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materia nº 66277/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 66277 / 1997
Date 1997-08-06
EmentaNORMATIZA NO ÂMBITO MUNICIPAL O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROPONENTE: VER. RAMONA PEREIRA.
native_id40737

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição aprovada — ARQUIVADO NA PASTA SERVIÇO PÚBLICO/1997. LEI N° 5.219/1998. CONTÉM VETO REJEITADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Uualcllnl do 8to Orrr(lo
PBOCB§8O N'
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E8TÁ.DO DO BIO OBÂXDB DO SUL
CôDara Murlotpd do Bto GraDdo
REQUERIMENTO
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O(e) VEBBADOR(ES) absixo-asginado(8) requer(en) a V. Exma., apó8 ouyide a cass
I apreeiação elas Conlssães I
0 EoJeto ite trei eE aÀero r eüê i lÍomati za
tro Ínurto üunlclpaL r 0 Pará€raf,o 3e n6 Â?t. 37 lla Constltulção Feiteral
uteciplrnaao Âs Reclsnaçães Relatlvas À Preotação De Servlços PríbLicog.
Ver. Ranona Pe ira - PSB
de 199 7
trorD. 2-A VISTO
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3ô1ê dar Secrõee, 06 ac Àgosto
Presldetrte
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Estado do Rio Grande do Sul
tCânnara N\4truom ii c iilp,arll dl,o, ]R ii,or tGrraumdl,e
PROJETO DE LEI
Normatiza No Ambito
Municipal,O Parifrafo
30 Do Art. 37 Da
Constituição Federal ,
Disciplinando As
Reclam ações Relativas
A Prestação De
Serviços Publicos .
ArL 1o - 0s serviços prestados pela admiristraçáo pública
direta ou indiretr de qualquer dos Poderes do Município sflo cousiderarlos
adequados quando prestados com regularidade , continuidade , eficiência ,
sÊguralçâ , 
enrrlidsds 
, generalidade , economicidads e cortesia .
Parrig. l" - As tarifas alenderÍio ao princípio da modicidade e
serâo Íixadas com motivação .
Parág. 2o - As disposições destt Lei se aplicam aos serviços
públicos executados por terceiros , qualquer que seja a forma pela qual tenharn
sido coúados ou aribuídos.
ArL 2o - A reclamaçâo relativa à prestaçâo dos serviços ,
prevista no parrígrafo 3o do Art. 37 da Constituição Federal , poderá ser
formulado por qualquer usurírio , efetivo ou potencial , âütê o ocorrência ou a
im inência de descumprim ento de Lei ou Contrâto , 
ou de lesâo a direito
próprio ou de terceiros .
Parríg. l" - A reclamaçâo será dirigida à autoridade ou ao órgâo
públieo responsável pel a prestaçâo do serviço .
?uitg. 2' - Em caso de serviço prestado por terceiros , a
reclam açáo poderá ser dirigida , alternaliva ou con com itartem ênte , ao
prestador direto e ao Poder Publico .
Parág. 3' - Quatdo t reclamaçâo for apresentada verbalmente
, deverá , de imediato , ser rÊduzida a tenÍo .
ÀrL 3o - A autoridade ou órgáo público â quem for dirigida a
reclmaçâo é obrigadaa:
I - inediatanente . averigur aproeedência darcclma{âo ;
II - em caso de procedância da reclamaçâo , Íixar prazo razoável
, atte rs exigências da segurança e do interesse público , para correçâo rla
inegulüidsde;
III - no prazo de 15 ( Quinze ) dias , irform ar ao reclam arte o
renrltado das averiguEôes e as providências tomadas .
CÉb. VeÍeadora RAMONA PEREIRA - Fore: (0532) 3f-f7-fl Râmal 2ZB -FLx: (0532) 31-17{6
$
d
$
Estado do Rio Grande do Sul
tCârnnara l\\4truom ii,c iilprarll dlo, lR ü,o, «Gramdl.e
Parríg. l" - Se a correçâo da irregularid*de for prevista para o
período sryerior a 15 ( Quinze ) dias , o reclmrmte será idonnâdo , 
tmbém :
I - do tempo estimado pâresuaefetivaçâo , 
tro mesfi0 prazo do
ineiso III do "cryrd' ;
II - da efetiva coreção da inegulâridade , quando ocorrÊr ,
Priry. 2' - Quando a reclamaçáo for dirigida m terceiro ,
prestador direh do serviço, esh deveni:
I - irnediatamente após receber a reclamaçáo , remeter cópia à
aÍoridade ou órgão público que o Íiscalize ;
II - qos mesmos prüzos , cumprir as mÊsmas obrigaçôes
aFibuídas nesh Art ao Poder Publico .
Art 4o - Serâo responsúilüados a autoridade , o servidor e o
terceiro prestador dircto do serviço Ee :
I - nâo acolherÊNil ou râo dereru tanitaçâo à reclamaçáo ;
II - oáo frzerem as comunicações ou não cumprirem os prÍuos
estipulados no rt anterior ;
III - de qualquer forma, não tomarem as providências que lhes
estejm afetas .
ÀrL 5n - Ficm revogadas as disposiçôes em conFário .
ArL 6o - Esta Lei êtrrtr êm vigor 30 ( Tnnta ) dias , após sua
publicaçâo.
d,LL
Gab. Vereadora RAMONA PEREIRA - Fone: (0532) 3l-17-ll Ramal 22E-Fa\: (0532)31-17-86
PARECER
z? ê3
Fo,m. 17
ESTADO OO IIO GTANDE DO sut
oÂMARÀ MUNICIPATJ Do RIo oRÀNDE
coMlssÀo 0É coltsÍtrutÇÀo E JuslrÇÂ
Arsunlo:
ê.) -
PROCESSO N," 66 eí7
Esta Comis6eo, após eprecie? o proj Bto d6 Lsi, con6lan Procgseo
acima rnencionado, dêclâ?s tratat-sê dê mrrória CONSTITUCIONAL,
Estê o pa?oc6? dâsta Comis.ao, qu6 o rubmele à delibereÇeo do Plenário,
Sale drs Comis3õas, ac )E§.- de 199
Pr6§idenlo
Sôc?elário
ú o/1'2 42 7.=.2/A ê2
'hiz z,r4
ác-o - bi,
lll
Membro
I77 czl I
t00o - 08/95
(
Vicô-P16.ldento
Estado do Rio Grande do Sul
tCânna ra NVtl:rrm ü,c üp,arll d[,o, ]R ii,o, Grrarmd[e
PROJETO DE LEI
Normatiza, no âmbito municipal, o
parágrafo 30 do art. 37 da Constituição
Federal, disciplinando as reclamações
relativas à prestação de serviços
públicos.
Artigo 1o - Os serviços prestados pela administraçáo pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes do MunicÍpio são considerados adequados
quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, economicidade ê cortesia.
Parágrafo 'lo - As tarifas atênderão ao princípio da modicidade e serão
fixadas com motivaçáo.
Parágrafo 20 - As disposiçóes desta Lei se aplicam aos serviços
públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham
sido contratados ou atribuídos.
Artigo 20 - A reclamação relativa à prestaçáo dos serviços, prevista no
parágrafo 3o do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer
usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento
de Lei ou Contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros￾Parágrafo ío - A rêclamação será dirigida à autoridade ou órgão público
responsável pela prestaçáo do serviço.
Parágrafo 30 - Quando a reclamação for apresentada verbalmente,
deverá, de imediato, ser reduzida a termo.
| - lmediatamente, averiguar a procedência da reclamaÉo,
ll - Em caso de procedência da reclamação, fixar prazo razoável, ante
as exigências da segurança e do interesse público, para correçâo da
irregularidade;
lll - No prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o rêsultado
das averiguações e as providências tomadas.
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96.2@í0 - FONE (62)31-17-11 - FAX (62) 31-17€ô - RIO GRANDE - RS
Parágrafo 2 - Em caso de serviço prestado por terceiro, a reclamação
poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantêmente, ao prestador direto e ao
Poder Público.
Artigo 30 - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a
reclamação é obrigada a :
Estado do Rio Grande do Sul
tCânnaraL ÀVtrurmL ii,c iilprall d[,o, ]R ii,o, tG rraLrnrdl,e
Parágrafo 10 - Se a correção da irregularidade for prevista para o
período superior a í5 (quinze) dias, o reclamante será informado, também:
| - Do tempo estimado para sua efetivaçáo, no mesmo prazo do inciso lll
do "caput";
ll - Da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer
Parágrafo ? - Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador
direto do serviço, este deverá:
l- lmediatamente após receber a reclamaçáo, remeter cópia
autoridade ou órgão público que o fiscalize;
a
ll - Nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste
art. ao Poder Público.
Artigo 40 - Seráo responsabilizados a autoridade, o servidor, e o
terceiro prestadoÍ direto do serviço que:
| - Não acolherem ou não derem tramitaÉo à reclamaçáo;
ll - Náo fizerem as comunicações ou náo cumprirem os prazos
estipulados no art. anterior;
lll - De qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam
afetas
Artigo 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário
Artigo 6o - Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicaçáo
CÂMARA MUNICIPAL
DO EIO GRANDE
PRESiDENTE
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2@ím - FONE (6í2) 31-17-11- FAX (62) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
VIST
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Çe rü b.>
ÂD
I
Estado do Rio Grande do Sul
EÂIVJAiUT TVJUNJE]P:\L Do juo GrIANDE
Of. n.'2.129197
Processo n." 66.277
Senhor Prefeito,
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de adrniraçào e respeito.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
r\NEXO
Excer ênc i a, proj eto a" r-"f ;,.J,"fl':?, ::::T:tl?,#ll:,"J :if ;l':il::,, i,XT: devida apreciaçâo.
Projeto de Lei- ,,Normatiza, no âmbito municipal, o parágrafo 3. do art-37 da constituição Federal, tlisciplinando as recramaçõei retãtivas ar prestação tle serviços públicos".
Exmo. Sr.
Wilson Nlattos Branco
Prefeito Nlunicipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP 96.2@31o - FoNE (És2) 31-17-i - FAX (62) 3Í-í 7€6 - RtO RANDE - RS
thl
Rio Grande, 25 de novernbro de 1997
Estado do Rio Grande do Sul
cÂ['4]AlFl,.A tM L, rN tlc I II. DO IF}OO GFI/ÀNIDE
DECRETO LEGISLATIVO N." IOI
DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.
Vereador Adi,elson Troca, presidente da Cânara Mturicipal do Rio Grande' usando das akibuiçõer q* rir" 
".rfere o inciso vr, do artigo 20, cornbinado corn o Artigo 37, daLeiO.gari.u ão Municipio.
Faz saber que esta aprovou e ele promulga o seguirúe Decreto Legislativo:
Artigo lo - Autoriza o Município do Rio Grande a cerebrar conrênio corn o Estado do Rio Grande do sir, akavés a" s..ãá.iu au Agricultura e Abastecimento, objetiva,do u i,rpú*"ntação, o deseuvorvimento e.a execução do programa_pró-Rurar 2000, hrdo de'conformidua" 
"o,o'o, ,.]:_r: l]": e,condições estabelecidas ,a ,ninuta e*àexo que lica fazendo parte rnteÉranle da presente aulorizaçào.
- 
Artigo 2" - eualquer alteraçâo no convê,io aqui autorizado que envo*a recursos fi nanceiros, suLmeter_se_á obrigatoriamen;l'; 
Iegislativa. ;;;r"o;"
Artigo J. _ Este Decreto_Legislativo entra em vigor na data de sua aprovaçâo.
Artigo 4o _ Revogam_se as disposições em contrário.
câmara Mu,icipar do Rio Grande, 09 de outubro de 1997 .
\.er. Adine son Troóa
Presidente
RUA GENE RAL VITORI t'tO. n<t -õEP: 96.2@ ío - FoNE (0532) sr-í 7_í í _ FAX (6s2) 3r -í 7€6 . RIO GRA NDE. RS
Autoriza o Município do Rio Grande a celebrar convênio com o
Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricuttura e
Abastecimento, objetivando a
implementaçâo do pró-Rural 2000.
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NOME DOS VEREADORES
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eÂta;rn:r l4UNlelpÀL Do iUo GrtÁ\r\lDE
LEI N" 5.219
2ó DE MARÇO DE 1998.
"NORMATIZA No »rnIro
MUNICIPAL, o paRÁcnaro 3o Do
ARTTGo 37 DA coNsrtrulçÃo
FEDERAL, DISCIPLINANDO AS Rncr,auaÇÕns DE sERVIÇos púutlcos."
Ver. Onedir Lilja, Presidente da Câmara Municipal
do Rio Grande, usando das atribüções que lhe confere o Artigo 19, combinado
com o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
AÍigo 1'- Os serviços prestados pela administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município são
considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade,
efi ciênci4 seguranç4, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.
Parágrafo lo - As tarifas atenderão ao princípio da
modicidade e serão fixadas com motivação.
Parágrafo 2'- As disposições desta Lei se aplicam
aos serviços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a fonna pela
qual teúam sido confatados ou atribúdos.
serviços,pre,istanoo".ffiíor3r;1"11?H83,;"Âff"13á:::i:;:"*:;
ser forrnulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a
eminência de descumprimento de Lei ou Contrato, ou de lesão a direito próprio
ou de terceiros.
RUA GENERAL vlToRlNo, 441 - CEP: S.2@-3rO - FoNE ((E]2) 31-17-1'l - FM (62) 31-17€6 - RIO GRANoE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo lo - A reclamação será dirigida à
autoridade ou órgão público responsável pela prestação do serviço.
Parágrafo 2" - Em caso de serviço prestado por
terceiro, a reclamação poderá ser dirigida, altemativa ou concomitantemente,
ao prestador direto e ao Poder Público.
Estado do Rio Grande do Sul
c:\l&uu\ I4UlrlrerPAL Do Rlo GRANDE
Parágrafo 3'- Quando a reclamação for apresentada
verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.
Artigo 3'- A autoridade ou órgão público a quem for
dirigida a reclamação é obrigada a:
Imediatamente, averiguar a procedência da
reclamação;
II - Em caso de procedência da reclamação, fixar
prazo razoâvel, ante as exigências da segurança e do interesse público, para
correção da irregularidade;
III - No prazo de 15 (quinze) dias, informar ao
reclamante o resultado das averiguações e as proüdências tomadas.
Parágrafo lo - Se a correção da inegularidade for
preüsta para o periodo superior a 15 (quinze) dias, o reclamante será
informado, também:
I - Do tempo estimado para sua efetivação, no
mesmo prazo do Inciso III do "caput";
II - Da efetiva correção da irregularidade, quando
I
ocoITer
Parágrafo 2"- Quando a reclamação for dirigida ao
terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:
I - Imediatamente após receber a reclamação, remeter
cópia à autoridade ou órgão público que o fiscalize;
II - Nos mesmos pravos, cumprir as mesmas
obrigações atribuídas neste art. ao PoderPúblico
Artigo 4'- Serão responsabilizados a autoridade, o
servidor, e o terceiro prestador direto do serviço que:
I - Não acolherem ou não derem tramitação à
reclamação;
RUA GENERAL V|TOR|NO.441 - CEP:96.mlo- FONE (62) 31-17-11 'FÁx (62) 31-17€6 - RrO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
e;iu:$ut i4U|llelp;\L Do illo Gtu\t\lDE
II - Não fizerem as comunicações ou não cumprirem
os przvos estipulados nc art. anterior,
m-De
proüdências que lhes estejam afetas.
qualquer forma, nâo tomarem as
Aúigo 5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçào.
Arfigo 6"- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio Grande,,26 de março de 1998.
Ver, Lilja
Presidente
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96 2@310 - FONE (632) 31-17-11 - FN< (632) 31-r 7AO - RIO GRANDE - RS
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