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PROCESSO N'ó
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O(e) VEREADOR(ES) abaixo-aeeirado(e) requer(em) 8 V. Exma., apó8 ouvida, a casÊ
PROJETO DE LEI
ARÍ- la - Fica instituida a obrigatoriedade da corocação de caixa'
de correspondência junto aos prédios e residências do perÍmetro urbano do, ilunicipio.
§ la - A confecção das caixas deve obedecer as normas da Empresa Bra sileira de correios e Telégrafos, podendo ser em material alternativo que,
não onere o usuário.
§ 29 - A caixa de correpondência deve ser instalada em rugar de fá -
ciI acesso ao carteiro.
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§ 3a - Havendo m o no alinhamento, a .locali
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REOUERIMENTO
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Oís) VEREADOR(ES) abaixo-cssinado(s) requer(eE) a V. Exma., após ouvida a casa
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prédios e
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ART. 39 - As novas construções, deverão ter caixa coletora de
correspondência para receber o habite-se.
ART.4s - 0s prédios e residências atingidas por esta Iei, terão o prazo de 180 dias para adequar-se a nesma.
ART. 5s - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçãoART. 6s - Revogam-se as disposições em contrário.
29 - Ficam isentos de caixa coletora de corespondência os
residências, com fachada junto ao a'l inhamento predial, e
de caixa postal na Empresa Brasileira de Correios e Telé
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Pelotas/Rs, 04 de julho de 1997.
Senhor Presidente,
O ataque de cães a Carteiros tem sido objeto de constante preocupaÉo da área de
engenharia de segurança do trabalho da ECT.
Além de cáes soltos, os Carteiros enfrentam outras dificuldades na atiúdade de entrega de
conespondências, tais como prédios fechados ou sem caixas receptoras, residências com
páüos cercados que impedem o acêsso, logradouros sem nomenclatura, etc.
A instalaÉo de caixas receptoras para c:rrtas nas residências e prédios, além de facilitar o
trabalho dos Coneios, oferece segurança aos objêtos postais que não ficam expostos à chuva,
vento ou a destruiÉo por ação de animais de estimação dos póprios moradores, garantindo
assim seu sigilo e integridade.
lnúmeros municípios já aprovaram leis municipais no sentido de regulamentar a instalação de
caixas receptoras.
Visando subsidiar atitudes neste senúdo, estamos encâminhando cópia da lei municipal no
2165 do Município de FaÍroupilhalRs e da Lei no 793/82 do Município de Canguçu, bem como
material instrutivo que pode dar embasamento à elaboraÉo de Lei municipal.
Solicitamos o empenho dessa Presidência na aprovaÉo de lei nesse sentido que üria ao
encontro do objetivo da ECT de melhorar cada vez mais os serviços prestados à comunidade.
Apro\reitamos a oportunidade para apresentar a V.Exa., nossos protestos de estima e
consideraÉo.
Ate
O GIOVA
Chefe Região
EXMO.SR.
PRESIOENTE OA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RIO GRANDE. RS
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INDICAçÃO 2.
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Exno. Sr. Pr6sl dcnte
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QT,E VIABILEE o ESTIJDO JUNTO A §ECRETARIÀ COMPETENIE E AOS ORGÃOS
ElIcÁRREcADos DA PRó)G\.ÍA EEsrA Do MAR Â REALIZAÇÁo DÀ ME§MA No Alro
2ooo Âo D.rvÉs DE 1999 ,INTEGRANDo-SE À§ coLÍEI\doRAÇÓFs ALIr§IVA§ Ào
cEtvrENÁnro Do s.c. RIo cRâNDE.
Sala das Sessões,
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Estado do Rio Grande do Sul
cÂLruame trYulr\uctlpAu tDo ií]tlo GFlAtr\DE
Of. n.' | .834197.
Processo n.'66.581
Rio Grande, 14 de outubro de 1997
ANEXO
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação, que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, aprovado em sessão realizada no dia de ontem, para sua
deüda apreciação.
Na oporhrnidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de admiração e respeito.
Ver. Adiir n Troca
Presidente
Projeto de Lei- "Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de
caixa coletora de correspondência junto aos prédios e residências do Município
e dá outras providências".
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 44'l - CEP:96.2I}1O- FONE (@) 3í-17-l r - FAX (632) 3r-r 7€6 - RrO GRANDE - RS
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eÂt,]an:r )4uj\llejpA| Do illo GILÀj\IDE
PROJETO DE LEI
"otspÕn soBRE A
oBRIGAToRTEDADE DA cot,oceÇÃo
DE CAIXA COLETORA DE
coRREsPoNoÊNcra JUNTo Aos pnÉoros E RrsIoÊNcns Do uuxrcÍrto E »Á ourRAS pRovtoÊNctls."
AÉigo 1o - Fica instituída a obrigatoriedade da colocação
de caixa de correspondência junto aos prédios e residências do perímetro
urbano do Município.
§ l" - Á confecção das caixas deve obedecer as
noÍÍnas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, podendo ser em
material altemativo que não onere o usuário.
§2'- A caixa de correspondência deve ser instalada
em lugar de fácil acesso ao carteiro.
§3% Havendo muro no nlinhamento, a localização da
caixa de correspondência se fará no mesmo.
Artigo 3o- As novas coostruções, deverão ter caixa
coletora de correspondência para receber o habite-se.
Artigo 4" - Os prédios e residências atingidas por esta lei,
terão o prazo de I 80 dias para adequar-se a mesma.
CA,MARA
DO RIO
VIST
PRESIDE NÍE
MUNICIPAL
GRÁNDE
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: S.2G1O - FONE (ffia 3í J 7-í í - FAX ((E32) 3l-17€6 - RIO GRANOE - RS
-E-.
Estado do Rio Grande do Sul
Artigo 2" - Ficam isentos de caixa coletora de
correspondência os prédios e residências, com fachada junto ao aliúamento
predial, e detentores de caixa postal na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
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Estado do Rio Grandê do Sul
eÂmane MUNJcIPAL Do Fuo GFTANDE
Artigo 5" -Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 6o- Revogam-se as disposições em contrário.
CÃ,MARA MUNICIPAL
DO RIO GR.4NDE VISTO
RUA GENERAL VlToRlNo. 44í - cEP: 96.2@13 - FONE (W2r31-17-11 - FAX (632) 31-17€ô - RIO GRANDE - RS
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Estado do Rio Grandê do Sul
eÂu:titrt i4uNletpAr Do illo Giu\r\Dg
LEt N' 5.222
08 DE ABRIL DE 1998.
Ver. Onedir Lilja. Presidente da Câmara Municipal
do Rio Graude, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 19, cornbinado
com o § 7'do Artigo 34 daLei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e prolnulga a
seguinte Lei:
Artigo l" - Fica instituída a obrigatoriedade da
colocação de caixa de correspondência jurto aos prédios e residências do
perimetro urbano do Município.
Parágrafo lo - A confecção das caixas deve obedecer
as nonnas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, podendo ser em
rnaterial altemativo que não orlere o usuário.
Parágrafo 2o - A caixa de correspondência deve ser
instalada ern lugar de fácil acesso ao carteiro.
Parágrafo 3"- Haveudo muro no aliúamento, a
localizaçâo da caixa de correspondência se fará no meslno.
Artigo 2' - Ficam isentos de caixa coletora de
correspondêilcia os predios e residências, com fachada junto ao aliúarnento
predial, e detentores de caixa postal na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
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deverão ter caixa
Artigo 4"- Os prédios e residências atingidas por esta
Lei, terâo o prazo de 180 dias para adequar-se a mesma.
L
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2G310 - FONE (632) 31-17-'l'l - FAX (632) 31-1746 - RIO GRANDE - RS
"DISPÔE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO
DE CAIXA COLETORA DE
CORR.ESPONDÊNCIA JUNTO A.OS
PRÉDIOS E RESIDÊNCINS DO
N,ILINICíPIO E DÁ OTITRAS
PROVIDÊNCIAS.*
Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,l-t;t+ rYUNlelPAr Do illo Giu\NDE
Artigo 5o- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara l\Iunicipal do Rio Grande, 08 de abril de 1998.
I
Ver. Onedir Dias Lilja
Presidente
\,
RUA GENERAL VIÍORINO, 44I - CEP:96.2G31O- FONE ((E32)31-17-tl - FAX (632) 3t-17€6 - RIO GRANOE - RS