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MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Mensagem nº 45/2026 Rolador, RS, em15 de maio de 2026
A Sua Excelência, o Senhor
ELIZANDRO VIEIRA PRESTES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei
Orgânica Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 40/2026, com a seguinte ementa:
Altera a Lei municipal nº 56, de 11.340, de 28 de junho de
2001(Regime Jurídico dos servidores públicos de Rolador),
com o propósito de estabelecer que o pessoal contratado
para atender necessidade temporária em razão de excepcional interesse público não faz jus, no dia do seu aniversário,
ao pagamento antecipado da gratificação natalina (13º).
O presente projeto de lei visa à alteração do regime jurídico dos
servidores públicos municipais, a fim de regulamentar o pagamento do décimo terceiro
salário aos contratos temporários. Tal alteração deve se ao fato de em caso de rescisão do
contrato antes do final do mesmo, poder ocorrer de em caso de já ter sido adiantado o
décimo, o servidor ficar em débito com a municipalidade pela rescisão não suportar o
desconto do adiantamento já realizado e do qual o servidor não fará jus em razão da rescisão
contratual.
Solicito que o projeto seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja
apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito Municipal
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Projeto de Lei nº 40/2026
Altera a Lei municipal nº 56, de 11.340, de 28 de junho de
2001(Regime Jurídico dos servidores públicos de Rolador),
com o propósito de estabelecer que o pessoal contratado para
atender necessidade temporária em razão de excepcional interesse público não faz jus, no dia do seu aniversário, ao pagamento antecipado da gratificação natalina (13º).
(...)
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei municipal nº 56, de 11.340, de 28 de junho de 2001
(Regime Jurídico dos servidores públicos de Rolador), com o propósito de estabelecer que o pessoal contratado para atender necessidade temporária em razão de excepcional interesse público não faz jus, no dia do seu aniversário, ao pagamento antecipado da gratificação natalina (13º).
Art. 2º. O art. 235 da Lei municipal nº 56, de 11.340, de 28 de junho de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 235. (...)
Parágrafo único. Os contratados não fazem jus ao pagamento antecipado da gratificação natalina a que se refere o art. 83-A.” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
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