MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
Mensagem nº 99/2025.
Rolador, RS, em 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei
Orgânica Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 88/2025, com a seguinte ementa:
Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse
público, efetuar a contratação de um professor de
PORTUGUÊS – por tempo determinado, e dá outras
providências.
O presente projeto de lei visa à autorização para fins de contratação de
um professor de português para fins de suprir a necessidade no exercicio de 2026, em virtude
do afastamento da professora ocupante do cargo de provimento efetivo, por motivo de
aposentadoria, atendimento na escola de turno integral, demais escolas do município
conforme demanda.
Em anexo cópia da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, e
cópia do ofício recebido da SEDUC solicitando a contratação dos profissionais da área.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja
apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
_________________________________________________________________________________________________________________
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº 88/2025.
Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
efetuar a contratação de um professor de anos finais do
ensino fundamental – PORTUGUÊS, por tempo
determinado, e dá outras providências.
(...)
Art. 1°. O Município de Rolador, Poder Executivo, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício
da seguinte função: um (01) Professor de anos finais do ensino fundamental -
PORTUGUÊS, com carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas;
§1º. A contratação de que trata o caput, irá até o dia 18/12/2026, data prevista
para o encerramento do ano letivo, desde que mantida a necessidade temporaria.
§2º. Em caso de dilação do prazo de enceramento do ano letivo, poderão as
contratações de que trata o caput serem prorrogadas por até 30 (trinta) dias,
observado o encerramento do ano letivo.
Art. 2º. O contratado nos termos desta Lei fará jus a um vencimento
equivalente ao básico previsto para o cargo de provimento efetivo de professor,
classe A, nível 1, a repouso semanal remunerado e em feriados, bem como a
gratificação natalina e a férias proporcionais aos meses trabalhados, nos termos da
Lei Municipal nº 50, de 21 de junho de 2001, observada a carga horaria contratada.
Parágrafo único. Se for o caso, o contratado também fará jus às gratificações
pelo exercício em escola de difícil acesso, em classe especial e em turma
multisseriada, nos termos da Lei Municipal nº 50, de 21 de junho de 2001.
Art. 3º. As atribuições e requisitos para a contratação de pessoal autorizada
pela presente lei são aqueles previstos na Lei nº 50/2001 para o cargo de professor
com licenciatura Português-inglês.
Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
que justifica a contratação autorizada pela presente lei: o afastamento de servidora
ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de aposentadoria e ainda o
atendimento em turno integral.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, darse-á mediante lista de classificação do processo seletivo simplificado.
Art. 6º. O contrato será de natureza administrativa e o contratado restará
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, nas seguintes hipóteses:
I - Término do prazo contratual.
_________________________________________________________________________________________________________________
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
II - Iniciativa do contratado, mediante notificação ao contratante com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
III - Iniciativa do contratante, pela extinção da necessidade temporária ou por
conveniência administrativa, mediante notificação ao contratado com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º. O contratado com base na presente Lei sujeitar-se-á, no que couber,
ao regime disciplinar estatuído pela Lei Municipal nº 56, de 28 de junho de 2001.
Parágrafo único. A apuração de infração disciplinar atribuída ao contratado
nos termos desta Lei será apurada em procedimento administrativo próprio,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 9º. As contratações serão feitas com observância das seguintes dotações
orçamentárias previstas Orçamento Anual de 2026:
Órgão Unidade
Orçamentária
Classificação da Despesa
04 0402 3190 04 00 00
3190 13 00 00
Art. 10. Em caso de término do contrato efetivado com base nesta Lei antes do
termo final, fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova contratação desde que
persista a justificativa de que trata o artigo 4º e observadas todas as demais
condições e prazos estipulados.
Art. 11. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
_________________________________________________________________________________________________________________
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”