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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id135

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Proposição aprovada DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2017-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2017-08-15 Leitura DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:07:58.902296-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 035/2017
 Dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano e dá outras providências
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda 
Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para a Câmara Municipal de Vereadores para apreciar e aprovar o 
seguinte 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º – O parcelamento do solo urbano do município de Ronda Alta/RS, 
obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – ÁREA URBANA, a destinada à edificação de prédios e equipamentos 
urbanos, especificadas em lei municipal.
II – ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender as 
necessidades de ampliação da zona urbana da cidade e compreende uma 
faixa de terras situada numa distância de até 1.000 (um mil) metros a partir do 
limite da zona urbana.
§ 1º A inclusão de determinado perímetro urbano na zona urbana ou de 
determinada faixa de terras na zona de expansão urbana dependerá de Lei 
municipal e prévio e fundamentado parecer do órgão técnico responsável.
§ 2º O órgão competente para emitir o parecer prévio deverá levar em 
consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade 
da ampliação da zona urbana, as características da área a ser atingida na 
ampliação, comprometendo topografia e proximidade dos equipamentos 
urbanos já existentes, dentre outras.
§ 3º A Administração Municipal, no interesse da coletividade, poderá 
restringir e adequar o uso dos imóveis compreendidos na zona de expansão 
urbana ao crescimento da cidade.
Art. 3º – O parcelamento dos imóveis situados nas zonas definidas no 
artigo anterior somente poderá ocorrer por meio de:
I – LOTEAMENTO: que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificações, com aberturas de novas vias de circulação, logradouros públicos, 
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II – DESMEMBRAMENTO: que é a subdivisão de gleba em lotes 
destinados à edificações, com aproveitamento do sistema viário existente, 
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem 
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III – FRACIONAMENTO ou DESDOBRO: consubstanciado no 
reparcelamento de lote, vedada a sua utilização para glebas;
IV – LOCALIZAÇÃO DE ÁREA URBANA: que é a transição de uma área 
de gleba rural para área urbana, desde que a mesma se encontre dentro da 
zona urbana;
V – REGULARIZAÇÃO: que é a atualização de área irregular, referente 
a Lote urbano existente, como atualização de confrontações e área total do 
lote;
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – SISTEMA DE CIRCULAÇÃO: o conjunto de logradouros públicos, 
como ruas, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos 
diversos pontos da cidade e também das atividades desenvolvidas;
II – EQUIPAMENTOS URBANOS: os serviços de abastecimentos de 
água, luz, coleta de água pluviais, esgoto e rede telefônica;
III – EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: os de natureza cultural, 
educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas, teatros bibliotecas, 
museus, posto de saúde, etc.;
IV – ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO: os reservados a praças, 
parques, jardins, arborização e similares;
V – FAIXA DE EDIFICAÇÃO PROIBIDA: será respeitado um recuo de, 
no mínimo, 4 (quatro) metros em cada lote, ao iniciar-se no término do passeio 
público, para edificação do tipo residencial;
VI – PASSEIO PÚBLICO: a fração de terras compreendida entre o 
alinhamento do lote e o início do leito da via pública, onde a largura do passeio 
respeitará 2 (dois) metros nas vias determinadas como ruas e 3 (três) metros 
nas vias determinadas como avenidas;
VII – QUARTEIRÃO: a área de terras, subdividida ou não, em lotes, 
compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros 
pontos de identificação;
VIII – FRACIONAMENTO: a subdivisão de lote que se originou de 
processo de parcelamento de acordo com os trâmites legais, aproveitando o 
sistema viário existente.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 5º – Nos projetos de Loteamento deverão ser encaminhados ao 
setor responsável pelo analise 4 (quatro) vias de projeto completo.
§ 1º – Será destinada a Área Verde e Área Institucional um percentual, 
de no mínimo, a 5% (cinco por cento) da área total do loteamento, para uso 
público;
§ 2º – Caberá a Administração Municipal estabelecer, na respectiva 
planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de Loteamento, os locais a serem 
reservados para a localização da área verde e Área Institucional;
§ 3º – A porcentagem mínima destinada as áreas enumeradas no § 1º 
deste artigo, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da área total a ser 
loteada;
§ 4º – Nos termos do art. 22 da Lei n.º 6.677/79, os espaços reservados 
a que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a 
partir do registro do loteamento no registro de Imóveis;
Art. 6º – Os Loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, 
deverão ser dotados dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
§ 1º – Demarcação dos lotes, quadras, logradouros e vias públicas;
§ 2º – A largura das Ruas a serem criadas deve ser de 15 (quinze) 
metros, sendo que 2(dois) metros será de passeio público em ambos os lados, 
totalizando 4 (quatro) metros, e 11 (onze) metros será de caixa viária da via, 
exceto onde for avenida;
§ 3º – Abertura de todas as ruas, com colocação de meio-fio, de pedra 
basalto ou concreto, e pavimentação do leito das ruas públicas, com pedra 
basalto do tipo paralelepípedo ou pavimentação asfáltica, como o loteador 
preferir, desde que previamente aprovado pela Administração Municipal;
§ 4º – Para prolongamento de ruas ou avenidas existentes a 
pavimentação do leito da rua deve ser com pedra basalto do tipo 
paralelepípedo ou pavimentação asfáltica, como o loteador preferir;
§ 5º – Na hipótese de ser Loteamento de Interesse Social e Distrito
Industrial, fica isento de qualquer tipo de pavimentação como consta no § 4º 
deste artigo, podendo receber outro tipo de pavimentação;
§ 6º – Projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes;
§ 7º – Projeto e execução de toda a rede de escoamento de águas 
pluviais;
§ 8º – Projeto e execução de toda a rede de energia elétrica;
Art. 7º – O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar essa 
intensão ao município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser 
parcelada, na qual deverão constar as exigências no art. 6º da Lei n.º 6.766/79.
Parágrafo único. As curvas de nível deverão ser apresentadas a uma 
distância de no mínimo 5 (cinco) metros.
Art. 8º – A Secretaria de Administração do Município, ou órgão 
equivalente, por meio de seu responsável técnico, definirá, nas respectivas 
plantas, as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, 
dos espaços livres e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e 
comunitários, indicará os requisitos constantes do art. 7º da Lei n.º 6.766/79, 
definirá o recuo da faixa de edificação proibida em cada lote, o valor das 
garantias a serem dadas pelo loteador ao Município e tipo de pavimentação 
das ruas.
§ 1º – Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, a 
Secretária de Administração será assessorada pela Fiscalização Municipal e 
pelo Órgão técnico responsável, ou até mesmo poderá recorrer ao
assessoramento de órgão competente do Estado;
§ 2º – O prazo para o cumprimento dessas atribuições, por parte da 
Secretária de Administração, é de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação 
do requerimento pelo interessado.
Art. 9º – As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva entrega 
ao interessado deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A liberação das plantas contendo as diretrizes fixadas 
deverá ser precedida do pagamento, ao município, pelo interessado, da taxa 
correspondente, fornecida pelo setor de tributos do município.
Art. 10 – A partir da data de entrega das plantas ao interessado, 
contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos 
anteriores, o loteador terá um prazo de 90 (noventa) dias para requerer a 
aprovação final do projeto de loteamento, sob pena de se considerar caduca a 
fixação das diretrizes oficiais. 
Parágrafo único. Decorrido no prazo fixado neste artigo, o interessado 
deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo 
pagamento das taxas de serviços.
Art. 11 – O projeto final do loteamento, contendo desenhos, memorial, 
ART (Anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de 
responsabilidade técnica) e projeto de obras e respectivos cronogramas para 
execução dessas obras, deverão ser protocolados na Prefeitura, acompanhado 
do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos 
municipais relativos ao imóvel.
Parágrafo único. Os desenhos e memoriais descritivos conterão, pelo 
menos, os requisitos constantes nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n.º 6.766/79 e 
as exigências fixadas na legislação estadual.
Art. 12 – A aprovação final do projeto é 30 (trinta) dias, contados da data 
de entrada no protocolo da Prefeitura, no setor de engenharia e arquitetura. 
Art. 13 – Antes da aprovação final pelo Prefeito, caberá ao interessado 
providenciar na aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, 
nos termos da legislação estadual.
Art. 14 – Os projetos de loteamento de glebas que se encontram nas 
hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.766/79 deverão obedecer ao exame e 
anuência prévia do órgão competente do Estado.
Art. 15 – Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.766/79, os espaços 
reservados pelo município, constante do projeto e do memorial descritivo, não 
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do 
loteamento, salvo a caducidade da licença ou desistência do loteador.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 16 – O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá 
protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de 
propriedade do imóvel, da respectiva planta de situação anterior e posterior ao 
desmembramento devidamente assinadas, assim como ART (Anotação de 
responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de responsabilidade técnica), 
quitadas. Contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei nº 6.766/79.
Art. 17 – No desmembramento, nenhum lote poderá ter área e testada 
inferior ao lote exigido para loteamento.
§ 1º – Lotes a serem abertos, mediante Loteamento, desmembramento, 
fracionamento e localização de área deve ter uma testada frontal, de no 
mínimo, 10 (dez) metros, exceto regularização via More Legal IV;
§ 2º – Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o 
loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos 
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos 
competentes;
§ 3º – Travessas, acessos ou servidão de passagem para lotes, deverão 
ter como largura mínima de 5 (cinco) metros;
Art. 18 – No ato de aprovação do projeto de desmembramento, o 
município especificará, com vistas à inscrição do respectivo ônus do registro de 
imóveis, a faixa de edificação, nos termos do art. 8 desta lei.
§ 1º – Nos lotes a serem criados ou desmembrados, com testada para 
rios, riachos, alagados, sangas, córregos, deverá ser respeitado uma faixa não 
edificante, com largura mínima de 15 (quinze) metros, no decorrer do lote, a 
contar da margem do curso d’água.
Art. 19 – Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento, os demais 
requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, especialmente o disposto 
no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79.
Art. 20 – Caberá ao Prefeito, por despacho expresso, aprovar o projeto 
de desmembramento, baseado em parecer fundamentado e por escrito da 
Secretária de Obras, ouvido o Órgão Técnico responsável.
Parágrafo único. O prazo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) 
dias da data em que for protocolado a pedido da Prefeitura.
Art. 21 – O interessado, para retirar o projeto de desmembramento 
aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente.
Art. 22 – Ocorrida a caducidade da aprovação do projeto, o interessado
deverá requerer nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as 
exigências legais.
Art. 23 – A aprovação pelo Prefeito, ou pelo Secretário autorizado por 
ele, dos projetos de desmembramento de lotes ou glebas que se enquadram 
nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.766/79, deverão receber o exame 
de anuência prévia do órgão competente do Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no art. 13 da Lei nº 6.766/79, o 
interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.
CAPITULO V
DO PROJETO DE FRACIONAMENTO
Art. 24 – O interessado no fracionamento de imóvel urbano deverá 
protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de 
propriedade do imóvel, da respectiva planta de situação anterior e posterior, 
devidamente assinadas, indicando as vias existentes, o uso predominante no 
local de acordo com o zoneamento do Plano Diretor e lote (s) resultante(s).
§ 1º – Os lotes resultantes do processo de fracionamento deverão ter a 
metragem mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 2º – Aprovado o projeto de fracionamento o interessado devera 
submeter-lhe ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, para a 
lavratura de matrícula especificada.
§ 3º – Não será admitido fracionamento ou desmembramento de área 
que não tenha acesso ao sistema viário oficial.
§ 4º – Aplicam-se ao fracionamento, no que couber, as disposições 
urbanísticas e procedimentais, previstas para o desmembramento e, na 
ausência desta, as disposições aplicáveis ao processo de loteamento.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 25 – Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo 
Município deverão ser submetidos ao Registro de Imobiliário, nos termos do 
Capítulo VI da Lei nº 6.766/79.
Parágrafo único. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do 
Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducas as aprovações dos 
projetos de loteamentos e desmembramento não submetidos a registro no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
Art. 26 – Os projetos submetidos a registro deverão estar com os 
documentos específicos no art. 18 da Lei nº 6.766/79.
Art. 27 – O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro 
de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das 
áreas referidas no art. 22 da Lei nº 6.766/79.
Art. 28 – O prazo para a execução dos projetos integrantes do 
loteamento aprovado será estabelecido caso a caso, no ato da aprovação pelo 
Prefeito, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo 
interessado.
Parágrafo único. Em qualquer projeto, o prazo máximo para a execução 
das obras e comunicação ao Município para a aceitação é de 2 (dois) anos a 
partir do registro do loteamento.
CAPÍTULO VII
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 29 – O sistema viário do loteamento deverá atender às seguintes 
especificações:
I – Avenidas com largura mínima de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros;
II – Ruas principais com largura mínima de 18 (dezoito) a 20 (vinte) 
metros;
III – Ruas secundárias com largura de 15 (quinze) metros;
IV – Passagem para pedestres com largura mínima 5 (cinco) metros;
Art. 30 – As declividades das vias públicas não poderão ultrapassar à:
I – Avenida: 8% (oito por cento);
II – Ruas principais: 10% (dez por cento);
III – Ruas secundárias: 12% (doze por cento);
Art. 31 – A largura dos passeios será de:
I – Avenida: 3 (três) metros;
II – Das demais ruas: 2 (dois) metros; 
Art. 32 – A denominação das vias e logradouros públicos é de 
competência do Município.
Art. 33 – Nas passagens para pedestres deverão ser observados recuos 
laterais das construções até a divisa do lote de 3 (três) metros, e não poderá 
haver frente de lotes voltadas para a passagem de pedestre.
Art. 34 – Nas avenidas deverão ser construídos canteiros centrais com 
largura mínima de 1,5 (um e meio) metro.
CAPÍTULO VIII
DOS QUARTEIRÕES
Art. 35 – O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 200 
(duzentos) metros e a largura máxima permitida será de 100 (cem) metros.
Art. 36 – Os quarteirões com mais de 100 (cem) metros de comprimento 
deverão ter passagem para pedestre, espaçadas de 80 (oitenta) metros, no 
máximo.
CAPÍTULO IX
DOS LOTES
Art. 37 – Os lotes terão uma testada mínima de 10 (dez) metros e área 
mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.
Art. 38 – Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá 
resultar inferior a área e testada mínima exigida para cada lote.
Art. 39 – É permitido o fracionamento ou desdobro de lote urbano em 
duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações 
desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos 
imóveis contínuos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições 
com a fusão de uma só parte, desde que a área remanescente continue com 
dimensões iguais ou superiores as mínimas estabelecidas neste artigo.
Parágrafo único. O desdobramento deverá ser aprovado pelo Prefeito, 
observando as exigências desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS
Art. 40 – Por ocasião do pedido de aprovação do loteamento, o 
interessado deverá especificar as garantias que pretende dar ao município para 
fiel execução dos projetos.
Art. 41 – As garantias deverão ser equivalentes aos custos de execução 
de todos os projetos, cabendo a Administração Municipal exigir garantias 
complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não 
cobrirem os custos de execução dos projetos.
Art. 42 – As garantias poderão consistir em hipoteca de parte dos lotes, 
hipoteca de outros imóveis de que o loteador seja proprietário, fiança bancaria, 
ou título da dívida pública, que será instituído mediante a assinatura de um 
Termo de Compromisso, que, para todos os fins de direito, valerá como título
executivo extrajudicial, devendo referido Termo, ser levado ao competente 
registro imobiliário para fins de averbação da garantia imobiliária em sua 
respectiva matrícula, assim como para efeitos de conhecimento público. 
Parágrafo único. O loteador poderá se valer, simultaneamente, de mais 
de uma dessas garantias.
Art. 43 – O loteador deverá formalizar a garantia ao município antes do 
encaminhamento do respectivo projeto de loteamento ao Registro de Imóveis.
Art. 44 – A não execução das obras projetadas no prazo fixado nos 
cronogramas ensejará ao Município executar as garantias e, com o produto 
dessa execução, realizar as obras remanescentes, na forma do art. 40 da Lei 
nº 6.766/79.
Art. 45 – As garantias dadas ao Município serão liberadas integralmente 
imediatamente após a conclusão de todos os projetos e da aceitação das obras 
pela administração.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 – A taxa de aprovação de loteamento e desmembramento a ser 
paga pelo parcelador do solo, será estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal.
Art. 47 – Taxa corresponde ao ressarcimento dos trabalhos técnicos de 
fixação das diretrizes básicas do loteamento e do projeto de desmembramento.
Art. 48 – O loteador deverá comunicar ao Município as vendas 
efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, 
para efeito tributário e para fins de liberação progressiva das garantias.
Art. 49 – Havendo relevante interesse social, poderão ser instituídos
loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa 
renda, podendo ser editada a Lei com procedimento específico.
Art. 50 – O Executivo poderá regulamentar, no que couber, esta Lei, por 
Decreto Municipal.
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Ronda Anta/RS, 11 de agosto de 2017.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 035/2017 
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o parcelamento do solo, 
tendo em vista principalmente o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, que ainda não foi recepcionada integralmente pelo 
Município.
O projeto prevê dentre outras as formas de definição de área urbana, 
loteamentos, desdobramentos, fracionamento e regularização de terrenos, 
propiciando assim um melhor encaminhamento e entendimento da área urbana 
e urbanizada.
Pretende-se com o atual projeto atualizar a legislação tornando-a mais 
detalhada e adequada a realidade do Município.
Contamos com a análise discussão e aprovação do presente Projeto de 
Lei por parte do Poder Legislativo.
Ronda Alta, 11 de agosto de 2017.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal

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