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materia nº 66911/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 66911 / 1997
Date 1997-10-02
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 216 DA LEI N° 3.514 DE 24 DE JUNHO DE 1980. PROPONENTE: DIVERSOS VEREADORES.
native_id40866

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. LEI N° 5.349/1999. CONTÉM VETO REJEITADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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EX}EDIE}ITE
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AlRoVAm E[,I
RETENA.DO EIYI
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A9
Exmo. SÍ. Prcsidenre
OS VEREÂDORES abaixo .ssinados requeÍem a V. Exna., após owida a Cese seja encaminhado
as comiss6cs lcmálices o sêguiÍíe:
Proleto de Lel
"Âltera a redação do Artlgo 2í6 da Lol
n'3sltl do 2'l deJunho do .lm.'
Aú í'. O ÂÍligo 216, psssa a vigorar com a seguinle redsção:
art. 216 - Âs infraçõcs resulleÍ cs do nào cumprimcnlo das disposiçoca des{c
cspftulo implicará mults de í ímil UFIRs (unidade Íscal rcfcrência) / na reineidêncie
suspensáo lemporária do Alvará dê funcionameÍ o."
Art 2' . Esta Lei enlra em ügoÍ na dats de su8 publicaçáo.
AÍt 3'- Rewgam-se as disposiçõca cm coÍrtráÍio.
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Rio Grande, 02 de outubro de '1997
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"*n "ro*éá í// 22, tpgT
G0Ptto0
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VISTO
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ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUXICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
ÂTÀ }t .
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Presidente
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I Oã-{ É
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requisiçãee Justif icadas
o de estabelecimentos que
púuricJ ou que reincidam
f, o
E TÀDO DÔ O GTÀNDE DO 8I'L
PREFEITURA MUNICIPÃIJ DO RtO ORANDE
.Áent oe'rNTERessÊ DA SEôURANÇA NACIoNAL'
GÃBINETE DO PRETEITO
II) HouvErem de ser atandidas
das autoridades competentes a respeit
perturbem o sossego, oFendam o decoro
nas sançães das Iegislaçir,;., trabalhistas.
Parágraflo 2e - Aflora a prevj'sLr no artigÔ 212,
ração no horário do funcionamento dos estabelecimentos
ais depende"á, sempre, de Iicença da Municipalidade e
mento d€ taxa especial, que será cobrada por dia, mâs,
ou tsno, de acordo com a legrislação fiscal e arrecadada
damente.
T I T U L O
a alte￾comerci￾do paga -
semestre
antecipa
á os regulamento g
complementação des
Artigo 2I4 - Observados os tlrspositivos e normas fede -
rais, pertinentes às condiçães de Punciirttamento de bancos, oB
estabelecimentos Iocais, no atendimento ao público,- devem res -
peitar o horário das 9.00 às f6.00 horas, de eegunda a sexta -
Feira.
Artigo 2L5 - t obrigatória a aPixação, em local visívEl
e acessível à fiecalização, do comprovante de pagamento da taxa
de I lc enç a.
Artigo 216 - As inFrações resultantes do não cumprimento
das dieposiçãee deste capÍtuto serão punidaa com multa correspon
dente ao val0r de dois dácimos a uma unidadB de Referência Pa -
drão ( U.R.p.), co, exceção da inFração ao artigo 214 que será
aqulvalente a cinqÜenta (50) vezes o valor da unidade de Referân
cÍa Padrão ( U.R.P.), a qual deverá ser cobrada em dôbro no caso
de reincidência.
U
Artigo 2L7 - O
que Julgar neeessários
ta Lei.
DISpoSrÇõES FINAIS
Foder Executivo baixar
à melhor elucidação
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.FUO GRÁ.NDII
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PBEFEITURA MUl{ICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÂNDE OO SUL
LEI N' 5.167, de 03 de outubro de 1997.
*ALTERA A REDAÇAO DOS ARTIGOS 2T2 E
213 DA LEI N' 3.514, DE 24 DE JULEO DE
19t0'.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Artigo l'- Os Artigos 212 e 213 da Lei n' 3.514 de 24 de julho de
1980, passam a vigorar com a seguinte redação.
" Ar.tigo 212 - Os estabelecimentos comerciais firncionarão de segunda à .
sexta-feira das 7:00 ârs 19:00 hcras, e aos sábados das 7:00 às 14:00 horas, sendo
abertura e fechamento de liwe criterio dos comerciantes, com exceção dos
supermercados que funcionarão em dias úteis das 7:00 às 2l:00 horas, inclusive
aos sábados.
t lo - Fica proibido o funcionamento do comércio aos domingos e feriados
bem como a alteração nos horários de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, salvo disposições em contrário estipulada em acordos ou subvenções
coletivas de trabalho pactuadas entÍe as entidades sindicais Íepresentativas das
categorias profissionais e econômicas.
I 2' - Exceto o previsto no caput deste artigo os estabelecimentos
comerciais poderão funcionar nos periodos e horários:
I - um sábado por mês, de liwe escolha da entidade sindical da
categoria econômica interessada, das 7:00 às 19.00 horas, nos meses de janeiro e
fevereiro.
II - dois sábados por mês, de liwe escolha da entidade sindical da
categoria econômica interessada, das 7:00 às 19:00 horas no periodo
compreendido entre os meses de março a novembro.
Ilt - no mês de dezembro serão obedecidos os seguintes horários,
ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo: 
'
a) do dia l'a 14 das 7:00 às 20:00 horast
b) do dia 15 a 23 das 7:00 às 22:00 horas.
rl
t
/
Artigo 213 - Excetuam-se do artigo anterior os seguintes estabelecimentos
comerclals:
| - Bombonieres.
2 - Tabacarias;
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO l.túdr.fur:!
-TLIO GRÁND.IL
P^ÍÂtüÔl{rc
oo ito GR^tDE Do sut
3- I
4-
5-
6-
7-
8-
9-
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t2-
13-
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l5-
l6-
17-
l8-
19-
20-
Confeitarias;
Sorveterias;
Cafes;
Bares;
RestauÍantes;
Açougues e Peixarias;
Casas de Diversão;
Funerárias;
Garagens;
Bombas de Gasolina;
Locadora de Veiculos;
Locadoras de Video;
Mercadiúos;
Fruteiras;
Bancas de Reústas e Jomais;
Hotéis;
Farmácias;
Casas Lotericas;
.l
2l - Os operados diretamente pelos socios e ou pelos familiares até lo grau de
parentesco'
22 - Shoppings."
Artigo 2' - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Aíigo 3" - Revogam-se as disposições em contráÍio.
LSON MA B NCO
Prefeito Municipal
cc: SMF/SMCP/UPE/CM/PJ/SMAIC
ABC/SMOV/SM SU/GAB E)OPublicação
GABINETE DO PREFEITO, 03 de outubro de 1997.
ESTÀDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUXICIPÂL DO RIO GRÂT{OE
REQUERIMENTO
Enlo. Sr. heridentt ONEDIR DIAS LILL{
O Vereador abako assinadot so[citâ, após ouüda â casa, que sejâ encaminhada
às comissõe técnicas desíe Legirtativo o seguitrte:
"Altera aredação do rtigo 216 do projeto de lçi no 66.91l, ç acresceilta
pmágrafos."
Art 1'- 0 utigo 216 passa avigorr com a seguinte redaçâo:
Art.2l6 - As infrações resultartes do nâo cumprimento das
disposições deste capítulo, na reincidência da suspensâo
temporaria do alvará de fulcionamento, implicarão em
mult4 no valor de:
a) 300 (trezentas)UFlRS para estabelecimentos de até 250
mefos quâdrados;
b) 600 (seiscentas) UFIRS para estúelecimentos de até 500
mÊtos quâ&âdos;
c) 1.000 (mil) UFIRS para estúelecimontos acina de 500
netos qua&ados.
Dr. riüo C âr
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Prcsiderúe
Cánlrru MuniÊigâl do Rio
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EMENDÂ ÀDITIVA
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voTAÇÀo NOMTNAL
ÀIA N.
PROCESSO N' 66 911
TARIO
DArA: 1:l ô5 99
tv oc
or<iem
NO}18 DOS VEREADORES
Favonhel ContÍa Abstenção
I ADINELSON TROCA
2 Í.IÀTEI-III' I\TA § I II TA
3 SURAMA SANTOS
+ DANUBIO SOARES
,/
f PALTLO RENATO À,LATTOS GOMES t/
6 CIRO CÁRDOSO LOPES
7 DANTELAZZARIM l-/
8 DIRCEU SILVA LOPES t/
JAIR RIZZO FERREIRA t/
i0 JLÍAREZ I\4ONTEIRO MOLINARÍ
t1 JI'LIO CESAR JORGE MARTI}{S ,r/
I) JURANDYDOS SANTOS
l3 LTIIZ ALBERTO MODERT\ELL
MARTA DE I,OURDES FONSECA LOSE t/
15 PALiLO MACTTAJO DOS S.ANTOS
i6 (/
t7 PEDRO RODRIGLIES },-{AC}IADO
t8 RAMONA PEREIRA l./
tv t/
CEPêIÔ S ÂTT L/
11 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVÂ Ll
03 05
àr-rd^
t/
1-+
PEDRO ERNESTO ENDERLE
SA}.íDRO FIGLTEIREDO DE OLIVT,IRA
20
)vaulhdn
."^;"^"4 aboAufa dLt/ 2'eh4"
Estado do Rio Grande do Sul
EÂmene MUN]ICIPAL DO R.[O GRANDE
of.f 731/99
Processo n'6ó.911
Rio Grande, 25 de maio de 1999.
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelênci4 Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realizada no dia de
ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Troca
Presidente
ANEXO: sAltera a Redação do artigo 216 da Lei n" 3.514 de 24.06.1980."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
er
RUA GENERAL VlToRlNo, ,í4í - cEP: 96.2HíO - FONE (82) 31-17-11 - FAX (632) 3í-í 7€6 - RIO GRANDE - Rs
Estado do Rio Grandê do Sul
EÂi,t,tir;T rYU}]]E]PÀI DO R]O GR,ANDE
PROJETO DE LEI
"ALTERA A nroaçÃo Do
ARTIGO 216 DA LEI N'3.514 DE 24 DE
JUNHO DE 1980"."
Artigo l' - O artigo 21ó passa a ügorar com a
seguinte redação: *Artigo 216 - As infrações resultantes do não
cumprimento das disposições deste capíhrlo implicaná multa de I t mil UFIRs
(unidade fiscal referencia) na reincidência suspensão temporária do Alvará de
funcionamento."
Artigo 2o - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Artigo 3"- Revogam-se AS disposições em
contrário.
CÁMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE VlSTO
PRESIOENTE
RUA GENERAL vlToRlNO. jt4í 
- CEP: s.ffilo- FONE (@) 31-í7-11 - FAX (@) 3l-17€6 - RIO GRANOE - RS
A'AN- 6/69
PRocnssoN' 66.017
A"rrq vorAÇÃo NoMTNAL
o
Faroúvel Contm Abstençâo
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I ADTNELSON TROCA
t/ 2 ONEDIRDIAS LILJA
t/ 3 SURêüVA SANTOS
lr/ + DA-NITBIO SOARES
f
6 CIRO CARDOSO LOPES
'/
7 DANTE LAZZARIM
lr/ 8 DIRCEU SILVA LOPES
t/ 9 JAIR RIZZO FERREIRA
1tl JLTAREZ MONTEIRO MOLTNARI
t/ l1 JULIO CESAR JORGE MARTINS
t2 JURANDY DOS SANTOS
lr/ l3 LUIZ ALBERTO MODERNELL
t/ MARIA DE I,OI-IRDES FONSECA I,OSF,
t/ l5
t/ l6 PEDRO ERNESTO ENDERLE
l,/ l7 PEDRO RODRIGLES I!{ACHADO
t/ 18 RAMONAPEREIRA
t/ SANDRO FIGIJEIREDO DE OLIV'EIRA
20 SERGIO SATT
t/ 2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
!.6
I
I
r
I
I
I
I
r
I
I
I
I
a
DAT;\: AD.osqE
I
PALILO RENATO IúATTOS GOMES
l4
PALTLO \,LACTLADO DOS SANTOS
19
,./
a§auada
i
voTAÇAO NOMTNAL
AraN" 6 4çç
PRocEssoN" 66 9!1
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorável Contra Abstençâo
I ADINELSON TROCA
2
,r/
3 ST'RA.MA SANTOS lr/
,r/
5
6 CIRO CARDOSO LOPES ,./
7 DANTE LAZZARINI
/
8 DIRCEU SILVALOPES
9 JAIRRZZO FERREIRA t/
l0 ruAREZ MONTEIRO MOLIN-ARI lr/
ll JULIO CESAR JORGE MARTINS
12 JURANDY DOS SANTOS
1-? LUZ ALBERTO N,{ODERNELL l,/
l,+ MARTA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
PAULO MACHADO DOS SANTOS i-/
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE lr/
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO
18 RAMONAPEREIRA i/
t9 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA L/
20 SERGIO SATT L/
21 WILSON BATISTA DLÍARTE DA SILVA L/
oQ
DATA: "19 AE Q
SECRETÁRIO
ONEDIRDIAS LILJA
.l DANUBIO SOARES
PAULO RENATO MATTOS GOMES
lr/
15
4+
Riô'ô[rii'ôE
OO RIO GRANOE OO SUL
MENSAGEM/I66
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 14 de juüo de 1999.
r)l§ánir tit ttltctPlt to
PRIiCESSO Nc..
19. I Seúor Presidente,
Honra-nos cumprimentiiJo, oportunidade que enviamos VETO ao Projeto de Lei que
"ALTERÂ A REDAÇÃO DO ARTIGO 216 DA LEr N" 3.514 DE 24 DE JUNHO DE 1980"
O artigo 216 da Lei no 3.514, de 24 de juúo de 1980, versa sobre a multa a ser
aplicada a estabelecimentos comerciais que não obedecerem ao honírio pre-estabelecido.
O valor da multa orâ proposto, no nosso entendimento, é excessivo.
Ademais o presente Projeto de [,ei é inconstitucional face ao que contém o Artigo 61,
Panigrafo lo, Inciso lI, "b", da Constituição FederaVSS.
Sendo o que se apresenta no momento, esperando ver o nosso Veto acolhido,
reiteramos a V.Ex" e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
w ON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
\
ffi
Respeitosamente.
E,XMO. SENHOR
VEREADOR ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
NESTA
Estado do Rio Grande do Sul
eÂlurur MUNlclp*\t Do rrlo GFTANDE
LEI N" 5.349
07 DE OUTUBRO DE 1999.
*ALTERA A nnoaçÃo Do
ARTIGO 216 DA LEI N' 3.514 DE 21DE
JUNHO DE 1980."
Ver. Adinelson Troca, presidente da Câmara
N{unicipal do Rio Grande, usando das atribüçôes que lhe confere o Artigo 19,
combinado com o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
jurúo de re80, passa 
" 
r?*::;;?.ffiff;lÍoÍ:,t"' n' 3 5r4 de 24 de
*AÍÍ. 216- As infrações.resultantes do não cumprimento das
disposições deste capihrlo implicaní multa de I I mil UFIRs (unidade Fiscal de
Referência) , e na reincidência a suspensão temporária do Alvará de
firncionamento."
Artigo 2" -Esta Lei enüa em ügor na data de sua
publicaçâo.
Artigo 3'-Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio Grande, 07 de outubro de 1999.
er. rn Troca
Presidente

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