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materia nº 67265/1997

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 67265 / 1997
Date 1997-11-05
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE CAIXA COLETORA DE CORRESPONDÊNCIA JUNTO AOS PRÉDIOS E RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40763

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Veto rejeitado ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. LEI N° 5.222/1998.

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texto original #

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RiôtH'iiiôE
DO FIO 6RANDE DO SUL
Ercelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidenle da Câmara Municipal
NESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
GABINETE DO PREFEI o
MA
Prefeito Municipal
i. .:ai .. l'"Llttlc
1: '.11., r...i'-)
PÀL I'
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N*n+
MENSAGEM/4I2
Rio Grande, 04 de novembro de 1997
Seúor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade que enüamos VETO ao Projeto de t,ei que
"Dspõe sobre a obrigatoriedade da colocação de caixa coletora de correspondência junto aos prédios
e residências do Município e dá outras proüdências".
Justificamos o presente VETO tendo em vista que reflete-se no pÍesente instrumento o
mesmo que na Lei n" 4.741, onde a Egrégia Câmara aprovou projeto de lei, com grande similitude ao
Processo no 66.581, ora aprovado e enüado à sanção.
Assim, presente não resta outra alternativa que úo o veto.
Considere-se ainda que a Lei no 4.741 é mais úrangente do que a ora submetida à sanção.
Nessa situação ú nos resta a aplicação de veto.
Sendo o que tiúamos paÍa o momento, colhemos o ensejo para renovaÍ a V. Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
i
E3ÍADO OO RIO ORAI{DE OO SUL
CÂMÂRÃ UUI'ICIPAI. DO RIO ONINDE
LEI Ne 4.74f
28 de janeiro de 1.993
D]§PoE SOBRE A OBRTGATORIEDADE DE COLOCA
ÇÃo DE cArxA RECEPToRA DE coRRESPoNDÉNcrA EM RE￾SIDÊNCTAS.
Ver. LUÍZ ALBERTO MODERNELL, Presidente da Câmara Munici-Pal do
Rio Graxde, usando das atribuições que the confere o Art. 19, combinado com o I
§ 7 e do A-rt . 34 da Lei orgânica do l,Iunicípio I
FAZ SABER que esta decreta e Promulga a seguinte Lei:
Artigo Ie - Fica obrigada a colocação de caixa de correspon
dên<iia próximo ao alinhamento predial , 
dentro das nor.mas da Empresa Br.asifei-ra I
de Correios e Te1égrafos, sendo 11vre o modelo, o padrão e o material de confec￾c^ ' das referidas caixas.
W I - A caixa de correspondência deverá ser instalada emr
lugar de fácil acesso ao carteiro;
II - havendo muro no alinhamento, a localização da caixa
de correspôndência poderá ser no mesmo.
Parágrafo único - os prédios de apart amento, enquadrados no I
a-:rt. 145, do inciso xv, da Lei ne 2606, de 22 de maio de 1972, qua-ndo não possi￾bilitarem f ácil- acesso ao carteiro estarão obrigados a instalação c onforme 'rca -
PUt tt 
.
Artigo 2e - os prédios atingidos por essa Lei deven ser adegua
dos à mesna no prazo de seis meses.
r.o00 - 08/02
Artigo 39 - A pena pel-o descumprimento dessa Lei terá multa de
f
a
I
I
EATADO I'O RIO ORANDC DO SUL
CÂMÃRA ÚUIIICIPÂII DO NIO CNINDE
una a cinco URPM e a fiscalização será exercida pela secretaria !ÍuniciPal de
Coordenaç ão ê Planejamento.
Artigo 4e - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publica -
Artigo 5e - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MINICIPAL DO RrO GRANDE, 28 tle janeiro de 1.993.
ção
Ver. LUI O MODERNELL
Pres i dent e
!.000 - 06/02
cc . proc . (Ds ) 54.98o. -
sNH,/,-
t
PARECER
Itr^Do Do flo oRAtaoE Do sut
cÂMÂRÃ uUNTctPÃI, DO RIO ORÀNDE
coMrssÃo DE coÍ{sÍlrulÇÃo E üJsÍÇa
E.ta Comiscão, rpóa aptocie? o p?ojôtc do Lol, oon3lântê do Proocsao
.cims mencionado, dáclâ?a tícta?-rô dc matárir CONSTITUCIONA
E3lê o pa?âac? deate Coml8aao, quc o ubmeta à Írôlibotsgio do Plcnárlo.
S.lê d.r Comilsõe.. dc d.rÀ
Pro6idont.
Vlcr-P?o.ld.nt.
.f
Form. 17
r00o . 08/$5
Aaluolo :
PRocEsso 
".. t\>J§
t4/i
Mombro \
Estado do Rio Grande do Sul
ei\ivtar;r l4uNlelPÀL Do Rlo GRÀr\lDE
Of . n.'2.241197 Rio Grande, 10 de dezembro de 1997
Senhor Prefeito"
Honra-nos cumprimentáJo, e na oportunidade, informar a
Vossa Excelência que foi rejeitado o veto ao projeto de lei 67.264 em sessão
realizadano dia de ontem, paÍa sua apreciação.
Na oportunidadg reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de admiraçâo e respeito.
Ver. Adi Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.ffi1o - FoNE (62) 31-17-11 - FAx (GiB) 3í -17€6 - Rlo GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂ),t.,rt*rt )4uNtelPAr Do illo Giu\NDE
LEI N' 5.222
08 DE ABRIL DE 1998.
"OISPÕE SOBRE A
oBRTGAToRIEDADE DA coLocaÇÃo
DE CAIXA COLETORA DE
coRRESPoNoÊNcte JUNTo Aos pnÉoros E RESIDÊNctas Do utrNtcÍpto r nÁ otrrRAS pRovtoÊNcIas."
do Ri o G ra,de. usa,rdo .Jli; 8.il3ll iil ?;"Tff ,Ê:l': if-fl T:#"iilrol
corn o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Municipio.
FAZ SABER que esta decreta e prolnulga a
seguinte Lei:
Artigo l" Fica instituída a obrigatoriedade da
colocação de caixa de correspondência junto aos prédios e residê[cias do
perírnetro urbano do Municipio.
Parágrafo lo - A confecção das caixas deve obedecer
as nonnas da Ernpresa Brasileira de correios e Telégrafos, podendo ser eln
rnaterial alteruativo que não onere o usuário.
Parágrafo 2" - A caixa de correspondência deve ser
iustalada ern lugar de fácil acesso ao carteiro.
Parágrafo 3"- Haveudo lntro no aliuharnento, a
localização da caixa de correspondência se fará no meslno.
correspondê,craosp.eail,:'i.,,'*;,f 1],,t}::iã"TJffi fi §ff".1:
prediai, e detentores de caixa postal na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
A rtigo 3u - As lrovas construções, deverão ter caixa
coletora de correspondência para receber o habite-se.
ArÍigo 4"- Os predios e residências atingidas por esta
Lei, terão o prívo de 180 dias para adequar-se a meslna.
\
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP:96.2@310 - FONE (Gg2) 31-17-11 -FAX (632) 31-17€6 - RrO GRANDE - RS
d,W
Estado do Rio Grande do Sul
eÂ)4-u-trt I4uNlelPÀ!. DO iUO GIU\NDE
púlicação.
Artigo 5"- Esta Lei entra em vigor na data de sua
Artigo 6' - Revogarn-se as disposições em contrário'
Câmara Nlunicipal do Rio Grande,08 de abril de 1998'
t
Ver. Onedir Dias Lilja
Presidente
RUA GENERAL V|ÍOR|NO. 441 - CEP] 96.2@31 o - FoNE (632) 31-17-11 - FAX (632) 31.í7€6- RIO GRANDE - RS

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