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materia nº 36/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, LEI 1.719/2013, PARA FINS DE ACRESCENTAR AS ALTERAÇÕES DISPOSTAS PELA LC 157/2016, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-10 Proposição aprovada ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, LEI 1.719/2013, PARA FINS DE ACRESCENTAR AS ALTERAÇÕES DISPOSTAS PELA LC 157/2016, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2017-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, LEI 1.719/2013, PARA FINS DE ACRESCENTAR AS ALTERAÇÕES DISPOSTAS PELA LC 157/2016, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2017-09-18 Leitura ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – CTM, LEI 1.719/2013, PARA FINS DE ACRESCENTAR AS ALTERAÇÕES DISPOSTAS PELA LC 157/2016, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Tramitação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:07:58.902296-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N
O
036, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o Código Tributário Municipal – CTM, 
Lei 1.719/2013, para fins de acrescentar as 
alterações dispostas pela LC 157/16, que al￾terou a Lei Complementar 116/2003, e dá ou￾tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere o Ordenamento Jurídico, apresenta para apreciação e aprovação o seguinte 
PROJETO DE L E I
Art. 1O Para fins de adequar-se aos termos da LC 157/2016, o Código Tribu￾tário Municipal, Lei 1.719, de 30 de dezembro de 2013 - CTM, passa a vigorar com as se￾guintes alterações:
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 21, § 5º desta lei, os seguintes itens tributáveis, 
em suas respectivas ordens numéricas:
“1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais 
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço 
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS); 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal; 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal; 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal; 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e pu￾blicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas mo￾dalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recep￾ção livre e gratuita);
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos; 
25.03 – Planos ou convênio funerários;
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios; 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)
Art. 3º - Fica acrescido a Lei 1.719/2013, o Art. 21-A, com a seguinte reda￾ção: 
“Art. 21-A . A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é de 2% (dois por cento).(NR)
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incenti￾vos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de 
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qual￾quer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributá￾ria menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabele￾cida no caput.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º 
desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do toma￾dor ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado. (NR)
Art. 4º - O art. 27, da Lei 1.719/2013, passa a vigorar com as seguintes alte￾rações:
“Art. 27. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do es￾tabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXVI, quando o 
imposto será devido no local: (NR)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reci￾clagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quais￾quer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradou￾ros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;
XI - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manu￾tenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XIII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18;
XIV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01;
XV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitora￾dos, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segu￾rados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; 
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congê￾neres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos ser￾viços descritos pelo subitem 16.01;
XX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos ser￾viços descritos pelo item 16; 
XXI – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabe￾lecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05;
XXII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o plane￾jamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10;
XXIII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou me￾troviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pe￾las administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subi￾tem 15.01; 
XXVI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do §5º do 
art. 21, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Mu￾nicípio em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, du￾tos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arren￾damento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa 
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por es￾te. 
§ 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do do￾micílio do tomador do serviço.
Art. 5º - A letra “C” do art. 113 da Lei 1.719/2013, passa a vigorar com a se￾guinte alteração:
“C – Prestar as declarações previstas nos arts. 35 e 36 desta Lei, fora dos 
prazos legais; bem como, não atender às disposições do art 29, I e II, desta 
Lei; (NR)
Art. 6º - Fica acrescentado na Lei 1.719/2013 – CTM, o art. 168-A, com a 
seguinte redação:
“Art. 168-A – A cada semestre, deverá o Cartório de Registro de Imóveis co￾municar, mediante correspondência formal, ofício ao Município, todas as tran￾sações imobiliárias realizadas, que envolvam a modificação de posse ou pro￾priedade dos imóveis elencadas pelo art 3º desta Lei, realizadas naquele pe￾ríodo, implicando o seu não atendimento ao disposto neste artigo, na aplica￾ção de multa pela Fazenda Municipal, que fica estabelecida em R$ 1.000,00 ( 
um mil reais), exigível na forma dos Executivos Fiscais. (NR)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei￾tos a contar do 1º dia subsequente aos 90 (noventas) dias posteriores a sua publicação, 
exceto para os casos em que passou a instituir ou aumentar impostos, ao que terá sua vi￾gência apenas a contar de 1º de janeiro do ano de 2018.
Art.8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 08 dias do mês de setem￾bro de 2017.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/17
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Ao cumprimenta-los cordialmente vimos por meio desta apresenta o Pro￾jeto de Lei a cima referido no intuito de atualizar o Código Tributário Municipal, tendo 
em vista a entrada em vigor da lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei 
complementar 116/2003 e portanto é necessário adequar a Legislação Municipal, 
nos itens alterados ou modificados pela Legislação Superior.
Salientamos que não houve mudanças significativas em nosso Código 
que foi atualizado em 2013 e já previa várias das mudanças trazidas pela Lei Com￾plementar.
Sendo assim, considerando o interesse público e os prazos para entrar 
em vigor, observando que a lei deve ser editada noventa dias antes do final do ano, 
alertamos para este prazo, no que se requer que o Projeto seja analisado em cará￾ter de Urgência.
 
Ronda Alta, 08 de setembro de 2017
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal 

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