. .'**,.-
Exuo. Sr. Prosldcntê
For[. 2-A
REQUERIMENTO
Câtrlarâ Municlpsl
BAADtEÚlts-/ ,
^CEII{)
Bf _-J ____./
APROVÂDO EÁ-,I-.I
BBJ&T^DO EX_/---_J
ABQI'IVO )
PÍiOCESSO N'ó
do Rlo Graoalo 70í/
/á'/o / 199
rl,-
r00_
ltr_
O(s) VEREÂDOB(ES) abôlxo-sssiDado(s) requer(oE) a v. Exma., apór orrvida a ca8a
eD conformitlade con artigo 42 parágrafo Je flo Regi.nent o Interno,
soli.citan a nepresentaçàb ao procesrso 66.016-projeto ate Lei que
regulanenta e out orga tte Álvará de funei onament o de academias e
sstabelicinentos congôaere§, cono d.ias peças que aeonl:anham para
apreclação deste doutà plenário. (en anexo projeto tte 1ei e devidãs. assinaturaal
\'St
VISTO
Pre6ldetrte
r0Pli[0
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IRt6ltlt
rEulr
5. O00 - 5/97
Erla das Seesões, 16 de L11f,,r|75 dê 199 z
Ê8TADO DO BIO ORANDE DO SUl,
CâEara Murtolp!,I do Blo Grande
,
Ç'
Estado do Rio Grande do Sul
tCâ mnrar rar ltV[rur rnr ii,c üp,ar I d,o, ]Rt,o, tGrrarmd,e
..1§;ctPtL. PROJETO DE LEI
rrRegulamenta a outorga de
ci onanento de academias
tos congêneres. tt
l.to
9
alvará de f une esrabelecinen
Art. lc - 0
lecimentos congêneres depende
dica e técnica.
§ 10
atráves de profissional
funcionamento de academias e estabe
da supervisão e responsabilidade mé
- A responsabilidade
mêdico contratado ou
médica
c1ínica
comprovar-se-a
conveniada.
§ 2a - A responsabilidade técnica conprovar-se-a
atráves do contrato em que figure professor de educação física,com
reBistro no MEC, ou de instrutor de artes marciais registrado na
federação desportiva credenciada.
(
\
4
ciedade civil
bilidade de
§ 3a - o
prestadora de
um ou mais de
contraEo da sociedade comercial,ou so
serviços, poderá especificar a respon
seus sócios por cada área.
a. 1
0
Art. 2q - 0 Conselho üunicipal de Desportos cre
á as federações responsáveis pelo resgistro dos instruto -
es de artes marciais, mediante parecer favorável do Conselho Estadual de Desportos, e considerará a habilitação técnica e qualifi.cação, a realização de cursos de capacitação de i utores em
ncaar
nsLr
supe
vinc
da
es c
onvênio com instituiç ões de ensino superior e sob rvisao dos P13
conselhos, a hierarquia internacional desportiva e
o comitê Olimpico Brasileiro, observando o critério
ção c'o, obj eEivo de ev j.Ear a existência de Federaçõ
AS ra modalidaddes similares.
ulaçao com
concentrat \oJ'
t
Gab. VeÍeador PAULO MACHADO - PAULÂO - Fone: 3l-17-ll Ramal 233 - Far: (0532) I-t7-E(r
tr
.í.,'
\
.a
e
e
vlsorao
porEos
ra nomear um
examínadora,
Estado do Rio Grande do Sul
«Cânnrarrar lVlrurrm ii,c iip,ar lL dt,o, ]R ii,o, tGrrar rnrdl,e
§ lo - Os instrutores de artês marciais cuja
Federação não desfrutar de credenciamento solicitará rêSisEro pro
na federação credenciada pelo Conselho Municipal de Des -
dentre as nodalidades que mais se assimilem.
§-2o - Os regisEros de instrutor, provisório
ou rlef initivo, dependerão de exame de qualificação, e da freqüência e aproveiLando en cursos de capacitação de instrutores realizados em convênio com instituições de ensino superior e sob a supervisão dos conselhos.
§ 4o - 0 ConseLho Municipal de Desportos poderepresentânte para acompanhar os trabal-hos da banca
com direito a voz e voto.
ra
§ 5o - O representantes -se necessário-relataao Conselho o ocorrido.
§6a-Ocredenciamento
vi sto sempre que necêssário.
de Federações sera reArt. 3e - Quando instrutor de artes marciais
responsáve1 técnico de entidade(s) for suspenso ou desfiliado' me
diante tlecisão irrecorríve1 da Justiça Dêsportiva, a Federação no
tificará o estabelecimento do prazo de dez(10) dias para apresentar outro(a) responsáve1 técnico, sob pena de comunicação às auto
ridades municipais para cancelamenEo do alvará de funcÍonamento.
Gab. Vereâdor PAULO MACHADO - PAULÀO- Fone: 3l-17-ll Râmat 233-Fax: (0532)31-t7_8(r
§ 3a - À partir da edição desta Lei, as Federa
ções tleverão comunicar aos Conselho Municipal e Estadual de Despor
tos, com antecedâcia mínima de cinco(5) dias, a realização de exa
me para graduação que habilite ao exercício da condição de instru
tor, sob pena de advertência e multa de R$ 50'00 a R$ 1.000'00, e
suspensão do credenciamenEo em caso de reincidência.
Àrr.4a - Passados sessenta(60) dias da
desta Lei as entldades de prática de v-e_r ã o adequar-se aos
mos sob pena de multa de 50 ê 1000.UFIRS e, suspensão do
cinenEo em caso de reíncidêncla.
Art.5a - A partir de vigência desta 1ei, os alva
rás de funcionanento de academL,aa e estabeleci,nentos desportivos
{ndlcarão a(s) modalidade(s) de arte(s) marcial(is) cuja práEica
foi autorizada, e conterá o nome do(a)(s) responsáveL(is) tócni -
co(s).
vigência
seu.s t,e:
estabel,e,
desporLiva
comprobaoriglnal
de clnco(5) dias
ridade municipal,
§ 1c - O estabelecimênEo de Prátlca
deverá,no prazo, protocolar na Federação a documentação
uórta da alteração da responsabilidade tãcn{ca e a via
do alvará.
§ 20- A Éederação terá
conferência e remeLerá sua concLusão
pt azo
para à auto
J unEo à via orlgtnal- do alvará Para sua retificação.
§ 30 - Decorrido o Prazo
tidade de prática, a Federação comunicará
vacância da responsabilidade tácnica para
sem prejuizo das multas aplicáveis.
do art.2a,
(120) dias
rio.
Art. 70 - Ressalvada a
esta lei entrará em vigor no
de suq publ 1 açao, revogadas
Sess
sem manifestaçao da e-!I
aos orS,aos munl-cLpa]-s a
cancelament.o do alvará,
vigêncía inedÍata
ptazo de cento e
as disposições ern
do §3o,
vinte
contráS, 11 de Julho de 1997.
Vereador a ado - Paulão do PTB
Gab. Vereador PAULO MACHADO -PAU - Fo[c: 3l -17-l I Rârnal 233 - Fa\: (0532) 3l-17-86
a
.
Estado do Rio Grande do Sul
tCânnarrar NVhutmrtc tp,atll d[,o, ]Rü.or tG,rrarrmdl,e
Art.6a - 0 responsáve1, t6cnlco poderá exinir -se
comunlcando à Federação, a qual noutftcárá o estabelecimento por
carEa registrada do prazo de dez( 10) dias conEados do aviso de re
cebi.ment.o dos correios e te1égrafos para regularização da responsabilidade técnÍca
Sala
Estado do Rio Grande do Sul
tCânntarrar Mlrumrii,c \p,atll dt,o, iRii,o, rGrrarmudlre
JUSTIFICATIVA
Para contamos com a colaboração dos nobres
parês para a sua aprovaçao.
Veread o o Machado
Paulão "do PTB
tanto,
rgente
c
 necessidade de se regulamentar a prática de âtivi
dades físicas e desportivas no intêrior de academias de esporte e
ginástica tornou-se fator fundamental para seus usuários em geral
E nada melhor. do que a figura do professor de educação física e
ou têcnico especializado na supervisão do seu funcionamento, principalmente pela grande responsabilidade que acumulam no conjunto
de suas ati vidades. Hoj e em dia, a prática de exercícios f ísicos
vêm se ampliando no mundo inteiro, estimulando as pessoas a busca
rem nas academias, salões de ginástica e locais para manuEenção
da sua saúde como fator preponderante. Sabe-se que, muitos médi -
cos indicam a seus pâciêntes-e até receitam- a prática de exercícios físicos, que comprovadamente, se bern orientada, alcança gran
des resultados terapêuticos.
EntreLanto, a preocupação exagerada de lucros em em
preendimentos desta nonta,têm acarretado resultados totalmente a!
versos aos esperados, ocasionâlmente verdadeiros prejuízos-muitas
vezes irreversíveis - a saúde humana.
Com o intuito de inibir tais abusos, oportunizar me
thores condições na qualidade das atividades físicas desenvolvi -
das no interior de academias exigindo inclusive atestado médico
dos praticantes,e disciplinar o funcionamento das mesmas,é que
apresentamos a presente propositura regulamentando-a definitiva -
mente em 1ei.
Sala das Sessôes, ll de Julho de 1997.
Gab. Vereador PAULO MACHADO -PAULÀO-Fone: 3t-17-llRâmat 233-Fax: (0532)31-17-86
congêneres.
AÍt- lo O funcionamento de acadernias e
estabelecimentos congêneres5 depende da zupervisão e
responsabilidade médica e técnica.
§ 1' A responsabilidade médica comprovar-se-á
através de profissional médico coutatado ou clínica conveniada
§ 2o A responsabilidade técnica comprovar-se-á
através do conÍato em que Íigure professor de educação ÍIsica, com
regish'o no MEC, ou de iusfutor de artes marciais registado aa
federação6 desporhva credenciadaT.
unclonqmento de
Regulamenta de alvará de
estabelecimentos
a outorga
academia, e
t galas & ginóstiÇo em clube5, erc.,.
6 A l-ei Fe&rol & Despot to nosíceu nwn nr)íÍento histoàco &licdo, Os
gron&s clubes eetwom em cotrflirro com o direçõo do CBF e - cona nõo con*guirofi
o?eor do eoder 6qusls grvp pdítico, voliorom suos forços poro legifimor o crioçõo de
Ligas que organizariom com?eliçóe7 paralelos, econc/.nicorrte rerÍla,rett9,. Os fuos éo
llga, *riom diqvtodos com os lrluloreg, congtrtuindo o espe+óculo que ot.oi.io o gran& público. o comveonato do cbF, eqtõo 'ir$tacioaado- cqi mutos clubes eequenos,
ero econonicomeúe inviável poro 05 grondea tirnes 4)e WSiodom o.currprlr o
caleaürio' dearo cdtpençõo con -liíÍ1e9 mia+o1, orr6^4.]ito & poro +estor naltos
pgofues.
Senb es* o irteoçfu, ê cloro que o lel b Despot-to nõo p*rb, em
gossogem olgumo, utilizor o termo'federoçõo'. Ém Eeu lugor, emp.ego ur:q dpressb nÕo u9ual, ée er$donlv verbdizqóo, que nóo permife úreiqb rozúvel: 'ernidcde estduol de dministrqtfu do degfodd.
A CàF estoa arerra. Tombem fez *u lúby nos garlonerrtares e intrcxlrlàu
vrno porte finol no ar-tigo eue pe.milllí-ld o cdoçfu & llgos poro orgonlzq,b &
cotllPetiçõe5 =ubordinondo earo psabild& de críaçfu ao e:rfal1rfo da confederaçfu.
Ytas o Eslatvia nao o permrle, e d irrtençáo frocossou. Oe concreto, ,"rf* ir*
lei que nfu tnilizo 6 *1*ro'fe&rqfu', te.rÍw & ufi coÍenle, conqrú pq)lor
ê intgr n6çia1olrrP-.*"...
O progresso legislatwo consiste em fozer leia e,e93ívei9, sir:r'ples, di-etos,
simlies poro os legislodos. Egra Coq L.egislalvo, trd.icior.lcllmente
indegendeúe e conpromisdo corn o poqtloçõo, de:te en:lrregor o rermo.feir-lrq,fu. ' ée v* corrente e contogrúo itíte.n&,ionolÍ,errte.
1 É yed* es+obelcer um crnério.-. ienfu, quoi4uer duag rr;s*as.furúm. wv íe&rqfu & anposto orte ilE]rciol ou &*orto de luto e posÍÍ,ín o -tegig'tro..
inSin)tqea ver&iro qcaretqem..
: . ...
..:. a'
sociedade civil prestadora de serviços, poderá especificar a
responsabilidade de rm ou mais de seus úcios por cada área.
Art.2o O Conselho Municipal de Desportos
credenciará as federações responsáveis pelo regisro dos instutores
de artes marciais, mediante pÍuecer favorávçl do Conselho Estadual
de Desportos', e considerará a habilitação tecnica e qualificaçào, a
realização de cursos de capacitação de instrutores ern convênio com
instituições de ensino superior e sob supervisâo dos Conselhoq a
hierarqúa internacional desportiva e vinculação com o Comitê
Olímpico Brasileiro, observando o criÉrio da concentração com
objetivo de evitar a existência de Federações credenciadas para
rnodqlidades similaresto.
§ l' Os instrutores de artes marciais çuja
Fedcração não desfrutar de credenciameúo solicitflií registro
proüsório na federação credenciada pelo Conselho Municipal de
Desportos dentre es modalidades que mais se assimilem.
§ 2" Os registros de instrutor, proúsório ou
definitivo, dependerão de exame de qualificação, e da freqüência e
aproveitamento em cursos de capacitação de instutores realizados
em convênio corn instituições de ensino superior e sob a supewisão
dos Conselhosll.
§30 O contrato da socicdade comercial, ou
'Eate por@roÍo &alilc-l* o e*lorecer q.e, quoa& o nédico, proÍes*r ov
in9trutor íor *io do errpreso que esrver posrulondo o 6úvorq suo re9{,oa5rü/ilicl6dE
deveró estor p.evisto no prôprio corttrato *cial, registrcfu no Jurrto Conercd, puo
rroior clorezo e *gu.onço.
e Cono os Federqõea 5Ao orgonizadês em ní,rel es-tduol. Po. i5-to a consulto. a
Con*lho Éstoduol de Desporlos, ú)etvaacp unif,qmizor oa Fede.oçôeg cre&rlciús
no Êat&, em quontidode lirincdro Wro nvlhor cor-trole,
r0 Quaisquer duos pesfros w&m 'Íunlrrr' urw Êe&rqb. F;edigem üírr ato e
estatúlo, la,om oo Coctxios e estó {erto o regig-t.o, des& que o none *p diferencifu
éa5 ja disleíÍres.. Assim. Ms acoretos pdem fundor url'íederoçõo goúcho & 1u1uéo' ou'... )v& óe coírtdd, urro'íederoçfu riqron&n* & fulLkorote'. Do porrto
de visto íorqol, o Íederoçfu estó crido e 'teró pertundi& )urídico, corn in5Ícriçfu no
COC. l'los, do porno de isto técnico, será u.Yw itv,bnno. NaÍE(te ntu
interess ao l''lunicípio c.ê&nc.ior lol -ernidode'. Oetem *r c(e&nciús openos 05
íederoções melhc/. organizadas tecnicoÍneÍte e em?regve rigor nos cr*érios & qone
oo5 conéibloi o ina'rrutor, e orgonize cuí*i & cqutqb grofeáaol.
" O â*lho B2gional <b Desgor-tos, corn apoto & grofes*res bs cvr*s &
grduq,b ê po3-gtúuqb ús ÉgÉFs e de rnernbros destedoe & Corrunicrr:r.
Deryrlrvo Hunicipol, vem reolizonb nos últimoa onog um curs Wro coVu,hqfu bs
a
t
aa''
§ 3' A partir da ediçâo desta Lei as Federações
deverão comunicar aos Conselho Municipal e Estadual de
Desportos, com antecedência minima de cinco (5) dias, a realizaçâo
de exame para graduação que habilite ao exercício da condição de
insEutor, sob pena de advertência e multa de RS 50,oo a R$
1000,oo, e suspensào do credenciamentol2 em caso de reincidência
.. § 4" O Conselho Municipal de Despoúos
poderá'' nomôÍu urn Íepresentante para acomparúar os trabalhos da
banca exaruinadora, com direito a voz e voto;
§ 5" O represeÍtante - se nesesúrio - relataní ao
Conselho o ocorrido.
§6'
reüsto sempre
O credensiamento de Federações será
que necessárior4.
, Art. 3ô Quando instrutor de artes marciais
responúvel técnico de entidade(s) for suspenso ou desÍiliado,
rnediante decisão irecorrível da Justiça Desportivar5, a Federação
notificará o estabelecimento do prazo de dez (10) dias para
apresentff ouko(a) responsável técnico, sob pena cornunicação à
autoridades municipais para cancelamento do alvará de
funcioname-nto.
Art.4o Passados sessenta (60) dias da ügência
desta lei as entidades de prática deverão adequar-se aos seus termos
sob pera de rnulta de 50 a 1000 Ug i(5ou ouuo índioe equivalente
inat.trtorei & o.-teâ -t.Elrçiois que, ncs, te.íÍvÉ, &9* ?roFÍo, tqnor-*-á eE-rqto p€rÍnonerte no colenúrio de .loé* federq,ôes..
t2 9uqen40 wro É que w*g)eÍ\ e ow,arnente nfu cre&AclofiYltrto @ro É
quê &ixtrefi & ob*rvor es* requisi+o.
B Podera norreor, quondo )ulgor corTvenierrte e oporluno, alé pqo a(ercet o
Cofttrde indi.eto e 'te. cqrp Íx,olizor eyerrtuois irregulori.kl&s. euan& o Con*lho
Hunicircl tiver vmo ?essoo de =vo conltoaço numa determinodo t:rilolidcr]le desi?otlvo, e
que Íenho caÉições ôe ít*,olizor os ospectog .lécnicos, po&ró n6ÍrÉ|or um repre*ÍÍlofile o€rrÍ\onenle poro coíípor oE boncoç & cú nút&.
r^ Íorrto goro inclúi. no,tas l:rtloliirrdes que * organlzem *JÊcietrtefir;(rte, ú ponto
de vi5lo |écnico, quoítto Wro e}icí)i. cElvelos que Wa*m o *r lndígoos.
rs Aém de rnoior credibilidode oo si3+emo, preErlryo o c.)iTlp€/têncio b5 Íribunois Despottwos pro )ulgor os infroçós, no fornw do oÍr,27 e *us $ Ç ú
Cqtsrítuiçtu Fe*rd.
ii,*
(art.l5 da Lei Comptementar no 340195),
estabelecimento em caso de reincidência.
e suspensão do
AÍt. 5o A partir de ügência desta Lei, os alvarás de
fimcionarnento de academias e estabelecimentos desportivos
indicarão a(s) modalide(s) de arte(s) marcial(is) cuja prática foi
eutonzâda'", e conterá o nome do(a{s) responúvel(is) teorico(s)
Art.6" O responsável téqnico podení eximir-se
comunicando à Federação, a qual notiÍicará o estabelecimcnto por
carta regishada do prazo de dez (10) dias contados do aviso cle
recebimento dos Correios e Telégrafos paru regalarização da
responsabilidade técnica.
§ l" O estabelecimento de pn4tica desportiva deverá, no
prazo, protocolar na Federação a documentação comprobatória da
alteração da responsabüdade tecnica e a úa original do alvarâ
.
§ 2" A Federaçâo terá prazo de cinco (5) dias para
conferência e remeterá sua conclusão à autoridade municipal, junto
à üa original do alvará para sua reti{icação.
§ 3" Decorrido o prazo sem manifestação da entidade
de -prátic4 a Federação çe6rrniç69 aos órgãos municipais a
vacância da responsabiüdade técnica para cancelamento do alvará,
sem prejuízo das multas aplicáveis.
Art.7e Ressalvada a ügência imediata do § 3o, do
art.2o, esta Lei entrará em ügor no prazo de cento e ünte (120) dias
de sua ublicação t7
as sições çm çontriário.
ll,sta (Poslo.
9e,7uer
16 Evhando que *p ofrio dvará wra ürre ,'"d.jii,,i= e prancús ",JlÍ,E qgeru*, *m
com rixo pro o público con*rrúM.
t1 A CltsposiçU ressolvckr., e q)e errtro em igor ifiÉdiataftv-lrrte, é o obngqfu fu Fe&rq&s cornunicorem con S éia1 & omece&ncio o redizqtb bs exorreE cue oLr+qgem grdvoçõo necessório goro o exercicio do ofvidíiF- de ln3,trúor. k derrlais dépo5iç&3 .fu con.o,lo.os e, W.a ',Jo perÍerto @,icqõo, *rfu necesúne; ndificqfu1. Por iz;to o urcuio tegis & 4 nesÊE.
PARECER
VA,
ESTADO DO NIO GIANDE DO sut
CÂMARA MUNICTPAIJ Do RIo GRANDE
coMrssÀo DÉ coÍ{sTtlutÇÀo E JusÍÇa
A6runlo:
E.tâ Comi§6ôo, apóa epr6êi.r o p?ojoto dê Lsl, 6onslent6 do Proooseo
,,vc6tr ci (.rcü(. ,' V
êncionado, dsclâra trôla?-s€ do m.lérie CôNSTITUeION 1E:
E6l€ o pâ?scar deat. Comilrâo, qus o .sbmêts À dslibô?eçào do Plonárlo.
Sele dro Comlcaoes, 0 5 dc fÍIl^* ..._...,--dc 199-8
d
VlcoSac?olário
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Membro
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7ô d1r4 72
Fo.m. t7
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CC
.2e é Membro
1000 - 08/95
PRocEsso N.. L7.OeL!--
É
?4tto
áí
PARECER
Proc.: 66.016/97
No arligo ío., em nosso enlendimenlo, falla
conceiluar o que é "congêneres'
No arligo 20., eslabelece que o Conselho Municipal
cÍedenciará as federaçoes responsáveis pelo Íegistro dos inslrutores de aÍtes
marciais, mediante parecer favorável do Consclho Estadual de Desportos,
nesle caso, nos parece, Lei Municipal nâo pode obÍigar o Eslado, §0b pena de
invasáo dê organEaçâo adminislraliva. (At. 61, § 1o., ll, letra "e", CF). No § 29.,
a lei eslá prelendendo dilar regras ás federaçÕes. No § 3o., do mesmo arligo
2o., a lei municipal não pode impor essa obrigação e sançÕes a enlidades
privadas. No § 2o., do artigo 60.,lambém se esta a regrando entidade eslranha
ao Município.
matéria lnconstltuclonal
§
7 _Em 01.08 97
Pelo expogtos, acredilamos., s.m.e., lralar-se de
(
Câmara Mudclpal do 8lo Grerde
E8trÁI)O OO AIO ORANDB DO sUL
CâEEta Uur:tolpal do 8lo Or8nde
REOUERIMENTO
20
ÁCEITO EX
APBOVÂÍ)O
Dtú-- $+_
,§-al
PROCE§§O N9
BErEtTlI)O EM_/_/ rtg_
ÀRQÚVO
áot
7//Z
ltss 7
q n2 I QdL
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lq+
Exno. Sr. Prosldcnto
O(e) VEREADOB(ES) abalxo-ô33lDado(8) requer(em) a V. Exma., Bpós ouyida I caEa
seja enviailo ofície ao Diretor Regioaal cta Infraero, bem eorno
ao Xinlstro da Acroaáutlca, aolicltaado para que a Irrfraêro assuoa a adainistreção aoffnOpOnfO DO BIO GRÂIÍDE.
-t c-' 0,."oV. êlô A"r. LJ^à üi.-* 3-&e
çüo(,o rq O an trl*-^,.+ar a-o ^a. ^^.f*rli 4",-.--I^-./DÉ ?o.,,Sqoo
JIrstIIrCÂfrvÁ s Eu g[I[{ÍBrO.
c
Ella das Sôraõôs, o dc oUI dê 199 7.
vIs o
trorE. 2.4
t0Pilr[0
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ÀTA NS
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5.000 - 5/97
Vgreaalor JUAREZ UOIIIÍARf (p.p.B. )
/fi/h
Presldontê
Câmara ![unict)al do Rlo Orq]odo
PRocEs§o ^,á//// tnsc
E§TÂDO DO BIO GBÀNDE DO SUL r CâEars Munlclpal do Blo Grando
oq I qr.l\o{
ExEo. Sr. Presidente
O(e) VEREADOR(E§) ebaixo-assinado(s) reqtrer(em) a V; Exma., apóB ouvida E casa
seja envlatlo ofício ao Eüto. §r. Hinlstro êa Âeronáutj.ea, so'ri
citantto para que seja agllizad.o o processc ale autorização para
funcioaaoento aoturao dc ÂEROPORIO D0 RfO GnAIttDE.
fl,SIIFICÁETTA S E[ PI,EfríRIO.
1 ayl rán-rqr<". d,JrJ\-ô oLô Àár
L-t.b r.t.t",.*.-. J.o!6
Btsç.- t'"t 63 a'-á,a,.r
$Zfo.-.r.t-n 1çif
tr,Ôo\tqoo
Ea!.a das Sessões, 2
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ÂCETTO EM
APROVADO
BE.íEITADO
ÂTQIJIVO
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5.000 - 3/g7
Vereador JUÁREZ !ío!I§ÁRI (P.P.B.).
Presldente
REOUERIMENTO
de 0IIIIIBA0 ds 199 7.
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(^n D*g--á;É ô€ À'L
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EATÂDO DO BIO GBÂNDB DO sUL
CâDars MurlolpEl do Bro Grando
Câmara U[Dlchrl do Blo Otando
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REQUERIMENTO
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APBOVADO
Exno. Sr. Prosldcntê
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BEIETTAIO EM I III9-
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ÂAQUIVO
O(e) VEBEADOR(E§) sbslxo-ss8inado(s) requer(eE) a V. Exma., apó8 ouvids a ca8a
QI'E QUE §ETA SOLICITADO AO S& SFCRETÁRIO FSTADUÀL DÀ SEÚOP rOO ICIO AIVÍBIENTE " DEPUTADo GERI TANO BONOW NO sSr.rTIDO Or qW ATENDA eOM A MAIOR PRF§IEZA, O PLEXTO DO T{O§PrrÂL UUVMSTTITTO DR. MIGUE, RIET CORREA JR" DA uRe, REL-{ITVo Ao AU}VGNTo np scra pana zJ?, Na sua rannceeçao lio -
"FrDEpy (FUNDODE rNcENrr\ro .qo orsnrvolvnmúôbiensqrxsl n,a sÀi:rie) -
E§SAPRE]ENSÃO DO NOSSO 'HO§PITAL ID{I\IB§rIÁRIO, COM'I'BSIA}.ICIA.§E NO FATO DE PREENCHER EI-E, OS REQUXSITO§ DA PORTÁRIÀ Or}S+-, CONJU}üE DO MINIYIÉR]O DA §AÚDE EDO MEC,
_ rlc.srhÍclA DE Rr.§Dô.rcIA r6rc4
_ EGyrô{cr,A or rôs-cnaoueçÃo;
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MEAIRÁDO EX\d CIiüCA.}.fÉDICA,
_ MEsrRÁDo EM c6roa.s rxrorócrca.s;
_REPEN§I L ( CUR§O DE El.tFERrrtAGEú)
6.,J, Ên"r l,cgcs & ,{.d.tos, i5ol.- 59 anÀan
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CàmEra UuElcllr&l do nro Orsrde
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Exoo. Sr. Prosidcnte
. euE sEJA ENCAMTNHADo orÍqo Ao sRDR. cAIo rmÉnro CORREA ,MD. PRESIDENTE DÂ EMATER -EIT{ PORTO ALEGRE
,SOUCITÁ}{DO;
r-) EsrrÍDos DAs possrBrLrDADEs Do mnucÍso sm. INcLurDo
NO PROJETO ESTADUAL DE FRUTICULTURAS.
z-1 nronrraaçÔes soBRE A SICLUSÃO DO Umucipto No
PROGRAMA DE PROFISSIONÂIUA ÇÃo Do AcRIC{JLToR E ,.AINDA bícLUSÂo ENTRE os loo MLINIcfuios qur rmÂo o DTA DA
PROFISSIoNALzACÃo..
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O(B) VEREADOR(E§) rbaixo-aseinado(s) requer(em) a V. Exma., apóe ouvida a casa
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Câ,mara Mu clpal do Rlo Oratrüe
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2t' E8/TAIX) DO BIO GBÀNDB I}O SUL
CâEar& Uurlotpsl do 8lo Grande
REOUERIMENTO
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tszuo. Sr. Prosidcnts
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O(e) VEREADOR(ES) abaixo-sssinado(B) requer(em) a V. Exms., apóB ouyida. s casa
QtrE sErA E{VIADO OFÍCIO AO SECRETÁRrO DAAGRICULTT}RÁ
DO ESTADO Q{rE VErA D.AS POSSIBIIJDADES DE INCLUSÃO D0
MUMCIPIO NO PROJETO ESTADUAL DE FRTITICULTTIRA,
!-Á;lr-d'ê. â'o\-'rc^,'!-t..i.4 o A'!'*"L e-''-'',x'$
L-tr,^^- W k)*'r'".t'tAÍv qM no^"o1^ar 13â\
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O(s) VEREADOR(ES) sbairo-ssÊinsdo(s) requer(em) a V. Exma., apóe ouvida, a casa
seJa enrlatlo ofício ao Srr Rlearito tcireira, Preslôente ala Coa
fetleração Brasileira d.e Putebol, solicitand.o para quê a Selegãe
Bra^Bileira ctt Futebol, ageacle una apresentação ea aosea Cld.aêe,
en Julho clo aao 2.OOO, obJetlvaado a concaoração tles cem â!.os
êe funilação do Eeporte C1ube Rio Graaêe, consiileratlo o Clube
tle PuteboL rais antigo cto Baís.
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