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.MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
.GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 01/2026. Rolador, RS, em 15 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
ELIZANDRO VIEIRA PRESTES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
.Nesta
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei
Orgânica Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 01/2026, com a seguinte ementa:
“Autoriza o Município, Poder Executivo, efetuar a contratação
de um oficineiro de artesanato, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, e dá outras providências.”
O projeto de lei incluso autoriza o município, contratar
um oficineiro de artesanato para suprir a carência de pessoal na respectiva categoria
funcional, advinda do pedido de exoneração da servidora efetiva, e ainda o atendimento dos
grupos do PAIF, SCFV do CRAS e a demanda do NAAB.
Segue anexo, cópia da Comunicação Interna nº 01 cópia
da Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
Solicito que o projeto seja apreciado em REGIME DE
URGÊNCIA, para fins de abertura do processo seletivo.
Nada mais havendo, subscrevo-me esperando que o
projeto seja apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
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.MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
.GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 01/2026.
“Autoriza o Município, Poder Executivo, efetuar a contratação de
um oficineiro de artesanato, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, e dá outras providências.”
(...)
Art. 1°. O Município de Rolador, Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício da seguinte função e número de vagas: – Um
(01) oficineiro de artesanato, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, pelo período de até
um ano podendo ser prorrogado por igual período desde que mantida a necessidade temporária.
Art. 2º A remuneração do contratado nos termos desta Lei é fixada da seguinte forma:
vencimento básico fixado de 2,4 PR (dois vírgula quatro Padrão Referencial).
Parágrafo único. O contratado ainda faz jus às seguintes vantagens e direitos, havendo suporte
fático e de acordo com a lei de regência local aplicada aos cargos paradigmáticos:
I - Serviço extraordinário remunerado, desde que previamente convocados;
II - Repouso semanal remunerado e em feriados;
III – Gratificação natalina, inclusive proporcional aos meses trabalhados;
IV - Férias, inclusive proporcionais aos meses trabalhados;
V – Adicional de insalubridade;
VI - Auxílio-alimentação, por conta da execução do Programa de Auxílio à Alimentação dos
Agentes Públicos Municipais do Rolador (PAP), nos termos da Lei Municipal nº 929, de 1º de março
de 2011.
Art. 3º. As atribuições e requisitos para a contratação de pessoal autorizada pela presente lei
são aqueles previstos na Lei nº 62/2001, com redação dada pela Lei nº 1.189/2013, para o cargo de
oficineiro de artesanato.
Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público que justifica a
contratação autorizada pela presente lei; suprir a carência de pessoal na respectiva categoria funcional,
advinda do pedido de exoneração da servidora efetiva, e ainda o atendimento dos grupos do PAIF,
SCFV do CRAS e a demanda do NAAB.
Art. 6º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado.
Art. 7º. O contrato será de natureza administrativa e o contratado restará vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
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Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado.
III – Por iniciativa do contratante, pela extinção da necessidade temporária ou por
conveniência administrativa;
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no caso do inciso III, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º. O pessoal contratado com base na presente lei se sujeita, no que couber, ao regime de
deveres, proibições e responsabilidades definidos nos arts. 129 a 138 da Lei nº. 56/2001, sujeitado-se,
também no que couber, às penalidades do art. 139 da mesma lei.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art.10. As contratações somente poderão ser feitas com observância das dotações
orçamentárias do Orçamento Anual de 2026:
Órgão Unidade Orçamentária Classificação da Despesa
05 0502 3190040000
3190130000
Parágrafo único. As despesas dos contratos que se estenderem para o ano de 2026 e 2027
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas daquele exercício financeiro.
Art. 11. Em caso de término do contrato efetivado com base nesta Lei antes do termo final, fica
o Poder Executivo autorizado a realizar nova contratação desde que persista a justificativa de que trata
o artigo 4º e observadas todas as demais condições e prazos estipulados.
Art. 12. Está lei entra em vigor da data de sua publicação.
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”