Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
PROJETO DE LEI Nº 044/2017
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Ronda Alta – RS para o
exercício financeiro de 2018.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2018, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal Direta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
III — o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
35.500.000,00 (Trinta e Cinco Milhões e Quinhentos Mil Reais )
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS RECURSOS
TOTAL
LIVRES VINCULADOS
1 – RECEITAS
CORRENTES 16.491.000,00 20.803.000,00 37.294.000,00
Receita Tributária 2.315.000,00 1.300.000,00 3.615.000,00
Receita de Contribuições 0,00 1.089.000,00 1.089.000,00
Receita Patrimonial 65.000,00 2.788.000,00 2.853.000,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 90.000,00 0,00 90.000,00
Transferências Correntes 13.890.000,00 15.546.000,00 29.436.000,00
Outras Receitas
Correntes 131.000,00 80.000,00 211.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 0,00 176.000,00 176.000,00
Operações de Crédito
Internas 0,00
Operações de Crédito
Externas 0,00
Transferências de Capital 17.000,00 17.000,00
Alienação de Bens 150.000,00 150.000,00
Outras Receitas de
Capital 9.000,00 9.000,00
7 – RECEITAS CORRENTES
0,00 2.390.000,00 2.390.000,00
INTRAORÇAMENTÁRIAS
Receita de Contribuições
– Intraorç. 2.390.000,00 2.390.000,00
8 – RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
9 – DEDUÇÕES DA
RECEITA 0,00 4.360.000,00 4.360.000,00
Dedução de Receita para
formação do FUNDEB 0,00 4.220.000,00 4.220.000,00
Dedução da Receita por
Desconto Concedido 0,00 140.000,00 140.000,00
TOTAL 16.491.000,00 19.009.000,00 35.500.000,00
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 35.500.000,00 (Trinta e Cinco Milhões e Quinhentos Mil Reais ) sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 29.500.000,00 (Vinte e nove milhões e
quinhentos mil reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de
reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA
RECURSOS RECURSOS
TOTAL
LIVRES VINCULADOS
3. DESPESAS CORRENTES 12.998.000,00 16.936.500,00 29.934.500,00
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 6.857.500,00 10.702.500,00 17.560.000,00
3.2 - Juros e Encargos da Dívida 70.000,00 0,00 70.000,00
3.3 - Outras Despesas Correntes 6.070.500,00 6.234.000,00 12.304.500,00
4. DESPESAS DE CAPITAL 624.000,00 341.500,00 965.500,00
4.1 – Investimentos 222.000,00 341.500,00 563.500,00
4.2 - Inversões Financeiras 2.000,00 0,00 2.000,00
4.3 – Amortização da Dívida 400.000,00 0,00 400.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 600.000,00 4.000.000,00 4.600.000,00
TOTAL 14.222.000,00 21.278.800,00 35.500.000,00
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.903/2017, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, os anexos
contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
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Município de Ronda Alta
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares
até o limite de trinta por cento da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de trinta por cento de sua despesa total
fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como
recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. Também poderá ser considerado como superávit financeiro do
exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2017,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não
será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos
da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 27º da Lei nº 1.903/2017 que
estabelece as de Diretrizes Orçamentárias para 2018.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro
do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o
dia 20 de cada mês.
Art. 12 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto
para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos
demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal Nº 1.903/2017,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, em
conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas
fiscais na audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da LC nº 101/2000, as receitas e
despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as
metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA EM 30 DE OUTUBRO DE 2017
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito Municipal