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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
native_id179

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-02 Proposição transformada em lei U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-08-01 Aguardando sanção governamental U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-08-01 Enviado ao Poder Executivo U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-08-01 Autógrafo U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-31 Proposição aprovada U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-27 Parecer da Comissão U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-19 Parecer da Comissão U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-18 Aguardando Parecer da Comissão U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-17 Leitura U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-17 Proposição distribuída ao Plenário U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.
2018-07-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei 579/92, suas alterações e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:07:58.902296-03:00 Aprovado 8 0 0

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 Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 018, de 16 de julho de 2018.
Dispõe sobre a criação de Cargo de Provimento 
Efetivo de Assistente Social, altera o Anexo I da 
Lei 579/92, suas alterações e dá outras 
providências.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de 
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e 
posterior aprovação, o seguinte 
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica criado, no Quadro Efetivo de Cargos da Lei Municipal nº 579, de 28 de 
fevereiro de 1992, 01 (um) cargo de Assistente Social 20hs. 
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Municipal nº 579, de 28 de fevereiro de 1992, 
passa a vigorar, no nível 11 com a seguinte redação:
Nível Cargo Existente Criado Total
11 Assistente Social 20hs 02 01 03
Art. 2º Fica extinto, no Quadro Efetivo de Cargos da Lei Municipal n° 579, de 28 de 
fevereiro de 1992, 01 (um) cargo de Enfermeiro.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Municipal nº 579/92, passa a vigorar, no nível 11, com a 
seguinte redação:
Nível Cargo Existente Extinto Total
11 Enfermeiro 04 01 03
Art. 3º O cargo ora criado perceberá remuneração de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 16 de julho de 2018.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2018
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, solicitamos a análise e aprovação do presente 
projeto de lei, em CARÁTER DE URGÊNCIA, o qual visa dar maior eficiência aos 
trabalhos realizados pela Administração Municipal, ao que tange aos serviços 
referentes ao profissional de Assistência Social, e justifica-se pelo que segue.
A criação do cargo de Assistente Social, o qual será destinado à Secretaria 
Municipal de Saúde, justifica-se, além da fundamentação existente nas próprias 
normas legais (Constituição de 1988, Lei 8080/90 SUS, Resolução nº 218 de 
06/03/1997 do Conselho Nacional de Saúde, Resolução CFESS nº 383 de 29/03/1999),
também pela grande demanda de serviço existente no município. É imprescindível que 
haja a disponibilização de um Assistente Social efetivo na Secretaria de Saúde, visto 
que, atualmente, apenas a Secretaria de Assistência Social conta com tais profissionais 
em seu quadro efetivo, além do mais, devido à crescente problemática existente, 
conforme será discriminado, é necessário a atuação deste profissional para a 
articulação da Rede de Atenção à Saúde, intersetorial, social-comunitária, bem como 
para o desenvolvimento de ações que qualifiquem a atenção em Saúde mental, álcool 
e outras drogas.
A crescente demanda nesta área, é fruto de problemas sociais, tais como: 
dificuldades de acesso a direitos básicos, depressão, surtos psiquiátricos, ideações 
suicidas, ao alcoolismo, uso abusivo de drogas, violência doméstica, abandono e 
negligência com idosos, crianças e pessoas com problemas físicos e mentais.
Ressalta-se que no período de janeiro de 2017 a abril de 2018, houveram 82 
(oitenta e duas) internações na especialidade de Saúde Mental, álcool e outras drogas, 
sendo que, para estas internações, é necessária a atuação de um profissional 
assistente social, o qual é o profissional habilitado para a realizar visitas domiciliares e, 
a partir destas, elaborar relatório para o Sistema de Regulação liberar vaga para o 
paciente. Diante de tais dados, assevera-se a necessidade de um profissional efetivo 
que possa contribuir continuamente para a realização de tais atribuições, visto que, 
havendo tal profissional, este conhecerá a realidade dos pacientes, o que propiciará o 
estabelecimento de vínculos de confiança entre as pessoas que acessam o sistema e o 
profissional que atuará nestas questões.
Frisa-se que é o profissional de assistência social que detém o conhecimento 
para realizar as referidas atividades.
Para reafirmar a importância deste profissional, por orientação da 15ª 
Coordenadoria Regional de Saúde, nenhum leito psiquiátrico é liberado sem a 
elaboração de um Estudo Social que averigue a real necessidade de internação e
determine os encaminhamentos necessários para resolver a situação apresentada.
Destaca-se que o referido profissional contratado atuaria, ainda, no Núcleo de 
Apoio a Atenção Básica – NAAB (Resolução CIB RS 403/11), programa que no período 
de setembro de 2017 a março de 2018, realizou 1426 atendimentos, sendo que, 
destes, 200 foram específicos do profissional de assistência social.
Desta forma, a criação do cargo de Assistente Social se demonstra essencial
para o deslinde das atividades pertinentes à área social, desenvolvida pela Secretaria 
de Saúde, pois, conforme determina a Resolução CFESS nº: 383 de 29/03/1999, o 
Assistente Social é um profissional da área de Saúde.
Destaca-se que, além de toda importância já mencionada, a criação de um cargo 
de assistente social é de extrema importância, também, para a Educação Municipal, 
uma vez que o Assistente Social, enquanto profissional inserido na área da educação, 
é capaz de viabilizar políticas de intervenção em prol de melhorias na educação e criar 
estratégias, com o intuito de desenvolver nos alunos habilidades, estimulando os 
mesmos a criarem formas para o enfrentamento dos conflitos que eles vivenciam e, 
assim, emponderá-los.
Nesta perspectiva, procura-se discorrer sobre os motivos pelos quais a presença 
deste profissional é essencial para que a função social da escola seja efetivada, a qual 
implica em ser um espaço que proporciona o acesso ao conhecimento e, 
consequentemente, promove mudanças nos âmbitos sociais, históricos, econômicos e 
culturais.
A escola é um espaço institucional e legítimo de promoção da educação, de 
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) a educação deve 
estar vinculada “ao mundo do trabalho e a prática social”, ressaltando, também, que o 
artigo 1º estabelece que:
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na 
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de 
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade 
civil e nas manifestações culturais (BRASIL, 1996).
 Assim sendo, deve-se prezar por um ambiente educacional que priorize a 
formação dos sujeitos para a cidadania, orientando-os acerca dos seus direitos e 
deveres; instruindo-os e educando-os para que haja a superação da desigualdade e 
exclusão sociais; e estimulando-os a tornarem-se sujeitos autônomos. Diante disso, 
considera-se que a escola constitui-se um dos espaços de intervenção do Assistente 
Social, já que este profissional é habilitado para atuar no enfrentamento das mazelas 
sociais através do acompanhamento social das famílias, do fortalecimento dos vínculos 
das mesmas e do desenvolvimento de suas potencialidades a fim de alcançarem a 
emancipação social.
Cita-se, exemplificativamente, alguns dos muitos pontos importantes na 
presença do Assistente Social na Educação:
• Reeducação e prevenção nos casos e dificuldades escolares e familiares.
• Mobilizar a comunidade escolar com a finalidade de pensar na realidade, suas 
funções, organizações, funcionamento e relações mantidas com outras instituições.
• Coordenar grupos operativos com a família e equipe de profissionais na escola.
• Atuar na orientação de pais em situações em que houver necessidade de 
acompanhamento e encaminhamento a promotoria.
Se faz importante destacar que o presente projeto de lei, na realidade, está 
substituindo um cargo de Enfermeiro por um de Assistente Social.
Entendemos, através deste, demonstrar a amplitude e a importância da 
proposição apresentada e contamos com a análise, estudo e aprovação do Presente 
Projeto de Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Ronda Alta - RS, aos 16 de julho de 2018.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal

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