br-locleg corpus explorer

← Rolador (RS)

materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolador.
native_id12

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T17:27:04.381259-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 71/2025 Rolador, RS, 07 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rolador - RS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao passo em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência e os
demais Edis que compõe esta egrégia Casa Legislativa, colhemos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei (E) n° 65/2025, o qual “Dispõe sobre o plano de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolador”. 
Trata-se de projeto de lei ordinária de instituição do Plano de Custeio para
o RPPS do Município, em decorrência da reforma no plano de benefícios, juntamente com
a consolidação das normas relativas ao custeio, tais como, definição da base contributiva
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e também do Município.
Este Plano de Custeio representa a previsão, em lei específica, de todos
os assuntos relacionados à arrecadação de contribuições, que abrange desde a definição
de base contributiva, até a previsão de penalidades decorrentes do atraso no recolhimento
das contribuições.
O agrupamento destes assuntos num só normativo facilita a sua aplicação
e interpretação, uma vez que ficará dissociado com os demais assuntos relacionados à
previdência própria, que tratam de outras matérias, tais como a alteração da Lei Orgânica
e a Lei Complementar do Plano de Benefícios como parte da implantação da Reforma da
Previdência Municipal.
IMPACTO NO PLANO DE CUSTEIO DECORRENTE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
1) Passivo Atuarial
De acordo com a avaliação atuarial realizada em 2025, referente ao
exercício de 2024, sem considerar a Reforma Municipal dos Benefícios, o Regime Próprio
de Previdência apresenta um déficit de R$ 2.998.822,76.
Já considerando a proposta de alteração no Plano de Benefícios, tal
situação apresenta uma “melhora”, e significa a apuração de um déficit de R$
2.883.367,76, sendo totalmente equacionado em 2034.
2) Contribuição de Aposentados e Pensionistas
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
Sugere-se a permanência da faixa de isenção dos servidores inativos e
pensionistas, que atualmente é R$ 8.157,41. Portanto, somente será tributado a parcela
que exceder este valor, no mesmo percentual aplicado aos servidores em atividade.
Atualmente, os aposentados e pensionistas contribuem somente a partir
dos valores que ultrapassam o teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social (atuais R$ 8.157,41).
3) Alíquotas de contribuição
Mantém-se o percentual atual praticado, que está assim definido:
a) Patronal: 14,00% (já considerando-se a taxa de administração de 2%)
b) Servidor ativo: 14%
c) Servidor inativo e pensionista: 14% (respeitada a faixa de isenção
equivalente ao teto de benefícios pagos ao Regime Geral de Previdência Social, conforme
item “2”
Pelo exposto, aguardamos, pois, a vossa compreensão e ciente do
entendimento favorável dos componentes dessa Câmara de Vereadores, solicitamos a
votação e aprovação do Projeto de Lei acima referido, renovando votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito Municipal
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
Dispõe sobre o plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Rolador 
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 65/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLADOR. No uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
... PREÂMBULO LEGAL ...
TÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 1º. Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS): 
I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo,
autarquias e fundações públicas municipais;
II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas;
III - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;
V – os valores aportados pelo ente federativo;
VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e
municipal;
VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII – doações, subvenções e legados.
Art. 2º. Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e
órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por
cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
inativos e pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da
parcela que supere o teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos
servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de
previdência complementar e aos que optarem por aderir ao plano de previdência
complementar através da migração de regime, ficará limitada ao valor do teto do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 3º. As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de
administração destinada à sua manutenção.
§ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do
Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses
recursos para empréstimo de qualquer natureza.
Art. 4º. O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício,
observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais
de contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
§ 2º No caso de insuficiência financeira, cumpre ao Poder Executivo, Poder
Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário￾financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas
administrativas.
TÍTULO II
DA BASE CONTRIBUTIVA
Art. 5º. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações:
I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para
o cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da
contribuição suplementar mencionada no art. 12, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de: 
I – vencimento básico do cargo efetivo;
II – classe;
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
III – nível;
IV – anuênios;
V – demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de
lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos
servidores em que não haja prejuízo da remuneração e o salário maternidade pagos aos
servidores ativos. 
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Art. 7º. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que
trata o inciso III do art. 2º: 
I – o total de proventos;
II - a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores
componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 8º. As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista,
em decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como
remuneração de contribuição, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere
o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão
ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores
retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 9º. No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o
servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo
que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de
contribuição.
§ 1º A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta,
licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não
implica em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
§ 2º No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras
deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO III
DA RESERVA ADMINISTRATIVA
Art. 10. O limite de gastos de administração oriundos da aplicação da taxa
administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio,
será formada pelos recursos da taxa de administração, que é limitada em 2% (dois por
cento), calculada sobre o total das remunerações brutas pagas aos servidores ativos,
inativos e pensionistas no exercício anterior, cuja alíquota será incluída no custeio de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei, conforme taxa de administração definida na avaliação
atuarial. 
Art. 11. Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de
administração fixada no art. 10, as sobras de custeio administrativo mensal. 
Parágrafo Único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total
ou parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo
Conselho Municipal de Previdência. 
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Art. 12. Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei,
todos os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em
avaliação atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos. 
Art. 13. O plano de amortização do déficit atuarial é definido conforme Anexo I
desta lei, podendo ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de
acordo com a avaliação atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de
Previdência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras
importâncias devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua
retenção, devem ser feitas até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da
competência a que se referirem, ou primeiro dia útil subsequente.
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão
atualizados de acordo com o a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, ou em caso de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será
aplicada multa de 1% (um por cento) e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor
da parcela em atraso.
Art. 15. No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato
eletivo/cedência sem ônus para o Município, cabe ao Município informar à entidade
responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada
para o cálculo das contribuições.
TÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS
Art. 16. As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder
Legislativo, suas autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante
regramento federal, hipótese em que, os valores serão consolidados observados os
critérios de atualização e de incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se,
a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
Art. 17. Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em
parcelamento, os valores serão atualizados de acordo com o a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, multa de 1% (um por cento), e juros de 12%
(doze por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 18. Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
(...)
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”

open original →