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materia nº 66342/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 66342 / 1997
Date 1997-08-11
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU, OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPONENTE: VER. PAULO RENATO MATTOS GOMES.
native_id40529

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/1997. LEI N° 5.180/1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado do Rio Grande do Sul
tCâmnratrar ÀVhurm ii,c ülparll d[,o, ]Rii or tGrramd,e
Projeto de lei
Isenta do paganento do IPTU, os ryosentados o pensionirtx.
Art. l' - Ficam isentos do I.P.T.U os aposentados e pensionistas proprietários
de um único imóvel destinado à sua moradia, cu_ia renda familiar de seus ocu￾pmtes nâo ulkpasse a 1,5 salfoios níaimos mensais.
Art. 2o - A concessáo da isençâo prevista no artigo anterior fica condicionada a
solicitação arual a ser protocolarla úc o dia l0 de Novr,mbro de cada exercicio.
Art. 3o - A nâo solicitação dentro deste prazo acarreta a perda do benefício para
o exercício seguinte.
Art. 4o - A Seretaria Municipil da Fazenda colocará a disposiçflo dos interes￾sados a frcha sócio-econôm ictr â ser preenchida e anexa.da a cada solicitaçâo do
isengâo requurida.
Art 5o - Esta lei enta m vigor na data da sua publicação
Art 6o - Revogan-se u di 0is 0
Ver. Parlo À{attcs
C)- PL
sÊssões, ll de AgosÍo de 199?.
RENA
2
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Gab. Vereador PAULO RENATO MATTOS COMES - RENATINHO - Fone: 3l-17-ll Ramal 225-Far: 3l-17-86
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Estado do Rio Grande do Sul
eÂuuene iMLrtr\tlc[pAu Do R[o GFlao-''üDE
Of . n." 1.763197
hocesso t'66.342
Rio Grande, 26 de seternbro de 1997
Senhor Prefeito,
er.Ad n Troca
Presidente
ANEXO
ProjetodeLei-olsentadopagamentodoI'P'T'U,osaposentadose
pensionistas'.
Fl,xmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, zl4'l - CEP:96.2G,l4 - FONE (GÍr2) 3í-17-1't - FAX (G32) 31-17€6 - RtO GRANDE - RS
E com grata satisfação, que encamitrhamos a Vossa
Excelêrrcia, Projeto de Lei, aprovado etn sessão realizadano dia de ontem, para sua
devida apreciação.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de aúniração e respeito.
\.,
Estado do Rio Grande do Sul
EÂmnma MUNIüCIPAL DO R[@ GRAN]DE
PROJETO DE LEI
TSENTA DO PAGAMENTO DO
I.P.T.U, OS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
epensionistaspropderári*Tiil;::ffi i:lT:,l;f"lyJ'-Hil,':X1i;
renda familiar de seus ocupantes não ütrapasse a 1,5 salá,rios mínimos
mensais.
anteriorfi cacondicion*"^"Tr*r".i"o}"-#T';,J.rt.ffiff:#:Hf ;:#ã:
Novembro de cada exercício.
Artigo 3'- A não solicitação dentro deste prazo
acuretará a perda do beneficio para o exercício seguinte.
Artigo 4o - A Secretaria Municipal da Fazenda
colocará a disposição dos interessados a ficha sócio-econômica a ser
preenchida e anexada a cada solicitação de isenção requerida.
Artigo 5' -Esta Lei entra em ügor na data da sua
publicação
Artigo 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
vtsT
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.2G1S - FONE (62) 31-17-í í - FAX (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
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dSrGrN h
V
Estado do Rio Grande do Sul
eÂuuARA MUNIGIPAL DO R.[O GRANDE
LEI ils 5.180.
DE 2I DE OIITUBRO DE I.997.
,ISEIÍTA DO PAGAI,ITO DO I.P.T.U.
OS A,POSEffiAMS E PE}ISIOÍ{ISTAS"
Ver. ADIIIELSOI TR0CA, Presidente da Câmara Municipal
do Rio Grande, usando das atribuições que theconfere o Artigo
19, combinado com o § 7s do Artigo 34 da Lei Orgânica do
Mun i cípi o,
FAZ SABER que esta Decreta e Promulga a seguinte
Lei:
Arti go lo - Ficam isentos do I-P.T.U. os aposentados
e pensionistas proprietários de um único imóvel, destinado a
sua moradia, cuia renda familiar de seus ocupantes não ultrapasse
a 1,5 salários mínimos mensais.
Artigo 20 - A concessão da isenção prevista no
artigo anterior fica condicionada a solicitação anual a ser proto
colada até o dia 30 de novembro de cada exercício.
Arti go 3o - A não solicitação dentro deste prazo
acarretará a perda do benef íc'io para o exercício seguinte.
Artigo 49 - A Secretaria Municipal da Fazenda coloca
rá a disposição dos interessados a fÍcha sócio-econômica a ser
preenchida e anexada a cada solicitação de isenção requerida.
Artigo 5e - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publ i cação.
Artigo 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara lfunici 27 outubro de I.997
Adi i dente
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RUA GENERAL VITORINO, zt4í - CEP:S.2Gí3- FONE (GA) 31-17-11 - FAX ((Ep) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
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