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materia nº 30/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaREDUZ EM 50% AS MULTAS DO ARTIGO 41, INCISOS I, II, III, E ARTIGO 43 CAPUT DA LEI 3.812, DE 22/11/83; ARTIGO 29 CAPUT DO DECRETO 4.164, DE 28/12/83, ARTIGO 333 CAPUT E 335 DA LEI 1.799 DE 31/12/66, ALTERADA PELA LEI 2.105 DE 19/12/69.
native_id40485

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/1997. LEI N° 5.179/1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
rt mdr Esórr^ r:r .T(IO 
PATFIMôNIO
GRANDIl GABINETE DO PREFEITO
OO BIO GRANOE DO §UT
MENSAGEM/307
Rio Grande, 20 de agosto de 1997.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativ4 para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n'030 que "REDUZ
EM 5OO/O AS MULTAS DO ARTIGO 41, INCISOS L rI' III E ARTIGO 43 CAPUT DA LEI 3-812
DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.983; ARTIGO 29 CAPUT, DO DECRETO 4164 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1.983; ARTIGO 333 CAPUT E 33s DA LEI I 799-A DE 3l DE DEZEMBRO DE
I 966 ALTERADA PELA LEI 2, I 05 DE I9 DE DEZEMBRO DE 1 .969.
Justificamos o presente encamiúamento tendo em üsta que com a queda
da inflação os indexadores financeiros tem apresentado pequena variação anual. Nesse sentido a
manutenção das multas em percentuais excessivos prejudica os contribuintes que almejam saldar seus
débitos.
Freqüentemente nos deparamos com segmentos Privados e até mesmo
Públicos reduzindo suas multas sobre pagamentos em atraso.
Em nosso caso específico, a multa ügente de 20% (ünte por cento) para
recolhimento em atraso acrescida de mais 107o (dez por cento) se o tributo tiver sido inscrito em
Dívida Ativa onera sobremodo o contribuinte que necessita ou quer pagáJo.
No âmbito fiscal, as multas hoje atribuídas ao ISS variam de 7070 (setenta
por cento) a 30ooÁ (trezentos por cento) conforme a graduação que lhes for imposta. Sem dúüda
expressivas ao contexto econômico atual, ainda mais se levarmos em conta que incidem sobre o
tributo atualizado monetariamente.
A proposta de redução em 5Oo/o (cinqüenta por cento) às multas incidentes
sobre o ISS, IPTU, Taxa de Renovação de Alvará de Licença e todos os tributos inscritos em Díüda
Ativa, atende não só ao clamor de vários contribuintes que postulam este beneficio, mas acima de tudo
propicia melhor adequação da municipalidade a estabilidade econômica e inflacionária atualmente
üvenciada.
Com esta medida acreditamos oferecer melhores possibilidades dos
contribuintes saldarem seus débitos com o Erário Municipal e, em conseqüência incrementar
sobremodo a arrecadação dos tributos próprios.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo pÍra renovar a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração.
tosamente,
B
Excelentíssimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Prefeito Municipal
CO
ií-
Íi dDúr bÍô!.f, rit -I(IO GRANDT,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFE!TO
oo Rro GR Noa oo sut
PROJETO DE LEI N'O3O
Artigo l' - Ficam alteradas as redações dos Artigos 41, Incisos I,
II e III e Artigo 43 Caput da Lei 3 .812 de 22 de novembro de 1983 que passam a ügorar
com a seguinte redação:
I - multa de importância igaal a 7,5Vo (sete e meio por cento)
do valor do tributo, os contribuintes que tiverem apresentado à Fazenda Municipal nos
prazos estabelecidos, declarações com moümento tributável, mas sem efetuar os
respectivos recolhimentos,
il - multa de imponância entre 3570 (trinta e cinco por cento) e
75%o (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, os que cometerem infraçôes capazes
de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez que regularmente
apurada a falta e, se não ficar provada a existência das situações previstas no inciso
subsequente;
III - multa de imponância variável entre 709lo (setenta por
cento) e 1507o (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo, os que sonegarem de
qualquer forma, o imposto devido, se apurada a existência do artificio de dolo, fraude,
simulação, adulteração ou falsificação de liwos ou documentos fiscais regularmente ou
ainda de carnê ou guia de arrecadação;
Iv.
REDUZ EM 50% AS MULTAS DO
ARTIGO 41, INCISOS I, II, III E ARTIGO
43 CAPUT DA LEI 3.812 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1983; ARTIGO 29
CAPUT, DO DECRETO 4.T64 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1983; ARTIGO 333
CAPUT E 335 DA LEI T.799.A DE 3I DE
DEZEMBRO DE 1966 ALTERADA PELA
LEI 2.105 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
"Anigo 4l
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2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RÍtróffi§ôE
PATÂlMÔNlo GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRANDE OO SUL
Artigo 43 - Antes de qualquer ação fiscal, se o contribuinte
comparecer para declarar e pagar o imposto não declarado nos pÍzvos regulamentares,
poderá fazêJo com o acréscimo de l0%o (dez por cento) de multa moratória, mais o juro
de l% (um por cento) por mês vencido e a correção monetária.
Artigo 2" - Fica alterada a redação do caput do artigo 29 do
Decreto 4.164 de 28 de dezembro de 1.983, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 29 - Antes de qualquer ação fiscal, se o contribuinte
comparecer para declarar e pagar o imposto não recolhido nos prazos legais, poderá
fazêlo com o acrescimo de l0o/o (óez por cento) de multa moratória mais o juro de l7o
(um por cento) por mês vencido, e a correção monetária.
Parágrafo Unico -
Artigo 3'- Ficam alteradas as redações dos Artigos 333 caput e
335 da Lei 1.799-A de 3l de dezembro de 1.966, alterada pela Lei 2.105 de 19 de
dezembro de L969, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 333 - Os valores não recolhidos nos pftvos legais, exceto
os relativos a Contribuição de Melhoriq serão corrigidos monetariamente a acrescidos
de multa de l0%o (dez por cento) e dos juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou
fração.
Parágrafo Único -
Artigo 335 - Findo o exercicio serão os valores transferidos à
Díüda Ativa, com acrescimo de mais 5% (cinco por cento)".
Artigo 4" - Aos tributos inscritos em Díüda Ativa e com
parcelamento formalizado até a data da publicação da presente Lei fica assegurada a
redução de 5070 (cinquenta por cento) no valor da multa a incidir sobre as parcelas
üncendas.
\
Artigo 5' - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
Parágrafo Unico - .,............."
3
n oú! msrôrE r:r .[UO GRAND-[,
OO âIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUt
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFE!TO
Artigo 6" - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 20 de agosto de 1997 .
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WILSONMATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
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PARECER
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EsÍADO DO TIO GRANDE DO sut
CÂMÂRA MUNIoIPAIJ Do RIo GRANDE
coMtssÂo DE coitsTtlutÇÃo E JusTrÇÀ
Assunto:
Esta ComiÉseo, após apreciar o projeto ds Lêi, oonslant 6S80
acimê mencionâdo, dÉclerâ trÀtar-sa d€ matérie CONSTITUCIONAL.
E€te o parBeo? destâ Comissáo, quo o rubmete à delibs?ação do Plonário,
Sale dae Comiesões, do do 199
Pr€sid enio
Vicâ-Prssld6nts
z7-"-
=2,/e Ã
S6c?elário
Membro
4
Je
Z
Form. 17
4,.',>228rr,,-29
)a e
t00o - 08/ss
Membro
\
PRocEsso -."tLN
2 0,2
ABsunto:
Form. 17 . A
ESTADO DO R]O GRANDE DO SUL
Oârnarg Munioipal do Rio Grande
ooMls8Ão DE FINAN9Ã8
Procaglo n.o
PARECER
Eela COMISSÂO após âP?âciâ? o Projêto dc Lal, constânt6 do P?oor6.o âêimâ
mencionado, considara-o €nquadrado dsntro dao no?ma8 otglmêntállm Yigonlaa.
Rio Gtrrlrde,H aa
6é"q vr
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VICE-P SI E
SE ETARIO
MEMBRO
MEMBRO
500 - 08/95
RIO GRANDE ctDAoE HlsrÓRlcA PATRIMÔN|o Do Rlo GRANDE oo suL
i;,iiclPÀL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
RiôTóftX'fi'óE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÂANO€ DO SUL
MENSAGEM/307
Rio Grande. 20 de âgosto de 1997.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentálo, oponunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação. o incluso Projero de Lei n'030 que "REDUZ
EM 50% AS MULTAS DO ARTIGO 4I. TNCISOS I, II, III E ARTIGO 43 CAPUT DA LEI 3 812
DE 22 DE NOVEMBRO DE l.983; ARTIGO 2e CAPUT, DO DECRETO 4ló4 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1,983' ARTIGO 333 CAPUT E 335 DA LEI 1 799-A DE 3l DE DEZEMBRO DE
I .966 ALTERADA PELA LEI 2, I 05 DE I 9 DE DEZEMBRO DE I ,969,
Justificamos o presente encaminhamento tendo em vista que com a queda
da inflação os indexadores financeiros tem apresentado pequena variação anual. Nesse sentido a
manutenção das multas em percentuais excessivos prejudica os contribuintes que almejam saldar seus
debitos.
Freqüentemente nos deparamos com sigmentos Privados e até mesmo
Públicos reduzindo suas multas sobre pagamentos em atraso.
Em nosso caso especifico, a multa vigente de 2092o (vinte por cento) para
recolhimento em atraso acrescida de mais l07o (dez por cento) se o tributo tiver sido inscrito em
Divida Ativa onera sobremodo o contribuinte que necessita ou quer pagá-lo.
No âmbito fiscal. as multas hoje atribuídas ao ISS variam de 709ó (serenta
por cento) a 3009i, (trezentos por cento) conforme a graduação que lhes for imposta. Sem dúvida
expressivas ao contexto econômico atual. ainda mais se levarmos em conla que incidem sobre o
tributo atualizado rnonetariamente.
A proposta de redução em 509ô (cinquenta por cento) às mulras incidentes
sobre o ISS, IPTL. Taxa de Renovaçào de Alvará de Licença e todos os tributos inscritos enr Divida
Ativa, atende não só ao clamor de vários contribuintes que pcstulam este beneficio, mas acima de tud<r
propicia melhor adequaçào da municipalidade a estabilidade econômica e inflacionária alualmenre
vivenciada.
Com esta medida acreditamos olerecer melhores possibilidades dos
contribuintes saldarem seus débitos cont o Erário Municipal e. em conseqúência incrernentar
sobremodo a arrecadação dos tributos proprios
Sendo o que tinhamos para o momento. colhemos o ensejo para renovar a
V [:xa e Nobres Pares. nossos protestos de elevado apreço e distinta consideraçào
Rcspeitosamente.
\\., \" í}*\*\) \1'tLSO\ ttATTOS BRAtiCO
Prefeito l\lunicipal
Excelentissinro Senhor
Âdinelson -l 
roca
DI). Presirlente da (-ânrara \lunicipal
N IS't.,.\
.'--==:-=______
rt ôD^n, uçor'.^ 11 .IUo GR^NDf￾ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO BD GNANOE OCI SUL
PROJETO DE LEI N' O3O
REDUZ EM 509/0 AS MULTAS DO
ARTIGO 4I, INCISOS I, II, III E ARTIGO
43 CAPI,T DA LEI 3.812 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1983; ARTIGO 29
CAPUT, DO DECRETO 4.164 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1983; ARTIGO 333
CAPUT E 335 DA LEI I.799.A DE 3I DE
DEZEMBRO DE i966 ALTERADA PELA
LEI 2.105 DE I9 DE DEZEMBRO DE I969.
Artigo l' - Ficam alteradas as redações dos Artigos 41, Incisos I,
ll e Ill e Anigo 43 Caput da Lei 3.812 de 22 de novembro de 1983 que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Anigo 4l -
I - multa de imponância igual a 7.5% (sere e meio por cento)
do valor do tributo, os contribuintes que tiverem apresentado à Fazenda Municipal ncs
prazos estabelecidos. declaraçôes com movimento tributável. mas sem efetuar os
respcctivos recolhimentos;
II - multa de imponância entre 35ouo (trinta e cinco por cenlo) e
757o (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, os que cometerem infrações capazes
de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em pane, uma vez que regularmente
apurada a falta e, se não ficar provada a existência das situações previstas no inciso
subsequente.
III - multa de imponància variável entre 70o,'o (setenla por
cento) c liíroo (cenlo e cinquenta por cento) do l'alor do tributo. os que sonerarcm de
qualquer forma. o imposto devido. se apurada a existôncia do anificio de dolo. Íiaude.
simulação- adultcraçào ou lalsificação de livros ou documentos fiscais regularmenle ou
ainda de carnô ou guia de arrccadação.
\
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a
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l
Riôró'ÊT'ft'óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Rro cÂaNoÉ Do sur
Artigo 43 - Antes de qualquer ação fiscal, se o contribuinte
comparecer para declarar e pagar o imposto não declarado nos prazos regulamentares.
poderá fazê-lo com o acréscimo de l0oÁ (dez por cento) de multa moratória. mais o juro
de l% (um por cento) por mês vencido e a correção monetária
Parágrafo Unico -
Aíigo 2" - Fica alterada a redação do capur do artigo 29 do
Decreto 4. 164 de 28 de dezembro de I .98i, que passa a ter a seguinte redação.
"Anigo 29 - Antes de qualquer ação fiscal. se o contribuinte
comparecer para declarar e pagar o imposto não recolhido nos prazos legais, poderá
fazê-lo com o acréscimo de l0% (dez por cenro) de multa morarória mais o juro de l%
(um por cento) por mês vencido, e a correção monetária.
Parágrafo Unico -
Artigo 3" - Ficam alteradas as redações dos Anigos i3i capur e
335 da Lei I 799-A de 3l de dezembro de 1.9ó6, alterada pela Lei 2105 de 19 de
dezembro de 1.969, que passam a ter a seguinte redação.
"Artigo 333 - Os valores nào recolhidos nos prazos legais. exceto
os relativos a Contribuição de Melhoria, serào corrigidos monelariamente a acrescidos
de multa de 109á (dez por cento) e dosjuros de mora de l7o (um por cenlo) ao mês ou
fração
Parágrafo Unico -
Anigo 335 - Findo o exercício serão os valores transleridos à
Dívida Ativa. com acréscimo de mais 5% (cinco por cento)".
Artigo 4" - Aos tributos inscritos enr Divida Ativa e com
parcelamento Ífrrmalizado até a data da publicaçào da presentc Lci fica asseuurada a
reduçào de 509o (cinquenta por cento) no valor da multa a incidir sobre as parcelas
vincendas
\
Arligo 5" - Esta Lei enlra em viqor na dara de sua publicaçào
ialt
Ií.I() GRÀND-II
OO A'O GRÂNDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 6" - Revogam-se as disposições em contrârio.
Rio Grande, 20 de agosto de 1997.
\x §-.^^ro
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
**
5O
L^ ', .4*A3- çt
U - a. taxa s lançadas lsoladamente:
a) no' ato da verificaçao. tle licenclaúe
de taxa de:
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v1ço, quando se tratar 1- expedient
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ca1lza çao estebeLe da taxg de
Çêo rconer￾2.o rde ço
da ano, a renovaçao da taxa I
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bene￾cotr￾gulamen
lmo ou parc
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1vo
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uLar da r. lnstruÍd.o çao a qual es teJa afeta r obra
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em proceÉso devida
Art
ellad-referendumrl da Junta de Recursos Flscals.
332 0s conhee lmentos e contas emitidos fora dos prazos nor
,
1rtvde de lnc1u sao )a alte
sapos a data da
açao de 1ançament
sua notlflcaç o ou rêa
êoo Juste, sâo arE
cad.ados at 10(trÍnta I
1A
a,
§10 No que respeLta ao lmpôsto sôbre servÍços de qualquer a) q n^stu_
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euulas ã
tratar des. casos to da lns crl prevlstos
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no capÍtu1o rrrrTÍtulovIrr b)a vez no a
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o (trtnta) dla,s da notln"açao dade con o escalonamento §zo No que resPelta ao 1mpos
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tre s \rwl II:
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, 
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to municl paL sôbre a circuLaçâo §ro No quê de respetta a taxa de 1
Legis1a I
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eença para eircuJ.açâo de veÍcu￾dua 1. 1no ato do L1cenc lanento.
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Juros de
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coLhid
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os nos nrazos asslnalado
e acrescidos de multa fi8í""81?1"*"0 Colrança d cinco por eento or 
Comlssâo de e-lÍl'( cento) ao nes ou fr açao.
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agrafo ún1co No caso de a loít(det ;or cento ) r
çao exeeutiva, a comlssâo de cobran_
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DSTADO'DO RIO CRANDE DO SUL
PRT]FEITURA IUUNICIPÃL DO PIO GRANDE
'AITEA DE TIiTERESSE DA SECuRANÇA NACIoNAL'
GABINETE DO PREFEITO
-10-
a ]-mPo s 1ç ao de uma mesma alíquota.
Artigo 26 - O conEribuint-e que exercer arivida￾de tributãvel sobre o preço do serviço, independentê de recebê -1o,
fica obrigado ao recolhinento do luposto na forma ê prazos fixados
pela Legislação.
rentes atividades, ":;:i::" tar d ec larações Cistintas.
contr ibuin tes que
de uma aliquota,
exercerem d ife
deverao apre sen
27-Os
a mais
,rt
t,
Parãgrafo único -
contudo, quando possuirem mais de uma
Não caberá declaração
inscrição.
un1ce,
seu
aln
Artigo 28 - A declaração inicial ben como
recolhimento deverá reportar-se a 6poca do inicio da atividade,
da que a inscrição se tenha efetuedo em data posterior,
Artigo 29 - Antes
con tr ibuin te comperecer para dêclarar
do nos prezos Iegais, poderã faz6-lo
por cento ) de multa ooratõria mais o
nês vencido, ê a corrêção nonetária.
Parãgrafo Único -
ros 10 (dez) dias subsequenres ã data
a multa de 52 (cinco por cento).
ação f is cal não
1a t ivo período
petênte.
de qualquer ação fiscal se o
e pâgar o Inposto não recolhi
com o acrãscimo de 202 ( vinte
juro de 17 (urn por cento) por
Caso seja recolhido nos prinei￾do vencimento, sofrerão apenas
Artigo 30 - O contribuinte que se encontrar
poderã recolher, espontaneamente, tributo devido
fiscalizado, salvo com autorização da autoridade
)
sob
rê
cog
to '
nês
ESTADO DO RIO GRANDE L)O SUL
PREFEITI'RÃ MUNICIPÃL DO BIO GNANDE
iÁREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL'
GABINETE DO PREFEITO
M Jsta
da
tz
-14-
exigênc ia do IEpo s
(un por iento) por
Artigo 41 - Independentemente
da corregão monetária e juro de mora de
vencido, serão punidos cou:
I nulta de inportâocia igual a 157(quinze por cen
to) do valor do tributo, os coutribuintes que
tiverem apresentado ã Fazenda Municipal, nos pra
zos eatabelecidos, declarações com movimento I
tributável correto, rnas setn efetuar os respectí
vos recolhimentos;
multa de inportância a 702 (setenta por cento)a
1502 (cento e cioquenta pro cento) do valor do
tributo, nunca iaferior a 302 (trinta por ce.nto)
da Unidade de Referência Padrão atual, os que
coueteren infrações capaz de elidir o pagaueoto
do tributo, no todo ou em parte, uma vez regu￾larnente apurada a falta e se não ficar provada
a existência das siEuações previstas no inciso
subsequeute;
Eulta de inportância igual a 1402(cento e quar€n
ta por cento)a 3007(trezentos por cenEo) do va￾lor do tributo nunca inferior a 502(cinquenta por
cento) da Unidade de Referência Padrão atualros
que sonegârem, por qualquer forma, o IEposto dê
vido, se apurada a existência de artifício de do.
1o, fraude,siuulação, adulteração ou falsifica
ção de livros ou documentos fiscais regulârnen￾Ee ou ainda de carnâ ou guia de arrecadação;
II
III
IV Eulta de
10 (dez )
1 (hun) unidade de Referência Padrão a
vezes o valor desta3
a) os que viciarem, .simularen, adulterarem docurnen
toB ou escrituração de seus livros fiscais e/ou
comerciais para iludir a fiscalização ou fugir
ao pâgaEento do tributo;
b) os que instruirem pedidos de inscrição, ieeogão
redução do inposto, com documento fal8o. ou que
tenha falgidade.
-15-
ou
coll
6o Iv
culo
cal nos
primento
Parágrafo 19 - as pênalidades a que se
serão aplicadas nas hip6teses em que não puder
pela forma dos uúmeros II e III
Parágrafo
casos do inciso
29 - Considera-se consumada
IV, nesmo antes de vencidos
refere o Inci
efetuar o cál
a lnt raçao Í1s
os prazo de cum
da obrigação principal.
o dolo
gas:
norllas:
a) contradição
da escrita
declarações
nunicipais
ção;
b) remessa de inforrnes ou comunicaçóes
co cotD respêito âos fatos geradores
cálculo de obrigações tributárias;
evidente entre os livros e docunentos
fiscal ou coatábil e os eleEentos das
e guias apresentadas ãs repartíções '
ou exibidas aos agentes de fiscaliza -
fal sa s ao f
e a base
1S
de
c) falta de enissão de notas fiscais, quando a isso
obrigadosre, concomitantemente, de registro nos 1i
vros fiscais regulanentares, de operações 8ujêi￾tas a estê, IEposto.
Artigo 42 Ap l ican- se ainda as multas as seguintes
ocorrerá o auuento de 502(ciriquenta por cento)'
sobre o valor fixado para a ú1tina infragão, em
caso de reincidência, considerando-se como ta1 a
repetição de infração a um mesno dispositivo, pe
1a ulesma pessoa fisica ou jurídica, depois de trân
sitada ern julgado, administrativamente,a decisão
condenatória relativa à infração anterio,
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5. ESTÁDO DO RIO GRANDE DO SUL
PNEFEITT'BÃ MUMCIPÃL DO BIO GNANDE
rÁREÀ DE INTERESSE DÁ SEGURANCA NÂCIONÂL'
GABINETE QO PREFEITO
Parágrafo 39 - salvo prova em contrário, Preauue- se
em qualquer das seguinEês circunstâocias ou eD outras aná1o
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PSEFEITI'NÃ MUNICIPÃL DO RIO GBANDE
iÁREA DE INTERESSE DA SEGURANÇA NÁCIONÂL'
GABINETE DO PREFEITO
Serão
incisos
sobre as
artigo
concedidas,
II e III do
multas previstas
41, as seguiDtês
-16
nos
redu.
II
çoes:
a) 6OZ (sessenta por cento) de seu valor quaodo o Pl
gamento ilo crédito tributário devidamente corriSi
do ocorrer deotro de 30(trinta) dias contados da
notificação do auto de inf raç.ão;
b) 402(quarênta por cento) de seu valor, êm caso de
concessão de prestacionamêntor desde que o referi
do crédito seja pago sem ioterrupcão, en até 18
(dezoito) prestaçõês meosais, cotl a Primeira reco
thido no prazo da a1ínea anterior.
III As multas proporcionais serão f ixailas em relação
ao valor do Imposto corrigido monetaÍiaúente et
se não pagas no prazo regulamentar' continuarãol
tanbán sofrendo correção atá a época da quitação.
Artigo 43 - Antes de qualquer ação fiscal, se o cog
tribuinEe comparecer para declarar e pagar o Inposto não declarado
nos prazos reLamentares, poderá fazê-to com o acréscimo de 207(vio
te por cento) de multa rnoratória, mais o juro de 1Z(un por ceoto)r
por mês vencido, e a correção monetária.
Parágrafo Único - Caso o Imposto seja pago
ueiros 10 (dez) dias subsequenEes ã data do vencimento,
.âpenas a uulEa Dorat6ria de 5Z (cinco por cento).
nos Pr:
sof rerão'
CAPÍTULO XII
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 44 A arrecadação deste Imposto sera Pro(:e￾dida;
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I - nas caixas da Secretaria da Fazenda do Municí -
pio ou na rede bancária autorizada;
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voscçllg úe trir-is^'arár,r,1,. <'l l,crrs ú.dvels:
a) t6 JO (t:'lr'^L*) sr{a:'i.os r:írr-1:os scnsiús
b) ac!.aa dc -o (t:'turtr) sil jrtcs nírúi.os'
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lf.rlos i:Íri.. cs !,orr§-.ls Gri .'r.,--o '-ue cxcêíih
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do !árno rcslcctlvô ... ... .,, .. . . . r.. .. ..
b) do loerlr Cc .l.i:: c:r r'.:- (,i '.1 ::erfclo ..
c) dro bü)cíi rlc . rc-.ilo - l::ricl: 1 ..........
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Municipa]. 
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FAÇO SABER qus a OâDar. Municipal aprovou e sanciono a 8êguinto Lgl:
.'.rt. 1 o j'le..:s alterêdo! e cubatthÍôt ot taa artlgoa da Ia1 n: L T99- r de ã[-le-661 qgâ ps$arl to a gsgutatc redaçlq3
l.luücfDbr
Ârt. e! - Intogran o $istêrl& irtbutárto ô
f - or lxlostocr
a) j' proprtedude predlal r trrrltorlatr bânr rtr_ i c
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b) or $r+r1ço, de qualguer natr:lelBr If r 43 ts;r.
\- Doúcta üo tl*'"íÉ:) 'lscorrentet dar otlYl<ladss & poder irD
c*o.qi,t,* * ry:i,§::::§J: ;,H#:.trl,oJr* fff _ r: aontrÍbulg$ do sglbprr.a.
\ À!t. ,o _ Ibr fatot ge"adorclr f - doc l*poctoc sôbrer
a) r. lroprloddo tcrlr.torla1 r Drod:[sll ra_
s aorínlo úttt orr a 
aarudb tbslo de ben trúvU po, nstureza ou por ÍÍrtor, GoE tqt ilcflrútto tra I6t cÍü,Ir.locdtza& tcür rbtur ô en tr'{-íp13t
o atiÊato b) rrrvrços dc quo,$tor netur.ra, conforae na IâtÍalsçgo i.ê;eral *à*na".
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r.1.. -1 1,, - li.Il(lo o rllij o,'1 i,í)í.; iI'1.,:os rle ;agafnq
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',. r i.: aí. \' ,:::r,iit.,,r 1l j :,..i: r:, fc 1'()11 i:,felil, b()f' COI,:b
,...-..a L.F ,\. .):::tl.'Ô5 c: 1r.ee:.rlir.c:itcs especíÍleos ie !'if&
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r.r; t.l i cir(-.o o
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ic .t,l(Y1;'.1,L i.o:: cento) e ibf !
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C)f n." I .ü.4i97
l'r«-rcesso n.' 66.4-l I
Rio Crande, 08 de outubro <le 1997
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação, que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, aprovado em sessão realizada no dia 06 de outubro
p.p.do, pam sua deüda apreciação.
Na oporhrnidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de aúniraçâo e respeito.
\/er. 'l rocl
Presidcnte
ANEXO
Projeto de Lei- "Reduz em 507o as multas do artigo 41, incisos I'
II, III e artigo 43 caput rla lei 3.812 ,te 22 de novembro de 1983; artigo 29
caput, do decreto 4.164 de 28 de dezer' ''ro de 1983; artigo 333 caput e 335 tla
lei 1.799-A de 312 de tlezembro de 1966 alterada pela lei 2.105 de 19 tle
dezembro de 1969".
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GRANDE
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,lruut üUNlelP;\L Do ilo GRÀNDE
PROJETO DE LEI
"REDUZ EM 50% AS MULTAS DO
ARTIGO 41, INCISOS I,II,III E ARTIGO
43 CAPUT DA LEI 3.812 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1983; ARTIGO 29
CAPUT, DO DECRETO 4.164 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1983; ARTIGO 333
CAPUT E 335 DA LEI 1.799.A DE 3I DE
DEZEMBRO DE 1966 ALTERADA PELA
LEI 2.105 DE 19 DE DEZEMBRO DE
1969."
Artigo l" - Ficam alteradas as redações dos Artigos
41, Incisos I,II e III e Artigo 43 Caput da Lei 3.812 de22 de novembro de
1983 que passam a ügorar com a seguinte redação:
Ártigo 4l
I- múta de importância igtal a7,5o/o(sete e meio por
cento) do valor do tributo, os contribuintes que tiverem apresentado à Fazenda
Municipal nos prazos estabelecidos, declarações com movimento tributável,
mas sem efefuar os respectivos recolhimentos;
lI- multa de importância entre 35(trinta e cinco por
centol) e 75%(setenta e cinco por cento) do valor do tributo, os que
cometerem infrações capazes de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em
parte, uma vez que regularmente apurada a falta e, se não ficar provada a
existência das situações preüstas no inciso subsequente;
III- multa de importância variável entre 7O%o(setenta
por cento) e 150%(cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo, os que
sonegarem de qualquer forma, o imposto deüdo, se apurada a existência do
artificio de dolo, fraude, simulação, adulteração ou falsificação de livros ou
documentos fiscais regularmente ou ainda de camê ou gura de arrecadação;
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP:96.2G1I - FoNÉ ((Ez) 31-17-í 1 - FAx (@) 3í-17€6 - Rlo GRANDE - RS
t\-
Estado do Rio Grande do Sul
eÂrY:\i}\ l4U}llelPAI DO fllo Giii\NDE
IV￾Artigo 43- Antes de qualquer ação fiscal, se o
contribuinte comparecer para declarar e pagar o imposto não declarado nos
prazos regulamentares, poderá fazêJo çom o acrescimo de lUo/ddez por cento)
de multa moratória, mais o juro de lTdum por cento) por mês vencido e a
correção monetária.
Artigo 2o- Fica alterada a redaçâo do caput do artigo
29 do Decreto 4.164 de 28 de dezembro de 1983, que passa a ter a seguinte
redação:
contribuinte comparecer ;Hã:.fl; fl'"'#" t#llã 
#:"."::ffi1à"':":
prazos legais, podení fazê-lo com o acrescimo de l0Yddez por cento) de multa
moratória mais o juro de l%(um por cento) por mês vencido, e a correção
monetária.
Parágrafo Unico￾333 caput e 335 da r-"i rfsf;i"al;1'"..19flX*'.:',;".1iT::.#rfn:
2.105 de 19 de dezembro de 1969, que passam a ter a seguinte redação:
regais,excetoo.."r",i,,3l%::l*T#::'J3il:::T3:;'ii,l!,-o3l
monetariamente e acrescidos de multa de l}oÁ(dez por cento) e dos juros de
mora de l7dum por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Unico￾Artigo 335- Findo o exerçício serão os valores
transferidos à Díüda Ativa, com acréscimo de mais 5(cinco por cento)".
Artigo 4'- Aos tributos inscritos em Díüda Ativa e
com parcelamento formalizado ate a data da publicação da presente Lei fica
assegurada a redução de 5O$(cinqüenta por cento) no valor da multa a incidir
sobre as parcelas vincendas.
RUA GENERAL vlToRlNo, 44í - CEP: $.2GlO - FONE (GA) 3í-í 7-11 - FAX (G32) 31-17€6 - RIO GRANOE - RS
Parágrafo Único-
a-. Estado do Rio Grande do Sul
Aúigo 5' - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Arfigo 6"- Revogam-se as disposições em confário.
CÃMARA MTJNICIPAL
DO RIO GRÁNDE
VISTO
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96.2eíI - FONE (632) 31-í7-11 - FAX (G32) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
EÂmnne MUNICIPAL DO R.[O GFIAIVDE
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Ritit'ii'i{riE
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N'S.179, de 23 de outubro de 1997.
OO FIO GRANO' DO SUL
REDUZ EM 50% AS MULTAS DO
ARTIGO 4I, INCISOS I, II, III E ARTIGO 43 CAPUT DA LEI 3.812 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1983; ARTIGO Zg
CAPUT, DO DECRETO 4.164 DE 23 DE
DEZEMBRO DE t9E3; ARTIGO 333
CAPUT E 335 DA LEI I,799.A DE 3r DE
DEZEMBRO DE 1966 ALTERADA PELA
LEI 2.105 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
O pRf,FEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercic
usando das atribuiçôes que lhe confere a Lei orgânica em seu Anigo 51, Inciso III
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo l" - Ficam alteradas as redações dos Anigos 41, Incisos I,
II e III e Artigo 43 caput da Lei 3.8r 2 de 22 de novembro de 19g3 que passam a vigorai
com a seguinte redação.
"Artigo 4l
I - muka de importância igual a7,5oÁ (sete e meio por cento)
do valor do tributo, os contribuintes que tiverem apresentado à Fazenda Municipal r,r
prazos estabelecidos. declaraçôes com movimento tributável, mas sem efetuar t
respectivos recolhimentos;
II - multa de imponância enrre 357o (trinta e cinco por cento) e
757o (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, os que cometerem infraç'ôes capazes
de elidir o pagamento do tributo. no todo ou em pane, uma vez que regularmente
apurada a falta e, se não ficar provada a existência das situações prwistai no inciso
subsequente,
III - mulra de imponància variável entre 70yo (setenta por
cento) e l50oÁ (cento e cinquenta por cento) do valor do triburo, os que sonegarem de
qualquer forma, o imposro devido. se apurada a existência do anificio de dolo. fraude.
simulação, adulteração ou falsificaçào de Ii'ros ou documentos fiscais reÍrularmente ou
ainda de carnê ou guia de arrecadação.
IV￾Anigo 4.1 - Antes dc qualquer açào fiscal, se o contribuinte
comparecer para declarar e pagar o imposto nào declarado nos pralzos regulamentares,
2
RIO CRÂNT)E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE OO SUT
poderá fazêJo com o acréscimo de l0% (dez por cento) de multa moratôriq mais o juro
de l7o (um por cento) por mês vencido e a correção monetária.
Parágrafo Unico -
Artigo 2' - Fica alterada a redação do caput do anigo 29 do
Decreto 4,164 de 28 de dezembro de 1.983, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 29 - Antes de qualquer ação fiscal, se o contribuinte
comparecer paÍa declarar e pagar o imposto não recolhido nos prazos legais, poderá
fazê-lo com o acrescimo de 10Yo (dez por cento) de multa moratória mais o juro de l7o
(um por cento) por mês vencido. e a correção monetária.
Parágrafo Unico -
Artigo 3" - Ficam alteradas as redaçôes dos Anigos 333 caput
335 da Lei 1.799-A de 3l de dezembro de 1.966, alterada pela Lei 2.105 de 19 de
dezembro de 1.969, que passam a ter a seguinte redação:
"Anigo 333 - Os valores não recolhidos nos pruos legais, exceto
os relativos a Contribuição de Melhoria, serão corrigidos monetariamente a acrescidos
de multa de lOYo (dez por cento) e dos juros de mora de loá (um por cento) ao mês ou
fração.
Parágrafo Unico - ...............
Artigo 335 - Findo o exercicio serão os valores transferidos à
Divida Ativa, com acréscimo de mais 570 (cinco por cento)".
Artigo 4' - Aos tributos inscritos em Diüda Ativa e com
parcelamento formalizado até a data da publicação da presente Lei fica assegurada a
redução de 50oz'o (cinquenta por cento) no valor da multa a incidir sobre as parcelas
vincendas.
Aíigo 5" - Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande. 23 de outubro de 1997
t-{-
cc SMF/SMCPruPE/PJ/CMV
PUBLICÀÇÃO. -
Prefeito Municifal em lclo
Artigo 6" - Revogam-se as disposiçôes em contrário.

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