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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANd
RIO CRAND E GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM/4I1
Rio Grande, 04 de novembro de 1997
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade que estamos apondo vETo ao projeto de Lei
oriundo do Poder Legislativo, Processo n'65.328, que "Obriga os hotéis e motéis estabelecidos na
cidade do Rio Grandg a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de
deficiênci4 reservando 2%o (dois por c€nto) de seus quaíos e apartamentos, com o minimo de unr,
quando com mais de 20 unidaded'.
Justificamos o presente vETo tendo em üsta a promulgação em 04 de juúo de 1993,
pelo então Prefeito Alberto José Barutot Meirelles Leite, da Lei n 4.771, que dispõe sobre a
constituição e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências fisicas, em
rigor normatizando a construção de prédios novos e aqueles que necessitam de reforma e ampliação.
As implantações preüstas no Artigo 2o do processo em pauta são praticamente de
impossivel aplicabiüdade, err. razÁo dos predios já estarem construídos, bem como seu funcionamento
independe hoje do Poder Público.
o projeto já aprovado e sancionado, transformou-se na ki no 4.771, sendo em nosso
entender perfeito, Portanto, o ora vetado e um "bis in idem', o que não encontra justificativa nem
amparo legal.
sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V. Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
DO RIO GÂANÔF DÔ St'I
Ercelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
N-§No.hràB PncÍeito Municipal
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E§TÀDO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURÀ MUNICIPÀL DO RIO GRÀNDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI lle 4.771
Àlberto José Barutot Meirelles
do Rio Grande, usando das atribuiçoes que lho conÍorê
artigo 5l inciso lll.
Leite
a Lei
PreÍeito Municipal
Ogânha, em sou
,ns
Faz saber gue a Câmaía Municipal apÍovou e elo sanciona a
seguinle Lei:
Artigo le - A aprovacão do projeto e o licenciarnento da construção de prédios destinados a hotéis, repartições'
públicas, prédios conerciais, galerias, hospitais, escolas, cine
mas, teatros, templos, sedes de clubes sociais e outros congêneTes, somente serão concedidos pelo órgão rnunicipal conpetente ,
quando complementar as nedidas de atendimento a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme o disposto nesta 1ei.
Artigo 2e - Os prédios, de tipologia e usos descritos no Art. 1e, deverão rrossuir rampas que facilitern o acesso
de deficientes fÍsicos entre o passeio externo e as áreas inter
nas de uso acessÍvel ao público.
Parágrafo único - As rampas previstas no "caput,,
deste artigo deverão ter aclividade máxina de I por 12 ou g,33t,
largura conpatíve1 corn cadeiras de rodas, revestinento anti-derÍapante e demais padrões e medidas estabelecidas pela NBR 9050,'
(Norma Brasileira Registrada) de setembro de lÍtBSi no que couber. ' Ârtigo 3e - 0s projetos de prédios equipados con
elevadores dcverão prever dinensões nÍnimas desses equipamentos,
conpatibilizando-os corn a utilização de cadeiras de rodas.
Artigo 4ç - As instalaqões sanitárias de uso pú_
blico dos prédios referidos no artigo lc devcrão dispor. cn pclo
DrsPoE SOBRE A CONSTRUçÃO E
ADAPTÀÇÃO DE EQUIPA}'ENTOS DESTINADOS A
ATENDER PORTADORES DE DEFICIÊNCIÂS FÍS ICAS.
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a
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PNEFEITO
menos utna unidade de cada conjunto, de espaço e largura de portas
coryatível com cadeiras de rodas rbarras paralelas, sendo uma de ca
da lado do vaso sanitário e lavatório sen colunas, tudo obedecendo aos padrões e rnedidas da NBR - 9050/85.
§ le - Cono alternativa ãs barras paralelas nos '
banheiros, poderá ser utilizado'o sistena de argola presa por cor
rente con base corrediça (roldana) afixada no teto.
§ 2e - As instalações de banheiros de.prédios jâ
existehtes deverão ser adaptadas a esta lei.
Artigo 5e - A Prefeitura llunicipal adotarã medi-'
das ern que, progres s ivamente
, todos os passeios públicos da área'
urbana tenham o neio-fio rebaixado nos vértices dos cruzamentos ,
das ruas para facilitar o trânsito de cadeiras de rodas ãs pessoas com deficiências ou linitações fÍsicas.
Parágrafo Único - A partir desta lei, todos os t
passeios que forem construídos, deverão ter o meio-fio rebaixados
nos vértices dos cruzamentos.
Artigo 6e - Esta Lei entra em vigor na data de sua
pub I i cação.
Artigo 7e - Revogan-se as disposições en contrá-,
rio,
G^BINETE DO PREFEITO, 04 de junho de lg93.
ALBERTO JOSÉ B {#
Pref
UTOT }í tES LEITE
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cc. : Cl.!/SMSÂS/APÂE/FCD/Sl.lCPlPubr.
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EsÍADO DO TIO
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GSANDE DO SUT
CÂMARÂ MUNICTPAIJ Do RIo oRÃNDE
coMlssÂo oE col{sÍtTutÇÀo E JusnÇa
A6sunlo:
PARECER
Form. 17
PROCESSO N."L\
Erta Comissão, após aprociar o projelo do LBi, con6lanle do Proceseo
acima mencionado, declara t?âtar-so d€ mrtérie CONSTITUCIONAL.
E6tê o paroc€r deslâ Coml6!ão, qu6 o Eubmêls à deliborâÇeo do PlÊnário.
Sale dre ComiraoEe-\'*\
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Membro
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Presid€n16
Vicô-Prsêldânte
o
Estado do Rio Grande do Sul
eÂta,tnrt l4uNlclp;\L Do r],]o GrL\l\lDE
Of . n." 2.239197 Rio Grande, 12 de dezembro de 1997
Senhor PrefeitoHoma-nos cumprimentá-lo, e na oportunidade, informar a
Vossa Excelência que foram aceitos os vetos aos projetos de leis nos: 67.421 e
67.264., na sessão Plenária do dia de ontem, nessa Egrégia Casa.
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo
para renovar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. Na
oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos protestos de admiração e
respeito.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: $.2m310 - FONE (G2) 3r-r7-r1-FAX (62) 3r-17€6 - RtO GRANDE _ RS