PROJETO DE LEI N
O
036, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o Código Tributário Municipal – CTM,
Lei 1.719/2013, para fins de acrescentar as
alterações dispostas pela LC 157/16, que alterou a Lei Complementar 116/2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o Ordenamento Jurídico, apresenta para apreciação e aprovação o seguinte
PROJETO DE L E I
Art. 1O Para fins de adequar-se aos termos da LC 157/2016, o Código Tributário Municipal, Lei 1.719, de 30 de dezembro de 2013 - CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 21, § 5º desta lei, os seguintes itens tributáveis,
em suas respectivas ordens numéricas:
“1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS);
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal;
16 – Serviços de transporte de natureza municipal;
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal;
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos;
25.03 – Planos ou convênio funerários;
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)
Art. 3º - Fica acrescido a Lei 1.719/2013, o Art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A . A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).(NR)
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º
desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado. (NR)
Art. 4º - O art. 27, da Lei 1.719/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXVI, quando o
imposto será devido no local: (NR)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;
XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XIII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18;
XIV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01;
XV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;
XX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16;
XXI – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05;
XXII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10;
XXIII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXVI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do §5º do
art. 21, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 5º - A letra “C” do art. 113 da Lei 1.719/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“C – Prestar as declarações previstas nos arts. 35 e 36 desta Lei, fora dos
prazos legais; bem como, não atender às disposições do art 29, I e II, desta
Lei; (NR)
Art. 6º - Fica acrescentado na Lei 1.719/2013 – CTM, o art. 168-A, com a
seguinte redação:
“Art. 168-A – A cada semestre, deverá o Cartório de Registro de Imóveis comunicar, mediante correspondência formal, ofício ao Município, todas as transações imobiliárias realizadas, que envolvam a modificação de posse ou propriedade dos imóveis elencadas pelo art 3º desta Lei, realizadas naquele período, implicando o seu não atendimento ao disposto neste artigo, na aplicação de multa pela Fazenda Municipal, que fica estabelecida em R$ 1.000,00 (
um mil reais), exigível na forma dos Executivos Fiscais. (NR)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do 1º dia subsequente aos 90 (noventas) dias posteriores a sua publicação,
exceto para os casos em que passou a instituir ou aumentar impostos, ao que terá sua vigência apenas a contar de 1º de janeiro do ano de 2018.
Art.8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 08 dias do mês de setembro de 2017.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/17
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Ao cumprimenta-los cordialmente vimos por meio desta apresenta o Projeto de Lei a cima referido no intuito de atualizar o Código Tributário Municipal, tendo
em vista a entrada em vigor da lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei
complementar 116/2003 e portanto é necessário adequar a Legislação Municipal,
nos itens alterados ou modificados pela Legislação Superior.
Salientamos que não houve mudanças significativas em nosso Código
que foi atualizado em 2013 e já previa várias das mudanças trazidas pela Lei Complementar.
Sendo assim, considerando o interesse público e os prazos para entrar
em vigor, observando que a lei deve ser editada noventa dias antes do final do ano,
alertamos para este prazo, no que se requer que o Projeto seja analisado em caráter de Urgência.
Ronda Alta, 08 de setembro de 2017
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal