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materia nº 66217/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 66217 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS, SANITÁRIOS E BEBEDOUROS, PARA USO DOS CLIENTES. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id40359

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição aprovada — ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. LEI N° 5.203/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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O(s) VERÉAOOR(ES) abairo-a86inado(s) requs?(.m) e V. Erma,. .pós ouyida e C....
seia encaminhado às Comissôes Técnicas deste Legislativo o segúrte:
"Dlspõe sobre a
obrlgatorlêdadê das agênclas bancárlas possuÍrem em Buas dependênclas,
sanltárlos e bebedouros, para uso dos
cllêntes".
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Atigo 10 - As agÊncias bancâias dede rÍrÍicÍFio dsi,qÍt pm.ir ern sns dçendências, saÍit*ic e b€b€dqÍG, para uso (b seus
clientes.
Atigo ? - Âs agürias jâ eodgqtes Íp rÍrricÍFio têÍn o praa ê 180 (crto e cfr€íta ) das, ap6 a pHicaçâq para ss adaÉarün a
prâsente Lei.
AtiSo 3P- Íüas agÊrrcias sqrsÍe ffi $ ir§dar {Ít
cidads, &sde que atsndam os reqúsitos desta Lei.
Atigo 40 - O FoÍh E)@tilo Íúridpd regúaÍÍstará a
preeerle Lei rp praa cle 30 (tírÍa) das, €dabelecÊndo as rprÍBs din€ít6
ao caao, bsm como, as psnalidad€s cablveis ao descurnprimeÍto desta
Lei.
Artigo 50 - Esta Lei entra em úgor na data de sua putilica￾çâo.
Artigo 6e - Rwoganrse as disposições em corüÉrio.
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Sela de6 d6 dc 199 7.
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Exmo. Sr, Pr6êid6nte
REQUERIMENTO
Proietode-Lel:
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ESTADO OO RIO GRANOE OO SUL
Oâmara tuniolpal do Rio Glrande
ooDtISSÃO DE FrrfANgrE
Procoro n.c 6á zr>
PARECER
Erlr COMISSAO cpós âpruciâr o Projeto dr Lat, constento do Prooceeo .cims
morcionado, consido?a-o onquad?odo dênt?o daa notmea o?çamântl?lar y
aro g.n 
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VICE-PRESI
ETARIO
ME
MEMBRO
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RIO G'RA.NDE croAoE HrsróRtcA pATRtMôNto oo Rto cRANoE oo suL
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Estado do Rio Grande do Sul
EAIYAfIA i4Urr]]E]PAI DO f]]O Gf1ANDE
Of . n." 2.127197
Processo n." 66.217
Rio Grande, 25 de novembro de 1997
Senhor Prefeito,
E corn grata satisfação, que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, aprovado em sessão realizada no dia de outetrr, para sua
devida apreciação.
Na oportunidade, reiteralnos a Vossa Excelência nossos
protestos de adrniração e respeito.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO
Projeto de Lei- "Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências
bancárias possuírem em suas dependências, sanitários e bebedouros, para uso
dos clientes".
Exmo. Sr.
\!'ilson Nlattos Branco
Prefeito 1\lunicipal
Nesta
RUA GENERÂL '.NTORINO. 44I - CEP: 96 2G3rO - FONE ((E32) 3t-í7-t 1 -
i0532) 3l -í 7€6 - Rto GRANDE Rs
Estado do Rio Grande do Sul
tCâmnarra Mturrnr iic ü.praril d[ro ]Rü.o Grrarrndle
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
agências bancárias possuírem em suas
dependências, sanitários e bebedouros,
para uso dos clientes.
Artigo 1o - As agências banúrias, deste município, devem possuir em
suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos seus clientes.
Artigo 20 - As agências já existentes no município, têm o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adaptarem a presente Lei.
Artigo 30 - Novas agências somente poderão instalar-se em nossa
cidade, desde que atendam os requisitos desta Lei.
Aúigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 60 - Revogam-se as disposições em contrário
CÃMARA MÍJNICIPAL
DO RIO GRANDE
VISTO
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RUA GENERAL VITORINO , 441 - CEP: 96.2@tO - FONE (632) 3l -1 7-1 1 - FAX (62) 3Í-l 746 - RtO GRANDE - RS
Artigo 40 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo as normas atinentes ao caso, bem
como, as penalidades cabíveis ao descumprimento desta Lei.
Estado do Rio Grande do Sul
EÂNIIene MUI[\[G[PAL D@ R.[@ GRANDE
LEI N" 5.203
05 DE JANEIRO DE 1998.
Ver. Onedir Lilja, Presidente da Câmara Municipal
do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 19, combinado
com o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Municipio.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Artigo lo - As agências bancárias, deste Municipio,
devem possuir em suas depências, sanitários e bebedouros para uso dos seus
clientes.
Artigo 2' - As agências já existentes no Município,
têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se
adaptarem a presente Lei.
Artigo 3o - Novas agências somente poderão
instalar-se em nossa cidade, desde que atendam os requisitos desta Lei.
Artigo 4'- O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo as
nonnas atinentes ao caso, bem como, as penalidades cabiveis ao
descumprimento desta Lei.
Artigo S'-Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio Grande,05 de janeiro de 1998.
&,edàaiot C^,
Ver. Onedir Dias Lilja
Presidente
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2@310 - FONE (632) 31-17-1 I - FAX (@) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das
agências bancárias possuírem em suas
dependências, sanitários e bebedouros, para
uso dos clientes."
Artigo 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
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Artigo 2' - As agências já existentes no Município,
têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se
adaptarem a presente Lei.
Artigo 3' - Novas agências somente poderão
instalar-se em nossa cidade, desde que atendam os requisitos desta Lei.
Artigo 4"- O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo as
noÍmas atinentes ao caso, bem como, as penalidades cabíveis ao
descumprimento desta Lei.
Artigo S'-Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Artigo 6'- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio Grande, 05 de janeiro de 1998.
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RUA GENERAL VITORINO. {41 - CEP: 96.2G31 o- FoNE (62) 3r-r 7-1I - FAX (@)31-17€ô-RtOGRANOE-RS
LEI N' 5.203
05 DE JANEIRO DE 1998.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Artigo l" - As agências bancárias, deste Município,
devem possuir em suas depências, sanitários e bebedouros para uso dos seus
clientes.

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