ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 04.203.896/0001-67
E-mail: atendimento.protocolo@pmrolador.com.br
Av. João Batista, 700 - CEP 97.843-000 – Fone: (55) 3190-1515
MENSAGEM N° 105/2025 Rolador, RS, 19 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ROLADOR - RS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao passo em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência e os
demais Edis que compõe esta egrégia Casa Legislativa, colhemos do presente para
encaminhar, o Projeto de Lei (E) n° 94/2025, o qual "Dispõe sobre a
regulamentação da instalação, manutenção e funcionamento do Sistema
Municipal de Videomonitoramento e da Sala de Comando e Controle Integrado
no Município de Rolador/RS.”
A presente propositura busca autorização legislativa para fins
regulamentação do sistema de videomonitoramento do município e da sala de
comando e controle integrado visando a manutenção das atividades de segurança
pública no município do Rolador.
Ante o exposto, e esperando a costumeira atenção dos membros do
egrégio Poder Legislativo, aguardamos a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Solicito que o projeto seja apreciado em regime de urgência.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 94/2025.
"Dispõe sobre a regulamentação da
instalação, manutenção e funcionamento do
Sistema Municipal de Videomonitoramento e
da Sala de Comando e Controle Integrado no
Município de Rolador/RS."
(...)
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei, o Sistema Municipal de
Videomonitoramento e Cercamento Eletrônico, visando à segurança pública, à
prevenção de delitos, ao monitoramento de vias, espaços e prédios públicos e ao
apoio às ações policiais e de segurança.
Parágrafo único. No que tange aos espaços públicos, o sistema de
Videomonitoramento destina-se ainda para fins de prevenção à violência e outras
desordens urbanas, bem como para a proteção dos bens e instalações do Município.
Art. 2º A vigilância permanente do espaço público por câmeras de
videomonitoramento coordenada pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal, por
intermédio da Sala de Videomonitoramento e Operações, possui objetivamente as
seguintes finalidades:
1. Combater a violência e a criminalidade articulando ações preventivas e repressivas
próprias das forças componentes do GGIM;
2. Auxiliar em investigações criminal, civil e administrativa;
3. Auxiliar na identificação e localização de infratores;
4. Favorecer a localização de bens furtados ou roubados;
5. Aperfeiçoar e controlar o trânsito;
6. Auxiliar na proteção de serviços e instalações públicas;
7. Vigiar e zelar pelo patrimônio ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
8. Favorecer a sensação de segurança dos usuários da via pública;
9. Monitorar educandários e áreas comerciais com vistas à prevenção de delitos
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10. Subsidiar a justiça com provas de indícios de delitos;
Art. 3º O Sistema Municipal de Videomonitoramento e Cercamento Eletrônico será
executado em conjugação de esforços entre o Município de Rolador e o Estado do Rio
Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e da Brigada
Militar.
Art. 4º A operação e o funcionamento do Sistema Municipal de Videomonitoramento e
Cercamento Eletrônico deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, observando ainda,
os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, adequação e transparência, em
estrito cumprimento à legislação federal e estadual aplicável, incluindo a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) e a Portaria SSP n.º 16, de 23 de maio de 2022.
CAPÍTULO II: DA ESTRUTURA E INSTALAÇÃO
Art. 5º Fica estabelecida a Sala de Comando e Controle Integrado, ou o local
designado no Termo de Cooperação, como o ponto central para a operação do
Sistema Municipal de Videomonitoramento e Cercamento Eletrônico, com as seguintes
diretrizes:
I - Localização: A Sala de Comando e Controle Integrado será instalada,
prioritariamente, na sede da Brigada Militar que realiza o policiamento ostensivo local
ou em local de Comando e Controle Integrado de nível Batalhão ou Regional,
conforme Cláusulas do Termo de Cooperação.
II - Coordenação: A Sala de Comando e Controle Integrado terá coordenação
compartilhada entre os órgãos e agências participantes, cabendo a cada um conservar
sua autoridade e responsabilidades.
III - Câmera Interna: O Município deverá prever e manter em pleno funcionamento
uma ou mais câmeras fixas no interior da Sala de Comando e Controle Integrado, de
forma a registrar a movimentação interna e as atividades desenvolvidas pelos
operadores do sistema.
Art. 6º A instalação do Sistema Municipal de Videomonitoramento e Cercamento
Eletrônico é de responsabilidade do Município, que deverá:
I - Disponibilizar o sistema de videomonitoramento, incluindo câmeras, servidores e
toda a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, conforme projeto técnico
previamente aprovado pela Secretaria da Segurança Pública (SSP-RS).
II - Os pontos de monitoramento/cercamento deverão ter justificativas técnicas e
operacionais. Qualquer alteração (supressão ou acréscimo de pontos) deverá ser
prontamente informada ao Comitê SIM SSP RS e ao Comandante da Brigada Militar
de Rolador.
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III - Autorizar a instalação e arcar com os ônus decorrentes do uso de postes da rede
elétrica pública, e/ou utilização de fachadas de prédios privados, para a fixação das
câmeras.
Art. 7º Em todos os convênios e parcerias que venham a ser estabelecidos pelo
Município, por meio da administração direta ou indireta, com instituições públicas,
estaduais e federais, e com instituições privadas, ou ainda, como pessoas físicas, para
o recebimento e compartilhamento de imagens, a Brigada Militar deverá figurar como
partícipe.
CAPÍTULO III: DA MANUTENÇÃO E CUSTOS
Art. 8º A manutenção do Sistema Municipal de Videomonitoramento e Cercamento
Eletrônico é responsabilidade do Município de Rolador e abrange:
I - Manutenção Preventiva e Corretiva: Garantir a manutenção preventiva e corretiva,
bem como a substituição das câmeras e dos equipamentos de informática na Sala de
Comando e Controle Integrado, relacionados ao sistema e disponibilizados pelo
Município.
II - Limpeza e Proteção: Adotar medidas de limpeza e de proteção externa das
câmeras contra intempéries e outros fatores adversos, quando necessário.
III - Desobstrução: Realizar a poda de árvores ou impedir qualquer meio de obstrução
que inviabilize a eficiência e o alcance visual do sistema.
Art. 9º O financiamento para a implantação e o custeio da manutenção do Sistema
Municipal de Videomonitoramento e Cercamento Eletrônico poderá ser realizado
através de parceria do Município com entes públicos, entes privados e/ou
organizações da sociedade civil.
Art. 10º Para fins de instalação, ampliação e manutenção do Sistema Municipal de
Videomonitoramento e Cercamento Eletrônico o município de Rolador fica autorizado
a realizar convênio/parceria ou Termo de Fomento com o Conselho Comunitário de
Segurança Pública para o repasse de valores a esse escopo.
§ 1º Os recursos deverão aplicados em equipamentos e serviços de uso do Sistema
Municipal de Videomonitoramento e Cercamento Eletrônico do município de Rolador.
§ 2º A liberação dos recursos será efetuada de acordo com cronograma previsto em
Plano de Trabalho.
CAPÍTULO IV: DO FUNCIONAMENTO, ACESSO E TRATAMENTO DAS IMAGENS.
Art. 11 A operação do Sistema Municipal de Videomonitoramento e Cercamento
Eletrônico e o tratamento das imagens obedecerão às seguintes regras de acesso e
uso:
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I - Operadores: As funções de observação e acesso às imagens serão exercidas
exclusivamente por servidores públicos civis ou militares estaduais, ou ainda, por
servidores militares estaduais inativos, desde que devidamente submetidos a
treinamento e credenciamento específicos pelo Estado/Brigada Militar.
II - Credenciamento: O acesso à Sala de Comando e Controle Integrado e às posições
de monitoramento será garantido a administradores, coordenadores, operadores,
observadores e chefes de equipes, designados e credenciados pelos respectivos
órgãos, mediante controle de acesso.
III - Finalidade de Uso: O uso das imagens colhidas é estritamente para o objeto da
atividade policial e de segurança pública, vedada a divulgação ou distribuição sem
autorização prévia do Comandante da Brigada Militar do Município.
§1º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de
imagens, atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma
de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.
§2º O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e
monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas,
deve ser controlado por sistema de vídeo que, obrigatoriamente, deverá registrar e
gravar o acesso dos operadores ou agentes públicos ao recinto, a senha eletrônica
para acesso aos computadores será individual.
Art. 12 O armazenamento e o compartilhamento das imagens seguirão as seguintes
disposições:
I - Armazenamento: As imagens captadas serão armazenadas por um período mínimo
de 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias, ficando o Estado/Brigada Militar
responsável pela guarda, controle e descarte após este período.
II - Compartilhamento Obrigatório: As imagens do videomonitoramento deverão ser
compartilhadas com os Municípios vizinhos, bem como com os sistemas SINIVEM,
SINESP-CAD, Alerta Brasil, RPE- ONE (SEFAZ-RS) e outros sistemas de interesse da
Segurança Pública.
III - Espelhamento: O Município deverá disponibilizar sistemas e licenças que
permitam o espelhamento remoto das imagens no centro regional, no Departamento
de Comando e Controle Integrado – DCCI/SSP-RS e Delegacia Regional da Polícia
Civil.
§1º As imagens captadas pelas câmeras de Videomonitoramento poderão ser
armazenadas e reservadas mediante requerimento de autoridades competentes pelo
período de 01 (um) ano.
Art. 13 As autoridades competentes deverão requerer as imagens ao Comandante do
14º BPM por meio de canal eletrônico oficial ou documento físico, indicando o local,
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dia, horário do evento e motivação da solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias da
ocorrência do fato.
§1º - A Sala de Videomonitoramento e Operações disponibilizará as imagens à
autoridade no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da
solicitação.
§2º - As imagens serão gravadas e fornecidas em mídia física, sendo vedada a
disponibilização por meio de canal eletrônico.
§3º - Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:
a) Juiz de Direito
b) Promotor de Justiça
c) Superintendente da Policia Rodoviária Federal;
d) Superintendente da Polícia Federal;
e) Secretário Estadual de Segurança Pública;
f) Delegado da Policia Civil;
g) Oficiais da Policia Militar
Art. 14 O fornecimento de imagens gravadas será realizado exclusivamente mediante
requisição direta e fundamentada do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia
Civil, da Polícia Militar ou de autoridades das esferas competentes.
Art. 15 As imagens apenas serão disponibilizadas ao cidadão mediante a obtenção de
decisão judicial, ou ainda, mediante solicitação nos termos desta lei, para instrução em
Inquérito Policial.
§1º O cidadão poderá solicitar que imagens relativas a fatos de seu interesse fiquem
salvas pelo período de 01(um) ano para atender o disposto no Caput.
CAPÍTULO V: DOS SERVIDORES
Art. 16 Os servidores e agentes públicos que exercerem suas atividades na Sala de
Videomonitoramento e Operações deverão assinar Termo de Compromisso,
Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:
I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II - não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação
confidencial a que tiver acesso;
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III - não se apropriar para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de
tecnologia que venha a estar disponível;
IV - não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso,
responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem
conhecimento de informações.
V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o
armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo
sistema;
VI - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas,
alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;
VII - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso às imagens
cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§1º - Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidenciais ou
sigilosas, as informações relativas às imagens, operações, processos, planos ou
intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes,
dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas,
especializações, componentes, fórmulas, produtos e amostras, diagramas e questões
relativas a negócios revelados mediante a operação de tecnologia empregada na Sala
de Videomonitoramento e Operações.
§2º - Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações
confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela
decorrentes.
CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Município se compromete a designar, mediante Portaria, servidor e
respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos
contratos, convênios e da execução do objeto deste sistema.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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