Ri'ô'ô'ii:t§'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 28 de maio de 1999.
OO âIO GAANOE DO SUL
MENSAGEM/I45
Senhor Presidente.
Honra-nos cumprimenuíJo, oportunidade que enviamos VETO ao Projeto de L'ei que
.DISPÕE SOBRE O PRAZO DE ATENDMENTO Á RECLAMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE
SFRVIÇOS DA coRSAN E DÁ oUTRAS PROVIDÊNCL{S", justificado pelos seguintes
motivos:
1. A matéria de que úata o presente Projeto de Lei esta prevista na Lei no 5.219 de 26 de março
de 1998;
2. Ao se referir apenas a um concessioniírio do serviço público (CORSAN) se verifica que o
Projeto não tem a abrangência genérica como toda a norma jurídica presupõe.
Tendo em vista o exposto, espera-se ver acolhido o presente veto e reiteramos a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente.
SON MATTOS BRAN
Prefeito Municipal
EXMO, SENHOR
\'T,READOR ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR.ES
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CÂUARÂ UUNICIPAL DO BIO ORANDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇA
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PROCESSO N9
Esta Comlesão, após apreclar o projeto de Lei, constante do Proceleo aclma EeDciotrado, declara tratar-8e de mêtéria CONSTITUCIONAL.
Este o parecer deets ComisEEo, que o eubmete à {ellberaç6o do Plenário.
Sala dae Comieeõe de ae les 8
Presiden
Vice-Presi te
Secretário
Membro
Form, 17
1000 - 05198
,
26 de março de 1998.
"Normatiza no âmbito municipal o paàgrafo So Ao fttigo 37 da Constituição Federal, disciplinando as reciamações ãe ""riç* pJüts."
ver- onedir Lirja, pÍesidente da Qâmara urrni"ipãiãJÀio'Grande, usando das atribuições que lhe conÍere g -ArtjSo f S, comúnaãá
'co.-m
o earagra lo V do Artigo 34 da Lei Orgânica do Muniõípio.
fg_::U-"r que esla decreta e promulga e sêguinfe lei: ABTIGO le - Os serviços pràsradojpeh-ãJriãiiiàçao púbticâ direra ou indireta de quatquer doé pú"r"J aã uiniãípi; ;á;-;;"td"r6dos edequados quando prestados com reoutaridade; continúdadá, *üarri", ".guiÀ",ã, Àü alidade, generalidade, ecõnomiciAaáe e cortesl;. ' -"""'
_ -.
ParágraÍo 1r - As taríÍas atenderão ao princípio da modicidade e
seráo fixadas com motivação
ParágraÍo 2e - As disposições. desta Lei se aplicam aos serviços públicos .executados por terceiíos, qualquer que seja a forma peta quai,te- nham sido conlralados ou atribuÍdos'
ARTIGO 2c - A reclamação-relativa à prestação dos sorviços, prevlsla no parásraÍo sc do aÍt. 37 áa ConsriruiçáJàõ;i jJJ"ià
""r íormutada poi qualquer usuário, eÍerivo ou potenciai, "nt". ocà[ãÀ"i" ou a eminência de descumprimento dE Lei ou Contrato, oú U" f"saããJireüpróprio ou de tercei_ Íos.
ParágraÍo 1e - A reclamaçáo será .dirigida à autoridade ou órgâo público responsável pela prestaçãó do serviço."
- .Parágraío 20 - Em caso de serviço piestado por lerceiÍo, a reclama_
ção poderá ser dirigida, artemativ" o, cortorit"r,t"Ãán-tl,
"o
prestador direto e ao Poder Público.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE
1 Lei ne 5.219
ParágraÍo 3e - Ouando a reclamação Íor apresentada verbalmente, deverá de imediato ser reduzida a lermo.
ARTIGO 3e - A autoÍidade ou órgão público a quem Íor dirigida a reclamação é obrigada a:
l.- lmedialamenle, averiguar a procedência da reclamação;
. -ll
- Em caso de procedência da'r.cta.açáà, ii"aif,razo razoável, ante as exigências da seguranca ê do interesse p,iUiúã,'ó*"'"orreção da irregu_ laridade:
-.-^ -. Lll No-prazo de 1S (quinze) dias, iníormar ao rêclamante o resultado oas aveÍtguaçoes e as providências tomadas.
.
ParágraÍo le - Se a correção.da irregularidade Íor previsfa para perío- do superior a 15 (quinze) dias, o reclamantã será infáÃ"io, também:
- Do tempo estimado para sua eÍetivação, no .Ãro prazo do lnciso lll do "caput";
ll - Da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer. parâgraío 2e - euando a reclamação Íor dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, esle devera:
I - lmediatamente aoós rec-eber a reclamação, remeter cópia à aulori_ dade ou órgão público que o íiscalize;
. lt - tlgs fe:mos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste art. ao Poder público.
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AHTIGO 4e - Serão responsabilizados a autoridade, o servidor e o terceiro prestador direto do serviço que:
I - Não acolherem ou não
ll - Náo Íizerem as comun
lados no art. anlerior;
_derem lramitaçáo à reclamaçâo;
icações ou nâo cumprirem os prazos estipulll - De qualquer Íor,.ra, não lomarem as providências que lhes sejam aíetas.
|lllcO 5e - Esta Lei entra em_vigor na data de sua publicação.
ARTIGO_ 6e - Revogam-se as dis§osições em;;iff;. -
Câmara Muntclpat do Rio drande, Za O'Jmárço de 1998.
Vereador Onedlr Dlas Lll
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Of. n." 1.007/99
Processo no 71.985
Rio Grande,22 de juúo de 1999.
Senhor Prefeito,
Honra-nos cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade
que, vimos comunicar que o Veto no 71.985 - Mensagem 145 que dispõe sobre o
prazo de atendimento à reclamação na prestação de serviços da CORSAN e drí
outras proüdências, foi aceito com dez votos açeitando e seis votos rejeitando, ern
sessão Pleniiria no dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovÍunos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta