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O(r) VEREADOR(ES) abairo-âô.inâdo(B) ?sqür?(.m) a V. Erma,r rpós ouvld. a C.r., se
ja enviada moção de apoio aos Deputados e Senadores,com assento /
em Brasí1ia,e1eitos pelo Rio Grande do Su1, independente de Partido,no sêntido de agili zarem a votação do Projeto de Lei *2.714 /
79,de autoria do Dep.Federal Arlindo Vargas -PTB- que propõe a al
teração do art.84 do Estâtuto dos advogaclos,para eximir do exane
de Ordem,os acadêmicos formados aEé dezembro de 1998.
0s Acadêmicos de Direito,de todo o Pais,que ingressaram nas
Facul-dades de Direito,até março de 1994,assumiram junto às Univer
sidades,o compromisso de cursarem conteúdos programáticos,ofereci
dos pelas respectivâs instj-tuições, com base nas deterninações do
MEC e convênios entre as Facul-dades e a 0AB,nos quais aquelas se
obrigavam a ministrarem cadeiras de prática,com determinada carga
horária, as quais substituiram o Exame de Ordem.
Pace a isso,os acadênicos de direiCo,do citado período,adq"i
ran o direito,em tese, ao final de cinco anos,cumprido aquele cur
rículo, ingressarem nos quadros da 0ÀB, independentementê de qual -
quer outro tipo de avaliação,que não a conprovação da col-ação /
de grau, por questão de direito e j ustiça.
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O(s) VEREÀDOR(ES) abalro-asslnado(s) rêquer(en) a V. Exma., apóe ouvida & cag&
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seja enviado ofioio ao Exmo. Sr. Prefeito M,nioipal, Sr. Wilson
Mattos Branco, solioitando oopia do prooesso de licitação (caÍtâ
convite no 110/97), realizado na seoretaria Municipal de obras e
Viação - SMOV.
Eala das seteübro de 199 7.
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O(s) VEREADOR(ES) abeiro-a$inado(.) t.qúcr(êm) a V. Erme" êpó. ouvlde e Cas..
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Arru-maoores ,
doe Portos;
Sub Delegado Iíinistério alo irabalho. - Representante
Capitao dos }ortos e ogmo, a pecliclo clo lresidente -
ilo Sindicato dos Àrunadores.
Sala dâ6 Sas3õ6a, - : d6 de 199 '
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CÂMÃRA MUNICIPATJ DO RIO ORANDE
coMrssÀo 0E cot{sTtTutcÀo E JUsÍÇÂ
A6sunto:
PARECER
Fo.m. 17
PRocESso n."tt t\L
Ertâ Comisêão, rpóa sp?ocie? o projoto de Lol, oonatanto do ProocsÊo
scima mêncionado, dscle[ lrct8r-aa dc mrlérir CONSTITUCIONAL.
Estê o pa?oc6? destâ Comisaão, qu! o lubmol€ à doliboração do Ploná?lo,
Sâlê drs Comis6óos, do da 199
Vlcc-Prsald.nto
S6crclá?io
Momb?o
Membro
r0o0 - 08/95
P?osidento
r-
,/,
Câuara Muaicbal do Rio Orsodê
PRoc*ssoi':.u /2/
ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMÂRA MUXICIPAL OO RIO GRÂHDE
REQUERIMENTO
ATA N"
ET?EDIENTE
âCEIIO EM
ÂPROVÂ!o EM
REIEITA.DO EM
AROI.'I9O
A9
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OS VEREÂDORES abaixo essinados requerem a V. E[na., após owida a Casa seja êncaminhado
as comissóes lemálicas o seguinte:
'Substltul Projeto de Lêl NlOíil -
Processo 65.396 quo altâra a redaçào
dos artlgos 212 e 213 da Lol N. 351 il, de
24 do julho do íH)."
Àrt. 1'- Os Artigos 212 e 213 da Lei Íto3514 de 24 de julho de í980, passam s ügorar com
a seguíÍíe redaçáo:
"An. A2 - Os eslabelecimeríos comerciais funcionaráo de segunda â seda.feira das
7:00 às í9:00 horas, e aos sábados das 7:00 ás 14:00 horas, sendo abertura e fechamcrlo
de liwe critério dos comercianles, com exceçáo dos supermercados que funcionaráo em dias
üeis das 7:00 ás 2'l:00 horas, inclusive aos sábados.
§ t' - Fica proibido o funcionameÍrlo do comércio aos domingos e feriados bem como e
alleraçáo nos horários de funcionamerío dos eíabelecimenlos comerciais, safuo disposiçóes
em contrário estipulada em scordos ou corwençôes colelives de lrabalho pacluades enlre as
erúidades sindicais represeíÍalivas das categoías profissionais e econômicas.
§ 2' . A fora o preüsto no aÍligo 212 os estabelecimer os comerciais poderáo funcionar nos
sábados que aÍrtecedem a Éspere das seguintes datas festivas: PÁSCOA, DIA DAS iíÁES,
Dn DOS MMORÂDOS, DIA DOS PAIS E Dl DA CRIÂNÇA, bem como no primeiro sábado
de cada mês após o quinto díe úlil, até as í9:00 horas.
ÂÍt 213 - Exceluarrse do artigo anterior os seguiríes eslabelecimenlos comerciais
I - Bombonieres;
2 - Tabacarias;
3 - Confeilarias;
4 - Sorveterias;
5 - Cafés;
VISTÔ
Presidente
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Er«ro. Sr. Presidente
Proleto de Lel Substihrtvo:
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ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARÂ TIUxIcIPÀL Do RIo GRJTIDE
REQUERIMENTO
6 - Bares;
7 - ReslsuraÍíes;
8 - Âçougues e PeixsÍias;
I - Casas de diversâo;
10 - FuneráÍias;
íl - Garagens;
í2 - Bombas de Gasolina;
13 - Locadoras de VcÍculos;
14 - Locadoras de Vldeo;
15 - Mercadinhos;
16 - FruteiÍas;
17 - Bancss de Revistas e Jomais;
18 - Hotéis;
'19 - FeÍmácaas;
20 - Casas LotéÍices;
21 - Os opcÍados diÍetsmeríe pelos sócios e ou pelos fiamiliares alé ío grsu dê
parenlesco."
Árt2o. Esta Lei eÍ ra emügorna dala de sua publicaçáo
ÂÍt3'. Rêvogarrse as disposiçôes em contráÍio.
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a- -(DT Rio Grande,02 de selembro de 1997
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Presidmte
Câora Muaisipal ô Rio Gradc
PROCESSO Í\P.
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