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materia nº 66305/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 66305 / 1997
Date 1997-08-07
EmentaINSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. ONEDIR DIAS LILJA.
native_id40363

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6533/1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESIADO DO RIO GRANOE DO SUL cÀ ÂPA nuxtclPÂL oo rto ôIÂNDE
R EQUERIM ENTO
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acErto Em 
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IEJEIIAOO EÍg-l-l
atQulvo )
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Éxmo. Sr. Presidente
Form. 2 - A
O(a) VEREADOR(ES) abaixo-a66inado(6) requêr(âm) a V. Exma., epós ouvide a Cssr.
seja encaminhado às ComissÕes Técnicas deste Legislativo o seguinte:
Proieto-de-Lei:
"lnstitui a prática de
crêmação de cadáveres e inclnêração dê
restos mortals ê dá outraE provldênclas".
êÍtigp 10 - Fica o Foder Execrli\,o aúqizado a irsitúr a
prática de crenação de cadárreres e irrineração cb redc nstais, beÍn
csrp ir§alar eÍn cerritéric crJ ern qfrG próprio m^Íicipais, por §, pe|a
Secretaria t\,lricjpal cqrpderÍe, ol pq'tercdrc atralés de cqrcessáo de
serviços, fomos e incineradores destinados àgueles Íins.
Farágrafo t}Ím - Obedecidas às nqrras legais \.igerÍes, a
irÉalação e o firEiqranErÍo de farre crerratúic e irrcineradqes poderâo
ser Ídtç atra\,és de qgÊrÍzações relisicas de nd6ia tradçâo, as qJais,
para esse Íim, ficarâo sujeitas à permanente fiscalização da Municipali_
dade.
Artigo ?- Será cremado o cadáver:
a) daqde q.E emüch hcu,er denrrr$rado ede cleseio, pq irÉrurerÍo BrHico o.r partiqlar, erigida rrede últinp caso, a int€r\,enção de
duas testemunhas com Íirmas reconhecidas;
Cámara Municlpâl do Rlo Gíondo
PROCEss0 N
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OR ilil.
vtsTo
2,OoO-03/96
Sala dâ6 Ssgeões, ? a a,8o s tn dc 199?.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÀfiÂra muxtctPAt Do flo olaNDE
R EQUERIMENTO
Exmo. Sr. Pr€sidente
Form. 2 - A
O(e) VEREAOOR(ES) abaixo-a66inado(6) requêr(em) I V. Exmâ., após ouvida a Caee.
b) se ccrÍida a nste natual, a ÍanÍlia rb nsto assim o
desejar ern \ri(h e o "de ctil§" rÉo haja Ídto dedaração eÍn cqÍrário por ura
das formas a que se reÍere a alÍnea anterior.
§ P- Para efdtc do dspdo na alÍrEa "b" deSe artigo será
cqÉideÍada Íanília, atuardo serrpre rE falta do crlro e na qdeÍn ora
e§abdecida, o cütrEp sobreryiwrÍe, c asceíÉÍes, c &lderÍs e G
irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
§ ?- En caso de nste Vderúa ou não ratrral, a creffação,
atenddas as cqldçfts edatuÍdas nede artip, só poderá ser lerada a
efeitq rnedarte préMo e expreGso cqrserÍinerto da aúqidade pdicial
competente.
Artigp 3P - Os redc nstais, apô regdar e)«rrEçãq
@erão ser incineradc, nEdarÍe o cqserÍinerÍo €Dgresso da fanÍlia do
"cte ait!s", óseryando para ede efdto o critáio esatuldo no parágrafo 10
clo artigo P.
Atigo 40 - As cirzas resdtartes da crenação de cadáeres
or irrirreraçâo de restc nstais s€râo recdfidc em urErs e edas
guardadas em locais clestinaclos a esse Íim.
§ 10 - tbssas unas cqÉarão, ôÍigatqianerfe, o rúÍTEro
de dassifcaçãq G dadc rdati\,c à iderÍidade do "de c{us, e âs datas do
falecimento, da cremaçáo e incineração.
Câmara Municlpal do Rio Grando
PROCESSO N.'
I ltge
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EXPÉO|É]i!€ _l_l rt9_
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alourvo )
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vtsTo 2.OOO-03/96
Sala dac Sersões. 7 sto dc 1997.
§ 3P - Bn caso de eçÍclenia or calanidade giHica porlerá
ser deterninada a crenação, nedante prqrrEianerto das aúqidade§
sanitárias.
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Exmo. Sr. Preeidentê
Form, 2 - A
ESTADO DO RIO GRANDi DO SUL cÀma[a uxtct?at Do Rto craNoÉ
R EQUER!MENTO
EXPEpllrtE 
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Âc:llo Eit 
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199-
a?noYADO € 
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T€JEIIADO TT
atoutvo
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O(s) VERÉAOOR(ÉSl abaixo-a66inado(6) requet(em) a V. Exms.' 8Pós ouvida a Cast.
§ ? - As urrrs a $te se refere ede artigo poderão ser
ertregl.tgs a q.Eín o'de êius" fur\er indcado ern \,ida, cu rdirachs pda
famllia do morto observadas as disposiçÕes legais.
Artigo 5s - Os serviçc de crerração e incineração,
exeq.taclos drdanErte pda Pfefdtua, teráo as tarifas retrr.ÍEratúias
respectiva§ fixadas oportunamênte por ato do Executivo.
Farágrafo üico - A fttação chs tarifas remrrcratérias dG
serviço§ a q-p se refere ede artip, qJando reâlizadG por tercdrG, e§ará
sujeita à aprovação prévia do Execúivo.
Artigo 60 - As de+esas can a exea4ão deda Lei cqrerão
por conta de verbas orçamentárias pr@rias.
Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾cão.
Sala dae Ser6õ6s,
Câmara Munlclpal do Rlo GÍatldô
PROCESSO il.'
I ltss
[0PrlD0
[0
0Rlilmr
VISÍO
2.OOO-03/96
Ver. Onedir Dias Lilja - PDT
Artigo 80 - Revoganr.se as disposições em contrário.
do agosto d. 1997.
r
PARECER
E§ÍADO DO IIO GIÂNDE DO sut
CÂMARA MUNICIPÃL DO RIO ORANDE
coMrssÀo DE coÍrsflrulÇÁo E JusTtÇÁ
Aasuoto:
pRocEsso n." 66-3Aç
Est€ o pareÊ€r dê8ls Comis!ão, quê o.ubmêts à dêlib8taÇão do Plonárlo,
w
se,. dn com**:§-rÀS55 0",§r￾Prôsidêntô
Vlcc-Pr6sld6nto
M bro
Mgmbro
Form. 17
o0o - 08/95 -€.- -z->
Erta Comiôseo, após ap?sciât o proj8to do Lei, constants do Prooeseo
acima moocionâdo, dsclâ?a trâlat{o do mrtéria COIISTTTUCTôNÂl .-fS,iSS§-,l
-+
PARECER
Proc.: 66.305/97
de 1997.
O projeto encontra Obices a sua lramilaçáo pelo fato
de que, as leis aulorizativas sáo, em sua essência, de iniciativa do Executívo. No
presenle caso, gera despesae, tom agressáo ao arl. 63, da CF. E, crla
atÍlbutçõcs a órgãos da admlnlstração, o que também o lorna
inconstitucional, a lrz do que digF,qg 0 a-rligo ôí, § ío., ll, letra'e", da
Constituiçáo Federal..
ConsideÍando-§e o alcance e imporlância da maléIia,
deüda vênia, sugerimos seja o mesmo retornado ao seu Aulor, para lransforma￾lo em minúa de proposiçáo a ser, caso aprovada pelo Legislatiw, enviada ao
Execulivo
Em 12 de
)

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