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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInstitui a contribuição de melhoria para fazer face ao custo das obras públicas de pavimentação poliédrica em logradouro público a que se refere a presente lei, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição aprovada
2025-09-22 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T09:48:13.698912-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 82/2025. Rolador, RS, em 10 de setembro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor 
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Rolador – RS.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei Orgânica
Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa Legislativa, o
Projeto de Lei nº 74/2025, com a seguinte ementa:
Institui a contribuição de melhoria para fazer face ao custo
das obras públicas de pavimentação poliédrica em
logradouro público a que se refere a presente lei, e dá outras
providências.
O presente projeto de lei visa regulamentar a contribuição de
melhoria referente à obra de pavimentação poliédrica descrita no Anexo I, do presente
Projeto de Lei.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto
seja apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 74/2025.
(...)
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito local, contribuição de melhoria para
fazer face ao custo de obras públicas de pavimentação poliédrica, descritas no anexo I da
presente lei e referidas no mapa que compõe o anexo III, em decorrência de valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 2º. A contribuição de melhoria instituída pela presente lei tem
como fato gerador o acréscimo de valor dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas
diretamente pelas obras de que trata o artigo anterior e na zona de influência, se esta ficar
caracterizada.
§ 1º. Consideram-se localizados em áreas diretamente beneficiadas os
imóveis com testada para a via pública em que as obras foram executadas.
§ 2º. A zona de influência da obra será determinada em função do
benefício direto ou indireto que dela resultar para os titulares dos imóveis nela situados.
Art. 3º. O sujeito passivo da obrigação tributária resultante da
incidência de Contribuição de Melhoria é o titular do imóvel, qual seja, o seu proprietário,
detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 4º. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á pelo
rateio de 5% (cinco por cento) do custo total das obras, entre os proprietários, titulares do
domínio útil, os possuidores a qualquer título, dos imóveis diretamente beneficiados pelas
mesmas, considerado, para efeito de cálculo, a valorização de cada imóvel como limite
individual.
Parágrafo único. O cálculo da contribuição de melhoria a que se refere
presente lei será efetuado mediante a aplicação da fórmula constante no anexo II.
Art. 5º. Para cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendeiro 
fará publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas diretamente beneficiadas ou zonas
de influencia das obras e a relato dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo total das obras a ser ressarcido pela
contribuição de melhoria;
Institui a contribuição de melhoria para fazer face ao custo
das obras públicas de pavimentação poliédrica em logradouro
público a que se refere a presente lei, e dá outras
providências.
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
IV – percentual de participação do Município de 95% (noventa e 
cinco;por cento);
V - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI - prazo e condições de pagamento e acréscimos incidentes;
VII - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer 
dos
elementos constantes do edital.
Art. 6º. Aplicam-se à impugnação de que trata o inciso V, do artigo
anterior, no que couber, as normas relativas ao processo tributário administrativo,
estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 7º. Executadas as obras na sua totalidade, ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento, depois de publicado o edital a que se
refere o art. 5º desta lei.
Art. 8º. O órgão fazendário notificará o sujeito passivo da contribuição
de melhoria ora instituída na forma do art. 103 do Código Tributário Municipal.
Art. 9º. O recurso hostilizando o lançamento será interposto ao titular da
pasta fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, e será processado e
julgado segundo o rito estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 10. A contribuição de melhoria instituída pela presente Lei será
paga de uma só vez, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, que
serão corrigidas de acordo com variação anual dos tributos municipais.
Parágrafo único. Ao contribuinte que optar em pagar o tributo em
parcela única será concedido um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 11. O atraso no pagamento da contribuição de melhoria sujeita o
contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de mora de 2% (dois por cento), além de
juros moratório de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária medida pela variação
da URM (Unidade de Referência Municipal).
Art. 12. A Contribuição de melhoria instituída por esta lei não incide
nas hipóteses previstas nos arts. 107 e 108 do Código Tributário Municipal.
Art. 13. Para o cálculo, cobrança, pagamento, isenção e não incidência
concernente à contribuição de melhoria a que se refere este diploma legal, aplica-se
subsidiariamente o Código Tributário Municipal, exceto o seu art. 97 e outras disposições que
contrariarem a presente lei especial.
Gabinete do Prefeito de Rolador, RS, em XX de ao de 2025.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I DA LEI Nº .../2025.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA OBRA
Obras de Pavimentação Poliédrica no seguinte logradouro:
Rua Pedro Pires de Brum:
Trecho entre a Rua Juvêncio Pereira Gomes até o final da Pedro Pires de Brum;
Largura: 6,00 metros;
Extensão: 286,57 metros;
Área a ser pavimentada: até 1.719,42m².
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II DA LEI Nº .../2025.
Fórmula para cálculo da contribuição de melhoria:
CM é a contribuição de melhoria a ser cobrada; VCV é o valor de cada valorização;
CR é custo a ser recuperado (10% do custo total da obra); SV é a soma de valorizações.
CM = VCV x CR
SV
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III DA LEI Nº .../2025

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