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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riüê'fl.il-,,xüE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÂANOÉ OO SUL
NIENSAGEI!Í/T71
Rio Grande, 18 de junho de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que enviamos YETO ao Projeto de Lei
que."TORNA OBRTGATÓRrA A INSTAL{ÇÁO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAS", justificado pelo fato de que a
matéria de que trata o presente Projeto de Lei já está regulada pela Lei Federal no 7.102, de
20.06.93.
O que se refere a segurançâ nos estabelecimentos filanceiros está submetida à
aprova$o do Banm Central do Brasil por força de legislação federal, o que, poÍ óbvio. dispensa
que ki Municipal venha a tecer regras para o assunto.
Verifica-se que o projeto cuida da segurança pública, segurança esta que, conforme a
Constituiçáo Federal/88, aÍigo 144 é competência do Estado e exercida por órgãos situados nas
estruturas administrativas da União e dos Estados, excluídos os Municípios.
Portanto, o presente Projeto de Lei é insconstitucional por atingiÍ fuea estranha ao
Município.
Tendo em vista o exposto, espera-se ver acolhido o pÍesente veto e reiteramos a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta mnsideraçáo.
Respeitosamente.
AF---s..s
WLSON I\IATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
E}O\{O. SENHOR
VEREADOR ADINELSON TROCA
DD, PRESIDENTE DA CÂMARA MUMCIPAL DE YEREADORES
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PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
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Riü'tiii:r\i;E GABINETE DO PREFEITO
OO BIO GRANDE DO SUL
I\IENSAGEW171
Rio Grande, 18 de junho de 1999
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade que enviamos VETO ao Projeto de Lei
qUE ..TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", justificado pelo fato de que a
matéria de que trata o presente Projeto de Lei já está regulada pela Lei Federal no 7.1O2, de
20.06.93.
O que se refere a segurança nos estabelecimentos financeiros está submetida à
aprovaçâo do Banco Central do Brasil por força de legislação federal, o que, por óbvio' dispensa
que Lei Municipal venha a tecer Íegras para o assunto.
Verifica-se que o projeto cuida da segurança pública, segurança esta que, conforme a
Constituição Federal/88, arÍigo 144 é competência do Estado e exercida por órgãos situados nas
estruturas administrativas da Uniáo e dos Estados, excluídos os Municípios.
Portanto, o presente Projeto de Lei é insconstitucional por atingir área estranha ao
IlIunicípio.
Tendo em vista o exposto, espera-se ver acolhido o presente veto e reiteramos a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideraçáo.
Respeitosamente.
ê__.\§
WLSON I\,fATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
EXMO. SENHOR
VEREADOR ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTB DA CÂMARA MUNICIPAL DE VER.EADORE,S
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Bltalto do Blo Grc!üe alo 8ü
CÂUABA MUNICIPÂL DO BIO GBÀNDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Erte o parecer desta Comieeão, que o Eubnete à deliberação do Plenátio.
Sala das Co.t..O"r\ de a" rsN
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Vice-Presidente
Menbro
Membro
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Esta Comlesâo, após apreclar o proJeto tle Lel, constante do Pro- \
cêsBo aclma mencionado, declara tratar-Êê de mstéri8 CONSTITUCIONAL.!
Estado do Rio Grande do Sul
eÂivtenl )4uNlelP;\L Do Ftlo Gtu\i\lDE
Of. n.'1.483/99
Processo n" 72.217
Rio Grande,31 de agosto de 1999.
Senhor Prefeito,
Horna-nos cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade
que, vimos comunicar que o Veto rf 72.217 - Mensagem 171 que Torna obrigatória
a instalação de porta de segurança nas agências banciírias e &á outras proüdências,
foi aceito com nove votos aceitando e sete votos rejeitando, em sessão Plená'ria no
dia de ontem' para sua "§ÍH'Jffffi:e, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideraçâo.
er. Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.2G31o - FoNE (632) 31-'17-1 1 - FAX (632) 3, -17€6 - RIO GRANDE - Rs