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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ÍlmD.xsórari! I(IO CRÂNDI]r
PÀTRIIIôNIO
OO RIO GRAI{DE OO SUL
§
Mensagem/305
I
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Rio Grande, l3 de novembro de 2000.
L.l
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em
que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de
Lei n"050, que "ESTABELECE HORÁR|O PARA REALTZAÇÃO DE SHOWS AO AR
LIVRE NO MUNICíPIO DO RIO GRANDE".
Sendo o que tínhamos para o momento,
colhemos o ensejo para reiterar a V.Exa. e Nobres Pares nossos protestos e estima
e consideração.
Respeitosamente
DEL HETA
PreÍeto Múi ipal
EXMO. SR.
VER. DANÚBIO SOARES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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CATARA MUiIICIPAL
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PATRtU0t{tO
00 Rlo GR^NoE 00 sutESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Ne 050, de 13 de novembro de 2000
ESTABELECE HORÁRlo PARA A
REALIZAÇÃO DE SHOWS AO AR LIVRE NO
MUNICíPIo DO RtO GRANDE.
Artigo 1e - Fica estabelecido pela presente Lei, horário para
realização de shows ao ar livre em acréscimo ao disposto na Lei n" 3.514, de 24 de
julho de 1980, que institui o Novo Código de Posturas do Município e dá outras
providências.
ParágraÍo Primeiro - A realização de shows ao ar livre no
Município do Rio Grande somente serão permitidos com prévia autorização da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
ParágraÍo Segundo - Os shows ao ar livre somente poderão
ser realizados no horário compreendido entre as 8,00 horas da manhã e 1 ,00 hora
da manhã.
Artigo 2e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3q - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 13 de novembro de 2000.
DELAMAR COR A ETA
ito Munêi
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Titu.íÉô ar:r
-[(IO GRÀI\'DI!
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A maís anLlga do Estado
ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SIJL
6AN,A,{I{A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Pr.3cesso o' ?t.o4L/»ooo e'(,''"no,,
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
{a',. ?.. .4.1W.w.7te-. .::--
Deliberou a Comissão de {;{ *qrr', ( ) não e*iar ao Consultor Jurídico
)' Rio C,rrande, of de }ao Ç
PARECER JURIDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presefite projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimertais e
adequado a Tecnica t egislativa
RioGrandg de de 2@
Consultor Jurídico
4.
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D E SPAC HO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus ârndamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projao atende as normas Constitucionais, JuÍídicag Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
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AssuDto :
Erta CoDissão, após apreclar o projeto de Lel, coDstsDte do Proco38o aclna menclonado, declsrs tratar-ee de matérls CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer desta Comittão, que o subEete à dellberaç8o do Plenário
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CÂMABÀ MUNICIPAL DO BIO OBÀNDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇA
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EMENDA:
AUTOR:
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VISTO
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