MUNICÍPIO DE ROLADOR/RS
GABINETE DO PREFEITO
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Mensagem nº 36/2026 Rolador, RS, em 09 de abril de 2026
A Sua Excelência, o Senhor
ELIZANDRO VIEIRA PRESTES
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com fulcro nos arts. 41 e 62, caput e inc. I, da Lei
Orgânica Municipal, envio a Vossa Excelência, para apreciação do Plenário da Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 32/2026, com a seguinte ementa:
“Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar a
contratação de motorista, por tempo determinado, e dá outras
providências.”
O presente projeto de lei visa à autorização para contratação
temporária de um motorista. Justifica-se a contratação em razão da demanda de viagens e
encaminhamentos de pacientes em centros regionais de saúdes e consultas especializadas e
aproximação do fim de contrato temporário vigente.
Segue anexo estimativa de Impacto orçamentário e financeiro.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto seja
apreciado na forma regimental.
Atenciosamente,
JOÃO ALBERTO AQUINO GOMES
Prefeito Municipal
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“Doe órgãos, doe sangue, salve vidas”
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Projeto de Lei nº 32/2026
“Autoriza o Município, Poder Executivo, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, efetuar a contratação de
motorista, por tempo determinado, e dá outras providências.”
(...)
Art. 1°. O Município de Rolador, Poder Executivo, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício da seguinte função e número de vagas: um
(01)motorista, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, pelo período de até um ano,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que mantida a necessidade temporária.
Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada da seguinte
forma: o contratado fará jus a um vencimento básico fixado de 1,8 PR (um vírgula oito Padrão
Referencial), equivalente ao Padrão 05.A, classe inicial, de que trata o inc. I, art. 24, da Lei nº
62/2001.
Parágrafo único. O contratado ainda faz jus às seguintes vantagens e direitos, havendo
suporte fático e previsão na lei de regência local:
I - Serviço extraordinário remunerado, desde que previamente convocados;
II - Repouso semanal remunerado e em feriados;
III - Adicional noturno;
IV - Gratificação natalina, inclusive proporcional aos meses trabalhados;
V – Férias, inclusive proporcionais aos meses trabalhados;
VI – Adicional de insalubridade ou de periculosidade;
VII – Outras gratificações previstas em Lei, havendo necessidade;
Art. 3º. As atribuições e requisitos para a contratação de pessoal autorizada pela presente lei
são aqueles previstos na Lei nº 62/2001 para o cargo de motorista e Curso Especializado para
Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público que justifica a
contratação autorizada pela presente lei: suprir a demanda de serviço na secretaria da Saúde
atendendo a demanda de viagens para transporte de pacientes que são encaminhados para consultas
especializadas, e realização de exames.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º. Os contratos serão de natureza administrativa e os contratados restarão vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
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II - Por iniciativa do contratado.
III – Por iniciativa do contratante, pela extinção da necessidade temporária ou por
conveniência administrativa;
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no caso do inciso III, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 8º. O pessoal contratado com base na presente lei se sujeita, no que couber, ao regime
de deveres, proibições e responsabilidades definidos nos arts. 129 a 138 da Lei nº. 56/2001, sujeitadose, também no que couber, às penalidades do art. 139 da mesma lei.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 9º. As contratações somente poderão ser feitas com observância das dotações
orçamentárias do Orçamento Anual de 2026:
Órgão Unidade Orçamentária Classificação da Despesa
05 0502 3190 04 00 00
3191 13 00 00
Parágrafo único. As despesas dos contratos que se estenderem para os anos seguintes
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas daquele exercício financeiro.
Art. 10. Está lei entra em vigor da data de sua publicação.
(...)
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