ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 09/2026
Rolador, RS, em 30 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
ELIZANDRO VIEIRA PRESTES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei Orgânica
Municipal, envio a V.Ex.ª, para apreciação do Plenário da Casa Legislativa, o projeto de lei
nº 08/2026, com a seguinte ementa:
“Institui o Programa de Suporte Infra-estrutural ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado PINFRA, e dá outras providências.”
O projeto de lei incluso tem por objetivo dar continuidade do
programa para auxiliar a infra-estrutura básica de propriedades particulares situadas no
meio rural e/ou urbano, a fim de propiciar o desenvolvimento, possibilitando condições de
melhoria nas comunidades.
O projeto ainda atualiza os valores do programa e adequa o
indice de atualização de valores por Decreto.
Nada mais havendo, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
JAAG/lp
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Projeto de Lei nº 08/2026.
“Institui o Programa de Suporte Infra-estrutural ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado P-INFRA, e
dá outras providências.”
[...]
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Suporte Infra-estrutural ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado de P-INFRA, vinculado às Secretarias
Municipais da Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Ambiental (SADEA) e das
Vias e Obras Públicas (SEVOP).
Art. 2º. O P-INFRA tem como objetivos:
I – Auxiliar na infra-estrutura básica de propriedades particulares
situadas no meio rural ou urbano, com vistas a propiciar o desenvolvimento rural, urbano
e social;
II - Possibilitar condições de melhoria nas comunidades rurais e
urbanas.
Art. 3º. O P-INFRA será realizado mediante a execução de serviços
em propriedades particulares no Município, com máquinas rodoviárias e agrícolas, e
equipamentos integrantes do parque viário municipal mediante a cobrança de preço
público subsidiado.
Parágrafo único: Excepcionalmente, por decisão fundamentada da
autoridade competente, os serviços de que trata esta Lei poderão ser realizados com
combustível fornecido pelo beneficiário do P-INFRA, mediante o fornecimento de
combustível necessário para execução do serviço, incluindo as despesas de traslado dos
equipamentos rodoviários e agrícolas.
Art. 4º. Os serviços a serem prestados aos interessados pelo P-INFRA,
com equipamentos rodoviários e agrícolas do Município, obedecerão às seguintes normas:
I - Dependerá de solicitação formal do interessado e despacho
autorizativo do Secretário a que for vinculada os equipamentos rodoviários ou maquinário
agrícola;
II - A execução do programa vincula-se à existência de previsão
orçamentária no Orçamento Anual em vigor e disponibilidade de maquinário.
III - Os serviços serão executados de acordo com a ordem
cronológica dos pedidos por comunidade ou distrito, observada a localização do
maquinário/ equipamento e outros critérios de logística e operacionalidade.
Art. 5º. Os munícipes interessados nos serviços de máquinas agrícolas
e rodoviárias colocadas à disposição pelo P-INFRA deverão proceder a sua solicitação nas
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Secretarias Municipais da Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Ambiental
(SADEA) e das Vias e Obras Públicas (SEVOP), conforme a espécie de serviços e o
maquinário exigido, munidos de:
I – Se agricultor:
a) talão do produtor;
b) documento de identidade (RG);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF).
II - Se munícipe residente na área urbana:
a) comprovante de residência;
b) documento de identidade (RG);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF),
Art. 6º. Para se habilitar à prestação dos serviços, os usuários do PINFRA deverão estar em dia com seus tributos municipais, situação que deverá ser
verificada pelo Poder Executivo antes da execução.
Art. 7º. Os serviços que poderão ser locados para a patrulha agrícola
mediante P-INFRA são:
I - Globiada;
II - Subsolagem;
III - Gradeação;
IV - Ensilagem;
V - Distribuição de esterco, calcário, adubo e corretivos;
VI – Roçada;
VII – Destocamento superficial;
VIII - Semeadura;
IX – Outros serviços que possam ser executados com a patrulha
agrícola.
§1º. Somente produtores rurais poderão se beneficiar dos serviços da
patrulha agrícola.
§2º. São considerados produtores rurais, para efeitos dessa lei,
agricultores e pecuaristas que produzam no município.
Art. 8º. Pela execução dos serviços descritos no artigo anterior,
haverá a participação do proprietário, arrendatário ou parceiro beneficiado, mediante o
pagamento do correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço da horamáquina de que trata o anexo único desta lei ou excepcionalmente nos termos do
paragrafo único, art. 3º, desta Lei.
Art. 9º. Os serviços que poderão ser locados para máquinas e
equipamentos rodoviários e quantidade máxima de utilização por beneficiário do PINFRA, mediante o pagamento do valor assinalado no art. 8º, são:
I – Caminhão caçamba:
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II – Retroescavadeira:
III – Pá-carregadeira:
IV – Rolo Compactador:
V – Motoniveladora;
VI- Escavadeira hidráulica.
Art. 10. O beneficiário que necessitar de aterro deverá apresentar
autorização, por escrito, do proprietário da área de onde será retirado o material.
Art. 11. Os valores para a hora máquina dos serviços prestados com
máquinas e equipamentos rodoviários serão reajustados anualmente por decreto,
observado o índice de preços ao consumidor amplo -IPCA, consoante planilha de custos
que acompanha como anexo o ato administrativo.
Art. 12. O pagamento dos serviços prestados mediante o P-INFRA
deverá ser efetuado junto à Fazenda municipal, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO,
até 30 (trinta) dias após a execução e conclusão dos serviços.
Parágrafo único. O não pagamento dos serviços prestados, no prazo
estabelecido, implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% ao mês
e correção monetária nos moldes aplicados aos tributos municipais, além da inscrição em
dívida ativa até trinta e um de dezembro do exercício em que o serviço é devido.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá executar serviços com
máquinas e equipamentos da municipalidade em propriedade de particulares situadas no
município de Rolador, mediante o pagamento de preço público, para quem não for
beneficiário do P-INFRA.
Parágrafo único. O preço público a ser cobrado por hora máquina ou
serviço realizado pelos equipamentos do município será de conformidade com a tabela
constante no anexo único deste diploma legal, sem subsídio, aplicando-se o parágrafo
único do art. 12 em caso de inadimplência.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.055 de 08 de janeiro de 2025.
Art. 15. A presente lei entra em vigor em na data de sua publicação.
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Anexo único – Lei nº ..../2025.
TABELA DE PREÇO PÚBLICO POR HORAS-MÁQUINA, TANQUE E CARGA
DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS VALOR
CARGA R$
VALOR
HORA
R$
Escavadeira hidráulica 420,00
Motoniveladora 300,00
Retroescavadeira 260,00
Rolo compactador 190,00
Patrulha agrícola (por conjunto – trator e
implemento)
190,00
Carga de terra e cascalho caminhão dois eixos (toco) 85,00
Carga de terra e cascalho caminhão três eixos (truck) 150,00
Empréstimo de equipamentos (semeadeira, globe,
roçadeira, outros)
190,00 p/ dia
Enterro de animais e outros serviços não especificados 100,00
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