br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 65451/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 65451 / 1997
Date 1997-06-05
EmentaESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM CIGARROS OU ASSEMELHADOS ÀS CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. PAULO ROBERTO M. SANTOS.
native_id40875

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. LEI N° 5.228/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

$=
c,ir,íiiiÁ
a r'OC€
Grrarrndle
apli￾esta￾multas/
com vis
c
,9
ESTADO DO RIO GSANDE DO SUL
Cârrnara Mrirr:rnü,cü.pall do Rto
PROJETO DE LEI
Estabelece penalidades aos estabelcimentos
comerciais que venderem cigarros e asseme￾Ihados às crianças ou adolescentes menores
de idade e dá outras providências.
Art. 1e - Fica estabelecido que os bares, restaurantes, casas notur _
nas ê estabelecimentos comerciais em geral,que venderem ci.garros e
assemelhados a menores de idade,infringindo os dispositivos legais
previ stos no Estatuto da criança e do Adolescente, terão seus alva -
rás suspensos ou cassados pelo setor competente da municipalidade.
Parágrafo Pri[eiro - A pena de suspensão do alvará será
cado por trinta (10) dias,por ocasiâo da primeira autuação do
belecimento,cumulado com a multa de 1.000 (mil) UFIR.
Parágrafo Segundo - A pena
dar-se-á no caso de reincidência
casssaÇão definitiva do alvará
infração.
de
da
Parágrado Terceiro - Todos os recursos provenientes das
aplicadas desta Lei, serâo revertidos aos cofres Municipais
tas ao Conselho Tutelar.
Art. 2s - A autuação se processará por agente
cípio e dos COnselheiros Tutelares, através de
vigo na data d
fiscalizador do Mun i.
ação de rotina " oU.i
no
gatoriamente por denúncia.
Art. ,e - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal
prazo de 90 ( noventa ) ctias.
Art. 4s - ESta Lei entra em
Art.5e - Revogam-se as dis
SaIa
posiçõe em cont
das Sess
JUSTIFICATIVA: Em PIenário
e sua publicação.
rário.
e Junho de 1.997
HADO - Ver. Paulão do PTB
2@ - O1t97
Ver. PA
0 d
No
af FIO
+-.r￾ESÍADO DO TIO GRANOE DO SUt cÂuann MUNTcTPAIJ Do Rro oRANDE
c0MrssÂo DE coÍ{sltlutÇÀo E JUSIrÇa
AsSunto:
PARECER
Fo?m. i7
PROCESSO N.O L{ \L_
E.ta Comi66ão, rpór apreciar o projoto dc L6i, conslânte do Prcoos6o
acima mencionado, d€clâ?a traler-oo do matérir CON§T|TUCIONAL.
E6te o paroGer dests Comis.áo, qus o lubmêt€ à d6libôração do Planárlo.
Sale drs ComilsôBs,__do de t99
Presidento
Vicô-Prs6idônte
Ssc?stário
Membro
Membro
,1000 - 08/95
\
t, ,/- -
Estado do Rio Grande do Sul
Júlio Rodrig.r6
Co,§Irltor Juridico
PÂRECER Xo.243t97
O R I G E M: CCJ, pclo seu Presidente.
PROC.:85.45í.
Nesla ConsuÍloria para Parecer o processo epigrafado
de Autoria do Ver. Paulo Machado dos Sanlos, que prelende inslituir penalidades
aos inftalores da Lei da Criança e do Adolescente.
O seu art. 'lo. Eslabelece "Flca esteâ€'tcf,Ho qrE o§ ôares resúar,rianteg cirsa notum3§ e
esúaôeíecrrfientos en genL qE ve,ídercm clgafto§.,
e asserrreráados a fi,F,norlls de Ríede, lnfrlttgtttdo *
drryo§r'Írvos íegnle previsÍos no Estatuto de Crlança
e do Adolesc= nte, terfu sus aârarás srsperrss o{,
cassados pelo seúor corrrpeÍelte da munlclpalld#e".
Nos Parágrafos ío.
aplicaçáo de mulla e a cassaçâo respectivamente.
20 prevê a suspensâo com
Em seu parágrafo 30., prevê que os recursos apurados
pela aplicaçâo das multas sejam reverlidos aos cofres municipais, com üsla ao
Conselho Tulelar.
No aí. 29., esla dito quem poderá pÍomover a autuaçá0.
No art. 3o., reserva-se a competência para
regulamenlaçáo da Lei pelo Executivo Municipal.
tCânrnarar NVtrurrm ii c iilp,arll d[o, ]R iio, Grramrdl e
I O Eslatdo da Çriança e do Adolescenle, em vários
arligos estabeleêe proibiçÕes e lipifica aquelas infraçôes que se consliluem em
Estado do Rio Grande do Sul
tCânrnarraL lVltu,rr rn [c ii1p,a ll d[o, Ri.o, (Grrarmd[e
!l'T.9, colno por exemplo, os artigos 81,82,213 e oulros. Obüamenle que, nesle sentido, afasla a possihilidade de legislação municipal.
adminisrrarivas"asoesoriooiJÍi;.X1,iÍll',.'r:ru5;i,'#h%:;t'Jârl%T:::
ao vereador a possibiridade de, com base no aí. 30, rnciso il, o, óãlrrliiiça. Federal, " 
'nry.re,,r*nter 
a tegrstaão f,denti, piéünoo para os eslaberecim enros infralores puniçóes.
lt malena e õê í:nmnarÃh,
sua iniciíiva pode ser do "r'l.ff"ilji,.Íoie 
compelência comum, razâo pela gual,
Assim sendo, náo enconlramos óbices a lramilação do projelo ora em exame, com ampar. no aí.30, inciso il, da constiluiçâo Federar e, ainda, no parágrafo único, do art. 259, Oa Lei FeàÁrat no. 8069/90; ,rr..t .Oó o que enlendemog por desnecessárlo, mais propriamenle, o § 3o.,'.1, quá,-.à . mulla e apricad{ pero município, certamente'sãu-''o*rino é 0 cofre municipar, de oulra paíe, Ee o Município deslina verba via orçamênlo ao conselho, tamoem,'nos parece desnecessárro mencionar-se o prodüo dámu[a, evenruarmeÍíe, ápncaoa. ' '
É o Parecer.
Rio Gra 1 de 1997.
EMENDA:
PRocEsso N' 65 451 ()
All&lfuâ/t eo *ô= *
!uo
^LeOq e
eàãé LoDdro-al, c'ffiry'Dg Ae
C.lZtU*.Ctztá eu
,qu/ oÁlla)"?Á,
epLôl e u? e,qrdPtoaa & '
a u.4-tt2t'ozdz't/pê
AUTOR
d-a , 
Lu
fafr.iilb
caea,saúa'
zra &o'
aá
d,a cdo
at fn*3ad*.E ,*b 'âfu
"ô24
dA utaitAzt￾onln,l/{ 0q E/ [ü
\C
vtst():
\
a
\b
{r_-
ESIADO DO RIO GRAXDE DO sut
cÂMÂR.â MUNICTPÀTJ DO RIO GRANDE
coMrssÀo 0E cor{sTlTulÇÀo E JUsTrÇÂ
Assunto:
PARECER
Fom. 17
PRocESso -,"\\§\\
Estâ ComiÊsão, após apraciar o p?o,i6to do Loi, oon
acimâ mencionado, declara lrâte?-rs dê mrtória CONSTITUCIONAL
te do Processo
EslB o pârsê6? de8t. Comissáo' qus o Bubmst€ à dslibsração do Pl€nário,
Sale dea ComisôõsN d€ dol
Prssidsnt6
Vic6 ldentê
SBc?etário
M6mbro
bro
t000 08/95
//'
1
ESIAOO DO RIO GRANDE DO SUL
Oârnara tuniotpal do Rio Grande
ooutsEfo DE FrIlANqrs
ero crr,ltc,Ohe
6ç4fl Alsunto i ProcatSo n.o
PÀRECEN
\, E.te COMISSÂO apóa rptcoiar o Ptojolo dc Lal, con.t.nto do Proolslo acime
\- m€nclooedo, con6ido?ê-o anqutdrado d.nt?o daa nc?mas o?glmontórlra vigonl...
RESI E
ETARIO
MEMBRO
MEMBRO
Fom. 17 . Â
IOE NTE
500 - 08/9{i
RIO GRANDE CTDADE HISTÓR|CA pATRtMÔNrO DO RtO GRANOE DO SUL
\
Estado do Rio Grande do Sul
eÂta:ure l4uNlGlPAL Do rllo Gi'{ÀNDE
Of . n-" 722198
Processo n." 65.451 -A
Rio Grande,27 deabril de 1998.
\
Senhor Prefeito,
E com grata satisfaçâo, que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realizada no dia 22 de
abril p.p.do, para srul devida apreciação.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de admiraçâo e respeito.
Ver. Onedir Lilja
Presidente
ANEXO - "Estabelece penalidades administrativas à infratores de dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VIÍORINO, 44'I - CEP: 96.20G31 o-FoNE (62)31-17-11-FAX (632)31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estâdo do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
"ESTABELECE PENALIDADES
ADMINISTRÂTIVAS À INFRATORES DE
Drsposrrrvos Do ESTATUTO DA CRIAN',ÇÂ E
DO ADOLESCENTE."
Artigo 1o -Fica estabelecido que os bares,
restaurantes, casas nofurnas e estabelecimentos comerciais em geral, que
venderem bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a menores de idade,
infringindo os dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, terão seus alvarás suspensos ou cassados pelo setor competente
da municipalidade.
Parágrafo lo - A pena de suspensão do alvará será
aplicado por trinta(trinta ) Cias, por ocasiãc da primeira autuação do
estabelecimento. cumulado com a multa de l.000(mil) UFIR.
Parágrafo 2" - A pena de cassação definitiva do
alvará dar-se-á no caso de reincidência da infração.
Parágrafo 3o - Todos os recursos provenientes das
multas aplicadas desta Lei, serão revertidos aos cofres Municipais ccm 
"dstas ao Conselho Tutelar.
Aúigo 2" - A aufuação se processará por agente
fiscalizador do Mruricípio e dos Conselheiros TutelaÍes, afavés de açâo de
rotina e obrigatoriamente por denúncia.
Artigo 4o - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
VI T
L
PRES
RUA GENERAL VlTORlNo, zl4í - cEP:96.ffi10 - FONE (G2) 3í-17-11 - FAx ((]532) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS
c:ir',t:tsUt r'4Ul\llclP:\l DO RIO GP*\l\lDE
Artigo 3"- Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo Municipal nc pr.vo de 9O(noventa) dias.
Artigo 5" - Revogam-se as disposições em contrário.
Estado do Rio Grandê do Sul
eÂta,+p*t l4uNlelP;\L Do ;1lo Giu\.r\lDE
PROJETO DE LEI
"ESTABELECE PENALIDADES
ADMINISTRÀTIVAS À INFRATORES DE
DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE."
Artigo 1o -Fica estabelecido que os bares,
restaüantes, casas nchrnas e estabelecimentos comerciais ern geral, que
venderem bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a menores de idade.
infringlndo os dispositivos legais preüstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, terão seus alvarás suspensos ou cassados pelo setor competente
da municipalidade.
Parágrafo lo - A pena de suspensâo do alvará será
aplicado por tnnta(trinta ) dias, por ocasiãc da primeira autuaçãc do
estabelecimento. cumulado com a multa de 1.000(mil) UFIR.
Parágrafo 2" - A pena de cassação definitiva do
alvará dar-se-á no caso de reincidência da infraçâo.
Parágrafo 3o - Todos os recursos provenientes das
multas aplicadas desta Lei, serão revertidos aos cofres Mruricipais com vistas
ao Conselho Tutelar.
Artigo 2" - A aufuação se processará por agente
fiscalizador do Município e dos Conselheiros Tutelares, afar€s de açâo de
rotina e obrigatoriamente por denúncia.
Artigo 3o- Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo Mturicipal no prazo de 9O(noventa) dias.
Aúigo 4" - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
CÀMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PRE SIDE
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP:96.ffi10 - FONE ((Ep) 3í -17-11 -FÁü (632)3í-í7€6-RIOGRANDE-RS
G- -r
Artigo 5'- Revogam-se as disposições em contrário.
ArAl\" €^ /,Zo
/Z
PRocESso N' (â--)
Q-a4
4çI fr
'rn(?.
vouçÃo NoMTNAL
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorálel Conlra Abstenção
1
ONEDIRDIAS LILJA
2
DIRCEULOPES x
3
PAULO RENATO MATTOS GOMES
-+
ADINELSON TROCA x
)
JITRANDY DOS SANTOS
6
CIRO CARDOSO LOPES x
DANTE LAZZARIM x
8
DANIJtsIO SOARES
9
JAIR RZZO FERREIRA
10
JORGE GUARACIRAVARA )<
11
ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
L2
t3
LUZ ALBERTO MODERNELL
t'l
LUZ CARLOS ESPERON 2<
15
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
t6
PAULO MACTIADO DOS SANTOS
17
PEDRO ERNESTO ENDERLE x
1E
PEDRO RODRIGUES MACHADO x
l9
RAMONAPEREIRA )<
20
SURAMA SANTOS
2t
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
IY Dl- Dt)
DArA: ZZ.»4 gi
SECRETARIO
7
X
x
úuo ceserroRcE MARTINS x
Y
x
-Y
oÂMARA MUNICIPAL OO RIO GRANOE
(Soo?.tatle)
LISTÁ DE PRESENÇA
ATA N.o 66 ty
ae tee I
porÍodo lsgl3latlYo
<O o￾65a51 Q
do vorôado?os no aç!6 ae
! oRotNÁRrÂ
.a Sossão D EXTRAORDINÁR|A do
Ll coM, REPR'
Í,o
2.o
NOME OOS VEREADORES
OI{EDIR DIAS LILA
2 DIRCEU LOPES
3 PAULO REI{ATO MATTOS Gü{ES
I
4
5 JURAT{DY DOS SAI{TOS lr/
rt CIRO CARDOSO LOPES
7 OANTE LAZZARINI
8 DANOBIO SOARES
s
10 JORGE GUARACY RAVARA
r1 JUAREZ I4ONTEIRO I{OLIIIARI
t2 JOLIO CESAR JORGE I.IARTIIIS
13
t7
LUIZ ALBERTO I,IODERI{ELL
14 LUIZ CARLOS ESPEROI{
15 I{ARIA DE LOURDES LOSE
L/
PAULO I4ACHADO DOS SANTOS
PEDRO ERNENSTO EIIDERLE
PEDRO RODRIGUES I'IACHADO
19 RAI,IONA PEREIRA
20 SURA}IA EZEDII,I I'IACHADO
21 UILSON BATISTA DUARTE DA SILVA 75 0t
Form 6
s00 - 03/95
sâ|. d.s S"""o"a J5 d
rllárlo
ae leg I
#w
N.o dc
Crdem favorlcontralabst￾r6
18
lr/
ADINELSON ÍROCA
JAIR RIZZO FERREIRA
3ii*-4r'
IiF----=
,-§,
ir￾ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO FIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
*-.,
R l(,i.lt\\I) T
r- 5\11 S\1,i 1'L'Pt-Cl!,l.'lf ('l l,ubirc;rçào
LEI \' 5.221í. dc l5 dc maio rlt l99lt.
ESI.{BELECE PENALIDADES
AD}II\ISTRATI\/AS .i IT'.iFRITTORES
D[ DISPOSITI\'OS Do ESTATUTO DA
CRIA\( A E Do ADOLESCENTE.
() PREFEIT() l\'tLTNICIPAL D() Rl() GRANDE. usandt' Ca:
arrihuicrl,.. quc lhc conl-crc a Lci (.lrÍrâ[ica. enr scu -.\nico ,i l. lnciso IIl.
Faz saber quc a Câmara \lunicipal aprovou c elc sancionc l
st!t ulnlii La.
Anigo l " - Frca cstabclecidlr qur os barcs. restauranles. cÍsas notumͧ t:
cstahcicernlsnto: comcrciais cnr gerul. quc rcndercnr bcbidas alcoólicas. cigarros c
asscnrcthlio. r n)cnorc:. dL irladr:. iníringinci,, o. dispnsitivos legais previsto. nt,
I:statul() i.r ( riança c dt, Âdolcscentc. terâr, seu. alvarás suspcnsos ou cassados pelt,
sclor comD*trnlc da municipalidadc.
Parágrafo l" - .\ pena dc suspcnsào dtr alvará scri aplicada por 3()
(lrintar drar. por ocasiào da primcira autuaçà() do cstabclccimento- cumulado com a
multa cic Lt)O() (mil) LIFIR.
Parágrafo 2" - A pena dc cassaçào definitrva do alvará dar-se-á no caso
dc rcrncidência da inliaçâo.
I'arágrafo .1" ' \ ctado
Artigo 2" -.\ autuaçàr, sr' proccssarj por agcnlc fiscalizador do
\lunictpr,, r rros (onsclhcinrs'l utelares. arrarcs tlt açào dc rotina c obrigatoriamcnt§
por dcnunct.r.
Artigo 3" - L,sta Lcr serú reguiarncnrada pelo Lxcculivo Municipal no
prazo dc aít 1n61gnu16;as.
Artigo 5" - Itcr ouanr-sc as ciisoosicõrs enr contrário
(;,\BINETI: I)( ) PIIEFEIl'(.). I5 dc maio dc 1998
\\.ILSo\ }IATTOS BRANCO
l'reÍeito Municipel
Ârtigo {" - Lsta [-ei cntra em r i!:o:'na cjau da sua publicação.

open original →