Câmsra Uurlctdy'o Blo OraDdP
P*ocEsso *áJ-V3J
Q! Djrss)- ESIADO OO BIO GBANDB DO 8I'L
Câosra úuDrclpal tlo Blo Grênd€
REOUERTMENTO
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ARQ(]lVO
o(s) vEREADOR(ES) abako-asBlnsdo(8) requer(em) a v. Exma., ap6s ouvida e Gasa 1
srJa stvi ado ofÍcio ao Emo. Sr. Preslttentc tle Cânara ilos Deputg
tlosren Brasí}lersollcl tanalo provialêacias no sentiito ilc quc seJã
fo::nad a uma Colni ssão Parlanen tar dle InquórÍ. to - CE[ r con o .bJr tiyo ita apurar irreguLaridtados Do decorrer ila votaçãc tto prro jetó
refrrentc à reel-elção.
Justi flcatlva:
levaailo-se sE consiiteração a,s tl earíncl as gur estia
su?gindto rqumtc à compra dto voto por partc dlo algras dleprtaãct
erató nesnorà aoação tl6 una concesslonárla dlc lYren troec ilc p>
recer favorável ao proJetcrestanos soll ei taaite e fomação ato uD8
Conlssão Parlanentar de fnguérl to para veriflcer essas possíve1r
irregularitt ail ea,vi aanilo asslnrB investlgar Brc firatl esat c as srrü_
to ersa constatattr re alme|lta e verecltlaâa alac r€feridla! dt cnríaclaargue os cuLpados BêjsE afastaios dc seur carggg rservintlo como exeoplo ra totlos aquelas que late6rae o Coagr.sse IÍacLoaal .
qur não estãa levandlr a sério seus nanâatoarcolocaaüc sE pd.n€iro plano a.s suês prlorltlailes lao invéa do p€n8êr rmj.camentc no p9
v! bra.sllêr, r§.
Soment. a Couissão Parlanantar de fnquárl to - CPI -
poderá pa€rsar a 1lupo o Cóngresso tracloarl lcaso coatráriola coÊ
rupç ãr eontlauaró cade vez nais aceatuair e enwrgonhantlc a no!ô
sa nação.
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EsÍÂDO DO RIO GRANDE DO sUI.
cÂMÃRÃ MUNTCIPAIJ Do RIo oRANDE
c0MrssÀo 0E cot{sÍtrutÇÀo E JUSIrÇÀ
A6sunlo:
Sele dra Comi8sõgs, ds
E3ta ComisÊão, após spracier o proj8to ds Lei, conslante do Procosso
acima ínEncionado, dúclâ?a trâlar-3o dÉ matória CONSTITUCIONAL.
E6le o parscor desla Comissão, qu€ o lubmots à dalib8?ação do Plonário,
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Pr€6idsnt€
Vlco-Prssld6nte
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ESTÀDO DO RIO GRANOE DO SUL c ara nuilcttAt oo rro olaLo€
R EQUERIMENT()
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O(a) VEREADOR(ES) absiro-ascinrdo(B) rêqúâ?(.m) a V. Erma., .póo ouyida I C....
s6ja encani nhado às Conissões 1Écnlcae dteste L,egi slative
o seguinta s
PROJETO DE LEI
Artigo 10. - O arligo 5o., da Lei no. 5.055, de í3 de maio de 1996, passa a
vigoraÍ com a seguinle redaçáo:
'AÍligo 50. - As Cámaras morluárias somenle seráo permilidas nas parles
internas dos cemilérios, ressahradas nos 30. e 50. Dislritos que poderáo ser instaladas
em outro local".
Aíigo P. - Esta Lei enlra em úgor na data de sua [publicaçáo.
Artigo 30. - RevogaÍn-se disposiçôes em conlráÍio.
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Ver. Onedlr Dias Í,,iljE - mT
Form. 2 - A
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Câmara Munlcipal do Rio Gondr
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vtsT0 2.OOO-03/96
dc 199 7o
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ESTADO DO BIO GBANDE DO SUL
PBEFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PBEFEITO
lE! l. s.oss
cto^oE HrsÍóitca
P^Trtrôl.ro
oo o etat9r Do tu!
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RB@rÀxHltÀ a mplÀrrÀç,Ão DE cEullÉRroa ro xurrcÍpro oo nró onerDB.
Alberto José Berutot Meirelles Leite Preleito Municipol do
Bio Groude, usondo dos otibuiçôes que lhe conÍere cr Lei Orqônico,
ern seu qúigo 5l iuciso Itr.
Fqz sqber que ct Câmarq Municipal sprovou e ele
squcioncr a seguinte Lei:
Àrtigo 1s - os cemitérios a serem implantados no MunicÍpio do Rio Grande somente poderão se localizar na Área
urbana de ocupação Rarêfêita e zona Rural, conforne definidas na
Lei Municipal nQ 4.116r dê 03 de novernbro de 1.986 - do Plano
Diretor de Desenvolüinento Integrado.
Àrtigo 2s - os cernitérios novos deverão ser construidos com predominância de áreas verdes e ajardinadas em relação às áreas destinadas a sepultamentos ou conatruçôes de qualquer tipo.
Àrtigo 39 - Os cenitérios existentes na Área Urbana de ocupação Intensiva não poderão se expandir, e aqueles já
implantados en todo território do MunicÍpio deverão expandir-se
conforrne o disposto nesta Lei.
Àrtigo 4q - À inplantaçáo de cemitérios novos
depende da aprovação nunicipal.
Àrtigo 59 - Às câmaras nortuárias somente serão
permitidas nas partes internas dos cenitérios.
Artigo 59 - Às áreas destinadas a cenitérios não
poderão :
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Estado do Rio Grande do Sul
tCânnarra lVtrurrnr ii,c üprarll d[o, ]R ii,o, tGrarmdle
PROJETO DE LEI
"ALTERA O ARTIGO 5'DA LEI
5.055, DE 13 DE MAIO DE 1996".
Artigo 1' - O artigo 5o, da Lei no 5.055, de 13 de
maio de 1996, passa a ügorar com a seguinte redação
"Artigo 5o - As Câmaras mortuárias somente serão
permitidas nas partes internas dos cemiterios, ressalvadas nos 3o e 5o Dstritos
que poderão ser instaladas em outro local".
Artigo 2'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 3" Revogam-se AS disposições em
contrário.
CÃMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
VISTO
pnEstosltre
)
do Voro.doros lto dtüb de
I I oRD|NARIA
a Sos.ro L-l ÉXTRAORDTNÁRIA
| | coM. REPR.
U4!44 d" rssY 6.6 b
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l.o do porlodo loglolatlvo
2.o
N.o dc
Ordom NOME DOS VEREADORES
^l)tNut.soN
't'Rü)Â
3 Uhnadl)
l)t R(;t:lr t.oPlis
í) RAHoNA PERE I RA
{i c I RO Cr\R|X)SO t,OPliS
7 DANI'E IÁZZARIN I
tt DANODIO SOARES
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t(| .IIIAREZ HON'I'ETRO HOI,I NAR I
rl .r0l.t0 (;ESAR H^RTINS
t2 .II'RÂNDY Ix)§ SANTO§
oBsERvAÇÔES
Favor ConLra Absten
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HODITRNT.:1.r.
t,utz (;^Rl,os ESPER()N
HAlr I ^ l)E l,olrRDEs FotlsEc^ LosE
ONEDIR DIAS LIL'A
PAIII,O RENATO GOUES
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t0 PEDRO RODRIGUB§ HACIIAIX)
.IORCE GI'ARACI RAVARA
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T{I I,SON BATI
Sâcr.lárlo
do 199 t"
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CÂMARA MU,vlç1p41- Do RIo GRÂNDE
(SoorotarlN)
I,I8TÁ DE PRESENÇÁ
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ArA N.c (o5 C)
JAIR RIZZO FERREIRA
CÂMARA MU,IICIPAL OO RIO GRANDE
(S.otclârls)
LISTÁ DE PRESENÇA
ATA N,o
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do po?Íodo loglslstlvo
2.o
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OBSERVAÇÔES
Favor Contra Absten
do Vsroadors8 no dl
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EXTRAORDINÁR
COM. REPR,
U*Lha . o.
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a Sos.âo !
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N.o dc
Ordom
ADINELSON TROCÂ
r8 PEDRO ERNESTO ENDERLE
19 PEDRO RODRIGUES HACIIÂDO
20 SURÂHA EZEDIII }IACHADO
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JORGE GUARÂGY RÂVARÁ
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DIRCEU LOPES
RÂ}IONA PEREIRA lr/
DANTE IÁZZARINI lr/
DÂNÚBTO SOI\RES
JAIR RIZZO FERREIRA
JUÂREZ },IONTEIRO UOLINÀRI
l-/
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JÚLIO CESÀR }'ÂRTINS
JURÁNDY DOS SÂNTOS
LUIZ ÂLBERTO HODERNELL
t/
UARIA DE LOURDES FONSECA LOSE lr/
LUIZ CÁRLOS ESPERON
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ONEDIR DIÂS LIL'A
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2l SILSON BÁTISÍA DUARTE DA STLVA Ç/
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L{rlA-aâ rse
Form.
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Sah dao SeBsô""Qtà-y.
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NOME DOS VEREADORES
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CIRO CARDOSO I,oPES
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PÀT'LO RENATO HÁTIOS GO ES
@ ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PBEFE]TURA MUNICIPAL DO RIO GRAÍ{DE
Riõtil§õE P^IEraô{lo GABINETE DO PREFEITO
oo nlo GF^lloc oo slJ[
LEI No 5.í'E de 21 de julho de í997.
.ALTERA O ARTIGO 5" DA LEI N'5.055,
DE í3 DE TAIO DE 1S6.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuiçôes
que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 51, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo ío - O Artigo 5o da Lei n'S.05S, de 13 de maio de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Artigo 5o - As câmaras mortuárias somente seráo
permitidas nas partes intemas dos cemitérios, ressalvadas nos
3o e 5o Distritos que poderão ser instaladas em outro local".
Artigo 2'- Esta Lei êntra em vigor na data da sua publicaçáo
Artigo 3" - Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
Rio Grande, 21 de julho de 1997.
WILSON o BRAN
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cc: SMF/SüCPIXTPJ/UCU/CMPDDUPubticação
Prefeito Municipal
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