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materia nº 65542/1997

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 65542 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id40928

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição arquivada — ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. CONTÉM SUBSTITUTIVO ARQUIVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Mun
PROCESSO
icipal do Rio Crany'ê
199
"'/{a/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara municipal do Rio Grande
REQUERI]\íENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPEOIÊNÍE / / í99
ACETTO EM _/_/'199
APROVADO EM-/-/ í99
REJEITADO EM-/-/ 199
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinados requerem a V. Exma., após ouvida a Casa seja
encaminhado as comissões técnicas desta Casa Projeto de Lei com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL
DE EDUCAçÂO DO MUNICíPIO
DO RIO GRANDE.
Art. ío - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
Íamiliar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições dê ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizaçóes da sociedade civil e nas manifestações culturais.
l- Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente
por meio do ensino em instituições próprias.
ll - A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2o - A educação, dever da Íamília e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humâna, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintês princípios:
l- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
ll- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
lll- autonomia da comunidade escolar para decidir seu projeto político-pedagógico
segundo as especificidades, respeitando as diretrizes gerais expressas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
lV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização do profissional da educação escolar;
Vl- gestão democrática do ensino público;
Vll- valorização da experiência extra-escolar;
VISTO
Presidente
Título I
Princípios e fins da Educação
ESTADO DO zuO GRÀNDE DO SUL
Câmara Municipal do fuo Grande
REQUERIMENTO
Vlll- construção do conhecimênto numa perspectiva interdisciplinar que
transcenda o espaço fisico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais
instituições da sociedade ê as práticas sociais.
IX- viabilização da descentralização do poder no que se refere às definições do
projeto de escola, tanto na relação governo/escola como descentralização das
responsabilidades da busca de soluções;
X- contribuiçáo para a construção de uma sociedade diferente na justiça social,
na igualdade e na democracia;
Xl- superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e
obscurantismo de valores éticos de liberdade, respeito à diferença e à pessoa humana,
solidariedade e preservaÇão do ambiente natural;
Xll- livre acesso ao conhecimento, sua construção e recriação permanente,
envolvendo a realidade dos alunos, saberes e cultura, estabêlecendo uma constante
relação de toda a comunidade;
Xlll- garantia de espaço que propicie práticas coletivas de discussão com a
participação de toda a comunidade;
XIV- garanlia de uma escola laica e pluralista;
XV- respeito a Liberdade e apreço a tolerância;
XVI- coexistência de instituiçôes públicas e privadas de ensino.
TITULO II
Organização e Administração do Ensino
Art. 40 -lntegram o Sistema Municipal de Ensino:
l- as instituiçôes de ensino fundamental e de educação infantil (creches e pré
escolas) mantidas pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos ê serviços municipais de
caráter normativo e de apoio técnico;
Il- as instltuições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Ill- o Serviço de Educação de Jovens e adultos;
lV- o Conselho Municipal de Educaçáo
V- as instituições de educação especial mantidas pelo Poder PÚblico Municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo,
normativo e deliberativo acerca dos temas que forem de sua competência conferida pela
Legislação Municipal.
Art. 5o - É da competência do Município:
l- organizar, manter e desenvolver os órgão e instituiçóes oficiais do Sistema
Municipal de Ensino;
ll- exercer ação redistributiva em relaçâo às suas escolas, considerando os seus
projetos pedagógicos;
lll- baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino,
lV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino;
V- oferecer a educação infantil em creches e escolas infantis, com prioridade para
o ensino fundamental;
Vl- garantir a formaçâo dos trabalhadores em educação.
Art. 60 - À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, administrar,
orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação,
Presidente
VISTO
ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
velando pela observância da Lêgislação respectiva e pelo cumprimento das decisôes do
Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram o Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 70 - É facultado ao Sistema Municipal de Ensino desdobrar o Ensino Fundamental
em ciclos, ou por outras formas de organização, sempre que o interesse do processo da
aprendizagem assim o recomendar.
Art.8o - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar.
Art. 90 - Os currículos do ensino fundamental deve atender a diversidade eventual.
explicitando e trabalhando as diÍerenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as
suas especificidadês.
Parágrafo Único - Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem
buscar uma proposta político-pedagógica voltada para as classes populares, na
superaçáo das condições de dominação.
l- ser investigativo, diagnóstico e emancipatório, concebendo o conhecimento
como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
ll- ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as
características individuais e as etapas evolutivas e socio-culturais;
lll- realizar, desde a educação infantil, conselhos de classe participativos, que
envolvam todos os sujeitos do processo, cabendo-lhes definir sobre os
encaminhamentos, alternativas e formas de promoção.
Art. 1'l - As instituiçóes dos diferentes níveis devem construir coletivamente os princípios
de convivência, contemplando:
l- a liberdade de expressão;
ll- a flexibilidade;
lll- a não cristalização;
lV- o respeito às diferenças e o bem comum;
V- a compreensão, tolerância e responsabilidade;
Vl- a qualificação das relações através da responsabilidade, honestidade,
solidariedade, transparência e diálogo...
Art. f - Será estabelecido o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual em
consonáncia com os planos nacional e estadual de educação, visando a articulação e ao
desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à integração de ações desenvolvidas
pelo poder público que conduzem à:
l- Alfabetização;
ll- Universalização da qualidade do ensino;
lll- Melhoria da qualidade do ensino;
lV- Formaçáo para o trabalho de forma complementar e técnica;
V- Promoção humanistica, científica e têcnológica;
Vl- Prestação de atendimento aos deficientes, superdotados e talentosos.
Presidente
Art. 10o - A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que
constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades,
retomando, reavaliando, reorganizando, e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
VISTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Câmara Municipal do fuo Grande
REQUERIMENTO
TíTULo III
Gestiio Democrática do Ensino Público
Art. 't 3 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os
seguintes princípios:
l- Garantia da participação de todos os segmentos nas decisões e
encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania;
ll- Eleição direta para o Conselho Escolar, conforme as determinações da
respectiva lei municipal;
lll- Eleição direta de diretores de escola, com a participação de todos os
segmentos da comunidade escolar, conforme as determinações da respectiva lei
municipal;
lV- Participação da comunidade escolar e dos proÍissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola e na discussão das questôes adrrinistrativas
da escola;
V- constituição de uma equipe diretiva formada pela direçáo elêita, supervisáo,
orientação e outros segmentos a serem definidos pela comunidade escolar, como forma
de discussão e encaminhamentos das questóes definidas pelo Conselho Escolar.
TíTULO IV
Das Disposiçóes Finais
Art. '14 - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Art. 't5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões. 10 de junho de 1997
rdes de Lose
íder Bancada do PT
Presidente
VISTO
DELEGAçÕÉS DE PREFEITURAS
€A3^ C'ôS tÍU:irClFlqS
seé. PÍó!íle
MUNIGIPAIS
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oíicio no 1302/S7. Porlo AlegrB, 30 d€ iunho de 1997.
Senhor Presidente:
Sem dúvida há compelência legislativa do Munici￾pio para a maléÍiâ de que lrata o proj6to. O ensino é da competôncia legislativâ comum de
todas as pêssoás juÍídlcás qu6 integrem a FederaÉo, como s§ €vidência nos artigos 23, inel￾so V. e 205, caput, da Constituiçáo Federal.
Ao examinar-se o projeto de iniciativa da VeÍeâdo￾rs, cunrprê têÍ presentê que. dêntÍe as matérias legisláveis, a Lei Fundâmental rêsorva ao
Poder Executivo € iniciativa privativa, como é o câso das que disponham sobre organizaçáo
âdrrinislrâtiva o criação, êstruturaçáo e alribuições dâs SecÍêtaíias e órgáos da administraçáo
pública (constituiçâo Federat, aúigo 6í, § 10, ll, letras ,.b', e ,,e,,o na Eslêdual, artioo 60, u,
"d").
A SUA SENHORIA
O SR. ADINELSON TROCA
M.D. PÂESIDENTE DA CÂTdARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE. RS
BB/aa
Solicita-nos o Ass€ssor JuÍidklo dessa Casa, Dr.
Júlio Rodrigues, opinênros sobre a constitucionálidade de bem êlâborado pÍojêto de lêi quê
'Cria o Sistema Municipal de Educação do Município do Rio Grânde". de iniciativa da Vsrea￾dora Maria de Lourdes de Lose.
O proieto, como se vê, especialmento em seus
ârtlgo 4ô, parágrafo único, eÍligo 5â e 60 têm clara ingerência em matéÍias constitucionalmontê
reservadas à iniciâliva do prefeito.
Ainda cabe dô§tâcaí o aÍligo '13 onde se fixám cÍi￾tários paÍa plovltrlentg de cargos enr comissáo, conto o de diretores de 6scÔlâ' inciso lll' lrla'
(éria de natuíâza ostâtutária, também de iniciativa privativa do Executivo'
Por ossas Íazóes, Sr. Presidente. entendemos
que, corrsiderada sua orlgem legislativâ, o pÍojêto é formalmente inconstitucional.
Coídiâlmênte.
)
t-{'w t' -;'."-7r-1
' oscAR
(-.
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BRENO STAHNKE
DIRETOR
I
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
Oârncra Huniotpal do Rio Granda
oourgSf,o DE ftrfÂf,çÂ8
As6unto: Proca3ao n.c 6rsv t
PARECEN
Ecfe COMISSÃO rpór apreoier o Projeto dc L.l, conrlante do Proccsro .cimr
msnclonedo, considâae-o ónquadrsdo dcntro da! notmrs otçrmcntldra vigonlaa,
ato ç*lllrac, O )ae
VICE-PRESI
SECRÉTARIO
MEMBRO
Form. 17 - À
RESIOENT
500 - 08/95
RIO G,RANDE crDAoE HtsrôRtcA pATRtMôNro Do Rlo cRANoE oo suL
PARECER
Form. 17
Es'ADO DO RIO GRÂNDE DO sUT
CÂMARÂ MUNICIPATJ Do RIo oRANDE
coMrssÀo 0E cottsÍtlutÇÀo E JUsTrÇa
Assunto :
PRocESSo 
"." Á9é4e
E.ta Comissão, âpóa âprscis? o p?ojeto do L6l, oonstentê do P?ooÊsso
acima m€ncionâdo, dsclâ?a lmlar-ac dc mrtária CONSTTTUCIONAL.
E8lê o parcoor destà ComiErao, qu6 o rübmct€ à dolibôreçeo do PlonáÍlo,
Sale dra Comissões, dc de 199
Prosidentc
Vlc6-Pre.ld€nte
SBc?stário
Membro
Mambro
4)
1000 - 08/95
\
\=

open original →