Estado do Rio Grande do Sul
tCânnraura N\4hurrm iic il1p,arll d[,o, ]R iiror (Grrarrmdl,e
PROJETO DE LEI - . .'il: :.
"Autoriza a inclusão do Município
de Rio Grande em mi crorreg ião".
cípio de Rio Grande l.';r.i;-;r:i;;,';::'l:::;.:.:::::::r::r:;:'
limítrofes para integrar a organi zação, o planejamento e as fun -
ções públicas de interesse comum aos Municípios de Rio Grande e
São José do Norte de acordo com a art.16 da Constiruição do Estado e Lei 9479 aÍtigo 3o III.
Àrt. 2q Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicaçao.
Art. 3a Revogam-se AS disposiçoes em contrarao.
Veread or chado
Paulao d PTB
Sala das Sessoes, 30 de Junho de 1997.
Gâb. Vereâdor PAULO MACHADO - PAULÃO - Fone: 31-17-lI Râmâl 233-Fax: (0532)3l-17-86
Estado do Rio Grande do Sul
tCânmarra ÀV[ parll d[,o, ]Riiror uom[.c[. tGrramrdl,e
JU STIF ICATIVA
A Constituiçáo do Estado do Rio Grande do Sul em seu artigo 16 e paragra
fos autoriza o Estado a institui,r mi-crorregiões por âgrupamento de Municípios
1imítrofes para integrar a organi zação,o planejamento,e a execução das fun
ções públlcas de interesse comum.
0 referido texto constitucional foi regulamentado pela lei complementar
ne 9.479 de 20.12.91 que em seu artigo 3q e incisos define Região Metropolitq
na,agloreração urbana e HICRORREGIÃO.
Em nosso Estado 5á foram instituídos; no Nordeste, composta pelos Municí
pios de Bento Gonça1ves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha,Flores da
Cunha, Garibaldi, São Marcos, Nova Pádua, Monte Belo do Su1 e Sãnta TeÍeza.
,
( lei rO335 / 22.12.94) .
\-
, No su1: Pelotas e Capão do Leão,pe1os ardenamentos Municípais tle nas3.424
de 04.11.91 e 480 de 23.08.93 respectivamente afora a região Metropolitana.
Pela legislação pertinente,posteriormente foi afixada as atribuições do
conselho deliberativo, dando condições de funcionamento das mesmas, o que tam
bém ê exigido para as MICRORREGIõES.
Dos obj etivos e prioridades:
Ârt. lq - A organização regional do Estado tem por objetivo promoyer:
I- 0 planejanento regionalizado para a melhoria da qualidade de vida da
populção e o desenvolvinento social e econômico sustentáve1;
II - A integraçáo da organizaçáo, do planejamento e da
ções públlcas de intêrêsse comum e municípios que perLençam
execução das
a uma mesma
funregi!e
III- À integração e descentralização das ações públicas setoriais a ní
vel regional;
IV - Â proteção da natureza e a
le da inplantação dos empreendimentos
V - Â redução das desigualdades
Parágra fo Único r - A planifÍcação
te para o setor público e indicativo
ordenaçáo territorial, mediante
públicos e privados na regi ão.
sociais e regionais I
do desenvolvimento regional é
para o setor privado.
o contro
determinan
Das Funçóes
Art-2e - São
públicas de
considerad
interesse conüm
as funções públicas dê interesse comum para fins
de planejamento e organizaçao regional, especÍalmente:
I - À prestação de serviços de utilidade púb1ica que, restritos ao terri
tório de um município da região, sejam de algum modo dependentes, concorrentes
ou confluentes de serviços supra municipais, tais cono o controle da localiza
ção de empreendimentos industriais que causen poluição;
Gab. Vereador PAULO MACIIADO - PAULÃO - Fone: 3l-17-lt Ramal 23j-Fax: (0532) 3l-17-86
IEstado do Rio Grande do Sul
tCâmnrara NVtruonL ii,c iilp,arll d[,o, ]R ü,o, rGraumd[e
II A prestação de serviços de utilidade púb1ica que atendaÍn ao
resse de mais de um municipio, tais como os serviços de água e êsgoto
sistena viá r io ( transporte urbano ) ;
III- A disciplina do uso do solo urbano e rural, a defesa e a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
IV -A aplicação de estimulos técnicos e financeiros para suporte e desenvolvimento das atividades econômicas;
V -A definição da política de desenvolvimento da região e a fixação /
de diretrizes, estratégicas, progranas e projetos visando execução;
VI -A compatibilização e a coordenação da execução dos programas e pro
j etos federais, estaduais e municípais, relativos a função de interesse co -
\ ,um;
\- vII -O acompanhamento e a avaliação dos investimentos píblicos e priva
do que provam impacto ambiental, econômlco e social na região.
Da conceituação das r egiõ es
Art.3o - As regiões a serem instituídas deverão ser enq uadradas em uma
das seguintes categorias:
intereo
TT _ .
IfI- Microrregião - é o agrupanento de municípios limítrofes resultante
de elementos comuns físico-territoriais, sôcio-econômicos e po1ítico-adminis
trativos, exigindo planêjamento integrado com vistas a criar condições adequa
das para o desenvolvimento e integração regional.
Diante disso e outros argunentos que serão abordados quando da discussão I r da necessidade de reforçar-se o poder reivindicatorio da regiao que pela ca Vracteristica fisíca se encontra nos extremos o que por si só ãotocá-no" f." l
cionados fisícamente é que devemos unir-nos en vontade e decisões para que ha
ja, de forma coordenada o apelo a todos os seguimentos da administraçao para
que melhore a-qualidade de vida do nosso povo e regiao. A união é inportante ê Íra vida ê indispensáve1 para alcançar o progresso e o desenvolíinento.
Pela aglomeração Regional poder-se-á contar com grupo técnico estudioso,
pesquizadores, independente de corrente partidária, como entidades educacio -
nais do ensino do I,II,III graus sediados na região para estudo e analise de
projetos em favor da coletividade.
0 Àrtigo 1,44 da Lei Orgâni
Microrregiao.
Municipal prevê a inclusão do Município em
achado
do PT
Sala das Sessoes, de Julho de L997.
Gab. VeÍeâdor PAULO MACHADO - PAULÂO - Fone: 31-17-ll Râmal 233 - Fax: (0532).jl-17-86
Vereador
Paulão
tCânnraurar Mhurrm itc ü.;prar[ d,o, ]Rü,o rCirraunrd,e
Estado do Rio Grande do Sul
0f.181/97 Rio Grande,01 de SeEenbro de 1997
Sr. Presidente:
Solicito a retirada e que a mim
-ejan entreguês os projetos de le1,os quais se acham na Comissao
-^\ ê Constituição e Justiça protocolados sob a seguinte ordem:
Ü4 -ut .rnr' -P.og..r. de cooperação entre a Prefeitura e a iniciativa privada.
65.8g3r'-Educação para o Lrànsíto. -/
65.894/-Taxi - Bandeira 2 no final do ^no.
/
-65.895r2-Estabelece critério para publicação de
leis.
- 6 5 .9 51 L/-Hic rorregíão. ./
-66.015'-Colocação de novas placas de roãs. /
-66024 -Interrupção da gravidez (SUS).-..--
-66.351 -Calendário de Eventos turísticos. /
-66.40 -Sinalizaçao dos Pon tos turisticos.
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A tenc iosamente,
Vereado Paulo chado *N\ \s.-\N. t*[ ü
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I lrnq Sr.
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Gab. Vereador PAULo MACHADo -pAULÂo-Fouc:31-17-llRâmal 233-Fa\: (0532)31-17-s6
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?r/
Câmara de Vereado r e s
Rio G ra nd e-RS
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PARECER
Foim. 17
TSTADO DO RIO GNANDE DO sUT
oÂMARA MUNIoIPAIJ Do RIo GRANDE
coMrssÀo 0E cor{sÍtrutÇÀo E JUSÍtÇa
A6sunto:
PRocESso N,.65.951
Eatâ Comis6lo, aítóo âprEciar o projsto ds Loi, oonttent€ do Proocseo
acima mêncionado, dsclÂra trEla?4r dô mrteriâ CONSTITUCIONAL.
Esl€ o perec.r destâ Comis.áo, qus o ôubmêtÊ à dêlibg?âção do Plêná?lo.
Salg dre Comissõs8, do do 199
PÍ6sid€nto
Vioo-Pr6sldsnte
Membro
Membro
!000 - 08/95
Sscratá.io
PARECER
Ae chamadas "leis autorizalivas", que sáo apenas no
senlido foÍmal, pressupÕe uma alribuiçáo pÍópria do Execulivo. Consliluindo-se,
apenas, em condigão para que aquele Poder a exerça. Por essa razâo a
inicialiva é do Poder Execulivo. Ademais, a aulorZaçâo tal qual pÍopõe 0
projelo, se consiituiria em aulenlica'delegaçá0', pois náo se dejine, ali, que
municÍpios, alem de R.io Grande e Sáo Josê do Noíe comporiam a micÍoréUião.
Enlendemos
Proç.: 65.95Í/97
o projelo, eis que,
como se lem tlilo, as iniciativas privativas sã0
Em 28.08.97
ú
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