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AÉ ío - O MunicÍpio do Rio Grandê adola como princÍpio dc Ordam Social ê
ci-dadania 9 dêvq dê ossegurar à crlsnçâs e ao adolesccnle a cÍetirraçáo de scus dircilos
rêfêrcnlês à dignidade, ao respcito, à libêrdâdê c à inlegrídade flsica ê moÍal.
AÍt 2P - É vedada a prática de quarquer forma de ncgrigência, discriminaçáo, êploraçáo, violência ÍisicÊ ou moral, cruêldade, opressáo, ou ánta a práflca de àos vaxalóÉos cordra crianças ou adolescênlc§.
Àt 3e - o Poder Exccurivo. no ámbiro de su6 compcrênciâ, pênarizará rodo o
eíabelcclmcnlo comercial, induírial, dê pÍcíagáo <lc seMios, cntidides, associalões
civis, clubês ê casas de divcrsôes, cujos proprieláÍios, prêposlos ou reprcsenlanlcs praliquêm quaisquêr alos atenlalóÍios aos dlrêllos da criança e'do adolescente, coríorme dispoío no aíigo anlorior.
Câmara Mr-rnicipal do Rio Grande
Estado do Rlo Grande do Sul
PROJETO DE LEI
ÂÍt 4. - As infraçôes à prêsênle Lei scÉo apuradas em pÍocêdimêrío
admini§rativo, pelo órgáo municipal compêloÍíê, assegurada ample defesa, sem psuÍzos
de sançôes cMs e penas cabÍvêis.
pa*grto Prrmerro - Aos esrabcrccimênro inffiorês deía Lci scráo apricadas
como penalidades:
I - Âdveíência pública e por escrilo;
ll - Mulla de l0 a 1000 UFIR, ou índice equivalente;
lll - Suspensáo lêmporária do Âfuará de lilncionamênlo:
!V - lnabililaráo para o acesso a licilações municipais
.
Panígrdo Segdo - Âs. sançõcs prêviías nos incisos ll, lll e M do paÉgrafo
anlerior dcveráo sempre sêr cumuladas com a sançáo prevista no inciso l.
paag*o Tercorro - Dr acordo com a gravidade da infraçáo, ou rcincidência, podêráo ser cumulÊdas as sÊnq6ês prêüías.
prfor*o o.sto - os rGcursos rêsunanrês da apricaçáo dê mu[â§ prcúías no pârágrafo prlmêiro supra seráo dêíln6dos a progÍamas munlcipais ae assistencie c
protêçáo à crlança ê 60 adolêscêÍüê
AÉ 50 - Todo o cid.dáo é partê rêgÍrima para comunicar às adoridades as
lnftaçõcs à prcscntc Lüi, indôpôndêntc oas prcnoiaivas do conserho rdcúr i ào Miniíério Público.
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Ê Bancada do Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal. do Rio Grande
Estado do Rlo Grande do Sul
Parágrafo ÚnicoSerá resguardado o direÍlo de não idenlificaçáo do denunciarle.
AÍt 60 - Todas ss denúncies de infraçôes recebidas pelo Poder Executiw, seráo
comunicadas ao Conselho Tuteler pera que lome as medidas previías pelo Eslalulo da
Criança e do Âdolescente. sem prejuEo da splicaçáo da Lei.
Aí7o - O Poder Execr.divo regulamentará esla Lei, indicando e mantendo órgáo
especializado para receber e processaÍ es denúncias de intreçáo â mesma.
Art. 80 €ía Lei eírlra em ügor na dete dê sua publicaçáo
Art. 9o fi.evoganrse as disposiçóes em corírário.
Sala das Sessóes. 2í de julho de 1997
ose Lopes
Líder .PT Vere PT
* Bâncada do Paíido dos Trabalhadores
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PARECER
E5ÍÂDO DO nO GIÂNDE OO sur
CÂMÃRÂ MUNICTPÀIJ DO RIO ORANDE
coMrssÀo DE coÍ{sÍtrutÇÀo E JUsÍtÇÂ
ASSunlo:
PROCESSO N,O 66 !a9
E.tâ Comis6io, rpóB apÉcier o proj€to dc Lel, ooosta nte do P?ooo6ôo
ecima moncionado, dsclsra trâtsr-sr d6 matáriâ COI{{FF$FUCI0.I{âL
Esls o parooô? dêsl8 Comi$f,o, quc o cubmela à dolibe?ação do Plsnárlo,
Pr66idanl.
Vlco-Pre!ldoÍrts
//aeFo.m. í,
Soc?€lá?io
Membro
r0oo . 08/0s
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s.r. dr. ".r,-N;:**---0",h- .
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PÂRECER
Proc.: 60.138/97
Permitimo-nos obsêÍlar que os dois pÍimeiros aÍligos
do Projelo consliluem-se em normas pÍogramálica$ que bem eslariam se
proposlos como emenda à Lei Orgánica de nalureza adiliva, náo, porém, como
lei ordinária.
A parlir do aÍtigo 30. Passa-se, então, a eslabelêcêÍ
atribuiç6cs a "órgáos da adminislração" em conflilo, portanlo, com a iniciativa
privaliva consignada no aíigo 61, § 1o., ll. Letra "e", da Constituição Federal.
Enlendemos
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