Projeto de Lei do Executivo Municipal de nº 012, de 21 de maio de 2018.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.161/2001,
que instituiu o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ronda Alta e dá outras
providências.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica alterado o artigo 50 da Lei Municipal nº 1.161/2001, passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 50 O direito a percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, ou menor de 21 anos
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”.
§2º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(NR).
Art. 2º Fica alterado o artigo 58 da Lei Municipal nº 1.161/2001, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se bienalmente a
exame médico a cargo do órgão competente. (NR).
Parágrafo único. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido
estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta)
anos de idade. (NR).
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 21 de maio de 2018.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2018
Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente
Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.161/2001 que instituiu o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras
providências.
Considerando solicitação realizada pelo RPPS do Município de Ronda Alta,
por seu Presidente Mateus Paulo Cenci Lazzaretti, através do Of. RPPS nº
001/2018, da qual segue cópia em anexo.
Atendendo a Nota Técnica nº 11/2015 do Ministério da Previdência Social, de
14/08/2015, que avalia a aplicação aos segurados dos Regime Próprios de
Previdência Social das regras de pensão por morte inseridas na Lei 13.135, de
17/06/2015, entendendo que as novas regras para concessão e manutenção do
benefício de pensão por morte inseridas na Lei 8.213/91 pela Lei 13.135/2015
podem e devem ser adotadas, mediante reprodução em lei local, para os servidores
amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município encaminhamos
as alterações necessárias.
Tendo em vista a alteração trazida pela Lei nº 13.063/2014 que trata da
isenção parcial do exame médico pericial para servidores aposentado por invalidez,
entende-se pela recepção de tal regra na lei local.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 21 de maio de 2018.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal