a
Estado do Rio Grande do Sul
tCâmnarra ltVtrurmr [,c \p,arl[ d[o, ]R ii,o, tGrrarnrdl,e
Of . n" 1.241197
Processo n'65.395
Rio Grande, l7 de julho 1997.
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação, que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, aprovado em sessão réarizada no dia de hoje, em
redação final, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
elevados protestos de admiração e respeito.
.Ad Troca
Presidente
ANEXO
Projeto de Lei - "Instifui o Fundo Nlunicipal de Saúde."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Cân-narar N{ruunriiciilp,arll dlo, Rüo Granrdle
PROJETO DE LEI
Estado do Rio Grande do Sul
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE."
Capítulo I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
saúde universalizado, integral, regionalizado
Artigo l" - Fica instituido o Fundo Municipal de
Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde eiecutadas ou
coordenadas pela Secretaria Muricipal da Saúde, em conjtmto com órgãos da
Saúde à níveis Estadual e Federal, que compõem o Sistema unico de §aúde e
que compreendem:
I- o atendimento à
hierarquizado;
e
II- a ügilância sanitária,
I a ügilância epidemiológica e ações de saúde de interesse indiüdual e
coletivo correspondentes.
DA VINCL]LAÇÃO DO FUNDO
vinculado à Secretaria ".liifi u'" ;"u3..
Fundo Municipal de Saúde ficará
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRÁNDE
VISTO
É
Estado do Rio Grande do Sul
tCâ nna rar NVrurrm üc iilp,arll d[,o, R iio, Grraunudl,e
sEÇÃo x
DAS ATRIBUIÇÔES DO PREFEITO MTJNICIPAL
sEÇÀo In
DAS ATRIBUIÇÔES DO SECRETÁRIO MUMCIPAL DA SAUDE
Artigo 4"- São atribuiçôes do Secretário Municipal da
SaÍrde
I- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicaçâo dos
seus recursos, aconselhado pelo Conselho Municipal de Saúde;
II- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações preüstas no
Plano Municipal de Saúde;
CÃMAi.A MUNICIPAL
DO RIO GITÁNDE
VISTO
PRE9IOENTE
Artigo 3o- Sâo atribuições do Prefeito Municipal:
I- nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II- delegar ao Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, a atribuição de
assinar os cheques do referido Fundo, juntamente com o Secretário Municipal
da Fazenda.
Ill-submeter-se para apreciação do conselho Municipal de saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano Mturicipal ãe Saúde
e com as Leis de Diretrizes Orçamentárias;
IV- submeter ao conselho Muricipal de saúde as demonsüações mensais de
receita e despesa do Fundo;
v- encamiúar a Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações
mencionadas no Inciso anterior,
VI- ordenar empeúos e pagaÍnentos das despesas do Fundo;
vII- firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serâo adminisnàdos pelo Frmdo.
Estado do Rio Grande do Sul
Cârrrnara Mrurrrnüc[pall dlo Rü.o Gnarnrdle
SEÇÀO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
AÍigo 5'- São atribuições do Coordenador do
Fundo:
I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encamiúadas ao Secretário Mturicipal da Saúde;
II- manter os controles necessários à execução orçamentária do F,ndo,
referentes a empeúos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III- manter, em coordenação com o Setor de patrimônio da prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV- encamiúar a Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, os
inventários de estoques de materiais e eqúpamentos a cargo do Fundo;
v- encamiúar a secretaria Municipal da Fazenda anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Frurdo;
vl- Firmar, com o responsável pelos confioles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
vII- preparar os relatórios de acompanhamento da realtzação das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal da saúde, mensaimente;
vIII- proüdenciar, junto a secretaria Municipal da Fazenda, as demonstraçôes
que indiquem a situação econômica-financeira do Fundo;
IX- apresentar, mensalmente
, ao secretário Municipal da Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômica-financeira do Fundo, detectada nas
demonstrações mencionadas;
X - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de
prestação de serviços e dos empresfimos feitos para a Saúde;
CAMARA IúTJNICIPAL
DO RIO GRÁNDE
VISTO
FÂÉSIOENTE
CÃMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
VISTO
PRESIDEi! Estado do Rio Grande do Sul
Cârnara NÍurrrn[cü1pall dlo Rü.o Grrarntdle
XI- manter o controle e prestar mensalmente ao Secretário Municipal da
Saúde, a informação sobre a produção das unidades integrantes da rede de
saúde, bem como fazer o acompaúamento e avaliação de serviços prestados.
SEÇÀO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6"- São receitas do Fundo:
I- dotaçâo consigrada anualmente no Orçamento Municipal:
a) a dotaçâo a transferir representa em valores, a soma
correspondente a 100Â ( dez por cento) da Receita corrente arrecada no mês
anterior excluídos os valores de Fundos Especiais, bem como transferências de
auxílio ünculados,
b) os depósitos serâo efetuados até o quinto dia do mês.
II-as fiansferências oriundas do orçamento da seguridade Social e do
orçamento estadual, como decorrência do inciso VII do artigo 30 da
Constituição Federal;
III- os rendimentos e osjuros provenientes de aplicações financeiras;
IV- o produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras;
v- o produto da arrecadaçâo de taxas, multas ejuros de mora, provenientes de
fiscalização sanitiiria e de higiene, já instituídas e daquelas que o Municipio
veúa a criar;
VI- as parcelas do produto da arrecadaçâo de outras receitas próprias oriundas
das atiüdades econômicas, de prestação de serviços, e de outras transferências
que o Município teúa direito a receber por força de lei e de convênio, do setor
de saúde;
Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste
Artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em
agência de estabelecimento oficial bancário.
VII- dotações em especie feitas diretamente para este Fturdo.
Estado do Rio Grande do Sul
Cârrnara Murrmiic[pall dlo Rü.o Grarrndle
Parágrafo Segundo-Aplicação dos recwsos de
natureza financeira dependerá:
I- da existência de
programação;
disponibilidade em função do cumprimento de
[- de préüa aprovação do Secretário Municipal da Saúde
Parágrafo Terceiro-. As liberações de receitas por
parte do Municipio que tratam os incisos IV e v deste Artigo, serão realizados
ate o decimo quinto dia do mês seguinte aquele em que se efetivarem as
respectivas arrecadações.
SUBSEÇÀO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
de Saúde:
Artigo 7% Constituem ativos do Fundo Municipal
I- disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
II.- direitos que porventura üer a constituir;
II.- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Mtmicipio,
IV- bens móveis e imóveis que forem doados destinados ao sistema de saúde;
v- bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município.
CÂ.MARA
DO RIO
MUNICIPAL
GRANDE
VIS TO
Parágrafo único- Os bens móveis e imóveis que
forem doados ao sistema de saúde por pessoa jurídica de qualquer tipo, será
escriturado em nome do Mmicípio, bem como aqueles doados por quaisquer
entidades ou por particulares.
Estado do Rio Grande do Sul
Cârnrara lVflrurn iicüp,al[ d[,o, Riio' G:raunrdle
SUBSEÇÀO X
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Aúigo 8"- Constituem passivos do Fturdo Municipal
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
veúa a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal
de Saúde.
SLIBSEÇÀO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABII-IDADE
SUBSEÇÃO I
DOORÇAMENTO
políticaseoprosram"tyt*'"0';"or:'J"T#:"*Íi,,Tl"Lilj;,,:tTiJ;
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentiírias.
Parágrafo Primeiro -O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
principio da unidade
Parágrafo Segundo -O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde observará na sua elaboraçâo e na sua execuçâo, os
padrões e noÍrnas estabelecidas na legislação pertinentes.
SEÇÀO VII
DA E)GCUÇÃO Onça1,sNrÁRrAS
SUBSEÇÀO
DADESPENSA
Aúigo 13"-- Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal da Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serâo distribuídas entre as unidades executoras do Sistema
Municipal de Saúde.
CÃMARA MUNICTPAL
DO Ê/O GRÁNDE
VISTO
Estado do Rio Grande do Sul
tCârrnara lVíurrnr ü.c iilp,aril d[o, ]R iio, Grrarmdle
Parágrafo Úoico - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Artigo 14'- Neúuma despesa será realizada sem a
necessária autorizaçào orçamentária.
Parágrafo Único- Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os creditos adicionais
suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos mediante Decreto do
Poder Executivo.
Artigo l5'- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I- financiamento total ou parcial de programa integrados de saúde
desenvolüdos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II- pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos
ou entidades da administração direta ou údireta que participem das açôes
preüstas na presente Lei;
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a
execuçào de programas ou projetos especificos do setor de saúde, observados
o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 199 da Constituição Federal;
IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede de prestaçâo de serviços da saúde;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos insúumentos de
planejamento, administração e controle das ações de saúde,
gestâo,
vII- desenvolvimento de programas de capacitaçâo e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, necessárias a execuçâo do serviço de
CÂMARA MUNTCIPAL
DO RIO GRÁNDE
VISTO
saírde
PRESTDENTE
Estado do Rio Grande do Sul
tCâ rrnarar lVltl.lrnr [c [parll dlo R iio tGraumdle
SUBSEÇÀO II
DAS RECEITAS
Artigo 16'- A execuçâo orçamenlária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na
presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÔES FINAIS
Artigo 17"- O Fundo Municipal de Saúde terá ügência
ilimitada.
Artigo 18'- Esta Lei entra em ügor na data da sua
publicação.
Artigo 19"- Revogam-se as
especial a Lei 4.691, de 27 de agosto de 1992.
disposições em contrário, em
CÃMARA MÍJNICIPAL
DO RIO GRANDE
VISTO
Riôb'fl:iK'ôE
DO RIO GÊANOÉ DO SIJT
MENS.A,GEM/I63
Excelentissimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande,30 de maio ile 1997.
.,â:
sendo o que tíúamos pÍ'a o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar a
v.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração,
t- ,l:. '. L't:: iit,-..
i i :)i.i'l:.) i.l
Senhor Presidente, r9
Justificamos o presente encamiúamento, tendo em üsta a necessidade de
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, à niveis Estadual e Federal,
que compõem o Sistema Unico de Sàúde.
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamhhamos a essa
colenda casa Legislativa, par_a apreciação e aprovação, o incluso projeto de Lei no 015 que
"TNSTITUI O ruNDO MLTNICIPAL DE SAÚDE"
Respeitosamente,
ô§--t§ MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
,w
Ri'ôbfti'irbE
OO ÀIO GRÂNDÉ DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO 015
INSTITUI O
SAÚDE.
FUNDO MUNICIPAL DE \\
CAPíTULO I
SEÇÃo r
DOS OBJETIVOS
AÉigo 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por
objetivo criar condiçôes financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações dê saúdê executadas ou coordenadas pela secretaria
Municipal da saúde, em conjunto com órgáos da saúde à níveis Estadual e Fêderal,
que compôem o Sistema Único de Saúde e que compreendem:
| - o atendimento à saúde universarizado, integrar, regionarizado e
hierarquizado;
ll - a vigilância sanitária;
lll - a vigilância epidemiológica e açôes de saúde de interesse individual e
coletivo corespondentes.
DA VTNCULAÇÂO DO FUNDO
AÉigo ? -
Secretaria Municipal da Saúde.
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à
_ sEÇÃo il
DAS ATR|BU|ÇOES DO PREFE|TO MUNtCtpAL
Artigo 30 - São atribuições do prefeito Municipal:
I - nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
ll - deregar ao coordenador do Fundo Municipar de saúde, a atribuição
;=,ffi: ;"õr*-ãã' iJàrido Fundo, ;rnt"rãnt"'*m o secreiário ;;;õã, !3 \l\
Artigo 40 _ São atribuiçôes do Secretário Municipal da Saúde:
seus
l- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação clos recursos, aconserhado pero conserho Municipar ae éa-uàã;
- ev s'"..!'qv
Plano
rr -
Municipal
acompanhar, avariar e decidir sobre a rcar'aÉo das ações previstas no de Saúde;
apticação
lll - submeter-se
a
para apreciação do conserho Municipar de saúde o prano de cétrso do Fundo, "-"on.onáÀ"ã*;'; pr"i,ã ürr'Jããio""dãil"
"
com as Leis de Diretrizês Orçamentárias;
rêceita
rv - submeter
e despesa
ao conserho Municipal de saúde as demonstrações mensais de do Fundo;
Ri'ôê'Êliii'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Àro GÂÀNDE OO Sul
V- encaminhar a Secretaria
mencionadas no lnciso anterior;
Municipal da Fazenda, AS demonstraçôes
Vl - ordenar empenhos ê pagamentos das despesas do Fundo;
vil - firmar convênios e contratos, incrusive de empréstimos, juntamente Prefeito Municipar, com o referentes a recursos que serão administrados pero Fundo.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 50 - São atribuições do Coordenador do Fundo:
l- preparar as demonstrações mensais da encaminhadas ao Secretário Municipat Oa Sàr:Oe;
-
2
DAS ArRrBUrÇoES Do se%Tâ?Hro MUNtctpAL DA sAúDE
receita e despesa a serem
3
Riô^'ô'il'ti.ii'riE
DO FIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ll - manter os controlês necessários à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despeéas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
lll - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da prefêitura tvtunlcipat, \
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
lv - encaminhar a secretaria Municipal da Fazenda, mensalmentê, os inventários
de estoques de materiais e equipamentos a cargo do Fundo;
v - encaminhar a secretaria Municipal da Fazenda anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
vl - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
Yll preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao secretário Municipal da saúdel mensarme'ntã;
vlll - providenciar, junto a secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que
indiquem a situação econômica-financeira do Fundo,
lx - apresentar, mensalmênte, ao secretário Munrcipal da saúde, a análise e a
avaliaçáo da situação econômica-financeira do Fundo, oeteaaàa
-
nas demonstraçôes mencionadas;
x - mantêr os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços e dos empréstimos feitos para a Saúde;
xl - manter o controle e prestar mensalmente ao secretário Munícipal da saúde,
a informação sobre a produçâo das unidades integrantes da rede ob sar:ae, oem
como fazer o acompanhamento e avaliaçáo de serviços prestados.
Artigo 6o - São receitas do Fundo:
| - dotaÉo consignada anualmente no Orçamento Municipal:
, a) a dotação a transferir representa em valores, a soma correspondente a
1oo/o (dez por cento) da Receita corrente anecadada no mês anterior excluídos os valores de Fundos Especiais, bem como transferências de auxílio vinculados;
b) os depósitos serão efetuados até o quinto dia do mês.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
I
ll - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e do
orçamento estadual, como decorrência do inciso Vll do artigo 30 da constituição
Federal;
lll - os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçôes financeiras;
lv - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
v - o produto da arrecadação dê taxas, multas e juros de mora, provenientes de fiscalização sanitária e de higiene, já instítuídas e daquelas que o Município venha a
criar;
vl - as parcelas do produto. da anecadaçâo de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestaçáo de serviços, e dê outras iransferências
que o Município tenha direito a receber por Íorça dé lei e de convênio, ao setôr oe saúde;
Vll - dotações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
.
parágra o primeiro _ As receitas descritas neste Artigo, serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida ern'ãgãncia
de estabelecimento ofi cial bancário.
arágralo Segundo _ Aplicago dos recursos de natureza fínanceira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
ll - de prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde.
Parágrafo Terceiro _ As liberações de recêitas por parte do Município de que tratam os incisos lV e v deste Artigo, serão realizados até o
décimo quinto dia do mês seguinte aquele em que sJ efetivarem ". ,""p""tir".
arecadaÇões.
SUBSEÇÁO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 70 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
\\I'
Riôêfl'ii'iii,E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GAANOE DO SIJT
)
Riiib'ü'rifi'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GFÂNDE OO SIJL
ll - direitos que porventura vier a constituir;
lll - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
lv - bens móveis e imóveis que forem doados dêstinados ao sistema de saúde;
v - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município.
\
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis que forem doados
ao sistema de saúde por pessoa jurÍdica de qualquer tipo, será escriturado em nome do Município, bem como aqueles doados por quaisquer entidades ou por
particulares.
SUBSEÇÃO il
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 80 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde
as obrigaçóes de qualquer natureza que porvêntura o MunicÍpio venha a assumir
para a manutençáo e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
sEÇÃo vt
DO ORÇAMENTO E DA CONTABTLTDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 90 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianuai e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
PaÉgrafo primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de
saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará na sua elaboraçáo e na sua execuçâo, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinentes.
RiôbHiKSE
OO ÂIO GÂANDE OO SUT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO il
DA CONTABILIDADE
\}' Artigo í0 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a situaÉo financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal
de saúde, observados os padrões e normas estabélecidos na legislaçáo p"rtinãnt"
Artigo í,t - A contabilidade será organizada de forma a permitir
o -exercício das suas funçôes dê controle prévio, concomitante e subsequenie e de informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar ", os "on."qránt"Ã"nt", resuttdoos óoiúos.
Artigo í2 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo primeiro - A contabiridade emitirá reratórios mensais
de gestão, inclusive do custo dos serviços.
parágrafo Segundo _ Entêndê_se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais o"roãiir"ço".
exigidas pela Administraçâo e pela legislação pertinente.
parágrafo Terceiro _ As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Munúípio.
_ Artigo í3 - lmediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o secretário Municipar da saúde aprovaiá o lráoro de cotas trimestrais, que seráo distribuÍdas entre as unidades exêcutoras do sistema
municipal de Saúde.
parágrafo único - As cotas trimestrais podêrão ser alteradas
durante o exercÍcio, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da
sua execuçáo.
Artigo 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorizaçâo orçamentária.
6
sEÇÃo vt
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRA
SUBSEÇÃO I
DA DESPENSA
-a
Riôt'â'ifi'dE
OO AO GRANDE OO SUT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderáo ser utilizados os créditos adicionais suplementares e h\ especiais autorizados por Lei e abertos mediantê Decreto do poder Executivo. \tr
Artigo 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá dê:
| - financiamento total ou parcial de programas
desenvolvidos pela SecÍêtaria ou com ela conveniados;
integrados de saúde
de gestão,
ll - pegamento de vencimentos, salários, gratificaçôes ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem das ações preiúas na presente Lei;
lll - p,agamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para a
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observados o
disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo í99 da Constituição Federai;
v - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisiçâo ou locaçâo de imóveis para
adequação da rede de prestação de serviços de saúde;
Vl - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
planejamento, administraçâo e controlê das ações de saúde;
Vll - desenvolvimento de
recursos humanos em saúde;
programas de capacitação e aperfeiçoamento de
atendimento de despesas diversas, necessárias a execução do sêrviço de
SUBSEÇÃO il
DAS RECEITAS
vilt -
saúde.
_
Artigo 16 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenÉo do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.
7
a
8
Riõt'Ê$,b,E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO FIO GFANOE OO SUL
CAPíTULO II
DrsPostÇoEs FtNAts
Artigo í7 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo í8 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo i9 - Revogam_se as disposições êm contrário, em especial a Lei 4.69í, de27 de agosto de 1992.
Rio Grande, 30 de maio de 1997.
\x g^*-\À
WLSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
t
gurnto fo raIrGEüo
IÉcnleo o couatituclonrl, nrdr t obatru I
oatrnalo rpto r pro!a.-
gulr o! tnalt.s r.g1-
nrntrre. 0l\çf \1\
Form. 17
t000 - 08,i 95
ESÍADO DO TIO GRANDE DO sut
CÂMAR.â MUNICIPAIJ Do RIo oRANDE
COMISSÀO DE COiISÍIIUIÇÀO E JUSIIÇA
A6ounto:
E.ta Comlsrão, rpós âpr6cia? o projolo do Lêi, oonstant€ do proceseo
aclma mêncionado, dsclara tl€tâ?-ae d. m.térla CONSTITUCIONAL.
Eôtê o pa?€c6r deotâ Comis.ao, quê o .ubmêts à d€libo?âÇão do plonário,
Sale dte Cori""O"r\ d"
\
dc 199 \
P.ssidênto
ic€-Pr€sld6nte
Sscrotá?io
ômbro
mbro
\-
PARECER
PRocEsso "."t\.ls\
\=
\
nsqu#,\d
Riôb'[xil'6E
OO ÀIO GÂÁNOE OO SUL
MENSAGE\{/I63
Excelentíssimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
\ESTA
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 30 de maio de 1997.
' I.,.lr''L
': ..\ .
Senhor Presidente,
Respeitosamente,
tf -10 GRÂIÍE ú:3ítl
/'s
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamiúamos a essa colenda casa Legislativ4 prlu.p_rr1çi9_9 aprovaçâo, o incluso pr"rr"-il.Lã'r. "rNsTrrur ots qu. o Ft NDo MUMCTpAL DE SAúDE*
Justificamos o presente encaminhamento, tendo em üsta a necessidade de criar condições financeiras e de gerência àos ,ecu.so, destinados uo a"."r"ãrJ.lrio'i'u. .ç0., a. saúde. executadas ou coordenadas pela secretaria Municipal da saúdl iliil'il.ã; e Federal, que compõem o Sisrema único de Sàúde.
' Sendo o que tiúamos para o mom.ento, colhemos o ensejo para renovar a v.Exa. e Nobres pares, nossos protestos de erevado apreço e distinta consideração. ' '
\. \t
;N.§shto$"h.t
Prefeito Municipal
Riôt'fiil'riE
DO RIO GFANDE DO SIJL
PROJETO DE LEI NO OI5
FUNDO MUN]CIPAL DE
CAPíTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 10 - Fica instituÍdo o Fundo Municipar de saúde, que tem por objetivo criar condiçóes financeiras e de gerência dos recursos ã"lIi"oê
"o desenvorvimento.
Municipat
das ações de saúde execuiadas ou coorctenadas pera secretaria da saúde, em conjunto com órgâos da saúde a nirãi. Éii"ãuã ã?Jãlr,",, que compõem o Sistema único de SaúdJe que comfreendem:
l- o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
ll - a vigiláncia sanitária;
lll - a vigirância epidemiorógica e açôes de saúde de interesse individuar e coletivo conespondentes.
DA VTNCULAÇÃO OC FUNDO
\
AÉigo 20 -
Secretaria Municipal da Saúde.
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à
sEcÃo il
DAS ATR|BUtÇOeS OO pirerrro MUNtCtpAL
,
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O
SAÚDE.
2
Ri'ôb'Ê'riii'dE
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO FIO GRANDE OO SIJL
AÉigo 30 - São atribuiçôes do prefeito Municipal
nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
rr - deregar ao coordenador do Fundo Municipar de saúde, a atribuiÇão dê assinar os cheques do referido Fundo, juntamente com " sã*"ia*-üriii6ã o" Fazenda.
sEÇÃo ilt
DAS ATR|BUtÇôES DO SECÉETÁR|O MUNtCtpAL DA SAúDE
aplicaÉo
rrr - submeter-se para apreciação do conserho Municipar de saúde o prano de a cargo do Fundo, em consonáncia com o pra;; ú;,c,;ãioã "dãiã"
"
com as Leis de Dirêtrizês Orçamentárias,
rv - submeter ao conserho Municipar de saúde as dêmonstrações mensais de feceita e despesa do Fundo;
\
V- encaminhar a Secretaria
mencionadas no lnciso anterior;
l- preparar as dêmonstraçôes mensais da
encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde;
Municipal da Fazenda, as demonstrações
SEÇÂO M
DA COORDENAÇÁO DO FUNDO
Artigo 5o - Sâo atribuições do Coordenador do Fundo
Vl - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
vil - firmar convênios ê contratos, incrusive de empréstimos, juntamente com o Prêfeito Municipar, referentes a rêcursos que serão administrados'õ;i; Êil;. -
receita e despesa a serem
Artigo 40 _ São atribuiçoes do Secretário Municipal da Saúde:
l- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicaÇáo dos seus recursos, aconselhado pelo Conselho Municipal de Saúde;
Plano
[ -
Municipal
ammpanhar, avariar e decidir sobre a rearizaÉo das açôes previstas no de Saúde;
G .r.
Á\iía ffiú I'ü" r
3
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riut'fi'iiôE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GâANOE OO sUL
ll - manter os controles nece
referentes a empênhos, liquidação
das receitas do Fundo;
ssários à execuçáo orçamentáriâ do Fundo,
e pagamento das despesas e aos rêcebimentos
ilr - manter, em coordênação \
com o setor de patrimônio da prefeitura Municipar, os controres necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
rv - encaminhar a secretaria Municipar da Fazenda, mensarmente, os inventários de estoques de materiais e equipamenios a c€lrgo do Fundo; '-' -- " 'lv'| ''qr
v - encaminhar a secretaria Municipar .da Fazenda anuarmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geial do Fundo;
vr - Firmar, com o responsável peros controres da execuçáo orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormênte;
Vll - preparar os relatórios de acompanhamento da realizaçâo das aÇões de saúde para serem submetidos ao secreiário Municilar o" $,:ããã]"Àã.""liili
Vilr - providenciar, junto a secretaria Municipar da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do Fundo;
avatiação
lx - apresentar, da mensarmente, ao secretário Municipar da saúde, a análise e a situação econômica_financeira ád F;dq-;"i;;;= n". demonstrações mencionadas;
os controles necessários sobre os convênios
erviços e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - manter
prestação de s
ou contratos de
xr
a
- manter o controre e prestar mensâlmentê ao secretário Municipar da saúde, informação sobre a prod!ção das.unidades integrantes a, ,."àô ãã .J,:iã-t", como fazer o acompanhamento e avaliação de servilos prestados.
SEÇAO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 60 _ São receitas do Fundo:
| - dotaÉo consignada anualmente no Orçamento Municipal:
a) a dotação a transferir representa em valores, a soma correspondente a 1ooÁ (dez por cento) da Receita conente arrecadada no mês "nt"r--àI"]rã1, o" varores de Fundos Especiais, bem como transferências a"
"riiro i,,nãrr;;;;'"".
b) os depósitos seráo efetuados até o quinto dia do mês.
,1
il - as transferências oriundas- do orçamento da seguridade sociar e do orçamento estadual, como decorrência do inciso vll do artlgo ao oa conltitulçao Federal;
lll - os rendimentos e os juros provenientes de apricaçoes financeiras;
lv - o produto de e,onvênios firmados com outras entidades financiadoras;
v - o produto da anecadação de taxas, murtas e iuros de mora, provenientês de fiscatização sanitária e de higiene, já instituÍdas e daqueras qr";ü;;;í;iàlràIn*
criar;
vr - as parceras do produto. da anecadaçâo de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestaçáo de serviços, e de outras ira,stãiãnoas que o Município tenha direito a recebei por força oé rei e o" ó"rã.üliã'!"Io. o" saúde;
Vll - dotações em espécie feitas diretamentê para este Fundo.
Riôt'üiii'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO ÊIO GRÁNDÊ OO SUt
financeira dependerá:
Parágrafo Segundo - Aplicaçao dos recursos de natureza
Artigo 70 _ Constítuem ativos do Fundo MunicipaÍ de Saúde:
disponibiridades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
| - da existência de disponibiridade em função do cumprimento de programação;
ll - de prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde.
Município
parágrafo Terceiro _ As liberaçôes de receitas por parte do de que tratam os incisos rV e v deste nrtigo, ."iaã'rã"r[ãol''àte o décimo quinto dia do mês seguintê aquere em que sJ etetivarem-ãJiJ.-úã'ir", anecadações.
\
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
parágrafo primeiro _ As receitas descritas neste Artigo, sêrão depositadas obrigatoriamente em.conta especiar a ser aberta " ,ár,tiãá LrX-Jg;.i" de estabelecimento oficial bancário.
5
Riôb'fl'rilrôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRANOE OO SUL
ll - direitos que porvêntura vier a constituir;
lll - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde oo \
Município;
lv - bens móveis e imóveis que forem doados destinados ao sistema de saúde;
v - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde clo Município.
parágrafo único _ Os bens móveis e imóveis que forem doados ao saslema- de saúde por pessoa jurídica de quarquer tipo, será do Município, bem como aqueres doados por quaisquer "."i,trr"oã'ãÀiir" entidadei
-
ou
"
por particulares.
SUBSEÇÃO il
DOS PASSIVOS DO FUNDO
,
Artigo go -. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigaçôes de qualquer.nalureza que porventura o Município ,"ni,ã ài.".].,ri, para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipar de'saúaá.
'- - ---'
Artigo 90 - O orçmento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de kabarho governamentais, observados o prano pruiiãru.,"iá'"Tãi
Diretrizes a" Orçamentárias.
parágrafo, p.{m9iqo. _ O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do Município, em obLdiéncra ao princípio da unidade.
parágrafo. Segundo _ O orçamento_ do Fundo Municipal de saúde observará na sua eraboração ê na sua'"ré"rç"o, os padrôes e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
sEÇÃo vt
DO ORÇAMENTO E DA CONTABTLTDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 10 - A contabiridade do Fundo tem por obietivo evidenciar a situaçáo financeira, patrimoniar e orçamentária oo slsteríã'rvrJãià,p"r de saúde, observados os padrões e normas estabérecidos n" r"giJãçã"iJriirJ"t".
Artigo 11 - A contabiridade será organizada de forma a permitir
o exercício das.suas funçoe1 de controre prévio, concohitante e suosequJn'te-'e oe informar, incrusive de apropriar e apurar custo dos serviços
", d;;d-;;i"i"nr", de concretizar o seu objetivo, bem como intêrpretar e anarisar o; ,".ú[il;;;iáo..
Artigo í2 - A escrituração contábir será feita pero método das partidas dobradas.
parágrafo primeiro - A contabiridade emitirá reratórios mensais de gestão, inclusivê do custo dos serviços.
.
parágrafo Segundo _ Entende_se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e oemais- aeÃoí-.irãço", exigidas pela Administraçáo e pela legisiação pertinente.
parágrafo Terceiro - As demonstraçôes e os reratórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Munitípio.
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
R,tit'ffi'§'ôE GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRANOE OO SUL
SUBSEÇÃO il
DA CONTABILIDADE
sEÇÃo vil
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRA
SUBSEÇÃO I
DA DESPENSA
Artigo í4 - Nenhuma de
^ Artigo i3 - lmediatamente após a promulgaçáo da Lei de orçamento, o secretário .MunicipaÍ da saúde'aprovará o ãràãio-ã"-át". trimestrais, que serâo distribuÍdas entre as unidades
municipal de Saúde. "r""rtói".'oo-éirêr"
parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser artêradas durante o exercício, observados o rimite fixado no orçamento ã o "orport"Ãànü o, sua execução.
autorizaÉo orçamentária.
spesa será realizada sem a necessária
6
\
7
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
parágrafo único - para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais .upré."niàre"
"
especiais autorizados por Lei e abertos mediantê Dêcrêto do poder g"""rtirà. - \\
constituirá de
Artigo 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
| - financiamento total ou parcial de programas
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniaãos;
integrados de saúde
sUBSEÇÃO il
DAS RECEITAS
lr - pagamento de vencimentos, sarários, gratificações ao pessoar dos óroáos ou entidades da administração direta ou indireta que participem à". ú". pr"ui.'iã" n, presente Lei,
llr - pagâmento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a
execução de programas ou projetos específicos do setor oe sa.ioe,ioàãJol" o
disposto no Parágrafo primeiro do Artigo 'r g9 da constituiçao reoeiãi;
lv - aquisiçâo de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimenlo dos programas;
V - construÉo, reforma, ampliaÉo, aquisição ou locaçáo de imóveis para adequaçáo da rede de prestaçâo de serviços de saúde;
vl - desenvorvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de oêstão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Yvs
vil - desenvorvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dê recursos humanos em saúde;
Vlll - atendimento de dêspesas diversas, necessárias a execuçáo do serviço de saúde.
,
Artigo i6 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtençáo do seu produto nas fonteÀ determinadas n" pr"."niJiãi-'
Riôr'fl'iiiitsE
DO RIO GRANDE DÔ SI'L
8
Riôh'tr'liffdE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÀIO GRANOÊ EIO SUL
CAPíTULO II
DrsPosrÇoEs FtNAts
Artigo í7 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência itimitada.
AÍtigo í8 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo í 9 - Revogam-sê as disposiçôes em contrário, em
especial a Lei 4.69í, de27 de agosto de 1992.
Rio Grande, 30 de maio de 1997
\l§§*^*u
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
I
EX ÍRAORDINÁRIA
COM, REPR.
A TA la. o
do leo
l.o do pu,lodo loglBlatlvo 2o
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GIIANDE
(SeorclÀ?lo)
LI STÁ DE PITES F)NÇ)Á
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à SoorÀo
N.c dc
Ordem NOME DOS VEREADORES
ÀDI NEI,SIIN T[(x;A
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JORCE GOÂRÂCY XAVÀITA
PÂllt.o H^clt^ln )s s^N t'í)s
I) I R(;Et' t.{)l'ES
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RÍ-dófi[(.'óE
OO RIO GÊANOE OO SU!
LEI N" 5.í50 de 21 dejulho de 1997.
INSTITUI
SAÚDE.
O FUNDO MUNICIPAL DE
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando as atribuições
quê lhe confere a Lei Orgânica. em seu Artigo 51 , lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artrgo 1o - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem
por objetivo criar condiçóes financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das açÕes de saúde executada§ ou coordenadas pela Sêcretaria
Municipal da Saúde, êm conjunto com órgãos da Saúde à nívers Estadual e Federal,
que compóem o Sistema Único de Saúde e que compreendêm:
l- o atêndimento à saúde universalizado. integral. regionalizado e
hierarquizado:
ll- a vigilância sanitária;
lll - a vigilância epidemiológica e açôes de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes.
DA vTNCULAÇÃO DO FUNDO
Artigo 20 - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à
Sêcrêtaria Municipal da Saúde.
sEÇÃo il
DAS ATRTBUTÇOES DO PREFETTO MUNTCtpAL
Artigo 30 - São âtribuiçôes do Prefeito Municipal:
I - nomear o Cocrienador do Fundo Municipal de Saúde:
\
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL OO BIO GBANOE
GABINETE DO PREFEITO
)
Ri-dóftx§'óE
oo Êro GRANOE OO SU!
Il - delegar ao Coordenador do Fundo Municipal de Saúde. a atribuiçâo de
assinar os cheques do referido Fundo. juntamente com o Secretário Municipal da
Fazenda.
DAS ArRtBUtÇÕES Do ..%=§âXH,o MUNrctpAL DA sAúDE
Artigo 40 - Sâo atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
t- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecêr políticas de aplicaÉo dos
sêus recursos, aconselhado pelo Conselho Municipal de Saúde:
! - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das açóes previstas no
Plano Municipal de Saúde;
lll - submeter-se para apreciaçáo do Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicaçáo a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e
com as Leis de Diretrizes Orçamentárias;
lV - submeter ao Conselho Munrcipal de Saúde as demonstraçóes mensais de
receitâ e despesa do Fundo:
\lII
V- encaminhar a Secretaria
mencionadas no lnciso antenor:
Municipal da Fazenda. as demonstraçóês
Vll - firmar convênios e contratos. inclusive de empréstimos. juntamente com o
Prefeito Municipal. referentes a recursos que seráo administrados pelo Fundo.
Vl - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
SEÇAO IV
DA COORDENAÇAO DO FUNDO
Artigo 5o - Sáo atribuições do Coordenador do Fundo
l- preparar as demonstraçôes mensais da receita e
encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde:
despesa a serem
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
lr tuú! úfrr'.^ r:t ITIO GRÂND[-
lll- manter. em coordenaçáo com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal.
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo:
lV - encaminhar a Secretaria Municipal da F azenda, mensalmente, os inventários
de estoques de mâteriais e equipamentos a cargo do Fundo:
V - encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda anualmente. o inventário dos
bens móveis e imóveis ê o balanço geral do Fundo:
Vl - Firmar. com o responsável pelos controles da execução orçamentária. as
demonstraçÕes mencionadas antêriormênte:
Vll - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
Saúde para sêrem submêtidos ao Secretário Municipal da Saúde. mensalmente;
Vlll - providenciar, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstraçóes que
indiquem a situaçáo econômica-financeira do Fundo;
lX - apresentar, mênsalmênte. ao Secretário Municipal da Saúde, a análise e a
avaliaçáo da situaçáo econômica-financeira do Fundo. detectada nas
demonstrações mencionadas:
X - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de
prestaçáo de serviços e dos empréstimos feitos para a Saúde:
Xl - manter o controle e prestar mensalmente ao Secretário Municipal da Saúde,
a informação sobre a produçáo das unidades integrantes da rede de saúde, bem
como fazer o acompanhamento e avaliação de serviÇos prestados.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6o - Sáo receitas do Fundo:
dotaçáo consignada anualmente no Orçamento Municipal
a) a dotação a transferir representa em valores. a soma correspondente a
10% (dez por cento) da Receita Corrente arrecadada no mês anterior excluídos os
valores de Fundos Especiais. bem como transferências de auxílio vinculados:
\{\
b) os depósitos serão efetuados até o quinto dia do mês
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PÁTEtMôNto
OO RIO GÊÁNOE DO SIJL
ll - manter os controles necessários à execuçáo orçamentária do Fundo.
referentes a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo:
.t
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rttudrrmn r:! IUO GRÁ,\DI'
OO ÂIO GRAND€ DO SUL
ll - as transferências oriundas do orÇamento da Seguridade Social e do
orçamento estadual. como decorrência do inciso vll do artigo 30 da constituição
Federal:
lll - os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçóes financeiras:
lV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras:
V - o produto da arrecadaçáo de taxas, multas e juros de mora. provenientes de
fiscalização sanitária e de higiene. já instituídas e daquelas que o Município venha a
criar:
Vl - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas. de prestação de serviços. e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio. do setor de
saúde;
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste Artigo, serâo
dêposltadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial bancário
Parágrafo Segundo - Aplicaçáo dos recursos de natureza
financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em funçâo do cumprimento de programaçâo;
ll - de prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde.
Parágrafo Terceiro - As liberaçôes de receitas por parte do
Município de que tratam os incisos lV e V deste Artigo, serão realizados até o
décimo quinto dia do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas
arrecadações.
SUBSEÇAO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 70 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
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Vll - dotações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
j
Íltudr hftx.^ Ír TUO GR,L\DTESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GÂANOE OO SUT
ll - direitos que porventura vier a constituir
lll - bens móveis e
Município.
imóvers que forem destinados ao sistema de saúde do \
lV - bens móveis e imóveis que forem doados destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis dêstinados à administração do sistema de saúde do
Município.
Parágrafo Unico - Os bens móveis e imóveis que forem doados
ao sistema de saúde por pessoa jurÍdica de qualquer tipo. será escriturado em nome do Município. bem como aqueles doados por quaisquer entidades ou por
particulares.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 8o - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para a manutençáo e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA_CONTABTL|DADE
SUBSEÇAO r
DO ORÇAMENTO
Artigo 90 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais. observados o Plano plurianual e a Leí de
Diretrizes Orçamentárias.
-
Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de
saúde integrará o orçamento do Município. em obediência ao princÍpio da unidade.
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará na sua elaboração e na sua execuçâo. os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinentes.
6
Íioúrmú.r rI iUO GRÂj\{DI1
OO RIO GRÂNDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 10 - A contabilidade do Fundo tem por obietivo
evidenciar â situaçáo financeira. patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal
de Saúde. observados os padróes e normas estabelecidos na legislaçáo pertinente.
Artigo 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir
o exercício das suas funçóes de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar. inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços e, consequêntemente,
de concretizar o seu objetivo. bem como interpretar e analisar oS resultados obtidos.
Artigo 12 - A escrituraçáo contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
Parágrafo Primeiro - A contabilidadê emitirá relatórios mensals
de gestão. inclusive do custo dos serviços.
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstraçôes
exigidas pela AdministraÉo e pela legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - As demonstraçóes e os relatórios
produzidos passaráo a integrar a contabilidade geral do Município.
\
SEÇAO VII
DA EXECUÇÁÓ On_ÇnurrurÁRtn
SUBSEÇAO I
DA DESPENSA
Artigo 13 - lmediatamente após a promulgaçáo d
Orçamento. o Secretário Municipal da Saúde aprovará o quadro
trimestrais. que seráo distribuídas entre as unidades executoras do
municipal de Saúde.
a Lei de
de cotas
Sistema
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderáo ser alteradas
durante o exercício. observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da
sua execução.
Artigo 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorizaçáo orçamentária-
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rrãni,f,rrôr'.^ Í:!
TUO GRAND-L
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GÂÁNOE OO SUL
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderáo ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorízados por Lei e abertos mediante Decreto do Poder Executivo.
Artigo't5 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se \
constituirá dê:
l- financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados:
ll - pagamento de vencimentos. salários. gratificaçóes ao pêssoal dos órgâos ou
entidades da administraçáo direta ou indireta que participem das açóes previstas na
presente Lei:
lll - pagamento pela prestaÉo de serviços a entidades de direato privado para a
execuçáo de programas ou projetos específicos do setor de saúde. observados o
disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 199 da Constituição Federal;
lV - aquisição de material permanente e dê consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construÉo, reforma. ampliação, aquisição ou locação de
adequaçáo da rede de prêstaçáo de serviços de saúde;
Vl - desenvolvimento ê aperfeiçoamento dos instrumentos
planejamento, administração e controle das açóes de saúde:
rmovers para
dê gestão,
Vll - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde:
vl[ -
saúde
atendimento de despesas diversas. necessárias a execução do serviço de
SUBSEÇÃO ll
DAS RECEITAS
Artigo 16 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtençáo do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.
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rrtuor híôr,.^ l-r rlUO (;RÁ.\DI'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GRANOE OO SIJL
CAPITULO II
DrsPosrÇÕES FlNAls
Artigo 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo.
Artigo 19 - Revogam-se as disposiçÕes em contrário, em
especial a Lei 4.691. de27 de agosto de 1992.
Rio Grande.21 de julho de 1997
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WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
cc: SMF/SMCP/SMS/SMCAStr,
Publicação/PJ