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ESIADO DO RIO GRANDE DO SUL clíar rurarcrrat oo rro otÀxoc
R EQUERIMENTO
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ÂPtovloo Êâr_l_l
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Exmo. Sr, PreÊidente
Form. 2 - A
O(:) VEREADOR(ES) abairo-a6sinedo(6) requ8r(.m) a V. Erma., rpós oúvldâ â Cr...
seJa elcrrâi ahado àg Codasõea lÚcnlcas ôeste leglslatlv!
o aeguinte i
Pro jeto-ile-leL r roobrs taxa por flr tLrada de ll.,.o,aos tsrrênos baldllos.i
lrtl go Ie - los proDri. etárã os cte teffqo E ba}alios
será cobraÀorp.1o Pottcr Pribllcortâr8 pela crccugão ile
aorYlçoÊ alê rütirad a ila 1lrr.
Parágrafo fuioo - I tarr ဠquo trata o teaputr 8orá corresporalent s 30 í ilo valor eEbúüo ao IPIE.
lrtl go 2t - Egte In1 etra ú yL gotr ne dlata ilc auâ
publicação.
lrü go J! - Revogo-ce aa diEpoatções o eontrárlo.
Salâ de. d6 larço de 199 J.
Gâmlll Muolclp.l do Rb ellú.
PRocEsso r..6q.55O
13, 1e 7ts.'4
Pll00
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vtsÍ0 2.OOO-03/96
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13
Yer. tla Bancade tlo
PD!
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PARECER
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4
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ESÍÂDO DO IIO GRÂNDE DO SUT cÂuann MUNtcrPÀrr Do Rro oRANDE
coMlssÀo DE cor{sTtrutÇÀo E JUStÇa
Ertâ Comiôsáo, âpóa âp?ociâr o projoto dô L6i, oon8tântê do Proocsao
scims moncionado, dsclara tntôr-.a do mrtárià CONSTITUCIONAL.
Esle o par6cô? deltâ Comisato, quê o lubmote à delibo?eçâo do Plonário.
Sale dre Comissõâ8, 2s do ce resl
Pr€6idento
Vico-Prssldente
Sectslário
MEmbro
\
bro
Form. i7
_í4-ry,
e4.
A6sunlo:
' PRocEsso n," 6,455o
)a,, ,I?*r,-..--
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a
04.
ESIADO DO RIO GRANDE DO SUL
Oâmara Muniolpal do Rio Grandg
oout88Ão DE FrrANqÂ8
PARECER
Ert. COMISSÃO apóo sp?ooi.r o Projâto dc L.l, conlt.nto do Ptoocalo ecim.
menclonsdo. consldorâ-o enquadrrdo drnl?o daa oo?ma6 o?çrmgolá?ha ylgonl...
aio Crnnae, À)oe 199
ABlunto r
Fom. 17 . Â
(oo."==" I tlsso
\.-
PR OENTE
VICE.PRESIOEN
ETARIO
MEMBRO
s00 - 08/9s
RIO GRANDE CIDADE HISTÓRICA PATRIMÔNIO DO RIO GRANDE OO SUL
Procotto n.o
a
RiüóHnr"ôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Rro GaaNoE oo sul
r,ÍENSAGEM/261
Rio Grande, 17 de julho de 1997.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em
encaminhamos a essa Colenda Casa Legj-sl'ativa VEIO IOTÀ! ao
jeto dê Lei oriundo desse Egrégio Legislativo que nINSTITUI
úuNrcÍpro Do Rro cR ANDE À coBRANçÀ DE TÀxÀ PoR RETrRÀDÀ
LIXO, NOS TERRENOS BÀLDIOS, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPÀL E
OUTRÀS PROVIDÊNCIÀSI'.
que
ProNO
DE
DÁ
Justificanos o presente vETo ToTÀL tendo em
vista que ao exanninar a questão nos deparamos com as seguintes
situações:
- a Lei Municipal, ne 4.842193 onera os proprietários de terrenos baldios en 100â sobre o valor do IPTU
incidente exatamente por serem dêtentores da condição de terrenos baldios
o Àrtigo 77 da Lei ne 5.172, de 2s/to/66,
elevada a condição de Código Tributário Nacional veda a instituição de qual.quer taxa que tenha por base de cálculo a mesma
atribuÍda a qualquer imposto. Nesse sentido a cobrança da taxa
ora propostá a razão dê 30% do vaLor do rPTU colide com a
determinação suPral
na rnstituição de qualquer tributo, e a
taxa é um de1es, é necessário definir claramente o contribuintê, o fato gerador, a base de cálculo, a forma e o prazo de
pas'rmento aléà de rffit;::l:;"':,""::i"oi":"::T?:iffill3' .ru..-
mentê todos estes el-ementos essenciais. Ern sua Ieitura presumese crue o contribuinte venha a ser quêm der origen a retirada do
Iixó ao terreno baldio. Este pode ser o próprio proprietário do
imóvel que con o intuito de rnantê-lo limpo assin o solicita,
pode sei um vizinho incomodado corn o Lixo posto a seu
-
1ado,
ãorno pode tanbérn ser o próprio depositante do lixo que solicita
sua retirada.
Exceleutíssimo Senhor
AdinelsoD Troca
DD, Presidente da Câmara Muuicipal
NESTÀ
{
!
\
C
RfdóffifiôE
DO BIO GÂANDE OO SUL
Por junto com o l-ançamento
de coleta de lixo que
custos incidentes
nunicipalidade.
o ensejo para
da mais al-ta
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Enfim, fica indefinido quem seria contribuinte e não seria justo atribuir maiÁ uma taxa proprietário de um terreno baldio que já está onerado em de seu IPTU. À1án do que, não seria justo cobrar de solicitar a retirada do l-ixo para manuténção da limpeza de terreno ba]dio.
derradeiro, resta-nos escl-arecer anual do IPTU, o Município cobra a
destina-se exatamente para cobrir
com este serviço prestado
o
ao
1002
quêm
um
que
taxa
os
pela
Sendo o que tÍnhamos para o momento,
renovar a V.Exê. e Nobres pares nossos estima e distinta consideração.
col-hemos
protestos
DEI,ÀMAR
Respeitosamente,
ic ipal em rcr-c10
Â
Ii(IO GRAND-Il
PATFIMÔNrc
OO ÂIO GRANOE OO SUL
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/ 2 61
Rio crande, 17 de julho de 1997.
ü;'t,.
P"r(
' Eonra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda casa Legislativa vETo ToTÀt ao Projeto de Lei oriundo desse Egrégio Legislativo que 'TINSTITUI No
MUNICÍPIO DO RIO GRÀNDE À COBP.ÀNÇÀ DE TÀXÀ POR RETIRÀDÀ DE
LIXO, NOS TERRENOS BÀLDIOS, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPÀL E DÁ
OUTRÀS PROVIDÊNCIÀSII.
Justificamos o presente vETo ToTÀL tendo em
vista que ao exanninar a questão nos depararnos com as seguintes
situações :
a Lei Municipal na 4.a42/93 onera os proprietários de terrenos baldios em 100% sobre o valor do IPTU
incidente exatamente por serem detentores da condição de terrenos baldios
o Àrtigo 77 da Lei ne 5.172, de 2s/Lo/66,
elevada a condição de Código Tributário Nacional veda a instituição de qualquer taxa que tenha por base de cálculo a mesma atribuÍda a qua.Lquer imposto. Nesse sentido a cobrança da taxa
ora proposta a razão de 308 do valor do IPTU co]ide com a
deterninação suPrana rnstituição de qualquer tributo, e a
taxa é um deles, é necessário definir claramente o contribuintê, o fato gerador, a base de cá1culo, a forma e o prazo de
pasamento a,ém de rffi ';i3i:;"":.'Ê:i"d;"3'::Tl:iffif;3'
mente ",....- todos estes elementos essenciais. En sua leitura presumese que o contribuinte venha a ser quem der origem a retirada do
lixo do terreno bal-dio. Este pode ser o próprio proprietário do
imóvel que com o intuito de mantê-lo limpo assim o solicita,
pode ser um vizinho incomodado com o fixo posto a seu 1ado,
como pode tambén ser o próprio depositante do lixo que sol,icita
sua retirada.
Excelentíssimo Seuhor
Adiuelson Troca
DD. Presidênte da Câmara Muuicipal
. IIESTA
aí
1)
,r;,ó1,;uü rl
{eío
Senhor Presidente,
Riô'ó'[TiibE
PAÍNlMôNIO
oo Fro GF t{oc oo §ul
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
Respeitosamente,
DEI.AUAR
Enfim, fica indefinido quem seria o
contribuinte e não seria justo atribuir mais' uma t""ã ao proprietário de um terrêno Éardio que já está oneraào àr---root de seu IPTU. Àlém do que, não seiia -justo cobrar d; !rr.. solici-tar a retirada do rixo para manutãnção da linpeza de- um terreno baldio -
por derradeiro, resta-nos esclarecer junto com o fançamênto anual do IPTU, o Mun_icÍpio .àU..-ã de colêta de lixo que destina-se exatamentê para cobr custos incidentes com este serviço municipalidade. lrestado
' Sendo o que tÍnhamos para o momento, o ensejo para renovar a V.Exê. e Nobrês pares nossos da mais alta estirna e distinta consideração.
que
taxa ir os
pela
colhernos
protestos
nlc LD,?I em rcJ,cr.o b1
a-
,.> l
PARECER
Fom. 17
ESIADO DO RIO GRÂI{DE DO SUt
cÂMÃR.[ MUNICTPÀIJ DO RIO ORANDE
coMrssÀo DE collsflrulÇÁo E JUSÍ|ÇA
Assunto:
6u'utza'' a'o
PROçESS6 x." 64.55O
Eatâ ComiÊsão, após aprociar o Projoto d6 Lêi' con6lanlo do Prooeseo
acima m8ncicnado, dÉclâra tr8lar-8o de mrrária CONSTITUCIONAL
Ests o pârecor dests Comis!áo, qus o rubmal€ à dolibsteção do Plsnátlo,
SalE drs Comissõêa, do de t99
P?s6id€nto
Vico-Pr6sldBnts
Sac?stário
6mbro
bro
t000 - 08/95
pRocEsso]'ro 6405O
o ;'rtiÁ *t 301" ,HP 5O7o l!ffi
,
f.
EMENDA:
AUTOR : ü#t
lWamú
vL
onre: [6 .O6.9y o
4ul*rxflüq*,"A
PARECER
Form. 17
ESIADO DO TIO GRAI{OE DO §UI.
CÂMARA MUNICIPAII Do RIo oRÃNDE
coMrssÀo DE coÍ{sTtlutÇÁo E JUsTtÇÂ
Aseunto:
PROCESSO N,O 6ü-sso
E.ta ComiÊsão, apór aprcciar o p?ojoto dc Lâi, oonstante do Proceeeo
acima moncionado, d6cle?a trâtar-aa ds malárit CONSTITUCIONAL.
E6l€ o parsc6? deslâ ComiErão, que o lubmêl€ à d8liborâÇeo do Plonárlo.
§elê drs ComisÊóês, do
P.6sidont€
Vico-P.ssldênte
S
bro
't000 ' 08/95
6u^r.utq
dc 199
fta1
Mentp. -,/
PROCE§SONo 64.550
EMENDA: Substituti.va
AT TOR : Yer. Jair Rizm
Substl tul a rcaleção tla snenta e ailite a expreseio nnml ci'Balr no lrti go
19rêo Procesgo 64.550.
&g!g: itrica j.natituído no lunl cípio dlo Blo Gra,nile a cobrmçr tle t§8
por rêtlrada ite liro rnoa torreno! bal.dli oa rpelo Pottcr Príbli co láIatelpa}
e rtá outres pr:ovldênclas.
^rtlgo ].e - ...rpelo Poder Públlco !úrnicÍpal
DATAI Lo/o4h997 VISTO: A,ú
Ed^4.
Estado do Rio Grandê do Sul
tCânnrar rar lVlrurrnr ü.c \parll rdlro ]R ü,o, Grra rnrdle
Rio Grande,0l de julho 1997.
V
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação, que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, aprovado em sessão rcalizada na data de ontem, em
redação final, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
elevados protestos de admiração e respeito.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO
Projeto de Lei - "Institui no Município do Rio Grande a cobrança de
taxa por retirada de lixo, nos terrenos baldios, pelo Poder Público Municipal e
dá outras proüdências".
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Of. n" I .100197
Processo n" 65.878
a
Y
Estado do Rio Grande do Sul
tCânnairar NVturrm L,c iilp,arll d[,o, ]R üro, (Grraunrdle
PROJETO DE LEI
"INSTITUI NO MI]NICIPIO DO
RIO GRANDE A COBRANÇA DE TAXA
POR RETIRADA DE LIXO, NOS
TERRENOS BALDIOS, PELO PODER
PÚBLTCO NTTTNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
cobrançadetaxaoo,."*l#ãJü#i'#";:ffi:i:li:H:":'#ffi :
Municipal e úá outras provrdências.:
Parágrafo Único - A taxa de que trata o "caput"
será correspondente a 30o/o do valor atribuido ao IPTU.
Aúigo 2" - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 3' Revogam-se as disposições em
contriirio.
CÃMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
VISTO
DÉNÍE
r.J
Estado do Rio Grande do Sul
tCânnra rar l\Wrurrnr ü.c ü.pa l[ d[ o Riio, tGrrar rnrdl e
LEI N'5.157
Il DE SETEMBRO DE 1997
*IXST.TTUI NO MUNICIPIO DO RIO
GRANDE A COBRANÇA DE TAXA POR
RETIRADA DE LIXO, NOS TERRENOS
BALDIOS, PELO PODER PUBLICO
MT]NICIPAL E DÁ OI]TRAS
PROVTDÊNCIAS".
Ver. Adinelson Troca, Presidente da Câmara
Municipal do Rio Grande, usando das atribuições que llre confere o Artigo 19,
combinado com o § 7'do Artigo 34 da L,ei Orgânica do Municipio.
FAZ SABER que esta decreta e protnulga a seguinte
Lei:
Artigo l'- Institui no Municipio do Rio Grande a
cobrança de taxa por retirada de lixo, nos terrenos baldios, pelo Poder Público
Municipal e dá oufras proüdências.
Parágrafo Único - A taxa de que trata o "caput"
será correspondente a 30o/o do valor atribuido ao IPTU.
Artigo 2" - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 3" - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio Grande, I I de seternbro de 1997.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
RUA GENERAL VITORINO. 44'l - CEP: 96.2GíI - FONE (@)31-r7-1r - FAX (G2) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
t'iç'i!rli:W,,1
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Estado do Rio Grande do Sul
Cârnarra Mtrrnü.ctpall do R[o Grande
LEI N" 5.I57
II DE SETEMBRO DE 1997
"INSTITUI NO MUNICIPIO DO RIO
GRANDE A COBRANÇA DE TAXA POR
RETIRADA Df, LIXO, NOS TERRENOS
BALDIOS, PELO PODER PÚBLICO
MIINICIPAL E DÁ OT]TRAS
PROVIDÊNCIAS".
Ver. Adinelson Troca, Presidente da Câmara
Muricipal do Rio Grande, usando das afribúções que lhe confere o Artigo 19,
combinado com o § 7" do Artigo 34 dal-ei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1'- Institui no Município do Rio Grande a
cobrança de taxa por retirada de lixo, nos terrenos baldios, pelo Poder Público
Municipal e dá outras proüdências.
Parágrafo Único - A taxa de que trata o "caput"
será correspondente a 30o/o do valor atribúdo ao IPTU.
Artigo 2' - Esta Lei enfra em ügor na data de sua
publicação.
Aúigo 3'- Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Câmara Municipal do fuo Grande, I I de setembro de 1997.
Ver. Adinelson Troca
Presidente