PROJETO DE LEI Nº 046, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre as medidas de cobrança,
Administrativa e Judicial de créditos inscritos
ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, cria o Setor de Cobranças
Administrativas – SCA, fixa o teto de Crédito
de Pequeno Valor, e o valor da Requisição
de Pequeno Valor Municipal - RPVM, de
que trata os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88
e art. 13, § 3º, II, da Lei Federal Nº
12.153/2009, e dá outras providências.”
MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta,
no uso de suas atribuições que lhe confere o Ordenamento Jurídico, encaminha
para a Câmara Municipal de Vereadores apreciar e aprovar o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º - Dispõe a presente lei, de um conjunto de medidas e adoção de
providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa,
otimizando os procedimentos para promovê-las no menor lapso de tempo possível,
conferindo maior efetividade à prática da cobrança administrativa, adotando-se a
judicialização como providência última, e somente depois de esgotados os
procedimentos administrativos, visando à racionalização de sua cobrança, de acordo
com orientações elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal
de Contas do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Rio Grande do Sul e
Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, dispostas em Protocolo -
Cartilha de Racionalização da Cobrança das dívidas dos Municípios, de dezembro
de 2014, ou outra que venha substituí-la.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas pelo Município, como
medidas a serem observadas na busca dos créditos pela Fazenda Municipal, todas
as orientações e sugestões emanadas do Protocolo – Cartilha de Racionalização da
Cobrança das dívidas dos Municípios, expedida conjuntamente pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Ministério
Público do Rio Grande do Sul e Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul,
na seguinte ordem:
§ 1º- A eficiência administrativa impõe o dever de acelerar o
procedimento administrativo de cobrança dos créditos municipais, evitar erros de
inscrição e nulidades, e facilitar a arrecadação, devendo a opção pela cobrança
judicial ser a última alternativa, quando frustrada a cobrança administrativa ou
extrajudicial e, ainda assim, apenas quando a execução fiscal se entender por viável
e não mais dispendiosa para a Fazenda Municipal.
§ 2º- O município tem sua competência estabelecida na Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB) para a instituição e cobrança de seus
tributos. Contudo, não basta instituir tributos sem que haja a diligência em buscar o
ingresso dos valores devidos por parte dos contribuintes aos cofres públicos, em
atendimento ao Princípio da Eficiência, disposto no art. 37 da CRFB, assim como ao
caput do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Em atendimento ao Princípio da Eficiência e para que a gestão
fiscal seja considerada responsável (art. 11 da LRF), deverá ser implementada uma
sistemática de cobrança administrativa, com a adoção de procedimentos que num
primeiro momento, dispense a necessidade de ajuizamento de execuções fiscais,
tornando-a excepcional, pelo que a Fazenda Municipal, através de seus agentes e
fiscais, haverá que proceder em ações efetivas de cobrança administrativa.
§ 4º - Ao orientar a cobrança, deverá ser observado, como forma de
atos de cobrança administrativa, as seguintes medidas, que deverão ser
devidamente registradas nos sistema de controle da Fazenda, a fim de propiciar
segurança ao Município, bem como aos servidores encarregados de tais rotinas:
I – expedição de notificações regulares da dívida aos devedores, contendo a
identificação do setor responsável, telefones diretos para contato, horário de
atendimento e endereço;
II - facilitação do pagamento, com o envio de boletos bancários ou guia de
arrecadação já preenchida, que permita o pagamento diretamente na rede bancária
ou via Internet (sem necessidade de ir até a prefeitura ou mesmo ao banco, para
tanto), podendo inclusive se fazer uso do sitio da Prefeitura Municipal, mediante a
liberação de senhas e emissão dos boletos;
III – proceder no controle gerencial e acompanhamento do estoque de valores
a cobrar, para obter a melhora na redução do período médio de cobrança de seus
créditos.
Art. 3º – Fica instituído o Setor de Cobrança Administrativa - SCA, com
designação de servidor responsável para tal função de seu Coordenador de
Cobranças, a ser escolhido dentre o quadro de Fiscais II ou agentes administrativos,
ou ainda, de outro cargo público, com escolaridade mínima de nível médio, que
exercerá sua função, procedendo na implementação de todas as medidas
necessárias, inclusive a sugestão de normatização das ações a serem
desenvolvidas e implementadas previstas nesta Lei, para a realização das
cobranças administrativas e judiciais, mediante decreto do Executivo, no que couber.
§ 1º – Compete ao Setor de Cobrança Administrativa – SCA na pessoa
de seu coordenador, a fim de evitar o ajuizamento de execuções fiscais
antieconômicas ou fadadas ao insucesso ou à paralisação; bem como, ainda, evitar
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de reparação civil, despesas
judiciais e honorários advocatícios que poderá, eventualmente, superar o valor do
crédito irregularmente inscrito ou inexigível, antes de se proceder na exigência da
obrigação:
I – Proceder na prévia verificação da ocorrência de pagamento, prescrição,
anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos do crédito, com auxílio
da Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica;
II – Proceder na verificação da possibilidade concreta de localização do
devedor, medida essencial para o êxito da cobrança administrativa ou judicial,
indicando seu correto endereço para citação e intimações;
III – Proceder na verificação da possibilidade de reunião das dívidas em uma
única execução, a fim de evitar a multiplicação desnecessária de diversos
procedimentos de cobrança extrajudicial, ou mesmo de execuções fiscais de tributos
de mesma natureza, contra um mesmo devedor;
IV - Aferir o valor mínimo previsto em lei municipal para justificar o
ajuizamento de ação executiva.
§ 2º - Para fins do disposto no Art. 3º, a designação do servidor responsável,
será realizada mediante ato ad nutum, do Prefeito Municipal, sendo que fica
assegurado ao servidor nomeado para a função, o recebimento de Adicional de
Gratificação de Função, de 50% do piso básico nível I, dos servidores municipais,
respondendo o mesmo por todos os procedimentos necessários à consecução das
cobranças, administrativa e judiciais, sob sua integral responsabilidade pessoal.
Art. 4º – O município deverá manter seus cadastros permanentemente
atualizados, fazendo disso uma prática do cotidiano, como forma de obter o maior
êxito na comunicação aos contribuintes, assim como nos contatos necessários para
verificação quanto a pagamentos, cujos registros de recebimento estejam em aberto.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, será obrigatório pelos
servidores da Tributação, proceder no permanente registro e atualização de todos os
dados cadastrais dos contribuintes, pena de serem responsabilizados pela não
anotação de dados e informações inadequadas ou imprecisas, sendo obrigatório
constar dos cadastros, o nome correto do contribuinte e demais dados pessoais; e
no caso de pessoa jurídica, além dos dados da empresa e documentos de sua
constituição, também os de seus sócios e representantes legais, endereço para
contato, telefone, documento de identificação, documento atualizado relativo ao
imóvel ou empresa.
§ 2º - Havendo necessidade de encaminhamento da cobrança à esfera
judicial, é imprescindível a certeza da correção dos dados cadastrais, sob pena de
não ser encontrado o devedor e, por consequência, restar frustrado o ingresso de
receitas nos cofres municipais, além de criar maior ônus ao erário com as custas
processuais.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, fica autorizado o Município
a realizar convênios com outras instituições, visando à atualização cadastral, dentre
tais: o fisco estadual e federal, o Banco Central, o DETRAN, as empresas
responsáveis pela manutenção de cadastros de maus pagadores, as companhias
distribuidoras de energia ou de água, as operadoras telefônicas, Cartórios, e demais
congêneres.
Art. 5º - Nos termos definidos na legislação municipal, após a
constituição definitiva do crédito tributário, e havendo a frustração da cobrança
amigável no prazo e forma aqui definido, haverá a inscrição em dívida ativa.
§ 1º A inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei
Federal nº 6.830/1980, se constitui no ato de controle administrativo da legalidade.
Tal procedimento será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza
do crédito, e acarreta a emissão do título executivo denominado Certidão de Dívida
Ativa – CDA.
§ 2º – Para o efetivo controle da legalidade, que precede a emissão da
CDA, deverão ser observadas as seguintes verificações, com vistas às correções
necessárias: do nome do devedor, do seu CPF ou CNPJ, de seu representante
legal, da data da última atualização do endereço, da exatidão do valor devido, da
correção quanto à fundamentação legal, do eventual bem ou matrícula em que recai
a dívida.
Art. 6º - A prescrição do Crédito Tributário está definida no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, o qual apresenta a seguinte redação: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.” Após a constituição definitiva do crédito tributário
deixa-se de cogitar da decadência do direito de lançar, remetendo-se então para
avaliação do prazo de prescrição do crédito tributário. A constituição do crédito
tributário se dá nas seguintes hipóteses:
I - sem impugnação: passados 30 dias da notificação do lançamento sem
pagamento;
II - com impugnação: ultrapassado novo prazo para pagamento, contado do
trânsito em julgado da decisão de “condenação” do sujeito passivo, ou, a partir da
declaração do contribuinte reconhecendo o débito fiscal (STJ, S. 436); e
III - a partir do momento em que cessar eventual causa de suspensão da
exigibilidade do CT (art. 151, CTN).
Art. 7º - O Poder Executivo, decorridos 30 (trinta) dias contados da
inscrição como Dívida Ativa do crédito da Fazenda Pública Municipal, (art. 135 CTM)
promoverá a emissão da respectiva Certidão de Dívida Inscrita e a remeterá para
protesto no Cartório de Títulos e Protestos.
§ 1º - Passado período de 24 meses do protesto sem o devido
pagamento, sem prejuízo da manutenção da medida administrativa do protesto e
demais relacionadas a inscrição em órgãos de restrição ao crédito, a Fazenda
encaminhará o título ao setor jurídico responsável pelo ajuizamento, que o fará,
observando, entretanto, o contido no "caput" do artigo 5º e demais análises de
conveniência e efetivo proveito financeiro ao erário, constantes desta Lei.
§ 2º - Nas hipóteses em que a inscrição do crédito da Fazenda Pública
em Dívida Ativa, se der com efeito retroativo, o termo inicial da contagem do prazo
para a emissão da Certidão de Dívida Inscrita, referida no "caput" deste artigo, será
o dia da efetiva inclusão do mesmo crédito no Sistema de Dívida Ativa.
§ 3º - Para todas as hipóteses de cobrança, o prazo máximo de espera
para se proceder no ajuizamento, após a constituição do crédito e emissão da CDA,
será de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 4 (quatro) anos.
Art. 8.º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a providenciar no
protesto cartorário e/ou registro das dívidas, em Cadastros de Restrição ao Crédito,
das Certidões de Dívida Ativa do Município, bem como dos Títulos Executivos
expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, independentemente do valor,
ajuizadas ou não, nos termos da Lei Federal 9.492/1997, observado o
PROVIMENTO Nº 019/2014- CGJ, ou outro que vier a substitui-lo, quanto ao
pagamento de emolumentos, que ficam dispensados.
Parágrafo Único - Levada a protesto a CDA, a fazenda Municipal
deverá atentar, rigorosamente, para os prazos de prescrição da dívida que, por
ventura se implementar, devendo proceder em seu cancelamento prévio, pena de o
responsável pelo Setor de Cobranças ser pessoalmente responsabilizado por
eventuais danos, decorrente desta omissão, contra terceiros.
Art. 9º - É fixado como de Pequeno Valor, o crédito da Fazenda
Pública Municipal de até R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º O valor do montante fixado no “caput” deste artigo será
anualmente reajustado, automaticamente, a contar do primeiro dia do mês de janeiro
do ano seguinte, adotando-se como índice de atualização, o IGPM ou outro índice
que o venha substituir.
§ 2º Na apuração do montante fixado neste artigo, serão considerados
o principal e os acessórios de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo
sujeito passivo ainda em cobrança administrativa.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar
demandas judiciais cujo valor do crédito seja igual ou inferior aquele definido como
de Pequeno Valor, constante do art. 9º desta lei, exceto para cobranças de IPTU e
Contribuição de Melhoria, bem como, ainda, poderá:
§ 1º – desistir de ações judiciais, ainda que ajuizados antes da vigência desta
lei, requerendo o arquivamento administrativo dos respectivos processos, nos casos
em que os créditos nelas exigidos, à data da vigência desta Lei, se enquadre dentro
do limite fixado no artigo 9º, e não haja bens passíveis de penhora ou a localização
do devedor, ou ainda, mediante justificativa emitida pelo Setor Jurídico, tida por
comprovadamente inviável seu seguimento.
§ 2º – desistir da ação requerendo o arquivamento administrativo do
processo, independentemente do valor, quando, esgotados todos os meios
disponíveis, o devedor não for localizado e, concomitantemente, pelos meios
disponíveis, não se tenha conhecimento de possuir o devedor bens passíveis de
expropriação, devendo em qualquer das hipóteses, permanecer a dívida em
cobrança administrativa com aplicação de todos os meios de coerção.
§ 3º - A autorização de que trata o "caput", fica condicionada à
inexistência de embargos à execução, salvo desistência por parte do embargante,
sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, bastará, a
comprovar a situação autorizatória da desistência da ação judicial e pedido de
arquivamento administrativo, petição formalizada pela procuradoria municipal,
afirmando a situação, com a juntada de certidões negativas de bens do Registro de
Imóveis do domicilio do devedor, pedidos de bloqueios via Bacen-jud negativos e do
DETRAN.
Art. 11 - A sustação da cobrança judicial dos créditos referidos nesta
Lei não importará em inexigibilidade dos mesmos, que permanecerão inscritos em
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, e cuja cobrança prosseguirá por via
administrativa, sem prejuízo do procedimento judicial, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Enquanto em aberto o crédito junto à Fazenda
Pública Municipal, o contribuinte é tido por inadimplente para com a Fazenda
Municipal, não podendo obter qualquer tipo de benefício, incentivo ou vantagem,
inclusive participar de licitações públicas e obter a expedição de Certidão Negativa
de Débito, por parte do Executivo Municipal, até sua regularização, ou verificada a
inexigibilidade do crédito, por qualquer motivo.
Art. 12 - Os créditos cuja cobrança seja sustada nos termos dos artigos
7º e 8º da presente Lei, serão classificados pelo Poder Executivo, para fins de
controle, sob título de “SUSPENSO JUDICIALMENTE”, pelo que será identificada a
respectiva fase de cobrança administrativa, destacando-se dos demais não sujeitos
à mesma condição.
Art. 13 - Os créditos objeto de ação de execução fiscal serão
classificados pelo Poder Executivo em categorias que contemplem as diversas fases
de andamento do processo.
Parágrafo Único - Os créditos referidos no "caput", cuja recuperação
se revele inviável por motivos de ordem legal ou por não localização dos devedores
ou de bens penhoráveis, serão classificados sob título “EXECUÇÃO INVIÁVEL”, que
esclarecerá tal condição, destacando-os dos demais.
Art. 14 - A eventual decorrência de prescrição de créditos de que trata
a presente Lei, uma vez comprovada à falta, desídia ou omissão do agente
responsável pela cobrança, poderá, assegurado o contraditório, importar
responsabilidades dos servidores incumbidos da cobrança da Dívida Ativa da
Fazenda Pública em ressarcimento à Fazenda Municipal.
Art. 15 - Para fins de atentar para a celeridade e eficiência dos atos de
cobrança, buscando a maior satisfação e benefício financeiro ao Município, são
adotadas, como medidas úteis para facilitar a cobrança extrajudicial, evitar
ajuizamentos infundados, simplificar e reduzir o tempo de tramitação de execuções
fiscais, as seguintes medidas:
I - é obrigatória a tentativa de cobrança amigável administrativa, antes do
ajuizamento da execução fiscal, mediante o envio de documento ao devedor para
pagamento, inclusive pelo uso da página virtual do sitio do Município, bem como,
usando-se das medidas elencadas no § 4º do art 2º.
II - o ajuizamento de execuções fiscais somente ocorrerá após a realização de
procedimento prévio de protesto da CDA e, comprovada a frustração nas medidas
tendentes a buscar o crédito de forma administrativa, descritas no § 4º do art 2º;
III - ao se proceder no ajuizamento da ação, deverá ser enviado juntamente
com a citação, documento ou guia de arrecadação do município para fins de
possibilitar eventual pagamento espontânea pelo devedor;
IV - fica dispensado o Município da interposição de recursos, nos casos em
que haja, comprovadamente, jurisprudência consolidadas sobre o assunto, bem
como nas demais hipóteses autorizadas pela Lei;
V - a possibilidade de reconhecimento e pedido de arquivamento de cobrança
judicial ou administrativa, pela decorrência de qualquer forma de prescrição ou
decadência;
VI - desobrigação de ajuizamento e desistência de ações judiciais e de
execuções fiscais ajuizadas, com valor menor do que o definido em lei municipal
como de Pequeno Valor, com a sua manutenção restrita à cobrança administrativa;
VII - proceder no cancelamento de dívidas não ajuizadas por inviáveis, tidas
como de Pequeno Valor na forma desta Lei, observado o disposto nos art. 6º e 7º e
seus incisos e parágrafos;
VIII - proceder no cancelamento de multas lavradas sem o respectivo
comprovante da notificação para regularização;
IX - proceder no cancelamento de multas por anistia legal ou, na hipótese de
identificação de autuação irregular;
X - realizar o cancelamento de multas cujos autos e notificações foram
considerados materiais inservíveis e descartados, inviabilizando a cobrança;
XI - realizar o cancelamento de dívidas em procedimentos com vícios
administrativos, a fim de evitar o prosseguimento da cobrança extrajudicial ou
judicial, com vícios passíveis de onerar a Fazenda Pública.
Art. 16 – Para fins de dar maior efetividade e resultados satisfatórios à
Fazenda Pública, fica autorizado o Município a proceder, no primeiro ano de
vigência da presente lei, sem prejuízo das garantias reais já existentes que deverão
ser mantidas, no parcelamento de créditos judicializados, exceto quanto a custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência, estes devidos ao procurador
do município que atua no feito, salvo benefício da AJG, em até 24 parcelas,
observada a aplicação de incentivos para redução das parcelas, conforme a seguir
descrito:
I – de 20 a 24 parcelas, sem qualquer redução do montante total;
II – de 15 a 19 parcelas, com redução de 10% nos juros, acessórios e multa;
III – de 10 a 14 parcelas, com redução de 30% nos juros, acessórios e multa;
IV – de 01 a 09 parcelas, com redução de 50% nos juros, acessórios e multa;
V – à vista, com prazo para pagamento de até 60 dias, com redução de 70%
dos juros, acessórios e multas.
Parágrafo Único – em qualquer dos casos acima expressos, incidirá
correção monetária sobre o valor principal, utilizando-se o indexador da inflação do
período aplicado pela Fazenda Pública.
Art. 17- Em qualquer das hipóteses de parcelamento previsto pelo
artigo anterior, deverá ser observado o valor mínimo de parcela, de R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 18- O parcelamento de que trata o art. 16, deverá ser devidamente
formulado e requerido na Fazenda Municipal, mediante Termo de Confissão de
Dívida e Parcelamento, prevendo a possibilidade do pagamento parcelado do débito
existente, observada a exigência, ainda, das seguintes condições:
I - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
II – não possuir o beneficiado qualquer outro parcelamento ou dívida com a
municipalidade, ou já ter sido beneficiado por outras formas de incentivo nos últimos
10 anos;
III – proceder no pagamento de no mínimo uma parcela, de forma antecipada,
logo após deferido o benefício pela Fazenda Pública, exceto na hipótese do inciso V,
do art. 16.
Art. 19- A liquidação dos débitos de que trata esta lei, por parte do
contribuinte, poderá ser efetuada através de pagamento em estabelecimento da
rede bancária conveniada, mediante a emissão de boletos individualizados ou outra
forma estabelecida pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – a cobrança bancária poderá ser estendida a
eventual parcelamento de dívida ativa ou administrativa do contribuinte.
Art. 20 - A Secretaria Municipal da Fazenda remeterá ao banco a
relação completa dos devedores, a fim de que sejam procedidos os
encaminhamentos devidos, a cada contribuinte, visando a respectiva cobrança.
Art. 21 - O boleto de pagamento deverá conter o valor do crédito do
Município e sua origem, expresso em moeda corrente nacional, em numerário
equivalente ao montante total da dívida ou do parcelamento realizado, para
pagamento, identificando, quando for o caso, a respectiva parcela.
Art. 22 - Os pagamentos, sejam à vista ou parcelado, não satisfeitos
pelo devedor, serão remetidos pela Instituição Bancária ao Cartório de Protesto de
Título, bem como, ainda, aos órgãos de controle de crédito.
Parágrafo Único - Perderá o direito ao parcelamento e se vencerá
integralmente a dívida, com seu restabelecimento ao estado anterior ao
parcelamento, com todos os acréscimos legais de multas, juros e correção, o
devedor que não efetuar o primeiro pagamento, no caso da opção única; ou quando
parcelado, ou deixar de honrar com mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 23 - O programa de regularização fiscal definido por esta Lei deve
ter ampla divulgação nos meios de comunicação local e/ou regional, para que o
contribuinte tenha condições de acessar os benefícios do parcelamento ou do
pagamento à vista.
Parágrafo único – Uma vez deferido o parcelamento de que trata o
art. 16, o contribuinte não poderá, pelos próximos dez anos, obter novo benefício
semelhante por parte do Município, assim como, também, não poderá gozar de tal
benefício aquela que, nos últimos dez anos já tenha sido beneficiado com
parcelamentos incentivados por outras leis municipais, devendo tal informação
constar do referido termo de opção e ser devidamente anotada nos cadastros do
favorecido.
Art. 24 - Para fins de atualizar os cadastros imobiliários e comerciais
do Município, ficam obrigados, por força da presente Lei, todos os proprietários ou
possuidores a qualquer título de imóveis no Município, assim como a todas as
empresas e comércio, a comparecer junto ao Setor Tributário do Município até o dia
30 de junho de 2018, a fim de proceder na sua atualização cadastral e de seu imóvel
ou comércio.
Parágrafo Único - Para atender ao contido no “caput”, o contribuinte
deverá apresentar junto ao Setor Tributário, documento que comprove a condição
pela qual é proprietário, possuidor ou, sob qualquer outro título, detenha posse ou
domínio sobre o imóvel, inclusive nas hipóteses de aluguéis, onde deverá ser
apresentado contrato ou outro documento que comprove tal condição, indicando,
nesta hipótese, quem é o locador, proprietário de fato ou de direito.
Art. 25 – O descumprimento do disposto no artigo anterior, sem
justificativa plausível que comprove a impossibilidade do comparecimento, implicará
na imposição de multa aos proprietários dos imóveis, de fato ou de direito, no valor
equivalente a R$ 500,00, (quinhentos reais) a qual, não paga em até 30 dias de sua
notificação, será lançada em dívida ativa e tomadas as medicas cabíveis quanto a
sua cobrança.
Art. 26 – Como medida tendente a dar maior efetividade na busca
administrativa dos créditos da Fazenda Municipal, fica o Executivo municipal
autorizado a proceder na inscrição do nome dos devedores em órgãos de restrição
ao crédito, mediante convênios a serem firmados com tais entidades, SPC, SERASA
e outros.
Art. 27 – Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e §
3º, II do art 13, da Lei Federal 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é fixado no
âmbito do Município de Ronda Alta, como REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
MUNICIPAL - RPVM, aquela cuja obrigação pecuniária, originária da execução, não
ultrapassar a 08 (oito) salários mínimos nacionais.
§ 1º – o pagamento do valor constante deste art. deverá ocorrer no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade
citada para a causa, independentemente de precatório, observada, todavia, a ordem
cronológica de datas em que apresentadas as Requisições, registradas para
pagamento na Fazenda Municipal, não podendo as supervenientes preferirem as
antecedentes, salvo casos previstos em lei, definidos como alimentos e outras
situações prerefenciadas, devidamente justificadas.
§ 2º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a
expedição de requisição complementar ou suplementar do valor pago.
§ 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento
independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 28 - Em noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo promoverá as ações judiciais necessárias para que todos os
créditos fiscais, atualmente inscritos em Dívida Ativa ou não, atendam às
disposições desta lei.
Art. 29 - As despesas resultantes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ronda Alta/RS, 16 de novembro de 2017.
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 046/2017
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa agilizar as possíveis cobranças de forma
administrativa, tentando evitar a via judicial, que em muitos casos se torna mais
onerosa e demorada.
No entanto não exclui a forma judicial e nem mesmo haverá qualquer
prejuízo ao Município pois em última instância sempre será a aplicação da lei.
Com esta lei haverá mais agilidade na execução e menos burocracia nas
cobranças de dívidas por parte do Executivo.
Portanto solicitamos a análise, discussão e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de novembro de 2017.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal