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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa“Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar a contratação de um Agente Comunitário de Saúde - ACS, por tempo determinado, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-03 Encaminhado para Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T17:29:02.922587-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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isa
*
" b
“EEy MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS w R f la dor
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 87/2025 Rolador, RS, em 03 de outubro de 2025
anci. Câmara Municipal de Rolad:
A Sua Excelência, o Senhor pai olador
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS O
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores PROTOCOLO GERAL 193/2025
Nesta Data: ame = forário: 14:18
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei
Orgânica Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 78/2025, com a seguinte ementa:
“Autoriza o Município, Poder Executivo, para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, efetuar a contratação de um
Agente Comunitário de Saúde - ACS, por tempo
determinado, e dá outras providências.”
O presente projeto de lei visa à contratação de um agente comunitário
de saúde, em virtude da falta de profissional efetivo para atender a micro area 06, sendo que
a contratação vigente finda em 18 de outubro do corrente ano.
Solicito que o projeto seja apreciado em REGIME DE URGENCIA,
para fins de realização do Processo Seletivo.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja
apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALB; AQU OMES
Prefeith Municipal
Ed
doe sangue, salve vidas”
> Rolador
1) Missonem
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 78/2025
“Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse
público, efetuar a contratação de um Agente
Comunitário de Saúde - JACS, por tempo
determinado, e dá outras providências.”
(res)
Art. 1º. O Município de Rolador, Poder Executivo, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício
da seguinte função: um (01) Agente Comunitário da Saúde - ACS, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas, pelo período de até um ano podendo ser prorrogado
por igual período desde que mantida a necessidade temporária.
Parágrafo único. O Município poderá contratar pessoal que já tenha prestado
serviço em avença temporária anterior, sem exigência de cumprimento de lapso
temporal de afastamento mínimo.
Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada da
seguinte forma: o contratado fará jus ao vencimento básico equivalente ao previsto
para o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário da Saúde - ACS, Lei no
1.324, de 1º de abril de 2015, (classe inicial).
Parágrafo único. O contratado ainda faz jus às seguintes vantagens e direitos,
havendo suporte fático e previsão na lei de regência local:
| - Serviço extraordinário remunerado, desde que previamente convocados;
Il - Repouso semanal remunerado e em feriados;
III - Gratificação natalina, inclusive proporcional aos meses trabalhados;
IV = Férias, inclusive proporcionais aos meses trabalhados;
V - Adicional de insalubridade ou de periculosidade;
Art. 3º. As atribuições e requisitos para a contratação de pessoal autorizada
pela presente lei são aqueles previstos na Lei nº 62/2001 para o cargo de Agente
Comunitário da Saúde — ACS.
Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
que justifica a contratação autorizada pela presente lei: suprir a carência de pessoal
na respectiva categoria funcional, o qual atendia a Microárea 06, que abrange as
localidades de Igrejinha, Vila Frantz e Vista Alegre.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º. O contrato será de natureza administrativa e o contratado restará |
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
ea
a
dE MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS = Rolador
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
1 - Pelo término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratado. |
IH — Por iniciativa do contratante, pela extinção da necessidade temporária ou
por conveniência administrativa;
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso Il, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no caso do inciso HI, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 8º. O pessoal contratado com base na presente lei se sujeita, no que
couber, ao regime de deveres, proibições e responsabilidades definidos nos arts. 129
a 138 da Lei nº. 56/2001, sujeitado-se, também no que couber, às penalidades do art.
139 da mesma lei.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias, assegurada ampla defesa.
Art. 9º. As contratações serão feitas com observância das seguintes dotações
orçamentárias previstas Orçamento Anual de 2025:
Órgão | Unidade * Classificação da Despesa
| Orçamentária
3190040000
3190130000
Art. 10. Em caso de término do contrato efetivado com base nesta Lei antes do
termo final, fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova contratação desde que
persista a justificativa de que trata o artigo 4º e observadas todas as demais
condições e prazos estipulados.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(..)
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”

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