MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
Mensagem nº 22/2026.
Rolador, RS, em 13 de março de 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
ELIZANDRO VIEIRA PRESTES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei
Orgânica Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 20/2026, com a seguinte ementa:
Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar
a contratação de agente de limpeza e higienização, por tempo
determinado, e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa à autorização para contratação de um
agente de limpeza e higienização justificando-se a contratação a necessidade de suprir a
demanda de serviço junto da Escola Municipal de |Ensino Fundamental Visconde de Mauá,
uma vez que o contrato vigente terminará em abril corrente e não temos lista de aprovados
em concurso publico.
Em anexo cópia da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja
apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
_________________________________________________________________________________________________________________
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº 20/2026.
Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar a
contratação de agente de limpeza e higienização, por tempo
determinado, e dá outras providências.
(...)
Art. 1°. O Município de Rolador, Poder Executivo, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício da seguinte
função e número de vagas: um (01) agente de limpeza e higienização, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas, pelo período de até um ano, podendo ser prorrogado por
igual período, desde que mantida a necessidade temporária.
Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada da
seguinte forma: o contratado fará jus a um vencimento básico fixado de 1,5 PR (um vírgula
cinco Padrão Referencial), equivalente ao Padrão 04, classe inicial, de que trata o inc. I, art.
24, da Lei nº 62/2001.
Parágrafo único. O contratado ainda faz jus às seguintes vantagens e direitos,
havendo suporte fático e previsão na lei de regência local:
I - Serviço extraordinário remunerado, desde que previamente convocados;
II - Repouso semanal remunerado e em feriados;
III - Adicional noturno;
IV - Gratificação natalina, inclusive proporcional aos meses trabalhados;
V – Férias, inclusive proporcionais aos meses trabalhados;
VI – Adicional de insalubridade ou de periculosidade;
VII - A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), quando satisfeitas as
condições de que trata a Lei nº 1.456/2017 e alterações posteriores..
VIII- Auxílio-alimentação, por conta da execução do Programa de Auxílio à
Alimentação dos Agentes Públicos Municipais do Rolador (PAP), nos termos da Lei
Municipal nº 929, de 1º de março de 2011.
Art. 3º. As atribuições e requisitos para a contratação de pessoal autorizada pela
presente lei são aqueles previstos na Lei nº 62/2001 para o cargo de agente de limpeza e
higienização.
Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público que
justifica a contratação autorizada pela presente lei: suprir a demanda de serviço e a falta de
_________________________________________________________________________________________________________________
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
profissional para atuar junto da Escola Municipal de |Ensino Fundamental Visconde de
Mauá, uma vez que o contrato vigente terminará em abril corrente e não temos lista de
aprovados em concurso publico..
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º. Os contratos serão de natureza administrativa e os contratados restarão
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado.
III – Por iniciativa do contratante, pela extinção da necessidade temporária ou por
conveniência administrativa;
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no caso do inciso III, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 8º. O pessoal contratado com base na presente lei se sujeita, no que couber, ao
regime de deveres, proibições e responsabilidades definidos nos arts. 129 a 138 da Lei nº.
56/2001, sujeitado-se, também no que couber, às penalidades do art. 139 da mesma lei.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 9º. As contratações somente poderão ser feitas com observância das dotações
orçamentárias do Orçamento Anual de 2026:
Órgão Unidade Orçamentária Classificação da Despesa
04 0402 3190 04 00 00
3190 13 00 00
Parágrafo único. As despesas dos contratos que se estenderem para os anos seguintes
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas daquele exercício financeiro.
Art. 10. Está lei entra em vigor da data de sua publicação.
(...)
_________________________________________________________________________________________________________________
“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”