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rt 3,tllltoJr$r . UtrnÍ c.r r rtttlar r,rçlr :
o ParágraÍo I s - Âos varejistas é permitido conser
var,Gm cômodos aproprltdos,em seus armazéns ou lojas a
quantidtde Íixada pela Prefeitura,na respectiva licença,de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de Z0[vintel dias. As vendas nãs poderão ser Íeitas -3 crlanças e adolescentes- sob pena de suspensão de Alvará e.
na reincidêncla .cassação do mesmo-aÍora as sanções previs -
tas no art. 1 36 desta Lei.".
ÁÍt t. - trlr lil rrtt. ar rltrÍ ra artr a. rriltlli3rçi..
v tÍtl'- Saurtll-ra ar llrtarlça3t ar tlrtÍirla.
Stlt alt 3!rrt31íí as ll.st. ar Í-ggr.
Y[nÊãBoi P âu TGãAOtl.
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Ao Projeto de Lei que "Dá nova redaçáo ao
Parágrafo í" do art. 129 da Lei n" 3.5í480.".
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Eetatuto da Criança e do Adolescente em seu
art. 8í,inciso lV, proíbe a venda de fogos e estampidoa e de artiÍícioc a crianças
e adolescentes e no arl. 244 do mesmo estatuto legal,estabelece sanção penal
aos infratores,que varia de seis meses a dois anos e multa, sem no entanto,fazer
qualque alugão a euspensão ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
A e lmples sanção penal não é o suficlente para
inibir a pr[atica do crime,dai,porqueJulgamoa quê há necessidade de adotar me
didae puniüvas no ârnbito munícipal,que auxiliem na proteção à saúde e a vida
dos menores, êm face dos rlacos decorrentes do uso indevido ou inadequado de
fogos exploslvos ou mesmo de artlfíclos,d eecrltos a rlgor no Capítulo da Lel a
que nos referimos neete Projeto..
E sabido,que não raras vezea,mesmo com cuidados indispensáveis,pessoas adultag são feridas e muüladas com estes artefatos.
lmaglnemos,tals instrumentog nas mãos de crianças e adolescentes que desco -
nhecem o perigo.
Por taie razóea,eubmetemog à consideração do
aprovação dos nobres pares desta
Casa.
Sala das Sess s,1í de Agosto de 1.997,
Veread o MACHADO.
í
Plenário o presente Projeto dê Lei,êspêrand
,.NIuo
EsIADO DO RIO
w
GRANDE DO sut
cÂMÃR.6 MUNIoIPAII DO RIO ORANDE
coMrssÀo 0E cor{sTrrulÇÀo E JusTrÇÀ
Assunlo:
PARECER
Form. 17
PRocESso ".. 6é.a3e
Esta Comissão, após sp?scie? o projeto do L6i, oon8tanlo do Proocseo
scimâ m€ncionado, d€clera treta?-a€ d6 matéria CONSTITUCIONAL.
Eslê o paroÊor dêEt. Comisaão, qu6 o àubm€ls à dôlibâração do Pl6nárlo.
Salê dr8 Comissõ88,__--____da de 199
Pr€sidsnto
\
Vlcr-Presldonts
Sgc?€tá?io
Membro
Membro
,
I
1000 - 08/s5
PARECER
Proc.; ô6.33?97
O projelo, entendemos, esla lecnicamenle
prejudicado. O parágrafo íq. da Lei diz do que é fuermilido".
Acreditamos, que melhor Íicaria se o Âulor cria-se
: - j:. '.
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inciso M, n0 prórpio aíigo 129, ali adequando o que prelende.
Razâo pç.la qua!,1 cgm a vênia coslumeira, sugiro
cleroluçáo a0 AuloÍ para, se assim enlender, proceder a adequaçáo.
Em 18.09.37
I
I
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:6 lJa
PARECER
Aasunlo:
Form. í7 - A
14 cl
VICE.PRE ENTE
SECRETARIO
MEM
MEMBRO
5oo - 08/9s
RIO GRANDE CIOADE HISTÓRICA PATRIMÔNIO DO RIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
Oârnsre Munioipal do Rio Grande
ooMls8Ão DE FrllÃNçÃ8
..o *.na",2f a"
Procatto n.e
Ecra COMISSÃO apóa epr€ciâ? o Projêlo d. L.l, constento do P?oo.6.o acima
moncionado, considere-o enquadrado dontto da3 no?mas o?çlmgntá?lea vigonta!,
h^pmod frru*
d|/ Cata0lÇS4n)d,,"-
U
' ns'r;\t)o lJo ltto Grt/rNDÍq Do sul,
PIIDFIJI'I'UIIÂ ]I!('NICTPAI, I}O IBIO GIiAN DTi
.AREA DE INTERESSE DA SÊGURANÇA NACIONAI..
GÃBINETE DO PNEFEITO
IV) &s esloletas e oa estopins
dep6si 9os rr r:xplosiser cons bltr I ,', rs ntr zo
t
V) " os ftüurinatos, clora.tosr formia.tos o cotrÉ:'-:tr êl'e s i
VI) os csr:tuchoe clc 6uerrar caça e ml-uuÍJ
'
Ârtlso 129 É absolutamente proibido
I) fabrica:: ou matripul ar erplosivori scn Licença e9:
pecial e exn loca1 n.!o doterr:rinado .Pel B Plef eitr'rra i
II) nanber
plooivos rrctlr s tjclrder
e seEurnnça i
.ilrti.go l3O - ^s firtrr:icss ou
o j.rifl aruírvci s só poderÍo fulci,>nar
Cctrrósito do subsbâncias j l.f'1.;r,riirvL'.LrJ oll exàr: ori6ãnci.as 1tl6uÍs, qulriIl(),j,,:,rtrr;Lrur.:ão
III) clepor;itar ou. corlsorvar DÍrs vias rrir[r! .i t;.'t:; r r[e§mo
provisorisrnento, inf l arrrírvcis ou e:cplosivoo.
Par'ãgrafo 19 - ,ios vare jlstas ã perrnit i.(l() üotr;Jôrvor!
em cômod.os apropriurlost elrl scug arrrtazôns ou loJ:ls rr rpttrttLJ..<!titlr:r
fixada pela Pref o-i.turat n& xespocbiva licon'jat dr: ttr:rLr':t.irrl- ln -
fI nnrirvel ou eryrlosivo tluc r.ão ul br:rpassar a vonrlit 1,r',irrirucl. do
2O '( vjnLc ) rlios .
Puríigrafo 2a - Os foguetelros e o:rplôr'ntlor.'cr de pe -
dreiras podor'ão ruante.r <lep6slLo d,e e:q:losi.vor, cÕr!r',,.!,1)ur\l{rrr.bo ao
condiumo clt: i0 ( l;l'irr',;; i ) üj-,,s, (:.c:;dü quc orr Ccpôui. l,,r:: r:rtLr:Jnn I
Iocal ilndos a rrrr.a tlistíirrci.tr ul.nJ.un «lc 25O uebrol «llr !rrrbi l;açiio
rnuis próxint o n I.ro uetros d.trs ruas ott egLl'atlits. l;r Írr; Jil.;Li]ncj-r.rg a quq no rofr,.:.'o esto 1'urâgrafo fo::cm gulr ol j. rr r'í-',.i ir )00 ure -
tros, É pcrruititlo o <Iepôsito de urior rluanti.r! adr; r.lrr r,r.:rpLouivos,
q ju!" zo da f're.t'citurrt.
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