trabalho à pessoas portadoras de
deficiência,estarão sendo preservados os direitos fundamentais do
homem,não havendo discriminação,indiferença ou isolamento.
Assim sendo,com a participação efetiva no mercado de trabalho, estar-se-á auxiliando no processo, fazendo com que as
pessoas portadoras de deficiência não sejam vítimas de piedade e
comiseração,ao mesmo tempo em que se apagará as imagens pejorativas
de "coitadinhorr e do "desvalido pela sorter'. Com isso,as pessoas portadoras de defi.ciência farão prevaJ.ecer sua dignidade,seus direitos ,
suas potencialidades e, que as adjetivações inóquoas sejam substituídas por oportunidades concretas no mercado de trabalho.
Face ao exposto, coloco o presente Projeto de Lei
à aprecição dos nobres pares, que devido ao elevado cunho social que
encerra, rogo por sua aprovação.
\
Sal-a de Ses ões, 20 de MarÇo de 1.997,
PAUL
Vereador
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cÂtYtlne MUNIcIPAIT Do RIo oRÀNDE
coMrssÀo DE coÍ{sTtrutÇÀo E JUsTtÇÀ
A6lunto:
PRocEsso n." 6"1654
Elta Comissâo, após rp?sciâ? o projsto dê Lel, oonstanto do proc6§so
aclmI mencionado, declara tmta?-.o de mrté?i.Sll+f+FgelgN b. r^*"*ll dr^P
Este o pa?s.6r destâ Comisrao, que o cubmete à dslibâ?eqâo do plenárlo.
Sele drr Comissões, do do 199_
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coMrssÃo DE FrNÂr{çÀs
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PáRECER
Ecta COMISSÃO apóa apíaciar o Proisto d€ Lei, oonstante do P?occoso acima
m€ncionâdo, conoids?a-o anquadrado dsrto das norma8 orçamentádaE yigaBtê8.
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Membro
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Rio Grande,