MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Mensagem nº 85/2025.
Rolador, RS, em 29 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
JOÃO LUIZ MENEZES DE MORAIS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rolador - RS.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei Orgânica
Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa Legislativa, o Projeto de
Lei nº 76/2025, com a seguinte ementa:
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO,
para o Exercício Financeiro de 2026.”
O presente projeto de lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal,
no art. 115 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto ainda disciplina a elaboração e a execução da Lei Orçamentária
Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA, a fim de ampliar a
capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja apreciado
na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito
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GABINETE DO PREFEITO
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Projeto de Lei nº 76/2025.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias– LDO, para o Exercício
Financeiro de 2026.”
(…)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição
Federal, no art. 115 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da
Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC),
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, caso negativo, é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou, da existência de espaço fiscal para a
criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art.
4
o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos
Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para o próximo exercício, o
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou
através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de Superavit primário consolidado, de
R$ 222.085,04 conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes do Anexo I a esta Lei.
§ 1o
. Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
§ 2º. Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do
parágrafo único do art. 1 desta lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de
lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizada.
§ 3o
. Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de
não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025, admite-se, como limite de
tolerância, o valor equivalente a frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferências
previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição.
§ 4o
. Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação
acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5o
. Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da LC nº101/2000, a meta
alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada,
quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no § 3º deste artigo.
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para
2026/2029 - Lei no
2106 de 26 de Agosto de 2025 e suas alterações, especificadas no Anexo III desta
Lei.
§ 1º. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária
ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º. Na lei de Orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de
elemento.
§ 1º. O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º. O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá no que couber ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
§ 3º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril
de 1999, e em suas alterações.
§ 4º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na
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Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º
163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as
ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a
que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no Art.115 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além
dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12
da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº
101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III,
da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas
do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141/2012;
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de credito realizadas e a realizar;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de sentenças;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados
no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 2 %
(dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera-se evento
fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavit orçamentário e somente
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que forem
aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria
da Fazenda e Orçamento, até 27 de Outubro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em
relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de
aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento obedecerão, entre outros, ao
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva
à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas de
forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de
receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de
crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art.15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando forem
exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
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§ 1º. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não
ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, incisos II Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 2º. No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta
Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que
entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§ 1º. Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de
despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate
de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 65, § 1º, III, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, deverá ser orientado
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as
metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º. Caberá À Secretaria da Fazenda e Orçamento organizar a formação de Grupos Setoriais
de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas Finalísticos,
cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 300.000,00
deverão ser objeto de destaque no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo;
IV – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
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Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º, desta Lei.
Seção III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais deficit
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 1º. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação
de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais,
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168
da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os
Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de
empenho e movimentação financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores
de educação e saúde;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Diárias de viagem;
VI – Festividades, homenagens, recepção e demais eventos da mesma natureza;
VII – Despesas com publicidade institucional;
VIII – Horas extras.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de
recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art.
9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º. O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias
iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no
§ 2º deste artigo.
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§ 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se
refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que
evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6º. Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham
a ser arrecadadas através do Poder Legislativo serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo,
tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º. Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do
exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2027.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o
montante ingressado ou garantido.
§ 1º. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso
no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou
instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem
aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais
ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na Instrução
Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
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Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do
art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentada houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas de forma
virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida
no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem
em tramitação.
3º. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições
de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superavit financeiro, por fonte de recursos.
§ 4º. Considera-se superavit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 5º. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta
Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara
dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 4º desta Lei.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de
uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de
trabalho.
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§ 2º. As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de
novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e
das modalidades de aplicação da despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024 sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2024, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO
ORÇAMENTO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no 2106 de 26 de Agosto de
2025-Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º. Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
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IV – as emendas que reduzirem em mais de 30% (trinta por cento) o montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei.
§ 3º. Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o
regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao
disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado,
na execução, o limite estabelecido nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em
restos a pagar;
II – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá
corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias
das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de Lei
Orçamentária reserva de contingência de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos
livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais;
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente de que trata o caput, considerar-se-á a
metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a
norma que lhe for superveniente.
§ 2º Para apresentação das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento na Câmara
Municipal, vedada qualquer forma de cessão ou transferência do limite individual entre vereadores ou
entre bancadas;
§ 3º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual do autor
que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à
reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de
créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto
não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
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§ 1º. Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem
técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
II – no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do
Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da
entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos
em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho,
bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III – desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso
de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a
conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for
necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de
aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento
de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique a criação de despesa
obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;
VII – a não indicação pelos autores da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei,
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de modalidade de
aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.
§3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, até 90 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as
unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas
necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e
financeira vigente.
§ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2025, poderão ser utilizadas pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº
4.320/1964.
§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a
ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder
Executivo.
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Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão detalhar, no mínimo, a
relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, a ação
orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da
Lei Complementar no
101/2000.
§ 1o
. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio
de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital.
§ 2o
. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com
fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 –
Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, §
3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de deficit de funcionamento
das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos da Lei do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham pelo menos uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, §
6
o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
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Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação
especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social
na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999,
e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI – destinada a atender assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e
cidadania, nos termos da Lei no
13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei no
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto
Federal no
7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destine a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho
e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e
modalidade de educação.
Subseção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congêneres celebradas;
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IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão do
parecer do órgão técnico da Administração Pública e da emissão de parecer jurídico do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Compras e Licitações verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção,
comunicando à Unidade Central de Controle Interno, eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções,
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou
serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 1º. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação
das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
§ 2º. Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos
arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A nota de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverá ser
emitido até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei
Complementar no 101/2000.
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Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo
Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII
DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não
inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º. No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II – integram as cadeias produtivas locais;
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º. Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações e
parcelamentos de saldos devedores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
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contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que
couber, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 173/2020.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de Setembro de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar, no
que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as diretrizes traçadas pela normatização do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar
nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de
obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão
obrigatoriamente identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000,
e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização
de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho.
§ 2º. No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor
e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a
serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
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despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 6 (seis) meses contados da data da
sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro
deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º. Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no descumprimento das disposições
dos incisos I e II do § 2º desta Lei.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão
conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da
norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem
como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15. § 2º desta Lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiro e
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Gestor
Público Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2025, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
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Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela
antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1º. A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização
do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º. Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º. Não se sujeita às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de concessão de incentivos ou benefícios apresentados com
base na legislação municipal preexistente.
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo
impacto seja irrelevante, assim considerando o limite de 0,5% da Receita Corrente Liquida prevista
para o exercício de 2026.
III – os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
Pargrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
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Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.
115 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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