Estado do Rio Grande do Sul
«Cânmara lVturrm iic iilprarll d[,o, ]Rii,o, Grrarnidl,e
PROJETO DE LE
ttRegulamenta a outorga dê
cionamento de academias
tos congêneres. tt
alvará de f une estabelecimen
Art. 1a - 0
1êcimentos congêneres depende
dica e técnica.
§ ls
atráves de profissional
funcionamento de acadeÍnias e estabe
da supervisão e responsabilidade mã
- A responsabilidade
mêdico contratado ou
comprovar-se-a
conveniada.
médíca
clanlca
§
atráves do contrato
registro no MEC, ou
federação desportiva
2e - A responsabilidade técnicâ comprovar-sê-a
em que figure professor de educação física,com
dê instrutor de artes marciais registrado na
credenciada.
ciedade civil
sabilldade de
§ 3o -
prestadora
um ou ma ls
0
de
de
contrato da sociedade comercial,ou so
serviços, poderá especiflcar a respon
seus sócios por cada área.
Art. 2a - 0 Conselho Municipal de Desportos cre
denciará as federações responsáveis pelo resgistro dos instruto -
res de artes marciais, mediante parecer favoráve1 do Conselho Estadual de Desportos, e considerará a habilitação técnica e qualificação, a realização de cursos de capacitação de instruLores em
convênio com instituições de ensino superior e sob supervisão dos
conselhos, a hierarquia intêrnacional desportiva e vinculação con
o comitê O1ímpico Brasilei.ro, observando o critério da concentração com objetivo de evitar a existência de Federações credencia -
das para modalidaddes similares.
CÀMAi,,'' [t,JfllClPAL
t;iocEsso No-
!
{'
Gab. Vereádor PAULO MACHADO -PAULÃO-Fone:31-17-ll Râmal 233-Fax: (0532) 3l-17-86
/
Estado do Rio Grande do Sul
«Cânmaura Mturrm ü,c iilp,arll d,o, ]Riiror tGrarrmdl,e
§ le - 0s instrutores de artês marciais cuja
Eederação não tlesfrutar de credenciamento solicitará registro pro
visório na federação credenclada pelo Conselho Munlcipal de Des -
portos dentre as modalidades que mais se assimilen.
§ 2o - 0s registros de instrutor, provisório
ou definitivo, dependerão de exame de qualificação, e da freqüência e aproveitanrlo em cursos de caPacitação de instrutores realizados em convênio com instituições de ensino superior e sob a supervisão dos conselhos.
§ 3s - Â partir da edição desta Lei, as Federa
ções deverão conunicar aos Conselho Municipal e Estadual de Despo*
tos, com antecedâcia ninima de cinco(5) rlias, a realízação de exa
ne para gratluação que habilite ao exercício da condição de instru
tor, sob pena de arlvertência e multa de R$ 50,00 a R$ 1'000'00' e
suspensão do credenciamênto em caso de reincidência'
ra nomear un
exaninadora,
§ 40 - 0 Conselho Municipal de Desportos podereprêsentante para acompanhar os trabalhos da banca
com direito a voz e voto.
ra ao
§ 5n - 0 representantes -se necessário-relataConselho o ocorrido.
§ 6o - 0 credenciamento de Federaçoes sera revisto sempre qúe necessário.
Art. 3e - Quando instrutor de artes marciâis
responsáve1 têcnico de entidade(s) for suspenso ou desfiliado' me
diante decisão irrecorríve1 da Justiça Despor Ei va, a Federação no
tiflcará o estabelecimento do prazo de dez(10) dias para apresentar outro(a) responsáve1 técnico, sob pena de comunicação às auto
ridarles nunicipais para cancelamento do alvará de funcionamento'
Gab. VereâdoÍ PAULO MACHADO - PAULÂO - Fone: 31-17-11Râmal 233 - Far: (0532) 3l-t7-86
Estado do Rio Grande do Sul
rCâmna ra N\4trurrm t,c [1p,arll d[,o, ]Fi"tor rG'rarlmdte
Ar t.4a - Passados sessenta ( 60 ) dias da
desta 1ei as entidades de prática deverão adequar-se aos
mos sob pena de multa de 50 a 1000
. urrns .,1usp.nsão do
cimenLo em caso de reincidência.
vigência
seus ter
estabele.
Art.5o - À partir de vigência desta 1ei, os alva
rás de funclonamento de academlae e êstabelecimêntos desportivos
in<licarão a(s) modalidade(s) de arte(s) marcial(is) cuja prática
foi autorizada, e conterá o nome do(a)(s) responsáve1(is) técni -
co(s).
Art.6 o -
comunicando à Federação,
carta registrada do Prazo
cebinento dos correios e
sabiLidade tecnica.
§
para conferência e
J unto à via or18ín
0 responsáve1
a qual notif ic
tócnico poderá eximir -se
rá o estabelecimento Por
contados do aviso de re
regularização da resPoni
a
de dez( 10) dias
telógrafos para
§ to - O estabelecimento de prátice desportiva
deverárno prazo, protocolar na Federação a documentâção comprobatórla da alteração da responsabiLidade t6cnlca e a via original
do alvará.
2a- A Federação terá
remeterá sua co nc lus ão
a1 do alvará para sua retlf icaçao.
de clnco(5) dias
ridade municiPal,
pt azo
â auto
§ 3a - Decorrido o PÍazo
tidade de prática, a Federação comunicará
vacância da responsabilidade !écnica para
sem prejuízo das multas aplicáveis.
do art.2e,
( 120) dias
rio.
Art. 7a - Ressalvada a
esta 1ei entrara êm vigor no
sem manifestaçao da en
aos orgaos mun]-capal,s a
cancelamento do alvará,
vigência inedíata
prazo de cenLo e
as disposições em
do §30,
vinte
de sua publ 1 açao, revogadas contráSala Sess s,11 de Julho de 1997.
Vereador a ado - Paulão do PTB
Gab. Vereador PAULO MACHADO - PA - Fone: 3l-17-ll Ramal 233 - Fax: (0532) 3l-17-86
Estado do Rio Grande do Sul
tCâmnarra ÀVlrurrnr ü,c iilparll dl,o, ]R[,o, Grrarndl,e
JUSTIFICATIVA
A necessidade de se regulamentar a prática de ativi
dades físicas e desportivâs no inLerior de academias de esporte e
ginástica tornou-se fator fundamental para seus usuários em geral
E nada meLhor do que a figura do professor de educação física e
ou técnico especializado na supervisão do seu funcionamento,principalmente pela grande responsabilidade que acumulam no conjunto
de suas atividades. Hoje en dia, a prática de exercícios físicos
vên se ampliando no mundo inteiro, estimulando as pessoas a busca
rem nas academias, salões de ginástica e locais para manutenção
da sua saúde cono fator preponderântê. Sabe-se que, nuitos médl -
cos indican a sêus pacientes-e ató receitam- a prática de exercícios físicos, que comprovadamente, se bem orientada, alcança gran
des resultados terapêuticos.
Entretânto, a preocupação exagerada de lucros em em
preendimentos desta monta,têm acarretado resultados totalmente a!
versos aos esperados, ocasionalmente verdadeiros prejuízos-muÍtas
vezes irreversíveis - a saúde humana.
Com o i-ntuito de inibir tais abusos, oportunizar ne
thores condições na qualidade das atividades físicas desenvolvi -
das no interior de acadenias exigindo inclusive atestado médico
dos praticantes,e disciplinar o funcionamento das mesmas,é que
apresentamos a presente propositura regulamentando-a definitiva -
mente ên lei.
Para contamos com a colaboração dos nobres
pares para a sua aprovaçao.
Veread o Machado
tanto,
rgente
o
Paulao do PTB
Gab. Vereador PAULO MACHADO -PAULÀO-Fone:31-17-ll Ramal 233 -Far: (0532) 3l-t7-E6
Sala das Sessões, 11 de Julho de 7997.
congêneres.
AÍt lo O fiucionamento de academias e
estabelecimentos congêneres5 depende da supervisão e
responsabiüdade médica e técnica.
§ l' A responsabüdade médica comprovar-se-á
através de profi.ssioaal médico conüatado su çlínica çorrysdada
§ 2o A responsabilidade técnica comprorrar-se-á
através do contÍato em que figure professor de educação Íisica, com
ou de insEutor de artes maroiais regishado na
va credenciadaT.
uncrcnamento
regis[o no
federação6
MEC,
de alvorá de
estabelecimentos
a outorga
de academias e
s gdas * giaóstça em clubeç, etc...
" A Lei FeiE]rd & Oesprto ndáeu nurn Ítr,tlrlírto hisronco &licú. Os groa&s cluttes e9.to'tom em conflito com o direçôo ú CàF e - cono nôo coÍ1*guiroÍn
apeor & po&r oquele grupo pdirico, voltorom suos frços poro legrtimar o crioçõo de
Ligos que organiza.iam compelições paralelas, econoÍnicorrte íerrto,reis- Os pgos ü
ligo, *riom di*urob3 com os trtulores, cor,slrtuinéo o eqet&ulo que otroi.io o grao& piblico. O Compeonaro à COF, eúõo 'iútrcionodd com muitos clubes peqteros, êío ecanomiÇa.r€,(te invic!,lel p6o 09 grandes t,mes eue po1*rbn o .cuft:Prir
o
c&nürid &sa canpe+içb êoín lirr:F-]s Ínigiog., qo,teÍtonip poro leã!ü noos fuúres.
9en& eE* o ifttençtu, ê cloro que o Lei & Despato nfu *b, eÍn
passogem olgutw, tnili767 6 terno'fe&roçõo'. Em *v lugor, em?rego urÍo à<p.egfu nâo usual. ée en{&nha verbolteq,ôo, eue nb petmte úret@,b rsútel:, "efil& estdud & clilrninistrqãp ú &qoírd. A CAF estavo alerrto. Tombém fez aeu Wby nos rr;rrlofiefitares e irrrrduàu
wv porte inol no orngo eue w.mitria o criqb & ligos pora orgonizqb & corpelições subordinondo eseo pssr:brttdade de cri4ão ao estahrfo da con&roçfuYtas o Esiofúto nào o permite, e a iírtençAo Íroco=sou. De concrelo, regtou itw lei que nôo n+ilizs e *1*ro "Íe&rqfu', te.iw & u^o correrrte, çonq.ú pq)lí)r
e iftler neionolrrente...
O gogres* legisfafuo consis,te em fuer leis rcessívei5 sin@ee, clretÉt ámft= poro os legis)&a. Esta Cox tegidotvo, +rdic&olÍEntê i^&pen&fie e corw.omissado com a populoçfu, dane etrprego. o terno .fe&rqfu.
- ée u* correnle e consogrdo iftle.n&ionolríE]file.
1 É yed* estúelcer um crnêrio... íe&r@ & aposta arte i:rrrcial ot)
instrutqei, verd*iro ?coretqem...
9enõo, quai4uer duos pesfrs.fun&m' uno
&Eporto & lvro e p@*Ín a'regisrr*.
Regulamenta
t Éete par@rofo &sliíto-se o e*lorecer que, quo b o tÍtédrÇo, proçegr 04)
instn Íor for i*io ú err,preso que estiver pognulonéo o ol'túo, sn respon'íjf,ilicE/E
fueró e,to. pre}/\sto no p.fu.io coínroto *cial, registrcfu na )wrto Conercd, V«o
rroior cloreza e *gu.onça.
e Conp os Fe&.açõe5 úo organzode em nível es-túuctl. Por isio d cotlsulta, @
Con*lho Êsrduol & DeW'1o1 ob)etNon& unrfocmizar oe FederoE&s cre&nciús
no Éstfu, em quorrtidade limiitcdE poro .Ielhq cortrd,e.
ro Qloi4uer êuos pesas poéem'ívnúr' urno Fe&rqfu. Rêdlgem ütp ota e
eslalrto, \e.,/oín oo Cor'lórios e estó íei+o o .egétro, deede que o no.re eelo dlerencifu
doe )a dis'reínea... P,çsim, dois picoreÍoe godem fundor unw Íederaçõo gaúcha de jü-
)uéd an'...)u& & coÍnord, urno "feêeroçfu riqron&n* ée íullkorote'. Do gonto
de visto íorÍral, o federqfu esrá c.\do e teré per*ndlcrdc jurdlico, cun inscriçfu no
@C. l'1aç, & wúo de vieto técnico, *ró uro inc@nita. Ob\Àod:Ejnte âb
hle.es* oo f'1unicíqo cre&ncior tol'entido&'. Oevem *r çre&nciús openos 03
Federoções melhor orgonvodos iecnicomeílie e en?regue rigor nos certérios & exqre
os conéi&tos o ins'trütor, e orgonlze cur*9 & cop@rtqtfu profisàqd.
" A Al*lho Pegionol & Despqlqs, com opao & proíes*rea bç cur*s &
grduoçb e po3-grduqb @ E9EF1 e & new:bros éesre,adoe ü Cqrt;nicEÉFDerydrrto l'1un1cipl, vem reolizondo nos ú*iíÍos onos um curfr po.o cqx,ilqb bs
sociedade civil prestadora de serviços, poderá especificar a
responsebilidade de um ou mais de seus socios Por cada áres.
Art.2o 0 Conselho Municipal de Desportos
credenciará as federações respoosáveis pelo registo dos instrutores
de artes maÍciais, mediâÍrte parecer favorrívçl do Conselho Estadual
de Desportos', e considerará a habilitação tecnica e qualificação, a
realização de cursos de capacitação de iostrutores em convêtrio com
instituições de ensino superior e sob sup€rvisâo tlos Conselhos, a
hierarquia internacional desportiva e vinculação com o Comitê
Olimpico Brasileiro, observando o criterio da concantração com
objetivo de cvitar a e)dstência de Fedcrações credenciadas para
rnodal idades similareslo.
§ I' Os instnrtores de útes marqtais çuja
Federação não desfrutar de credenciameúo solicitará registro
proúsório nâ federação credenciada pelo Conselho Municipal de
Desportos dentre as modalidades que mais se assimilem.
§ 2' Os registros de iastnrtor, proúsorio ou
definitivo, dependerão de exame de qualificação, e da freqüência e
aproveitamento em cursos de capacitação de instrutores r6alizadog
em convênio com instituições de ensino superior e sob a sup€rvisão
dos Conselhosr I
.
O conÍato da sociedade comerciú ou §30
§ 3o A partir da edição desta Lei as Federações
deverão comunicar aos Conselho Municipal e Estadual de
Desportoq çom antecedência mínima de çinco (5) diaC a realização
de exame para graduação que habilite ao exeÍcício da condição de
instutor, sob pena de advertência e múta de R$ 50,oo a Rl$
1@0.oo, e suspensào do credenciamentor2 em caso de reincidênçia
.- § 4" O Conselho Municipal de Desportos
poderá'' nomeÍu um representaÍrte para acompaúar os trabalhos da
[41ç6 çlaminadora, com direito a voz e voto;
§ 5' O represertante - se neçessário - relataní ao
Conselho o ocorrido.
§ 6' O credeoçiameoto
reüsto sempre que neoessáriola.
de Federações s€ná
Art. 30 Quando instnrtor de aÍtes marciais
responúvel técnico de entidade(s) for suspenso ou desÍiüado,
mediânte decisão irrecorrível da Justiça Desporlivar5, a Federaçào
notificará o estnbelecimento do prazo de dez (10) dias para
apreserta.r ouho(a) responsável técnico, sob pena comunicação as
autoridades municipais pam cancelamento do alvará de
funcionamento.
Art. 4o Passados sessenta (60) dias da ügê.ncia
desta lei as entidades de prática deverão adequar-se aos seus termos
sob peoa de multa de 50 a 1000 UF í4,5ou outro indice eqúvalente
in5-trutore5 & ot-te1 morciois que, no3 .terfi:r3r, &s* groso, to-nor-*ó, eltetrto perÍnonefite no calendório deiodÉ le&rq&s..
r2 guqen* Wro a3 qúe possuem e M,orner*e nb êre&nciorrr,rrto Wa 6
qee &qern & ú*wor e5* requig;+o.
B Po&ro norreor, quêndo ju4ar con/eâiet\te e oport.)r(.., qtê pqo dercer o
cofttrole indt eto e te. cotr'to ffx,olizor *e.rtuois irregulorick/&s. Quorú o Con*llo
Ytuniçipol tiver uíno ?eseo de suo cotfonço nvmo determinoú -rdolidode &9pot-rNo, e
que ?enha conéiç&3 & fix.ollzor 03 Épect6 lécnicos. p&rá ronet vm rep(e*íÍto(ne re.rÍwnetrte püo cotlpo( 09 bancoS & cú núl&.
râ Íorrto gora inçluir notre n:riroliirtrJes que * xganizcm a.!ficierÍterrarrte, b Wtto & viSta récnico, quorto po.o exclui. quelos que po1*m a *r irréígnos.
r5 Aé. de moior credibtiidode @ à:iterl:ro, p.e*t\o o carrçrliêncio b
Tribunoig De*orítos pra )ulga os irfiiqôs, na fortw do ort.217 e *us $ $ &
Cüsríruçrb Fe&rd-
(art.l5 da Lei Complementar no 340195),
estabelecimento em caso de reircidência.
e suspensâo do
AÍt 5o A partir de ügência desta Lei, os alvanís de
frmcionarnento de academias e estabelecimentos desportivos
indicarão a(s) modalide(s) de arte(s) marcial(is) cuja prática foi
autorizadat6. e coaterá o nome do(a[s) responsável(isj téúicds)
Art.6o O responsável tésnico podená eximir-se
çela,nis3ade à Federação, a qual notificará o estabelecimento poÍ
carta regisrada do prazo de dez (10) dias contados do qviso de
recebimento dos Correios e Telégrafos para regolarização da
responsabilidade técnica.
§ l" O estabelecimento de pútica desportiva devení, no
prazo, protocolar na Federação a documentação comprobatória da
alteraçào da responsabilidade tecnica e a via original do alvarí
§ 2" A Federação terá prazo de cinco (5) dias para
confcrência e remeterá sua conclusão à autoridade municipal, junto
à üa original do alvará para suâ retificação.
§ 3' Decorrido o prazo sem manifestação da entidade
de prática, a Federação çsp"niç3rá aos órgãos municipais a
vacância da responsabilidade técnica para cancelamento do alvarâ
sem p§uizo das multas aplicáveis.
AÍ. 7a Ressalvada a ügência imediata do § 3o, do
art.2o, esta Lei entraú em ügor no prazo de çemto e ünte (120) dias
de sua ubücação t1
, revogadas as disposições em çontriário.
?slacPostc.
9erTuer
16 Évrronír que *b oú& olvorá pora üÍa Í,ofii&ée e ?ronco;pg oulros, *m Wyifu, cam ri*o poro o público cotatnibr.
t1 A dsposiçU res*\vfu, e eue errtro em vigor- fiEldic]t(ÍrÉrrte, é o obngqfu fu Fe&rq&s comunicorem com 5 diag & orrtecedêncio Õ reali4qb éos *o6gs que
ouiorgem grduoçõo neceçsório poro o uercic\o do ar,id*- de inat.Ltto.. Ag *'ris dÉpo^tç*i fu compl6,,loa e, wro 5.Jo perfetto oplicoçõo, eÊrfu necesúncE ndificq&s. Por isto o vocoío lqis & 4 rre*s-
a ar?
PARECER
Form. 17
J
PROCESSO N.O
E6te o per6c6r deste Comi83eo, qus o submste à doliboração do Plenárlo,
ESÍADO DO RIO GRÂNDE DO SUI
CÂMÃRÂ MUNICIPAL Do RIo oRANDE
c0MrssÁo 0E coilsÍtlutÇÀo E JUsrtÇa
A68unto
Sale dre Com r".0")§ do de I*!
PíEsidenl6
Vics-Presldgnte
Secr6tário
Me
/t/4ü
1000 - 08/95
0
Eltâ Comiô6eo, epóa apreciar o projeto do L6i, aonslarto do Processo
acima m€ncioíado, declâra trâtâr-so de mrtáriL.lÊllN.§EEEUCIeNâL. .t*-s\S\
PARECER
Proc.: 66.0í8/97
No aíigo 1o., em no§so ênlendimenlo, falla
conceiluar o que á'congôneree"
No artigo 2o., ostabolecê que o Conselho Municipal
credenciará as ÍedsragÔe§ ÍesPonsáveis pelo rogislro dos inslrulores dê artes
marciais, mediante pareceÍ fa\oráwl do Contçlho Estadual de Desporlos'
nesle caso, nos paÍece, Lei Municipal náo p0de obrigar 0 Eslado' 30b pena dê
iwasâo de organizaçáo administrati\,a. (tul. 6í, § 1o., ll, lelra "e', CF).N0 § 23.,
a lei eslá prelendendo dilar regras às federaçÕes. No § 3o., do mesmo arligo
2o., a lei municipal náo pode impor essa obrigaçáo e sanç6es a erúidades
privadas. No § 2o., do arligo 60., lambém se esta a regrando entidade eslranha
ao MunicÍpio.
Pel0 exposlos, acÍedilamos., s.m.e., lralar-3e de
maléria lnconstltuclonal.
Em 01 7