br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 67643/1997

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 67643 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI QUE NORMATIZA NO ÂMBITO MUNICIPAL O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
native_id40740

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Veto rejeitado ARQUIVADO NA PASTA SERVIÇO PÚBLICO/1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PBEFEITO
WILSON MA
ô t4. i
Ri'ôtft'x'ii'óE
OO RIO GRANDE OO SUL
MENSAGEM/482
Rio Grande, 15 de dezembro de 1997
Seúor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade que enüamos VETO ao Projeto de Lei que
.NORMATZA., NO ÂMBITO MUNICIPAL, O PARÁGRAFO 3' DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO AS RECLAMAÇÕES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS."
Justificamos o presente \IETO baseados no fato de que embora versando sobre
materia de competência Municipal o presente Projeto de Lei fere o contido no Artigo 61,
Parágrafo Primeiro, Inciso II, Aínea E da Constituição Federal. Há o animus de fixar atribuições
às Secretarias e Orgãos da Administração, gerando serviços e responsabilidades cuja criação e
atribuição do Poder Executivo.
Tendo em üsta o exposto, espera-se ver acolhido o presente VETO, oportunidade em
que reiteramos a V, Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
sBh'c-ô§
Excelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Prefeito Municipâl
i---**==---'-
Estado do Rio Grande do Sul
tCârrrtarar lVtrurrnr ü,c iilp,arll d[,o, ]Rii,o, (GraunLd[,e
PROJETO DE LEI
Artigo 10 - Os serviços prestados pela administraçáo pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes do Município são considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.
Parágrafo 20 - As disposições desta Lei se aplicám aos serviços
públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham
sido contratados ou atribuídos.
Artigo 20 - A reclamaçáo relativa à prestação dos serviços, prevista no
parágrafo 30 do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer
usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento
de Lei ou Contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo ío - A reclamação será dirigida à autoridade ou órgão público
responsável pela prestaÉo do serviço.
Parágrafo 20 - Em caso de serviço prestado por lerceiro, a reclamação
poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao preslador direto e ao
Poder Público.
Parágrafo 30 - Quando a reclamação for apresentada verbalmente,
deverá, de imediato, ser reduzida a termo.
Artigo 30 - A autoridade ou
reclamação é obrigada a :
órgão público a quem for dirigida a
I - lmediatamente, averiguar a procedência da reclamaçáo;
!l - Em caso de procedência da reclamação, fixar prazo razoável, ante
as exigências da segurança e do interesse público, para correção da
irregularidade;
lll - No prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultado
das averiguações e as providências tomadas.
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2@ít - FONE (632)31-í7-11-FAX (632) 3t-í 7€6 - RtO GRANDE _ RS
Normatiza, no âmbito municipal, o
parágrafo 30 do art. 37 da Constituição
Federal, disciplinando as reclamações
relativas à prestação de serviços
públicos.
Parágrafo 'lo - As tarifas atenderáo ao princípio da modicidade e serão
fixadas com motivaçáo.
Estado do Rio Grande do Sul
tCânrnarar IV{urrrn [c ü.1parl[ dlo lR[o Gnarnrdle
Parágrafo ío - Se a coneção da irregularidade for prevista para o
período superior a í5 (quinze) dias, o récramante sãrá informado, também:
l- Do tempo estimado para sua efetivação, no mesmo prazo do inciso ill do "caput";
ll - Da efetiva corrêÉo da irregularidade, quando ocorrer.
Parágrafo 20 - Quando a recramação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:
I - lmediatamente após receber a reclamação, remeter cópia à
autoridade ou órgão públim que o fiscalize;
ll - Nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigaçôes atribuídas neste art. ao Poder Público.
Artigo 40 - serâo responsabirizados a autoridade, o servidor, e o
terceiro prestador direto do serviço que:
I - Não acolherem ou não derem tramitaçáo à reclamação;
ll - Não fizerem as
estipulados no art. anterior;
comunicações ou não cumprirem os prazos
lll - De qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam
Artigo 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
AÉigo 60 - Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação
afetas
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
RUn Celtenlr vtrORINO. 441 - CEP: s 20í30 - FONE (82) 31-í7-11 - FAX (62) 3' -17€6 . RIO GRANDE - RS
VIST
PRESIDENÍE
CÂrY;\;}A r'4UN]C]PA!. DO iT]O GfU\NDE
LEI N' 5.219
26 DE MARÇO DE 1998.
"NoRMATIzA No Âruntro
MUNICIPAL, o pa,nÁcRano 30 Do
ARTTGo 37 DA coNsurtuçÃo
FEDERAL, DISCIPLINANDO AS
nEcr,nueçôns DE sERvIÇos
PUBLICOS."
do Rio Grande, usando rJ:t3"1$:: ;llfr "T:*::': A|,riT:.Hilro1
com o § 7" do Artigo 34 daLei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Artigo l'- Os serviços prestados pela administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município são
considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade,
efi ciência, segurÍnça, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.
Parágrafo l" - As tarifas atenderão ao princípio da
modicidade e serão fixadas com motivação.
Parágrafo 2'- As disposições desta Lei se aplicam
aos seniços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela
qual teúam sido confiatados ou atribuidos.
Artigo 2' - A reclamação relativa à prestação dos
serviços, prevista no parágrafo 3'do art. 37 da Constituição Federal, poderá
ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a
eminência de descumprimento de Lei ou Confiato, ou de lesão a direito próprio
ou de terceiros.
Parágrafo lo - A reclamação será dirigida à
autoridade ou órgão público responsável pela prestação do serviço.
Parágrafo 2o - Em caso de servigo prestado por
terceiro, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente,
ao prestador direto e ao Poder Público.
RUA GENERAL VITORINO, 44'l - CEP: 96.2@310 - FoNE (62) 31-17-11 - FAX (82) 3l-17€6 - Rlo GRANDE - Rs
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo 3" - Quando a reclamação for apresentada
verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a terrno.
Artigo 3'- A autoridade ou órgão público a quem for
dirigida a reclamação é obrigada a:
I Imediatamente, averiguar a procedência da
reclamação,
II - Em caso de procedência da reclamação, fixar
prazo razoéwel, ante as eígências da segurança e do interesse público, para
correção da irregularidade;
III - No prazo de 15 (quinze) dias, informar ao
reclamante o resultado das averiguações e as proüdências tomadas.
Parágrafo 1o - Se a correção da inegularidade for
preüsta para o período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante será
informado, também:
I - Do tempo estimado para stra efetivação, no
mesmo prazo do lnciso III do "caput";
II - Da efetiva correção da irregularidade, quando
ocolrer.
Parágrafo 2"- Quando a reclamação for dirigida ao
terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:
I - Imediatamente após receber a reclamação, remeter
cópia à autoridade ou órgão público que o fiscalize;
II - Nos mesmos pnvos, cumprir as mesmas
obrigações atribúdas neste art. ao Poder Público
AÉigo 4'- Serão responsabilizados a autoridade, o
servidor, e o terceiro prestador direto do serviço que:
eÂi,]:t;'ut )4UrrllelPAl Do ;1lo GRA}IDE
I Não acolherem ou não derem tramitaçâo à
reclamação;
RUA GENERAL VlTORlNo, 441 - cEP: 96.ffiío - FoNE (632) 31-'t7-11 - FAx ((]532) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
GÂrvl;\;U\ |4UlrllelP:\L DO RIO G;U\NDE
II - Não frzerem as comunicações ou não cumprirem
os prÍzos estipulados no art. anterior;
III-De
proüdências que thes estejam afetas.
qualquer forma, não tomarem as
Artigo 5" - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçào.
Artigo 6"- Revogam-se as disposições em contrário
Câmara Municipal do Rio Grande,26 de março de 1998.
Ver. Lilja
Presidente
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2@310 - FONE (632) 31-17-11 - FAX (62) 3r-17€6 - RIO GRANDE - RS
d,

open original →