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ESTADO DO RIO GRANDE DO UL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
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ACEITO EM
APROVAm ú\,Í
RHEITADO EM
ARQtnVO
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Exmo. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinado requeÍ a V. Exma., aÉs ouvida a Casa seja encaminhado as
comissóes temáticas o seguinte:
PROJITO DE LEI STIBSTITTITTI'O
"Substitui Proieto de Lei que cria o
Sistema llunicipal de Ensino -PÍocêsso
no 65.542".
TÍtulo I
Princípios e fins da Educação
AÉ 1o - A educação abrange os processos Íormativos que se desenvolvem na vida Íamiliar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituiçôes de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações cutturais.
| - Esta lei disciplina a educaÉo escolar que se desenvolve pÍedominantemente poÍ meio do
ensino em insütuiçóes própÍias.
ll - A educaçáo deverá vincular-se ao ínundo do trabalho e à prâicâ social.
AtL P - A educação, direilo de todos, dever do Eslado e da família, inspirada nos principios de
libeÍdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exeÍcício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
\- AÊ 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
l- igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
ll- pluralismo de idéias e de concep@es pedagógicas;
lll- gratuidade do ensino público em es{abelecimentos oficiais;
lV- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cuftura, o pensamento, a arte e o
saber;
V- valorizaçáo do profissional da educação escrlar
Vl- geíão democrática do ensino público;
Vll- garantia de padráo de qualidade;
Vlll- garantia de uma escola laica e pluralista nas escolas públicas;
lX- valorizaçáo da experiência exlra-escoler;
X- coexistência de instituiçóes públicas e privadas de ensino.
Xl- respeito a Liberdade e aprêço a tolerância;
AÉ 4" - A educaçáo, inslrumento da sociedade para a promoçáo do exercício da cidadania
fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e
felicidade humana no trabalho como forÍe de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por Íim:
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Presidenl§
l- o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REOUERIMENTO
AÉ. 5ô - lntegram o Siíema Municipal de Ensino:
l- as instituiçóes de ensino fundamental, médío e de educaçáo infantil
ll- as instituiçoes de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
lll- o Conselho Municipal de Educaçáo
lV- A SecÍetaria Municipal de Educaçâo e Cultura.
AÍt 6o - É da competência do Município:
l- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituiçôes públicas do Sistema Municipal de
Ensino;
ll- exercer aÉo redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos
pedagogicos;
lll baixar elaborar normas complementares para o Siíema Municipal de Ensino;
lV- atuaÍ prioritariamente no ensino Íundamental e na educaçáo infantil
V- elaborar o Plano Municipal de Educaçáo
Parágrafo único - O Plano Municipal de Educaçáo, de duração pluÍianual, será elaborado
em conformidade com os princípios emanados do Congresso Municipal de EducaÉo, e com os
planos nacional e es{adual de educaçáo.
ArL 7o - À Secretaria Municipal de Educaçáo incumbe organizar, execular, manter, administrar,
orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela
observância da Legislaçáo respectiva, das deliberaçóes do Congresso Municipal de Educaçáo e
pelo cumprimento das decisôes do Conselho Municipal de Educaçáo, nas iníituiçóes que integram
o Rede Municipal de Ensino.
PaÉgÍaío único - lncumbe à SecretaÍia Municipal da Educaçáo e Cuttura, oÍientar e
fiscalizaÍ as áividades das lnstituiÉes Educacionais Privadas que integram o Sistema Municipal de
Ensino.
AÍt 80 - O Conselho Municipal de Educaçâo é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador acerca dos temas que forem de sua competência, coníeÍida pela legislaÉo
Art 9o -Sáo competências do Conselho Municipal da Educaçáo:
l- Fixar normas, nos termos da lei, para
a) a educâçáo infantil e o ensino fundamental;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituiçóes de ensino;
c) a educaçâo infantil e do ensino fundamental desünados a educandos portadores
necessidades especiais;
I\esideÍtle
Ctonars MlDicbal do Rio Credc
PROCESSO Í{o.
I 1199
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§3
ll- a formação de cidadáos capazes de compreender criticamente a realidade social e
conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes valores áicos e o
aprendizado da paÍticipaçáo;
lll- Aprovar o pÍeparo do cidadáo paÍa o exercício da cidadania, a compÍeensáo e o exercício
do trabalho mediante o acesso a cuhura, ao conhecimento humanístico, cientíÍico, tecnológico e
artistico e ao desporto;
lV- a produção e difusáo do saber e do conhecimento;
V- a valorizaçáo e a promoçáo da vida;
Vl- a prepaÍaçáo do cidadáo para a eÍetiva participaÉo politica.
T|TULO II
Organização e Administração do Ensino
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que à ele náo tiveram acesso
em idade própria;
e) o cunículo dos e§âbelecimentos de ensino;
f) produção, controle e avaliaÉo de programas de educaÉo a distância;
g) a capacitaçáo de professores para lecionar em caráer suplementar;
h) a criaçáo de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicaÉo
inadequada de recursos;
i) a elaboração de regimentos dos eíabelecimentos de ensino;
j) a enturmaçáo de alunos em qualquer ano, série ou áapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, independentemente de escolarizaçáo anterior;
k) a progressáo parcia,, nos termos do ART. 24, lll da LDB;
l) a progressáo continuada, nos lennos do ART. 32, paÉgrafo 20, da LDB.
ll- Aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislaçáo Vigente;
b) os regimentos e Bases CurÍiculares das lnstitui@s Educacionais do Sistema
Municipâl de Ensino;
c) pÍeviamente os convênios ou contÍatos que impliquem transferências de bens,
recursos, serviços a serem firmados, na área da educação, entre o município e os demais Poderes
Públicos ou com a iniciativa privada;
lll- Pronunciar-se previamente, sobre a criaÉo de eslabelecimentos municipais de ensino,
lV- AuloÍizar o funcionamento dê instituições de ensino da rede pública e privada;
V- Credenciar, quando couber, as instituiçóes do Sistema Municipal de Ensino;
Vl- Exercer compdência recursal em relaçáo as decisóes das enüdades e iníituiçôes do
Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respedivas instâncias;
VII- Representar as autoridades compelentes e, se for o caso, requisitaÍ sindicáncias, em
instituiçóes educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho
Municipal de Educaçáo;
Vlll- Estabelecer medidas que visem a expansão, mnsolidaçáo e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino, ou propô.las se não forem de sua alçada;
lX- Acompanhar e avaliar a execuçáo dos planos educacionais do municipio;
X- Manifeíar-se sobre assuntos e ques{óes de nalureza pêdagogica, que lhe forem
subme,tidos pelo prefeito ou Secretário da Educação e de entidades d e âmbito municipal ligadas a
educaçáo;
Xl- Estabelecer critéÍios de eÂracleizaéo das institui@es privadas sem fins lucráivos;
Xll- Manter intercâmbio com Conselho de Educação;
Xlll- exercer outras atribuiçóes, previstas em lei, ou deconentes da natureza de suas
Íunçóes.
AÍt Í0" - O Conselho Municipal de Educação contaÉ com um corpo técnico, jurídico e
adminiíralivo de apoio, necessário ao atendimento de seus serviços, devendo ser previsto recursos
orçamentários próprios paÉ tal lim.
TITULO III
Oryanização e Administração do Ensino
ArL í'to - Os currículos do ensino Íundamental deve atender a diversidade eventual. explicitando e
trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades.
PaÉgraío Único - Os cunículos a que sê rêfere o caput deste artigo devem buscar uma
roposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania na superaçáo de todas as
Presidente
Câmra Muricipal ô Rio GÍede
PROCESSO No.
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rmas de discriminaçáo e opressáo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
AÍ1. 12o - As instituiçóes de ensino fundamental, organizar-se-áo por ciclos de formaçáo ou outras
formas de organizaçáo do ensino que propiciem uma açáo pedagógica que efetive a náo exclusáo ,
o avanÇo continuado atÍavés da garantia do respeilo aos ritmos e tempos de aprendizagem de
cada aluno a construÉo do conhecimento âtravés da interdisciplinaridade, de foÍma dinâmica,
criativa, contextualizada, investigativa, prazerosa desafi adora
AÉ í3 - A avaliação deve ser uma reflexáo con§ante de todos os segmentos que constituem o
processo ensinc.aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reavaliando,
reorganizando, e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
a) ser um processo contínuo cumulativo, permanente, que respeite as caraclrÍsticas individuais e as
etapas evolutivas sócio-culturais;
b) ser investigativo, diagnóstico e emancipatório, concebendo o conhecimento como a construção
histórica, singular e coletiva dos sujeitos
AÍt í4 - As instituiçõês dos diferentes níveis devem construir coletivamente seus regimentos
escolares
T|TULO IV
Gestâo Democrática do Ensino Público
Art 15 - Fica instituído o Congresso Municipal de Educaçáo, como fórum mâimo de deliberaçáo
dos princípios norteadores das ações das escolas da Rede Pública Municipal, a ser realizado, no
mínimo uma vez, no período correspondente a cada gestáo municipal.
Parágrafo único- O Congresso Municipal de EducaÉo será convocado pela Secretaria
Municipal de Educaçáo e Cuhura e contará com a participaçáo de Íepresentantes dessa Secretaria
e da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das escolas
da rede pública municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentaçáo.
AÍt 16 - A Gestáo Democrâica do Ensino Público Municipal dar-se.á pela participaçáo da
comunidade nas decisóes e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se:
l- eleiçáo direta para o Conselho Escolar, com participaçáo de todos os segmentos da
comunidade escolar, conÍorme delerminaçôes da respectiva lei municipal
ll- eleiÉo direta e uninominal para a direção de escola, com participaÉo de todos os
segmentos da comunidade escolar, conforme determinaçôes da respectiva lei municipal;
lll- autonomia da comunidade escolar para deÍnir seu projeto político pedagógico, observada
a legislação vigente e os princípios emanados do Congresso Municipal de Educaçáo.
TíTULO V
Dos Proftssionais da Educaçâo da Rede Pública tlunicipal
AÍt. í8 - São profissionais da Educaçáo os membros do magistério e os servidores tecnicos
Itesidente
,Câmara Municipat do Rio Grande
PROCESSO NO
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admi strativos de apoio ao fazer educâcional.
Aú 17 - As escolas teráo autonomia de gestáo financeira, garantida através de repasses de verbas,
a partir de Plano de Aplicaçao em conformidade com o projeto Político-Administrativo-Pedagógico
da escola, mediante prestação de contas, apÍovado pela mantenedo,zr e pelo Conselho Escolar,
conforme legislação vigente.
Câmaa Municipal do Rio Grande
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUER!MENTO
AÍt í9 - A formação dos profissionais da educaÉo far-s+á em cursos especíÍicos, de modo a
atender aos serviços dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase
do desenvolvimento dos educandos e as demandas da educâçáo em geral ou às necessidades de
organizaçáo e funcionamento do si§ema de ensino.
AÍt 20 - O Município incentivará a formação dos pÍoÍissionais da Rede Pública de Ensino e manterá
programas permanentes de alualizaçâo e aperfeiçoamento dos pÍofissionais nas áreas em que
atuarem.
Art 21 - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dos Funcionáíios Públicos
Municipais, estabelecerá e disporá sobre respec{ivo plano de pagamento e dará outras providências
TITULO VI
Das Disposições Finais
AÉ 14 - Revogam-se as disposiçóes em contrário.
AÉ í5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo.
Sala das Sessôes, 02 de dezembro de 1997
es Lose
Líder bancada do PT
ÉRocesso r'r".
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DEIEGAçÓES DE PREFEITURAS MUNIC!PAIS
cAS^ OOS MUNICÍPIOS
Sedo PÍóPrla
Bua do! Andrâdar, r2?3 - 1t.o ândar . Fone: (051) 228-7933 -Fax (051) 226-6390 - CEP !mã{OA - P. Alegrê _ ilo G. do sul
Porto Alegre, 30 de dezêmbro de 1997
Senhor Presidente
Solicita-nos essa Casa, por intermédio de seu
procurador, Dr. Júlio Rodrigues, paÍecer sobre a constitucionalidade de Droieto de lei substitutivo, de iniciativa da Vereadora Maria de Lourdes Lose que, também, foi autora do projeto
original.
O projeto "cria o sistema }{unicrpal de Ensino" e,
como é natural considêrado o objetivo da matéria a ser legislada, cria atribuições e encargos
à Secretarias e órgãos da administração.
2. O título l, princípios e fins da educação, no projeto
constituído pelos artigos 1" e 4" , consubstanciam normas programáticas, que, pensamos,
melhor se ajustariam, por sua natureza e origem legislativa, à Lei Orgânica Municipal na qual
podêÍiam ser introduzidas, por Emenda, observado o que a respeito estiver previsto nessa
lei.
3. No que pertine a matéria a partir do artigo 5', ao
atribuir-se pelo projeto, como se vê do parágrafo único do artigo 6', artigos 7", 8', 9' e 10" e
outros, encargos, responsabilidade e competências à secretarias e órgãos da administração
municipal, eüdencia-se a inconstitucionalidade formal do projeto em face de sua iniciativa
legislativa.
O artigo 61, § 1', inciso ll, letra "e", da Constituição Federal e 60, ll, letra "d", da ConstituiÉo do Estado, não deixam dúvidas de que o projeto por essa razâo, nâo poderá receber parecer favorável da Comissão de Justiça da Casa.
íí;«(;f ;"3Jinatmente suserir, considerada
a qualificação do trabalho da autora seja o mesmo encaminhado ao Executivo como anteprojeto sugestão.
Cordig!mentê
{".
./ J-,
AR BREN O STAHN
DIRETOR
A SUA SENHORIA
O SR. ADINELSON TROCA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RIO GRANDE. RS
AJP/cv
Ofício n'2.194/97
I
PÁRECER
ESTÂDO DO TIO GRANDE OO sUT
cÂMÃRÂ MUNICIPÀIJ Do RTo GRANDE
c0MtssÀo DE cot{sltTutcÀo E JUSTtÇÂ
Assunto:
PROCESSO N,O
Eata Comis3áo, âpó. sp?âoiar o projoto do Loi, oonstanto do Proocseo
acims msncionado, d€clârâ trâtar-.e do mrlória CONSTITUCIONAL.
Este o parsccr dertâ Comi8.lo, quâ o lubmêt€ à dslibo?açâo do PlonáÍlo.
Sale dtE Comilsõss, de do 199
P.êsid€nlâ
Vico-Prssldents
SBcrslário f2 ,ailEío ê
Paaoc<,2- Á, &o
2.-s
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M6mb?o
Membro
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Fom. 17
1000 - 08/95
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PÀRECER
Form. 17 B
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oÂMÃRA MUNICIPAIJ DO RTO GRANDE
flomissão dr tduratâu, t §aÍde t lsthlercia Sndal
Assunto:
PRocEsso x.. 6 ís'í/y
Este Comisrao, spóe apreciar o P?ojsto de Lsi, acima mencionado, opina
pols sua aprovação.
Rio Grande, f ds oJ^^v..o de t§3
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