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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Institui o Programa de Suporte Infra-estrutural ao Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado P-INFRA, e dá outras providências.”
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DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Encaminhado para Leitura U

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2026-02-18T17:29:59.067189-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR
 GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 09/2026
Rolador, RS, em 30 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
ELIZANDRO VIEIRA PRESTES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei Orgânica
Municipal, envio a V.Ex.ª, para apreciação do Plenário da Casa Legislativa, o projeto de lei
nº 08/2026, com a seguinte ementa:
“Institui o Programa de Suporte Infra-estrutural ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado P￾INFRA, e dá outras providências.”
O projeto de lei incluso tem por objetivo dar continuidade do
programa para auxiliar a infra-estrutura básica de propriedades particulares situadas no
meio rural e/ou urbano, a fim de propiciar o desenvolvimento, possibilitando condições de
melhoria nas comunidades.
O projeto ainda atualiza os valores do programa e adequa o
indice de atualização de valores por Decreto.
Nada mais havendo, subscrevo-me. 
Atenciosamente,
 JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
 Prefeito
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
JAAG/lp
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR
 GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 08/2026.
“Institui o Programa de Suporte Infra-estrutural ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado P-INFRA, e
dá outras providências.”
 
[...]
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Suporte Infra-estrutural ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, denominado de P-INFRA, vinculado às Secretarias
Municipais da Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Ambiental (SADEA) e das
Vias e Obras Públicas (SEVOP).
Art. 2º. O P-INFRA tem como objetivos:
I – Auxiliar na infra-estrutura básica de propriedades particulares
situadas no meio rural ou urbano, com vistas a propiciar o desenvolvimento rural, urbano
e social;
II - Possibilitar condições de melhoria nas comunidades rurais e
urbanas.
Art. 3º. O P-INFRA será realizado mediante a execução de serviços
em propriedades particulares no Município, com máquinas rodoviárias e agrícolas, e
equipamentos integrantes do parque viário municipal mediante a cobrança de preço
público subsidiado.
Parágrafo único: Excepcionalmente, por decisão fundamentada da
autoridade competente, os serviços de que trata esta Lei poderão ser realizados com
combustível fornecido pelo beneficiário do P-INFRA, mediante o fornecimento de
combustível necessário para execução do serviço, incluindo as despesas de traslado dos
equipamentos rodoviários e agrícolas. 
Art. 4º. Os serviços a serem prestados aos interessados pelo P-INFRA,
com equipamentos rodoviários e agrícolas do Município, obedecerão às seguintes normas:
I - Dependerá de solicitação formal do interessado e despacho
autorizativo do Secretário a que for vinculada os equipamentos rodoviários ou maquinário
agrícola;
II - A execução do programa vincula-se à existência de previsão
orçamentária no Orçamento Anual em vigor e disponibilidade de maquinário.
III - Os serviços serão executados de acordo com a ordem
cronológica dos pedidos por comunidade ou distrito, observada a localização do
maquinário/ equipamento e outros critérios de logística e operacionalidade.
Art. 5º. Os munícipes interessados nos serviços de máquinas agrícolas
e rodoviárias colocadas à disposição pelo P-INFRA deverão proceder a sua solicitação nas
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
JAAG/lp
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLADOR
 GABINETE DO PREFEITO
Secretarias Municipais da Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Ambiental
(SADEA) e das Vias e Obras Públicas (SEVOP), conforme a espécie de serviços e o
maquinário exigido, munidos de:
I – Se agricultor:
a) talão do produtor;
b) documento de identidade (RG);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF).
II - Se munícipe residente na área urbana:
a) comprovante de residência;
b) documento de identidade (RG);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF),
Art. 6º. Para se habilitar à prestação dos serviços, os usuários do P￾INFRA deverão estar em dia com seus tributos municipais, situação que deverá ser
verificada pelo Poder Executivo antes da execução.
Art. 7º. Os serviços que poderão ser locados para a patrulha agrícola
mediante P-INFRA são:
I - Globiada;
II - Subsolagem;
III - Gradeação;
IV - Ensilagem;
V - Distribuição de esterco, calcário, adubo e corretivos;
VI – Roçada;
VII – Destocamento superficial;
VIII - Semeadura;
IX – Outros serviços que possam ser executados com a patrulha
agrícola.
§1º. Somente produtores rurais poderão se beneficiar dos serviços da
patrulha agrícola.
§2º. São considerados produtores rurais, para efeitos dessa lei,
agricultores e pecuaristas que produzam no município.
Art. 8º. Pela execução dos serviços descritos no artigo anterior,
haverá a participação do proprietário, arrendatário ou parceiro beneficiado, mediante o
pagamento do correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço da hora￾máquina de que trata o anexo único desta lei ou excepcionalmente nos termos do
paragrafo único, art. 3º, desta Lei. 
Art. 9º. Os serviços que poderão ser locados para máquinas e
equipamentos rodoviários e quantidade máxima de utilização por beneficiário do P￾INFRA, mediante o pagamento do valor assinalado no art. 8º, são:
I – Caminhão caçamba: 
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
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II – Retroescavadeira: 
III – Pá-carregadeira: 
IV – Rolo Compactador: 
V – Motoniveladora;
VI- Escavadeira hidráulica.
Art. 10. O beneficiário que necessitar de aterro deverá apresentar
autorização, por escrito, do proprietário da área de onde será retirado o material.
Art. 11. Os valores para a hora máquina dos serviços prestados com
máquinas e equipamentos rodoviários serão reajustados anualmente por decreto,
observado o índice de preços ao consumidor amplo -IPCA, consoante planilha de custos
que acompanha como anexo o ato administrativo.
Art. 12. O pagamento dos serviços prestados mediante o P-INFRA
deverá ser efetuado junto à Fazenda municipal, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO,
até 30 (trinta) dias após a execução e conclusão dos serviços.
Parágrafo único. O não pagamento dos serviços prestados, no prazo
estabelecido, implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% ao mês
e correção monetária nos moldes aplicados aos tributos municipais, além da inscrição em
dívida ativa até trinta e um de dezembro do exercício em que o serviço é devido.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá executar serviços com
máquinas e equipamentos da municipalidade em propriedade de particulares situadas no
município de Rolador, mediante o pagamento de preço público, para quem não for
beneficiário do P-INFRA.
Parágrafo único. O preço público a ser cobrado por hora máquina ou
serviço realizado pelos equipamentos do município será de conformidade com a tabela
constante no anexo único deste diploma legal, sem subsídio, aplicando-se o parágrafo
único do art. 12 em caso de inadimplência.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.055 de 08 de janeiro de 2025.
Art. 15. A presente lei entra em vigor em na data de sua publicação.
[...]
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Anexo único – Lei nº ..../2025.
TABELA DE PREÇO PÚBLICO POR HORAS-MÁQUINA, TANQUE E CARGA
 
DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS VALOR
CARGA R$
VALOR
HORA
R$
Escavadeira hidráulica 420,00
Motoniveladora 300,00
Retroescavadeira 260,00
Rolo compactador 190,00
Patrulha agrícola (por conjunto – trator e
implemento)
190,00
Carga de terra e cascalho caminhão dois eixos (toco) 85,00
Carga de terra e cascalho caminhão três eixos (truck) 150,00
Empréstimo de equipamentos (semeadeira, globe,
roçadeira, outros)
190,00 p/ dia
Enterro de animais e outros serviços não especificados 100,00
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