MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 72/2025 Rolador, RS, 07 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rolador - RS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao passo em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência e os demais
Edis que compõe esta egrégia Casa Legislativa, colhemos do presente para encaminhar
o Projeto de Lei (E) n° 66/2025, o qual “Dispõe sobre a estrutura organizacional do
Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências”.
Trata a presente proposta de edição de lei tratando da organização do Regime
Próprio de Previdência, gerido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores –
FAPS.
Em decorrência da segregação da legislação previdenciária municipal em três
diplomas: plano de custeio, plano de benefícios e organização do RPPS, faz-se
necessário a edição da presente proposta, com o intuito de compilar a organização do
RPPS que será administrado através do Conselho Municipal de Previdência -
COMUPRE, e como órgãos auxiliares o Comitê de Investimentos e o Gestor
Administrativo e Financeiro, todos devidamente remunerados conforme Anexo à lei.
A remuneração aos integrantes da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência será efetuada em forma de jeton, para seus integrantes justifica-se pelo fato
de que as atuais exigências da legislação federal, que obriga a obtenção de Certificação
Profissional, emitida por entidade credenciada pela Secretaria de Previdência, e que
demanda a participação em curso preparatório e sujeição à prova, e também cursos de
atualização permanente, para fins da regularidade perante ao referido órgão federal,
cuja validade desta certificação é de 04 anos, devendo ser renovada, sempre.
A atuação de qualquer servidor, dentro da unidade gestora do RPPS,
demanda, além do exercício das suas funções do cargo efetivo, uma dedicação
especial e minuciosa para a gestão eficiente, com vistas à sustentabilidade da
previdência municipal. Para tanto, a atualização e dedicação é permanente,
fazendo jus a estes servidores, a percepção do jeton, de caráter indenizatório e
não remuneratório (não terá reflexos em férias e 13º vencimento).
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
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Assim, entendo ser de extrema necessidade as alterações propostas através do
presente projeto de lei é que encaminhamos o mesmo para a análise e aprovação desta
casa legislativa, assim como colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos
adicionais.
Ante o exposto, e esperando a costumeira atenção dos membros do egrégio Poder
Legislativo, aguardamos a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito Municipal
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
Dispõe sobre a estrutura organizacional do
Regime Próprio de Previdência Social e dá outras
providências
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PROJETO DE LEI Nº 66/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLADOR. No uso de suas
atribuições constitucionais e legais;
... PREÂMBULO LEGAL ...
Título I
Das Disposições Preliminares e Dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, a organização do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
§ 1º Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado o Fundo de Previdência dos Servidores do
Município de Rolador – RPPS, vinculado à Secretaria de Gestão e Governo.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a gestão do RPPS, bem como a emissão
dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS, inclusive de
representação perante os órgãos de fiscalização.
Título II
Da Organização da Unidade Gestora
Capítulo I
Dos Colegiados
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – COMUPRE, órgão de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo;
II – 03 (três) servidores representantes dos servidores ativos e inativos;
§1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no
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Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão
nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas
reconduções/reeleições por iguais períodos.
§2º Os representantes do Executivo serão indicados pelo próprio poder, os
representantes dos servidores ativos e inativos, pelo respectivo sindicato, e na ausência
deste, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, organizada pela
Secretaria de Administração.
§3º Os Membros do COMUPRE não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro)
intercaladas no mesmo ano.
§4º A Presidência do COMUPRE será exercida por um dos seus Membros,
escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitidas
reconduções, por iguais períodos, sendo este o representante legal da unidade gestora.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Previdência receberão jeton mensal
estabelecido no Anexo I desta lei, com recursos da taxa de administração, reajustado na
mesma data e índice de acordo com o percentual concedido aos servidores do quadro
geral.
§ 6º Em caso de não comparecimento na reunião ordinária (ou extraordinária), o
conselheiro não terá direito ao jeton especificado no § 5º, sendo pago ao seu suplente,
caso presente na reunião.
§ 7º O valor do jeton mensal será dividido pela quantidade de reuniões realizadas
no mês, e o conselheiro presente receberá o valor respectivo.
Art. 3º. Compete ao COMUPRE:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do RPPS;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para
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a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do RPPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
e
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o RPPS.
Art. 4º. O COMUPRE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de
seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do COMUPRE, serão lavradas atas.
Art. 5º. As decisões do COMUPRE serão tomadas por maioria, exigido o quórum
mínimo de três Membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 6º. Incumbirá à Secretaria de Gestão e Governo proporcionar ao COMUPRE os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 7º. Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores, órgão de caráter opinativo e consultivo, auxiliando na tomada das
decisões acerca dos investimentos, compreendido dentro da estrutura do RPPS, que
norteará os investimentos do Regime Próprio de Previdência.
§1º O Comitê de Investimentos será formado por 3(três) servidores ativos ou
inativos indicados pelo COMUPRE, devidamente certificados de acordo com o regramento
federal, sendo a cadeira de Presidente ocupada pelo Gestor Administrativo e Financeiro.
§2º Os membros do Comitê de Investimento terão garantia de acesso a todas as
informações relativas aos processos de investimento de recursos do RPPS, possuindo as
atribuições de:
I - acompanhar, avaliar e elaborar a política anual de investimentos do Regime
Próprio de Previdência podendo sugerir adequação, as quais submeterá ao Conselho
Municipal de Previdência;
II - avaliar as operações relativas aos investimentos;
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III - acompanhar as aplicações dos recursos, verificando sua adequação à política
de investimentos e às normas e regulamentos vigentes.
§3º O COMUPRE será devidamente cientificado quanto às decisões de
investimentos, opinando subsidiariamente em questões de gestão financeira.
§4º As reuniões do Comitê de Investimentos serão realizadas ao menos uma
reunião mensal, de caráter ordinário, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§5º Os membros do Comitê, perceberão jeton, conforme Anexo I desta lei.
§ 6º Em caso de não comparecimento na reunião, o integrante do Comitê de
Investimentos não receberá o jeton fixado conforme § 5º.
§ 7º O valor do jeton mensal será dividido pela quantidade de reuniões realizadas
no mês, e o conselheiro presente receberá o valor respectivo.
§ 8º Não poderão integrar o Comitê de Investimentos, o servidor que já integre o
COMUPRE.
Capítulo II
Do Setor de Previdência
Seção I
Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 8º. Fica instituída a função de Gestor Administrativo e Financeiro do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores, de caráter deliberativo compreendido dentro da
estrutura do RPPS, que responsabilizar-se-á pela execução da política anual de
investimentos do Regime Próprio de Previdência.
Art. 9º. O Gestor Administrativo e Financeiro será escolhido pelo COMUPRE, e
nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo possuir nível superior.
Art. 10. Ao Gestor Administrativo e Financeiro compete:
I - gestão dos seus recursos financeiros;
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; e
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo
COMUPRE.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Gestor Administrativo e Financeiro, com auxílio
do Comitê de Investimentos, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - executar as diretrizes definidas na Política de Investimentos quanto às alocações
dos recursos do regime previdenciário de acordo com os limites aprovados;
II - apreciar os cenários econômico-financeiros de curto, médio e longo prazo e
adotar medidas de adequação da carteira em razão destes;
III - executar as estratégias de alocação dos recursos financeiros do regime
previdenciário em consonância com a Política de Investimentos e resoluções do Conselho
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Monetário Nacional, visando o cumprimento da meta atuarial;
IV – propor, sempre que se fizer necessário, as alterações da Política de
Investimentos dos recursos do regime previdenciário, submetendo-as ao COMUPRE para
aprovação;
V - analisar a aplicação em novas instituições financeiras;
VI - analisar as taxas de juros, de administração e de desempenho das aplicações
existentes e as que vierem ser realizadas; e
VII - propor o credenciamento de entidades financeiras segundo a legislação
vigente.
Art. 11. O servidor designado para exercer a atividade de Gestor Administrativo e
Financeiro perceberá jeton conforme Anexo I dessa lei, não sendo acumulável com o jeton
referente Comitê de Investimentos.
Art. 12. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, formalizada por ato do
Prefeito, ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com
demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das suas atribuições legais.
Parágrafo único. No caso do inciso II a destituição será condicionada à prévia
deliberação do COMUPRE.
Art. 13. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá
ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da
tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo COMUPRE e
formalizado através de ato do Prefeito.
Título III
Das Movimentações e Aplicações Financeiras
Art. 14. As despesas e movimentação das contas bancárias do RPPS serão
autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal,
ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Título IV
Das Disposições Gerais
Art. 15. Os integrantes da unidade gestora mencionados nos artigos 2º, 7º e 8º
deverão observar os seguintes requisitos mínimos, como condição de posse e
permanência nas funções:
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I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos
na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, nos termos
definidos por legislação federal.
§ 1º Para o Gestor Administrativo e Financeiro e Presidente do COMUPRE, além
dos requisitos elencados nos incisos I e II do caput, deverão ter formação superior e
comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos de exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 2º O requisito elencado no item II do caput é condição prévia à posse para o
Gestor Administrativo e Financeiro e para todos os membros do Comitê de Investimentos.
Título V
Das Disposições Finais
Art. 16. Os atuais membros do COMUPRE, Comitê de Investimentos e Gestor
Administrativo e Financeiro terão assegurados seus mandatos até 31 de dezembro de
2025, quando então novos integrantes serão submetidos a novo processo de escolha nos
moldes desta Lei.
Art. 17. Os integrantes da Unidade Gestora e demais servidores designados,
quando autorizados pelo COMUPRE a participarem de eventos de capacitação, ou
deslocamentos para atividades fora do Município, terão direito a diárias para
deslocamento, transporte e hospedagem conforme previsto em lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
(…)
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ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO
INTEGRANTES DA UNIDADE GESTORA RPPS
Função Natureza Coeficiente
(Padrão Referencial – PR)
Membro do Conselho Municipal de
Previdência Certificado
Jeton mensal
indenizatório 0,50
Presidente do COMUPRE Jeton mensal
indenizatório 1,50
Gestor Administrativo e Financeiro Jeton mensal
indenizatório 1,50
Membro do Comitê de Investimentos Jeton mensal
indenizatório 0,50
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