MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Mensagem nº 98/2025.
Rolador, RS, em 04 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei Orgânica
Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa Legislativa, o Projeto de
Lei nº 87/2025, com a seguinte ementa:
Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar a
contratação de seis professores de anos iniciais do ensino fundamental – por tempo determinado, e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa à autorização para fins de contratação de seis
professores de anos iniciais do ensino fundamental para o ano letivo 2026, sendo três para
atendimento junto a Escola Municipal Princesa Isabel, dois para atendimento junto a Escola
Municipal Santo Onofre e um para atendimento junto a Escola Municipal Visconde de Mauá, sendo
justificada duas contratações para substituição de professoras ocupante de cargo efetivo que se
encontram afastadas para atuar no cargo de Direção de Escola junto a EMEI e a Escola Princesa
Isabel, a ainda a vacância de cargos efetivos e falta de professores para completar o quadro.
Em anexo cópia da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, e cópia
do ofício recebido da SEDUC solicitando a contratação dos profissionais da área.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja apreciado
na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Projeto de Lei nº 87/2025.
Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar a contratação de seis professores de anos iniciais do ensino fundamental –
por tempo determinado, e dá outras providências.
(…)
Art. 1°. O Município de Rolador, Poder Executivo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei, para o exercício da seguinte função: seis (06) professores de anos
iniciais do ensino fundamental, com carga horária semanal de até 24 (vinte e
quatro) horas;
§1º. A contratação de que trata o caput, irá até o dia 18/12/2026, data
prevista para o encerramento do ano letivo, desde que mantida a necessidade
temporaria.
§2º. Em caso de dilação do prazo de enceramento do ano letivo, poderão as
contratações de que trata o caput serem prorrogadas por até 30 (trinta) dias,
observado o encerramento do ano letivo.
Art. 2º. Os contratados nos termos desta Lei faram jus a um vencimento
equivalente ao básico previsto para o cargo de provimento efetivo de professor,
classe A, nível 1, a repouso semanal remunerado e em feriados, bem como a
gratificação natalina, a férias proporcionais aos meses trabalhados e adicional de
um terço de férias proporcionais aos meses trabalhados, nos termos da Lei
Municipal nº 50, de 21 de junho de 2001.
§1º. Se for o caso, os contratados também faram jus às gratificações pelo
exercício em escola de difícil acesso, em classe especial e em turma multisseriada,
nos termos da Lei Municipal nº 50, de 21 de junho de 2001.
§2º. Os contratados nos termos desta Lei faram jus ainda ao auxílioalimentação, por conta da execução do Programa de Auxílio à Alimentação dos
Agentes Públicos Municipais do Rolador (PAP), nos termos da Lei Municipal nº 929,
de 1º de março de 2011.
Art. 3º. As atribuições e requisitos para a contratação de pessoal autorizada
pela presente lei são aqueles previstos na Lei nº 50/2001 para o cargo de professor;
Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público que justifica a contratação autorizada pela presente lei: a necessidade de
dois professores para atendimento junto a Escola Municipal Princesa Isabel, um
para atendimento junto a Escola Municipal Santo Onofre e um para atendimento
junto a Escola Municipal Visconde de Mauá, sendo justificada duas contratações
para substituição de professoras ocupante de cargo efetivo que se encontram
afastadas para atuar no cargo de Direção de Escola junto a EMEI e a Escola Princesa
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Isabel, a ainda a vacância de cargos efetivos e a falta de professores para
completar o quadro.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
dar-se-á mediante a realização processo seletivo simplificado - PSS.
Art. 6º. O contrato será de natureza administrativa e o contratado restará
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações, nas seguintes hipóteses:
I - Término do prazo contratual.
II - Iniciativa do contratado, mediante notificação ao contratante com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
III - Iniciativa do contratante, pela extinção da necessidade temporária ou
por conveniência administrativa, mediante notificação ao contratado com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º. Os contratados com base na presente Lei sujeitar-se-ão, no que
couber, ao regime disciplinar estatuído pela Lei Municipal nº 56, de 28 de junho de
2001.
Parágrafo único. A apuração de infração disciplinar atribuída ao contratado
nos termos desta Lei será apurada em procedimento administrativo próprio,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 9º. As contratações serão feitas com observância das seguintes
dotações orçamentárias previstas Orçamento Anual de 2026:
Órgão Unidade
Orçamentária
Classificação da Despesa
04 0402 3190 04 00 00
3190 13 00 00
Art. 10. Em caso de término do contrato efetivado com base nesta Lei antes
do termo final, fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova contratação desde
que persista a justificativa de que trata o artigo 4º e observadas todas as demais
condições e prazos estipulados.
Art. 11. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
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