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materia nº 65125/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 65125 / 1997
Date 1997-05-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 21, TÍTULO III - CAPÍTULO I - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA LEI N° 3.514 DE 24 DE JULHO DE 1980, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO. PROPONENTE: VER. PAULO R. M. SANTOS.
native_id40192

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição aprovada — ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. LEI N° 5.181/1997.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI I
Í!r i I
iiltera reoaçao oos rnosos lrl e lv oo AÍx. zr. üI
Lei n" 3.514 de 24 de Julho de 1.980.
Art. 10 - Fica alterada a Íedaçao dos incisos Itr e IV do Árt.
2l - Título m - Capítulo I - Dos Logradouros Públi
blicos,da L,ei no 3.514 de 24 de Julho de l.980,pas￾sando a ügorar com a seguinte redação:
" Lrt. 21 - É proibido nos lqradouros púbíbos:
t￾il
lll - obstruk ou concoffer.direta ou indireta -
mente.para obstruçáo de valos,calhas,buei''ros ou bocas
de lobo. ou impedir,por qualquetorma o escoamento das
águas.
PENA - iiULTA IE CINQUENTA UFlRs.
lV - despelar águas servrdas.lxo,resíduos do￾mésÍlbos, comerciais ou lhdustflals nos íqradouros ptlbli -
cos ou terrenos baídios;
PENA . MULTA de CíTVQUETYTA UFIRS. ".
Art. 20 - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi -
cação.
Sala d Sessões,O5 de Maio de 1.997
Pa C
Vereador
lr rctifinatirra' Fnr Plonárirr
ULÁO do PTB
tg
a
ESTADO DO RtO GRANDE DO SI'L
PBEFEITUBA MUNICIPAL DO NIO GEANDE
.ÁREA.DE INTERÉ88E OA AÉOURANçA Í{^CíONAL'
GÃBINE"TE DO PNEFEITO
Ârtlgo 20 - Â denoninação dos lograd,ouros púb11ooe
aunerag ão dae casas serão forneciaas peto Munlcipio.
?
ca
Ârtlgo A. - fr proibid,o aoe lograd.ouros pübllcos r
f - efetuar escavaç6es, remove! ou alterar a pavlueatagão.
Ievsnta!, rebaixar ou criar pavinento, paseeios ou neio-fl.oreeu práyia llcenga d.o nualcípio;
Peaa r nulta de uua cinco Uatdailes de Referânola padrão ( u.n.r.)
Peaa : Dlúta d6 qua.tro
drão ( u.R.p.)
a eeis Uuldadee dc Referâncla pa￾rr - Íazc, ou lançar condutoe ou paÊEagêns do quar quor !atu￾rozar dG euperfÍcle, subte*âaea ou el evad.a, ocupand.o ou utrrr.zal
do vlag ou lo8radouros pübIÍcoe, ae. autorizagão oxpresaa do uuni clpio;
ffl - obatruir ou co.co*ar, dlreta ou ladiretanente, para a
obetrução do valoe, calhae, buolros ou bocaa de lobo, ou lnpedÍr,
por qual quer foma, o escoanento das águaa;
D
Pena nulta de quatro a gels Unldades dc Relerâucla pa_
drão ( U.R.P.)
IV - deepeJar águae oervld.aer. lLxo, reeÍduoe d.on6stlcoal co r
uerolaLa ou Índustrlals aos rogradouroa públlcoe ou tê""êDOs bal dloa g
peua I nrüta de rl.naa três Unid.adee de ReÍerâacla padlão ( urR.p. )
v - depoertar naterlaie do qual quer natureza ou etetuar plc
paro de ergamasaa ou sinÍrares sobro pasael0a ou plstaa de rol a￾neDüo i
Pena : nurta d.e umra cinco unl d.ad.ee de Beforãaoia padrão
. ( u-a-P.)
ESTADO DO TIO GNANDE DO sUT
CÂMARÂ MUNICIPÀL DO RIO ORANDE
coMrssÀo DE consTrrurÇÀo E JusÍrÇa
A6aunto
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sala dro comiroee, L d" SSS.s.\X *d. t99\
_r
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PARECER
Form. 17
PROCESSO N."
Erta Comiôráo, apóa apraciar o projeto dê L€i, oonstânte do Prooâ§so
acima msncionado, dcclara trstet-ac dc matáriâ CONSTITUCIONAL.
E6ts o psr6o6? de.tâ Comlsato, qus o lubmsle à dslibô?âçáo do Plsná?lo'
Pr€§idenlc
ldont€
Membro
Mambro
t000 08/95
,A TA N 9 6 649
oAt"l-Ari^ L ,.'rtctPAl- DO tato (;nANt)E
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rro Vnroortorce u,, ,rn!6 *, AfulA-O ,r" trrír!
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ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÀNOÊ DO SUL
LEI N" s.lEl, de 30 de outubro de 1997.
*ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS trI E
IV DO ARTIGO 2I, DA LEI N" 3.514. DE 24
DE JULHO DE IgtO'.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercício, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
AÉigo l" - Fica alterada a redação dos incisos III e IV do Anigo 21 -
Titulo III - capitulo I - dos Logradouros públicos, da Lei n. 3.514, de 24 de julho aã tsao,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2l - E proibido nos logradouros públicos:
I - ..
r-.
III - obstruir ou concoÍrer direta ou indiretamente para obstrução dos
valos, calhas, bueiros ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma o
escoamento das águas;
Pena - Multa de cinquenta UFIRs
IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos- comerciais ou
industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios,
Pena - Multa de cinquenta UFIRs."
Artigo 2'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 3" - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
A A
Exer'cício
cc: SMF/SVCP/UPE/CM/PJ/SMAIC
ABCi S \,ÍO\7SN,ÍStJ/GABEX/Publicaçã<r
Prefeit o unrc
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Riôt'À'i'i'dE
GABINETE DO PREFEITO. i0 de outubro de 1997
DELAMAR CORRÉ-A

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