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materia nº 25/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-24 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 201
2018-10-24 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-10-24 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-10-24 Autógrafo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-10-23 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-10-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-10-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-10-18 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-09-17 Aguardando pareceres das comissões pertinentes U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-09-17 Audiência pública realizada U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-09-12 Aguardando audiência pública U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-09-11 Leitura U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-09-11 Proposição distribuída ao Plenário U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
2018-08-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 31 de agosto de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:07:58.902296-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900
www.rondaalta.rs.gov.br
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025/2018, de 31 de Agosto de 2018.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2019.
O SENHOR ODEMAR PAULO RAIMONDI, Prefeito Municipal de Ronda Alta
em exercício, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior 
aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. 76 da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração 
do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas 
Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o 
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e 
serviços à população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance 
dos objetivos declarados no PPA, devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, 
inclusive por meio eletrônico; 
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III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais 
desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o
art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, 
composto dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da LC nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
III - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC 
nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso 
IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 
2
o
, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas 
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do 
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas. 
§ 3o Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no 
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, 
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em 
cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este 
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da 
LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas 
ajustadas.
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Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes 
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da LC nº 
101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente 
sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser 
tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o 
excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, 
obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as 
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei no 1891, de 28 
de junho de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta 
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se 
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da 
proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que 
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2o
, as alterações do Anexo de Metas e 
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado 
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
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e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas 
atualizações. 
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao 
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente 
à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a 
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por 
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, 
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de 
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no 
art. 82 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será 
composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
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I – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
II – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo 
com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de 
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 
165, § 5º, III, da Constituição Federal;
IV - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de 
que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;
V - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
VI - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções 
para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da 
receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da 
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a 
previsão para o exercício de 2019;
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do 
Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e 
a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo￾se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC 
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, 
que terão recursos consignados no orçamento. A Câmara Municipal organizará 
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audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo 
de sua apreciação e aprovação. As duas audiências públicas poderão ser realizadas 
de forma conjunta conforme interesse das partes, ocorrendo após encaminhado o 
Projeto de Lei para o Legislativo.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, 
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas 
referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei. 
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo 
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva 
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão 
de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos 
seguintes ao exercício de 2019. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara 
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive 
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 
29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela 
Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a 
receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta 
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, 
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
III – atender ao disposto no art. 58 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, 
no mínimo, 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á 
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência 
constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para 
sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo 
para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos 
artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de 
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de 
créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
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I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas 
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, 
cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores 
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 
8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão 
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada 
evento, não exceda a 30 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando 
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e 
de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC 
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; 
e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que 
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, 
evidenciar, em relatórios anuais, os gastos dos programas e respectivas ações 
previsto no Plano Plunianual.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I 
do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em 
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, até cinco dias antes da audiência, relatório de 
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais 
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
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§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento 
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas 
referidas no caput.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, 
entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos 
previdenciários do Município;
III –de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o 
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma 
do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e 
Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais 
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de 
forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão 
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no 
art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação 
fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos. 
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, 
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e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e 
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, 
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos 
do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o 
disposto no art. 24 desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, 
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por 
unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 
101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas 
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 
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20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado 
o disposto no §3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será 
reduzido na mesma proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão 
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de 
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos 
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros 
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de 
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura 
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na 
assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as 
liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de 
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado 
controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a 
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a 
referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, 
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase 
interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto 
no caput deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, 
exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais 
deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
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Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa 
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de 
créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 
101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou 
à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão 
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já 
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em 
tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º 
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir 
do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte 
de recursos correspondente.
§ 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de 
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de 
até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos 
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos 
Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando 
necessária, até 30 de julho de 2019.
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Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto 
da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à 
constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade 
das ações orçamentárias.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida 
no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, 
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio 
de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da 
necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações 
orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para 
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de 
valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou 
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a 
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que 
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada 
a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 –
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de 
despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas 
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, 
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geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da 
legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades 
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas 
áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes 
condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o 
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá 
da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial 
anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 
6
o
, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo 
com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas 
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar 
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão 
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
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9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa 
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as 
metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, 
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo 
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações 
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, 
de que trata a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal 
n
o 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de 
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na 
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo 
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a 
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos 
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada 
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 2(dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com 
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste 
prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica 
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
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III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de 
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de 
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou 
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, 
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, 
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, 
nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico 
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da 
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da 
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Jurídico verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno 
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma 
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja 
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou 
de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, 
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos 
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar 
e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com 
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
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III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio 
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos 
instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, 
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo 
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio 
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar 
n
o 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades 
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça 
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência 
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere 
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais 
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais 
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica 
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de 
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para 
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
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§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município 
dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a 
previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já 
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do 
Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com 
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as 
entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da 
LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a 
folha de pagamento do mês de Setembro de 2018, compatibilizada com as 
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento 
vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais 
e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, 
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo 
índices oficiais. 
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da 
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e 
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do 
Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que 
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observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, 
parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 
16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no 
trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no 
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de 
motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes 
informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem 
acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser 
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei 
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os 
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá 
instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do 
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária 
anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter 
meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% 
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
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quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo 
para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a 
data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do 
art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos 
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes 
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia 
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
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§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da 
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em 
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de 
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas 
em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos 
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados 
com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não 
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,10 % da 
Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da 
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e 
Execução das Emendas Individuais
Art. 56. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto 
de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da 
República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao 
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 
do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que 
atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o 
disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de 
receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução 
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orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser 
reduzida na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da 
redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva 
de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser 
indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o 
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 
12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor 
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número 
máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou 
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda 
individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição 
Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos 
correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta 
Lei.
Art. 59. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram￾se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos 
na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham 
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou 
da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do 
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação 
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei 
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão 
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do 
art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão 
ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na 
forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante 
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de 
impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
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Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis 
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução 
financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da 
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica 
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização 
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos 
de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das 
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1891 -
Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas 
desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, 
alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em 
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 
2019, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao 
regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo 
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações 
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quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da 
proposta orçamentária. 
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal e o art. 76 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária 
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro 
de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de 
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos 
sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao 
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos 
legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de 
recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, 31 DE AGOSTO DE 2018.
ODEMAR PAULO RAIMONDI
Prefeito Municipal em Exercício
Indicador 2016 2017 2018 2019 2020 2021
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 6,29% 3,92% 3,58% 4,07% 4,02% 3,94%
VARIAÇÃODO PIB -3,60% 0,53% 2,43% 3,01% 2,68% 2,64%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -5,86% 0,24% 1,46% -1,39% 0,10% 0,06%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 11,60% 10,29% 0,80% 7,56% 6,22% 4,86%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 3,09% 18,14% 5,79% 9,00% 10,98% 8,59%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 9,15% -6,74% 1,47% 4,29% 2,67% 5,81%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 10,03% 2,17% 1,96% 4,72% 2,95% 3,21%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 10,64% 5,00% 3,45% 5,00% 5,00% 5,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 10,64% 5,00% 3,45% 5,00% 5,00% 5,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -10,76% 18,42% -48,30% -13,55% -14,47% -25,44%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 13,75% 10,18% 6,50% 7,31% 8,09% 8,08%
Taxa de Câmbio 3,35 3,29 3,46 3,43 3,50 3,55
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua 
pertinência, ou não com as origem/espécia/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 28.749.010,88 32.660.134,83 33.574.740,44 36.000.000,00 38.820.000,00 41.709.411,55 45.293.668,62 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.359.164,27 2.495.492,42 3.059.123,23 3.420.000,00 3.680.000,00 4.248.070,86 4.794.672,95
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder 
Executivo/Indiretas 367.227,36 405.550,51 462.608,09 470.000,00 550.000,00 634.901,90 716.595,15
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo
 7.193,40 8.167,35 8.435,20 40.000,00 30.000,00 34.631,02 39.087,01
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Demais Impostos 1.737.018,21 1.835.322,85 2.254.610,11 2.540.000,00 2.700.000,00 3.116.791,12 3.517.830,70
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 247.697,63 246.451,71 292.251,03 340.000,00 360.000,00 415.572,15 469.044,09
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria 27,67 - 41.218,80 30.000,00 40.000,00 46.174,68 52.116,01
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 854.376,24 815.458,47 919.134,18 980.000,00 1.060.000,00 1.154.903,82 1.256.859,81
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 640.225,12 698.510,35 775.510,59 830.000,00 900.000,00 984.011,44 1.074.544,95
1.2.1.0.04.0.0.00.00.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos 
servidores) 640.225,12 698.510,35 775.510,59 830.000,00 900.000,00 984.011,44 1.074.544,95
1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - - - - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 214.151,12 116.948,12 143.623,59 150.000,00 160.000,00 170.892,38 182.314,86
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 2.006.932,14 2.739.210,51 2.431.340,64 2.360.000,00 2.710.000,00 2.894.489,64 3.087.957,79
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 12.195,11 13.843,52 6.240,00 - - 0,00 - 0,00 - 0,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 1.994.737,03 2.725.366,99 2.425.100,64 2.360.000,00 2.710.000,00 2.894.489,65 3.087.957,80
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 159.847,59 209.337,40 130.082,36 110.000,00 150.000,00 160.211,61 170.920,17
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal
 65.458,76 50.523,89 49.833,37 50.000,00 60.000,00 64.084,65 68.368,07
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS 1.769.430,68 2.465.505,70 2.245.184,91 2.200.000,00 2.500.000,00 2.670.193,39 2.848.669,55
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 Outros Valores Mobiliários - - - - - - -
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, 
Autorização ou Licença - - - - - - -
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 Cessão de Direitos - - - - - - -
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Agropecuária - - - - - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Receita de Serviços 42.497,29 38.682,93 66.706,74 90.000,00 90.000,00 96.126,96 102.552,10
1.6.4.0.01.1.0.00.00 + 
1.6.4.0.03.1.0.00.00
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. 
s/Repasse para Programas de Desenv.Econômico - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Demais Serviços 42.497,29 38.682,93 66.706,74 90.000,00 90.000,00 96.126,96 102.552,10
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 23.398.794,76 26.328.010,01 26.844.918,85 28.940.000,00 31.050.000,00 33.076.574,26 35.802.953,67
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 12.405.349,98 13.874.468,63 13.556.431,25 14.570.000,00 15.810.000,00 16.810.533,70 18.319.754,74
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal
 8.471.072,94 9.683.491,15 9.225.325,29 10.000.000,00 10.700.000,00 11.427.565,52 12.567.962,43
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota 
entregue no mês de dezembro 371.451,27 427.935,63 410.119,76 450.000,00 470.000,00 501.958,49 552.050,69
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota 
entregue no mês de julho 100.259,09 286.689,73 423.134,31 450.000,00 470.000,00 501.958,48 552.050,68
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 118.145,71 114.202,54 181.008,25 210.000,00 220.000,00 234.959,29 258.406,71
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de 
Recursos Naturais 892.985,69 1.170.492,98 883.620,63 900.000,00 1.200.000,00 1.281.596,14 1.409.491,12
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – 
Repasses Fundo a Fundo 1.250.843,07 1.512.597,10 1.667.660,14 1.800.000,00 1.900.000,00 1.976.380,00 2.054.249,38
1.7.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 
– FNAS 148.110,01 189.458,03 313.618,08 250.000,00 290.000,00 301.658,00 313.543,33
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento 
da Educação – FNDE 318.775,59 362.856,99 348.213,34 400.000,00 430.000,00 447.286,00 464.909,07
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 51.079,66 51.050,80 53.321,40 60.000,00 70.000,00 74.759,77 82.220,31
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 682.626,95 75.693,68 50.410,05 50.000,00 60.000,00 62.412,00 64.871,03
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas 
Entidades 8.985.863,22 10.128.783,89 10.798.950,83 11.660.000,00 12.280.000,00 13.105.048,06 14.007.388,10
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 7.107.846,25 7.857.848,32 8.610.987,81 9.000.000,00 9.500.000,00 10.173.402,28 10.913.772,37
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 986.754,03 1.027.562,51 920.781,87 1.100.000,00 1.120.000,00 1.199.390,58 1.286.676,32
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 135.335,96 92.354,48 130.090,08 130.000,00 140.000,00 149.923,82 160.834,54
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 7.452,00 20.558,28 28.635,09 30.000,00 40.000,00 42.835,38 45.952,73
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – 
Repasse Fundo a Fundo 340.124,88 694.388,57 512.990,87 800.000,00 850.000,00 884.170,00 919.006,30
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de 
Suas Entidades 385.595,86 435.793,53 595.465,11 600.000,00 630.000,00 655.326,00 681.145,85
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 22.754,24 278,20 - - - 0,00 - 0,00 - 0,01
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - - 10.000,00 10.000,00 10.402,00 10.811,84
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 2.007.581,56 2.324.757,49 2.489.536,77 2.700.000,00 2.950.000,00 3.150.590,50 3.464.998,99
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 87.246,18 243.280,49 253.516,80 210.000,00 230.000,00 239.246,00 248.672,29
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais - - - - - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 84.599,84 74.657,63 188.186,04 120.000,00 130.000,00 135.226,00 140.553,90
1.9.2.2.01.2.0.00.00 Restituição de Convênios - Financeiras - - - - - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 84.599,84 74.657,63 188.186,04 120.000,00 130.000,00 135.226,00 140.553,90
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 2.646,34 168.622,86 65.330,76 90.000,00 100.000,00 104.020,00 108.118,39
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes 
Próprios de Previdência dos Servidores - - - 80.000,00 50.000,00 52.010,00 54.059,20
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 Variação Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de 
Sucumbência - - - - - - -
1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 Outras Receitas Financeiras - - - - - - -
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 2.646,34 168.622,86 65.330,76 10.000,00 50.000,00 52.010,00 54.059,20
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 1.413.312,29 2.427.006,32 2.406.894,55 1.050.000,00 900.000,00 958.481,88 1.019.692,64
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - 207.839,59 1.473.884,55 200.000,00 - - -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens - 136.200,00 - 150.000,00 100.000,00 104.020,00 108.118,39
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 Alienação de Investimentos Temporários - - - - - - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 Alienação de Investimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis - 136.200,00 - 150.000,00 100.000,00 104.020,00 108.118,39
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - - - - - - -
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 1.413.312,29 2.082.966,73 933.010,00 700.000,00 800.000,00 854.461,89 911.574,25
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 1.413.312,29 2.082.966,73 933.010,00 700.000,00 800.000,00 854.461,89 911.574,25
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
 - - - - - - -
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - - - - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - - - - - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal - - - - - - -
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 1.649.648,28 2.189.303,53 2.172.659,42 2.200.000,00 2.300.000,00 2.514.695,91 2.746.059,33
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 ( R ) Deduções da Receita 
- 3.440.099,93 - 3.872.386,14 - 3.965.475,03 - 4.250.000,00 - 4.520.000,00 - 4.828.834,26 - 5.237.775,80
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal negativo) (55.907,68) (105.621,40) (126.588,41) (140.000,00) - 150.000,00 - 156.030,00 - 162.177,58
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 Deduções para o FUNDEB (3.374.046,68) (3.765.301,96) (3.824.302,94) (4.100.000,00) (4.350.000,00) (4.652.000,25) (5.053.974,54)
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita Corrente (digitar com sinal negativo) (10.145,57) (1.462,78) (14.583,68) (10.000,00) - 20.000,00 - 20.804,00 - 21.623,68
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo)
 - - - - - - -
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 28.371.871,52 33.404.058,54 34.188.819,38 35.000.000,00 37.500.000,00 40.353.755,09 43.821.644,79
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em R$ 1,00
CONTAS PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 21.990.330,30 24.660.470,55 27.486.363,58 29.630.000,00 31.500.000,00 34.591.548,94 37.742.791,02
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 13.198.271,20 14.658.711,28 16.001.688,56 17.360.000,00 18.230.000,00 19.931.698,44 21.765.504,96
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretas 12.074.754,13 13.358.716,63 14.383.216,80 14.900.000,00 15.930.000,00 17.417.002,53 19.019.445,65
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 458.157,18 498.572,35 491.271,54 625.000,00 630.000,00 688.808,01 752.181,46
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 665.359,89 801.422,30 1.127.200,22 1.835.000,00 1.670.000,00 1.825.887,90 1.993.877,85
3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 81.860,01 46.608,94 62.559,72 70.000,00 70.000,00 75.663,00 81.776,57
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Executiv / Indiretas 81.860,01 46.608,94 62.559,72 70.000,00 70.000,00 75.663,00 81.776,57
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - - - - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS - - - - - - -
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 8.710.199,09 9.955.150,33 11.422.115,30 12.200.000,00 13.200.000,00 14.584.187,51 15.895.509,48
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 8.477.665,26 9.825.090,69 11.347.990,50 11.830.000,00 12.900.000,00 14.252.728,70 15.534.247,90
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 12.414,52 8.142,02 8.842,00 205.000,00 120.000,00 132.583,52 144.504,63
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS 220.119,31 121.917,62 65.282,80 165.000,00 180.000,00 198.875,29 216.756,95
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.203.498,34 2.285.422,78 2.371.876,09 1.570.000,00 1.500.000,00 1.409.748,91 1.230.059,53
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.794.811,64 1.649.895,71 2.027.284,18 1.170.000,00 1.000.000,00 889.648,91 689.467,58
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 1.790.420,64 1.640.039,71 2.025.874,67 1.100.000,00 950.000,00 845.166,46 654.994,20
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legislativo 4.391,00 9.856,00 1.409,51 70.000,00 50.000,00 44.482,45 34.473,38
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS - - - - - - -
4.4.91.00.00.00.00 Invetimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - 166.371,14 - - 0,00 0,00 0,00
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas - 166.371,14 - - 0,00 0,00 0,00
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - - - - - -
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 408.686,70 469.155,93 344.591,91 400.000,00 500.000,00 520.100,00 540.591,94
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 408.686,70 469.155,93 344.591,91 400.000,00 500.000,00 520.100,00 540.591,94
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Legislativo - - - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - RPPS - - - - - - -
4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
9.9.99.99.99.99.01 RESSULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA 600.000,00 156.309,67 336.096,02
9.9.99.99.99.99.02 RESSULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA 3.900.000,00 4.196.147,57 4.512.698,22
TOTAL DAS DESPESAS 24.193.828,64 26.945.893,33 29.858.239,67 31.200.000,00 37.500.000,00 40.353.755,09 43.821.644,79
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
Município de : Ronda Alta
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 33.574.740,44 36.000.000,00 38.820.000,00 41.709.411,55 45.293.668,62
II - DEDUÇÕES 7.457.213,82 7.870.000,00 8.550.000,01 9.204.582,01 9.970.731,65
 I R R F s/Rendimentos do Trabalho 471.043,29 510.000,00 580.000,01 669.532,92 755.682,16
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 775.510,59 830.000,00 900.000,00 984.011,44 1.074.544,95
Compensação Financeira entre Regimes - 80.000,00 50.000,00 52.010,00 54.059,20
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 2.245.184,91 2.200.000,00 2.500.000,00 2.670.193,39 2.848.669,55
Deduções da Receita Corrente 3.965.475,03 4.250.000,00 4.520.000,00 4.828.834,26 5.237.775,80
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 1.334.766,17 1.400.000,00 1.400.000,00 1.501.409,76 1.588.975,55
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-II+III) 27.452.292,79 29.530.000,00 31.670.000,00 34.006.239,30 36.911.912,51
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 12/2017, do TCE/RS
2019 2020 2021
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 17.101.800,00 18.363.369,22 19.932.432,76
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 16.246.710,00 17.445.200,76 18.935.811,12
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 15.391.620,00 16.527.032,30 17.939.189,48
2019 2020 2021
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 1.900.200,00 2.040.374,36 2.214.714,75
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.805.190,00 1.938.355,64 2.103.979,01
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.710.180,00 1.836.336,92 1.993.243,28
PODER LEGISLATIVO 
Município de : Ronda Alta
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019
Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2018 a 2021
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único 
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo 
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos 
da LRF.
2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 517.681,39 1.684.886,55 1.150.000,00 1.117.522,65 1.317.469,73 1.194.997,46
 Dívida Mobiliária - - - - - -
 Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 517.681,39 1.684.886,55 1.150.000,00 1.117.522,65 1.317.469,73 1.194.997,46
 Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 1.760.050,93 1.305.724,94 1.350.000,00 1.471.925,29 1.375.883,41 1.399.269,57
 Disponibilidade da Caixa Bruta 1.878.363,41 1.433.535,98 1.500.000,00 1.603.966,46 1.512.500,81 1.538.822,43
 (-) Restos a Pagar Processados 118.312,48 127.811,04 150.000,00 132.041,17 136.617,40 139.552,86
 Demais Haveres Financeiros - - - - - -
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (1.242.369,54) 379.161,61 (200.000,00) (354.402,64) (58.413,68) (204.272,11)
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 207.839,59 1.473.884,55 200.000,00 - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 46.608,94 62.559,72 70.000,00 70.000,00 75.663,00 81.776,57
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 469.155,93 344.591,91 400.000,00 500.000,00 520.100,00 540.591,94
Operações de Crédito / Pagamentos 
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
TABELA 03 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
Exercício
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres 
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 28.787.748,69 29.609.265,41 31.750.000,00 34.300.000,00 36.880.577,29 40.055.892,82
(-) Aplicações Financeiras em Geral 259.861,29 179.915,73 160.000,00 210.000,00 224.296,25 239.288,25
(-) Aplicações Financeiras do RPPS 2.465.505,70 2.245.184,91 2.200.000,00 2.500.000,00 2.670.193,39 2.848.669,55
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 26.062.381,70 27.184.164,77 29.390.000,00 31.590.000,00 33.986.087,65 36.967.935,02
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 2.427.006,32 2.406.894,55 1.050.000,00 900.000,00 958.481,88 1.019.692,64
(-) Operações de Crédito 207.839,59 1.473.884,55 200.000,00 - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias - - - - - -
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 2.219.166,73 933.010,00 850.000,00 900.000,00 958.481,88 1.019.692,64
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 28.281.548,43 28.117.174,77 30.240.000,00 32.490.000,00 34.944.569,53 37.987.627,67
2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 24.660.470,55 27.486.363,58 29.630.000,00 31.500.000,00 34.591.548,94 37.742.791,02
(-) Juros e Encargos da Dívida 46.608,94 62.559,72 70.000,00 70.000,00 75.663,00 81.776,57
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 24.613.861,61 27.423.803,86 29.560.000,00 31.430.000,00 34.515.885,94 37.661.014,45
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 2.285.422,78 2.371.876,09 1.570.000,00 1.500.000,00 1.409.748,91 1.230.059,53
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida 469.155,93 344.591,91 400.000,00 500.000,00 520.100,00 540.591,94
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 1.816.266,85 2.027.284,18 1.170.000,00 1.000.000,00 889.648,91 689.467,59
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI = IV + V) 26.430.128,46 29.451.088,04 30.730.000,00 32.430.000,00 35.405.534,86 38.350.482,04
RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA (VII = III - VI) 1.851.419,97 - 1.333.913,27 - 490.000,00 60.000,00 - 460.965,33 - 362.854,37
2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos -
Inter Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
– Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos
– Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação
 166.780,44 150.168,16 90.000,00 145.565,51 138.979,84 134.936,21
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
 218.723,82 100.401,98 - 114.151,30 77.303,55 68.974,80
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (VIII) 385.504 250.570 90.000 259.717 216.283 203.911
2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna -
Consolidação 100.000,00 955,54 60.000,00 57.573,80 42.706,12 57.743,51
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União 50.000,00 - - 17.885,00 6.443,97 8.764,92
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa -
Consolidação - - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação
 - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de
Receita Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e
Financiamentos Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e
Financiamentos Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
TABELA 02 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e
Financiamentos Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e
Financiamentos Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e
Financiamentos Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e
Financiamentos Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e
Financiamentos Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e
Financiamentos Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e
Financiamentos Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e
Financiamentos Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX) 150.000 956 60.000 75.459 49.150 66.508
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (X = VII + VIII - IX)) 2.086.924,23 - 1.084.298,67 - 460.000,00 244.258,01 - 293.832,02 - 225.451,79
% PIB % RCL % PIB % RCL
% 
PIB % RCL
(a / 
PIB)
(a /RCL) (b / 
PIB)
(B /RCL)
(c / 
PIB) (b /RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100
x 
100 x 100
 Receita Total 35.200.000,00 33.823.388,10 111,15% 37.839.059,18 34.954.084,00 111,27% 41.075.585,46 36.505.528,97 111,28%
 Receitas Primárias (I) 32.490.000,00 31.219.371,57 102,59% 34.944.569,53 32.280.279,83 102,76% 37.987.627,67 33.761.136,37 102,91%
 Despesa Total 33.000.000,00 31.709.426,35 104,20% 36.001.297,86 33.256.439,69 105,87% 38.972.850,55 34.636.743,67 105,58%
Despesas Primárias (II) 32.430.000,00 31.161.718,08 102,40% 35.405.534,86 32.706.099,64 104,11% 38.350.482,04 34.083.619,68 103,90%
 Resultado Primário (I – II) 60.000,00 57.653,50 0,19% - 460.965,33 - 425.819,80 -1,36% - 362.854,37 - 322.483,31 -0,98%
 Resultado Nominal 244.258,01 234.705,50 0,77% - 293.832,02 - 271.429,30 -0,86% - 225.451,79 - 200.368,10 -0,61%
 Dívida Pública Consolidada 1.117.522,65 1.073.818,24 3,53% 1.317.469,73 1.217.021,48 3,87% 1.194.997,46 1.062.042,42 3,24%
 Dívida Consolidada Líquida - 354.402,64 - 340.542,56 -1,12% - 58.413,68 - 53.960,03 -0,17% - 204.272,11 - 181.544,86 -0,55%
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV) - (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Corrente (c) Valor Constante
EXERCÍCIO DE 2019
Valor Corrente (b) Valor Constante
2021
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2019
Valor Corrente (a) Valor Constante 
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não 
Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, § 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, 
remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão 
de empréstimos com retorno garantido. 
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, representado a diferença entre 
o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior; 
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou 
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no 
orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em 
moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base 
as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2015, 2016 e 2017) e os valores reestimados para o exercício atual (2018), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, 
ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas 
oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da 
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no 
Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual 
aumento acima dos níveis inflacionários.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências 
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional 
de 3,01%, 2,68% e 2,64% e das taxas de inflação (IPCA), de 4,07%, 4,02% e 3,94%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco 
Central do Brasil, verificadas em 31/07/2018.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração 
Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 495/2017 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três 
exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2019. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2019, 2020 e 2021, utilizou-se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 7,31%, 8,09% e 8,08%, segundo 
informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 31/07/2018. 
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2018, projetando-se os valores 
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO (2019), os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total corrente estimada para o exercício de 2019, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 35.200.000,00, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas 
pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 2.710.000,00), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das Alienações de Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de 
Empréstimos Concedidos (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$ 32.490.000,00. 
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 33.000.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, 
estimadas em R$ 70.000,00, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00 e a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 500.000,00, tem-se que as despesas 
primárias para 2019 foram previstas em R$ 32.430.000,00.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2019 que foi inicialmente prevista em R$ 60.000,00 a qual 
entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de 
frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO. O detalhamento do cálculo do Resultado Primário e nominal pelo Critério ACIMA DA LINHA é
evidenciado na Tabela 02.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, 
estando os valores evidenciados na Tabela 03
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total RPPS 5.750.000,00 5.525.127,32 6.220.910,75 5.746.607,92 6.723.333,02 5.975.297,14
 Receitas Primárias RPPS (I) 3.250.000,00 3.122.898,05 3.550.717,36 3.279.998,91 3.874.663,47 3.443.569,65
 Despesa Total RPPS 5.750.000,00 5.525.127,32 6.220.910,75 5.746.607,92 6.723.333,02 5.975.297,14
Despesas Primárias RPPS (II) 5.750.000,00 5.525.127,32 6.220.910,75 5.746.607,92 6.723.333,02 5.975.297,14
 Resultado Primário RPPS (I – II) - 2.500.000,00 - 2.402.229,26 - 2.670.193,39 - 2.466.609,01 -2.848.669,55 -2.531.727,49
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
EXERCÍCIO DE 2019
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
R$ 1,00 
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o 
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do 
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
2017 (a) 2017 (b) Valor (c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 39.395.771,00 143,51% 34.188.819,38 124,54% - 5.206.951,62 -13,22%
Receita Primárias (I) 35.789.477,00 130,37% 30.289.834,19 110,34% - 5.499.642,81 -15,37%
Despesa Total 39.395.771,00 143,51% 29.858.239,67 108,76% - 9.537.531,33 -24,21%
Despesa Primárias (II) 38.655.809,00 140,81% 29.451.088,04 107,28% - 9.204.720,96 -23,81%
Resultado Primário (I–II) - 2.866.332,00 -10,44% 838.746,15 3,06%
 3.705.078,15 -129,26%
Resultado Nominal - 768.594,00 -2,80% 0,00% 768.594,00 -100,00%
Dívida Pública 
Consolidada - 1.072.315,00 -3,91% 1.684.886,55 6,14%
 2.757.201,55 -257,13%
Dívida Consolidada 
Líquida - 2.214.303,00 -8,07% 379.161,61 1,38%
 2.593.464,61 -117,12%
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
em
II-Metas Realizadas 
em
Variação 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, 
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2019
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO 
(2017), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a ate nder o disposto no 
art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercíc io financeiro de 2017 
(art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 838.746,15, va lor superior à 
meta estabelecida, que era de R$ -2.866.332,00. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi 
capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 30.289.834,19 frustrando em 15,37% a projeção para o período de R$ 35.789.477,00. As despesas não 
financeiras atingiram R$ 29.451.088,04, estabelecendo-se 23,81% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua retração, corresponderam a 
97,23 % do total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 33.891.000,00 39.395.771,00 16,24% 40.246.024,02 2,16% 35.200.000,00 -12,54% 37.839.059,18 7,50% 41.075.585,46 8,55%
Receitas Primárias (I) 31.609.826,00 35.789.477,00 13,22% 37.337.518,09 4,33% 32.490.000,00 -12,98% 34.944.569,53 7,55% 37.987.627,67 8,71%
Despesa Total 33.891.000,00 39.395.771,00 16,24% 40.246.024,02 2,16% 33.000.000,00 -18,00% 36.001.297,86 9,09% 38.972.850,55 8,25%
Despesas Primárias (II) 33.215.638,00 38.655.809,00 16,38% 39.648.125,27 2,57% 32.430.000,00 -18,21% 35.405.534,86 9,18% 38.350.482,04 8,32%
Resultado Primário (I – II) - 1.605.812,00 - 2.866.332,00 78,50% - 2.310.607,18 -19,39% 60.000,00 -102,60% - 460.965,33 -868,28% - 362.854,37 -21,28%
Resultado Nominal - 821.501,00 - 768.594,00 -6,44% - -100,00% 244.258,01 0 - 293.832,02 -220,30% - 225.451,79 -23,27%
Dívida Pública Consolidada 517.681,39 - 1.072.315,00 -307,14% 1.150.000,00 -207,24% 1.117.522,65 -2,82% 1.317.469,73 17,89% 1.194.997,46 -9,30%
Dívida Consolidada Líquida - 1.242.369,54 - 2.214.303,00 78,23% - 200.000,00 -90,97% - 354.402,64 77,20% - 58.413,68 -83,52% - 204.272,11 249,70%
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 36.480.386,27 40.806.139,60 11,86% 40.246.024,02 -1,37% 33.823.388,10 -15,96% 34.954.084,00 3,34% 36.505.528,97 4,44%
Receitas Primárias (I) 34.024.922,92 37.070.740,28 8,95% 37.337.518,09 0,72% 31.219.371,57 -16,39% 32.280.279,83 3,40% 33.761.136,37 4,59%
Despesa Total 36.480.386,27 40.806.139,60 11,86% 40.246.024,02 -1,37% 31.709.426,35 -21,21% 33.256.439,69 4,88% 34.636.743,67 4,15%
Despesas Primárias (II) 35.753.424,35 40.039.686,96 11,99% 39.648.125,27 -0,98% 31.161.718,08 -21,40% 32.706.099,64 4,96% 34.083.619,68 4,21%
Resultado Primário (I – II) - 1.728.501,43 - 2.968.946,69 71,76% - 2.310.607,18 -22,17% 57.653,50 -102,50% - 425.819,80 -838,58% - 322.483,31 -24,27%
Resultado Nominal - 884.266,44 - 796.109,67 -9,97% - -100,00% 234.705,50 - - 271.429,30 -215,65% - 200.368,10 -26,18%
Dívida Pública Consolidada 557.233,99 - 1.110.703,88 -299,32% 1.150.000,00 -203,54% 1.073.818,24 -6,62% 1.217.021,48 13,34% 1.062.042,42 -12,73%
Dívida Consolidada Líquida - 1.337.290,75 - 2.293.575,05 71,51% - 200.000,00 -91,28% - 340.542,56 70,27% - 53.960,03 -84,15% - 181.544,86 236,44%
2016
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 Variação % Variação % 2020 Variação % 2021
Variação % Variação % 2019 Variação % 2020
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2018
2016 2017
2019 Variação % Variação %
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2018
EXERCÍCIO DE 2019
Variação% 2021 Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2018), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2015, 2016 e 2017), 
bem como para os dois seguintes (2019 e 2020), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2015, 2016 e 2017 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão 
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o 
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2º, inciso I, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital 18.557.050,07 100,83% 13.484.822,35 72,67% 10.096.910,10 74,88%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (151.855,38) -0,83% 5.072.227,72 27,33% 3.387.912,25 25,12%
TOTAL 18.405.194,69 100,00% 18.557.050,07 100,00% 13.484.822,35 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital 4.429.979,66 110,73% 7.166.026,93 161,76% 3.717.003,44 51,87%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (429.107,76) -10,73% (2.736.047,27) -61,76% 3.449.023,49 48,13%
TOTAL 4.000.871,90 100,00% 4.429.979,66 100,00% 7.166.026,93 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital 22.987.029,73 102,59% 20.650.849,28 89,84% 13.813.913,54 66,89%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (580.963,14) -2,59% 2.336.180,45 10,16% 6.836.935,74 33,11%
TOTAL 22.406.066,59 100,00% 22.987.029,73 100,00% 20.650.849,28 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, 
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 EXERCÍCIO DE 2019
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da 
LDO (2015, 2016 e 2017), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as 
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", ou "Lucros ou Prejupizos Acumulados" o 
Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o 
período de 2015 a 2017, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 20.650.849,28 em 31.12.2015 para R$ 
22.406.066,59 em 31.12.2017
 ..
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2017 2016 2015
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2015 - - 
RECEITAS DE CAPITAL - Alienaçã de Ativos (I) - 136.200,00 - 
 Alienação de Bens Móveis - 136.200,00 - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens - - - 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 136.200,00 - 
 DESPESAS DE CAPITAL - 136.200,00 - 
 Investimentos - 136.200,00 - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
SALDO FINANCEIRO 
Valor (III) - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2017 2016 2015
EXERCÍCIO DE 2019 
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a 
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2014, 2015 e 2016). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo
art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS P/ O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
 4.059.304,08 
 923.339,92 885.479,20
 83.256,97
 1.102.721,42
1.102.721,42
 2.245.184,91
 2.245.184,91
 5.193.354,92 5.353.319,58 
 5.193.354,92
 775.510,59
775.510,59
2017
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2019
 2.172.659,42
 775.510,59
 2.172.659,42
 2.465.505,70
 2.172.659,42
 4.429.979,66 
2016
 209.374,88
138.965,98
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017 2016 2015
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
 1.192.483,02
 4.000.871,90
2015
 16.070.078,44 
 754.380,56
2017
 297.089,41 
2016
 791.429,04
 791.429,04
 550.858,24
2017 2016 2015
 100.896,08
PLANO FINANCEIRO
 24.457.402,94 20.202.968,69 
 2.189.303,53
 2.189.303,53
 2.465.505,70
 5.353.319,58
 698.510,35
 698.510,35
 698.510,35
 2.189.303,53
 4.059.304,08
 640.225,12
 640.225,12
 640.225,12
 1.649.648,28
 1.649.648,28
 1.649.648,28
 1.769.430,68
 1.769.430,68
 157.313,83
 31.014,80
2015
 46.260,45
 650.173,94
 46.260,45
 45.326,65
45.326,65
2017
 31.014,80
 44.434,95 100.896,08 189.044,81
44.434,95
 373.424,00
 128.460,63
 148.289,31
 839.218,75
 189.044,81
 3.358.040,00 3.228.040,00 2.500.000,00 
2017 2016
2016 2015
2015
 3.173.824,88 
 43.527,06 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO Receitas
2018 1.722.622,26 1.517.145,82
2019 1.231.293,46 1.152.107,67 
2020 1.166.266,96 1.102.143,74
2021 1.104.197,49 1.093.773,87
2022 1.035.779,26 1.076.778,42
2023 972.639,92 1.123.948,96
2024 897.377,44 1.122.556,27
2025 836.395,10 1.194.745,08 24.084.302,06
 24.706.406,43
 24.785.592,23
 24.849.715,46
 24.860.139,07
 24.819.139,91
 24.667.830,87
Saldo Financeiro 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
 (225.178,83)
 (358.349,98)
 (40.999,16)
 24.442.652,04
2017 2016 2015
 (151.309,04)
Despesas Resultado
 205.476,43
 79.185,79
 64.123,23
 10.423,61
2017 2016 2015
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o 
qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores – RPPS.
Os dados acima apresentados tem como base o Anexo 4 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre dos 
exercícios financeiros de 2015, 2016 e 2017, respectivamente.
Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo 10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime 
Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do exercício de 2017. 
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas disponibilidades financeiras e 
investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, publicado no Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2019 2020 2021
IPTU
Desconto para 
pagamento a 
Vista
Contribuintes do 
IPTU 90.000,00 93.618,00 97.306,55 Vide Obsevação
 - - - 
abaixo
 - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 90.000,00 93.618,00 97.306,55 -
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2020 e 2021, foram claculados a partir dos valores de 2019, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2020: 4,02%
Inflação para 2021: 3,94%
COMPENSAÇÃO
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2019
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, 
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e 
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de 
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos 
municipais. 
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a 
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas 
de resultados fiscais. 
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas, 
pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das 
respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2019
Aumento Permanente da Receita (146.719,00)
 Decorrente de Receitas Tributárias (6.354,51)
 Decorrente de Transferências Correntes (140.364,48)
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 66.901,07 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (79.817,92)
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) (79.817,92)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC (417.421,64)
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (464.432,17)
 Relativas a Outras Despesas Correntes 47.010,54 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 337.603,71 
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2019
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não 
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. 
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente 
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a 
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida 
no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2019 considerou-se o incremento real, ou seja, a 
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no 
biênio 2018-2019
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 20198, foi 
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2018-2019 nos grupos de natureza de despesa 
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como 
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento, 
observado o disposto no art. 17 da LDO.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2019
Aumento Permanente da Receita 
 Decorrente de Receitas Tributárias
 Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Impacto de Novas DOCC
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
 Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) - 
EXERCÍCIO DE 2019
Fonte:
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, no exercício financeiro de 2019, adequar-se-ão às receitas 
do Município.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 160.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas (calamidade pública) 140.000,00 
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 300.000,00 limitação de empenhos 300.000,00 
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00 
TOTAL 600.000,00 TOTAL 600.000,00 
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos a partir da reserva 
de contingência.
 300.000,00 
EXERCÍCIO DE 2019
Município de : Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas 
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, 
cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
Total dos Recursos a Priorizar - - - 
CONSERVAÇÃ
O DO 
PATRIMÔNIO
A manutenção do patrimônio será realizada 
conforme os últimos exercícios.
Todos os convênios Estaduais e Federais 
iniciados em exercícios anteriores terão 
prioridade para serem executados e 
finalizados.
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇÃO %
ATÉ EXERC 
ANTERIOR - 
2017
A 
EXECUTAR 
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM 2019
INÍCIO DA 
EXECUÇÃO
MUNICÍPIO DE: Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
NOVOS 
PROJETOS
NO 
EXERCÍCIO 
DE 2018
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2019
VALOR DO 
PROJETO
PROJETOS 
EM 
EXECUÇÃO
Página: 1 de 1
17/08/2018 10:49
Direta Indireta
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 38.820.000,00 - 38.820.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.680.000,00 - 3.680.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 1.060.000,00 - 1.060.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 2.710.000,00 - 2.710.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 90.000,00 - 90.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 31.050.000,00 - 31.050.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 230.000,00 - 230.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.300.000,00 - 2.300.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 2.300.000,00 - 2.300.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 900.000,00 - 900.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 100.000,00 - 100.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 800.000,00 - 800.000,00
 42.020.000,00 - 42.020.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 70.000,00 - 70.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 70.000,00 - 70.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 100.000,00 - 100.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 100.000,00 - 100.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 4.350.000,00 - 4.350.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 4.350.000,00 - 4.350.000,00
 4.520.000,00 - 4.520.000,00
 37.500.000,00 - 
Total Geral 37.500.000,00 37.500.000,00
Deduções da receita
Descontos Concedidos
Deduções da receita
FUNDEB
Total das Deduções
Total Liquido das Receitas
Receitas Correntes
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas de capital
Total de Receitas
Deduções da receita
Renúncia
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 1 Data: 16/07/2018 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Receitas Previstas
Especificação 2019 Total
Municipio de Ronda Alta - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
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 LDO-2019-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 1 de 7 
 
 
2019 Total
 100.000,00 100.000,00
 800.000,00 800.000,00
 10.000,00 10.000,00
 620.000,00 620.000,00
 10.000,00 10.000,00
 30.000,00 30.000,00
 2.350.000,00 2.350.000,00
 80.000,00 80.000,00
 30.000,00 30.000,00
 20.000,00 20.000,00
 50.000,00 50.000,00
 10.000,00 10.000,00
 10.000,00 10.000,00
 750.000,00 750.000,00
 20.000,00 20.000,00
 10.000,00 10.000,00
 500.000,00 500.000,00
 1.005.000-EQUIP MAT PERM P/SECR.AGRICULTURA
 2.013.000-MANUT SEC AGRICULTURA E MEIO AMBIEN
 2.011.000-RECADASTRAMENTO IMOBILIARIO
06-SECRETARIA DA AGRICULT E MEIO AMBIE
 06.01-AGRICULTURA
 20-Agricultura
 606-Extensão Rural
 1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE
 4-Administração
 123-Administração Financeira
 23-ADMINISTRACAO RECURSOS FINANCEIROS
 1.004.000-EQUIP MAT PERM P/SEC.FAZENDA
 1.121.000-PROGRAMA NOTA FISCAL GAUCHA
 2.010.000-MANUTENCAO SECRETARIA DA FAZENDA
 2.006.000-MANUTENCAO DO PATRIMONIO PUBLICO
 2.007.000-PUBLICACOES LEGAIS E INSTITUCIONAIS
 2.008.000-PLANO DIRETOR
 2.109.000-MANUT.CENTRO DE FORMACAO
05-SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENT
 05.01-FAZENDA
 04.01-ADMINISTRACAO
 4-Administração
 122-Administração Geral
 2-GESTAO ADMINISTR DO PODER EXECUTIVO
 1.003.000-EQUIP MAT PERM P/SECR ADMINISTRACAO
 2.005.000-MANUT SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
 122-Administração Geral
 110-APOIO ADMINISTR.AO PODER EXECUTIVO
 1.002.000-EQUIP.MAT.PERM P/GABINETE PREFEITO
 2.003.000-MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO
 2.004.000-PARTICIPACAO EM CONSORCIOS REGIONAI
04-SECRETARIA DE GOVERNO E ADMINIST.
 100-ACAO LEGISLATIVA
 1.001.000-AQUISIC EQUIP ESCRITORIO CAMARA
 2.001.000-MANUT ATIVIDADE LEGISLATIVA
02-GABINETE DO PREFEITO
 02.01-GABINETE
 4-Administração
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 01.01-CÂMARA
 1-Legislativa
 31-Ação Legislativa
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
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 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 2 de 7 
 
 
2019 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 60.000,00 60.000,00
 20.000,00 20.000,00
 40.000,00 40.000,00
 100.000,00 100.000,00
 140.000,00 140.000,00
 30.000,00 30.000,00
 1.770.000,00 1.770.000,00
 700.000,00 700.000,00
 40.000,00 40.000,00
 5.000,00 5.000,00
 10.000,00 10.000,00
 10.000,00 10.000,00
 1.100.000,00 1.100.000,00
 100.000,00 100.000,00
 10.000,00 10.000,00
 150.000,00 150.000,00
 1.800.000,00 1.800.000,00
 1.200.000,00 1.200.000,00
 40.000,00 40.000,00
 71-ENSINO INFANTIL
 1.108.000-APOIO A CRECHES
 365-Educação Infantil
 71-ENSINO INFANTIL
 2.025.000-MANUTENCAO EDUCACAO INFANTIL
 07.03-MDE RECURSOS VINCULADOS
 12-Educação
 361-Ensino Fundamental
 2.028.000-EDUCACAO ESPECIAL
 07.02-FUNDEB
 12-Educação
 361-Ensino Fundamental
 82-ENSINO FUNDAMENTAL
 2.023.000-MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL
 71-ENSINO INFANTIL
 2.025.000-MANUTENCAO EDUCACAO INFANTIL
 2.120.000-MAN TRANSP ESC.INFANTIL
 2.139.000-MANUTENÇÃO GESTÃO DEMOCRATICA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA ATINGIMENTO DAS METAS DO PNE
 367-Educação Especial
 72-EDUCACAO ESPECIAL
 2.024.000-MANUT E AMPL.TRANSP.ESCOLAR
 2.033.000-MELHORIAS,AMPL.CONSERV.ESCOLAS
 2.111.000-CONSELHO MUNIC. DE EDUCACAO
 2.135.000-História e Cultura Afro-Brasileira e Indigena
 2.138.000-MANUTENÇÃO GESTÃO DEMOCRATICA ENSINO FUNDAMENTAL PARA ATINGIMENTO DAS METAS DO PNE
 365-Educação Infantil
 07.01-MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO ENSINO
 12-Educação
 361-Ensino Fundamental
 82-ENSINO FUNDAMENTAL
 1.007.000-EQUIPAMENTOS P/EDUCACAO
 2.023.000-MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL
 06.04-FUNDO DO MEIO AMBIENTE
 18-Gestão Ambiental
 542-Controle Ambiental
 1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE
 2.014.000-PRESERV.E CONSERV.AMBIENTAL
07-SECRETARIA EDUCACAO E DESPORTO
 2.015.000-PROGRAMA TROCA TROCA
 2.016.000-MANUT.VIVEIRO MUNICIPAL
 2.017.000-MANUT AMPL PATRULHA AGRICOLA
 2.018.000-MANUTENCAO CONV.EMATER
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
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 LDO-2019-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 3 de 7 
 
 
2019 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 500.000,00 500.000,00
 130.000,00 130.000,00
 240.000,00 240.000,00
 100.000,00 100.000,00
 150.000,00 150.000,00
 200.000,00 200.000,00
 20.000,00 20.000,00
 50.000,00 50.000,00
 450.000,00 450.000,00
 100.000,00 100.000,00
 100.000,00 100.000,00
 40.000,00 40.000,00
 2.800.000,00 2.800.000,00
 50.000,00 50.000,00
 30.000,00 30.000,00
 1.400.000,00 1.400.000,00
 40.000,00 40.000,00
 15-Urbanismo
 451-Infra-Estrutura Urbana
 2.036.000-MANUTENCAO SEC.INFRAESTRUTURA
 2.038.000-MANUTENCAO BRITADOR
 2.046.000-RECUP.ESTRADAS/PONTES E CONCIENTIZA
 2.047.000-MANUTENCAO E AMPLIACAO DA FROTA DE MAQUINAS
 2.118.000-MANUTENCAO FABRICA DE TUBOS
 08.02-SERVICOS URBANOS
08-SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
 08.01-SECR.INFRAESTRUTURA
 26-Transporte
 782-Transporte Rodoviário
 123-SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO
 1.010.000-EQUIP.MAT.PERM.P/SEC.INFRAESTRUTURA
 07.05-DESPORTO E LAZER
 27-Desporto e Lazer
 812-Desporto Comunitário
 68-MANUT/QAULIF PRATICAS DESPORTIVAS
 2.035.000-MANUT ATIVIDADES DO CMD
 2.108.000-MANUT.GINASIOS E QUADRAS DESPORTIVA
 83-ENSINO MEDIO
 2.031.000-MANUTENCAO ENSINO MEDIO
 2.133.000-MANUT.TRANSP.ENSINO MEDIO
 364-Ensino Superior
 84-ENSINO SUPERIOR
 2.032.000-MANUTENCAO ENSINO SUPERIOR
 07.04-OUTROS NIVEIS DE ENSINO
 12-Educação
 361-Ensino Fundamental
 82-ENSINO FUNDAMENTAL
 2.026.000-PNAE -PROGR NAC ALIMENTO ESCOLAR
 362-Ensino Médio
 362-Ensino Médio
 83-ENSINO MEDIO
 2.133.000-MANUT.TRANSP.ENSINO MEDIO
 365-Educação Infantil
 71-ENSINO INFANTIL
 2.120.000-MAN TRANSP ESC.INFANTIL
 82-ENSINO FUNDAMENTAL
 2.024.000-MANUT E AMPL.TRANSP.ESCOLAR
 2.026.000-PNAE -PROGR NAC ALIMENTO ESCOLAR
 2.027.000-SALARIO EDUCACAO
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
 LDO-2019-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 4 de 7 
 
 
2019 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 70.000,00 70.000,00
 180.000,00 180.000,00
 30.000,00 30.000,00
 250.000,00 250.000,00
 15.000,00 15.000,00
 30.000,00 30.000,00
 20.000,00 20.000,00
 10.000,00 10.000,00
 200.000,00 200.000,00
 10.000,00 10.000,00
 4.300.000,00 4.300.000,00
 60.000,00 60.000,00
 450.000,00 450.000,00
 150.000,00 150.000,00
 300.000,00 300.000,00
 60.000,00 60.000,00
 450.000,00 450.000,00
 300.000,00 300.000,00
 80.000,00 80.000,00
 100.000,00 100.000,00
 10.000,00 10.000,00
 60.000,00 60.000,00
 150.000,00 150.000,00
 140.000,00 140.000,00
 150.000,00 150.000,00
 2.145.000-MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DA SEC.SAUDE
 2.151.000-NASF-NUCLEO DE APOIO À SAUDE DA FAMILIA
 2.063.000-INCENTIVO ATENCAO BASICA
 2.065.000-SAUDE BUCAL
 2.066.000-PMAQ
 2.067.000-MANUT.CONSELHO MUNICIPAL SAUDE
 2.068.000-Estrateg.Saud Fam Indigena-ESFI
 2.092.000-INCREMENTO PAB FIXO
 2.053.000-PACS -PROGR AGENTES COMUNIT SAUDE
 2.054.000-ESF -ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA
 2.055.000-PROGR ASSIST.FARMACEUTICA BASICA
 2.056.000-PAB FIXO -PISO DE ATENCAO BASICA
 2.059.000-PIM - PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA
 2.061.000-Serv.Atend.Mov.Saude -SAMU
 09.01-FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE
 10-Saúde
 301-Atenção Básica
 1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
 1.015.000-EQUIP.MAT.PERM P/SEC.SAUDE
 2.050.000-MANUT ATIV.SECR.SAUDE
 2.044.000-DRENAGEM RESIDUOS SOLIDOS
 25-Energia
 752-Energia Elétrica
 77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
 2.045.000-MANUTENCAO ILUMINACAO PUBLICA
09-SECRETARIA DA SAUDE
 511-Saneamento Básico Rural
 77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
 2.100.000-MANUT.SIST.ABASTECIMENTO AGUA
 512-Saneamento Básico Urbano
 77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
 2.043.000-PLANO DE SANEAMENTO BASICO
 2.037.000-PRACAS PUBLICAS
 452-Serviços Urbanos
 77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
 2.040.000-LIMPEZA PUBL.COLETA E DESTINAC LIXO
 2.041.000-MANUTENCAO CEMITERIO MUNICIPAL
 17-Saneamento
 14-SERVICOS DE TRANSITO
 2.009.000-MANUT.DIVISAO DE TRANSITO
 77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
 1.011.000-PAVIMENTACAO E MANUTENCA VIAS PUBLI
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
 LDO-2019-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 5 de 7 
 
 
2019 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 10.000,00 10.000,00
 90.000,00 90.000,00
 20.000,00 20.000,00
 20.000,00 20.000,00
 80.000,00 80.000,00
 40.000,00 40.000,00
 15.000,00 15.000,00
 80.000,00 80.000,00
 10.000,00 10.000,00
 90.000,00 90.000,00
 30.000,00 30.000,00
 3.000,00 3.000,00
 70.000,00 70.000,00
 200.000,00 200.000,00
 320.000,00 320.000,00
 10.000,00 10.000,00
 650.000,00 650.000,00
 50.000,00 50.000,00
 2.000,00 2.000,00
 50.000,00 50.000,00
 10.03-CONSELHO TUTELAR
 8-Assistência Social
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 1.017.000-EQUIP.MAT.PERM P/ASSIST.E INT.SOCIA
 2.075.000-MAN.ATIV.SECR.ASSIST.SOCI.E CRAS
 2.077.000-PLANTAO SOCIAL - ASSIST.COMUNITARIA
 2.099.000-MANUT.CONSELHO MUNIC.ASSIST.SOCIAL
 2.160.000-BENEFICIOS EVENTUAIS ASSISTENCIA SOCIAL
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 2.076.000-MANUT.PROGR.ASSIST.AO IDOSO
 243-Assistência à Criança e ao Adolescente
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 2.132.000-MANTENCAO FUNDO DA CRIANCA ADOLESCE
 244-Assistência Comunitária
 2.126.000-Manutenção ACESSUAS- Trabalho
 2.127.000-Manutenção BPC - Escola
 2.146.000-PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
 10.02-SECRET.MUNIC.ASSIST.E INTEGR.SOCIAL
 8-Assistência Social
 241-Assistência ao Idoso
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 2.069.000-BLOCO - IGDBF IND.GESTAO BOLSA FAMILIA
 2.070.000-BLOCO - IGDSUAS -IND.GESTAO DESC.MUNICIPAIS
 2.074.000-BLOCO PSB PAIF - PROG DE ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
 2.101.000-MANUT.PROGRAMA PEAS
 2.115.000-BLOCO PSB SCFV - SERVICO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS
 1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
 2.057.000-VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
10-SECR.DE ASSIST.E INTEGRACAO SOCIAL
 10.01-FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL
 8-Assistência Social
 244-Assistência Comunitária
 1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE
 2.006.000-MANUTENCAO DO PATRIMONIO PUBLICO
 304-Vigilância Sanitária
 1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
 2.124.000-Piso Fixo de Vigil Sanitária-PFVISA
 305-Vigilância Epidemiológica
 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
 1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
 2.060.000-Produção Ambulatorial- SIA Med.Comp
 2.134.000-DIAGNOSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO RES 112/15-CIB-RS
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
 LDO-2019-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 6 de 7 
 
 
2019 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 150.000,00 150.000,00
 50.000,00 50.000,00
 50.000,00 50.000,00
 20.000,00 20.000,00
 5.000,00 5.000,00
 30.000,00 30.000,00
 40.000,00 40.000,00
 110.000,00 110.000,00
 32.000,00 32.000,00
 30.000,00 30.000,00
 100.000,00 100.000,00
 20.000,00 20.000,00
 3.000,00 3.000,00
 70.000,00 70.000,00
 13.01-ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO
 28-Encargos Especiais
 2.105.000-BIBLIOTECA MUNICIPAL
 2.106.000-CORAIS,BANDA,DANCAS FOLCLOR,BALET
 2.107.000-DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
 2.117.000-FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
 2.152.000-RONDA DA CULTURA GAUCHA
13-ENCARGOS GERAIS
 12.01-SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
 13-Cultura
 392-Difusão Cultural
 74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL
 2.103.000-MANUT.SECR.CULTURA E TURISMO
 2.104.000-EVENTOS CULTURAIS
 1.144.000-AQUICIÇÃO EQUIP MAT PERM.P/SECR.IND.COMÉRCIO
 2.081.000-MANUTENÇÃO SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO
 662-Produção Industrial
 113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
 2.083.000-MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NOS DISTRITOS INDUSTRIAIS
12-SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
 334-Fomento ao Trabalho
 113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
 2.082.000-INCENTIVO GERACAO TRABALHO RENDA
 22-Indústria
 661-Promoção Industrial
 113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
 482-Habitação Urbana
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 2.079.000-HABITACOES POPULARES
11-SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO
 11.01-INDUSTRIA E COMERCIO
 11-Trabalho
 8-Assistência Social
 244-Assistência Comunitária
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 2.078.000-DEFESA CIVIL
 10.05-HABITACAO
 16-Habitação
 243-Assistência à Criança e ao Adolescente
 1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
 2.080.000-MAN CONSELHO TUTELAR
 10.04-DEFESA CIVIL
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
 LDO-2019-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 1 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 7 de 7 
 
 
2019 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
 500.000,00 500.000,00
 300.000,00 300.000,00
 650.000,00 650.000,00
 350.000,00 350.000,00
 600.000,00 600.000,00
 100.000,00 100.000,00
 200.000,00 200.000,00
 1.550.000,00 1.550.000,00
 100.000,00 100.000,00
 3.900.000,00 3.900.000,00
TOTAL DA LDO 37.500.000,00 37.500.000,00
 2.096.000-MANUT FDO PREV SERVIDORES
 2.098.000-COMPENSACOES PREVIDENCIARIAS - COMPREV
 99-Reserva de Contingência
 997-Reserva de RPPS
 9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 2.097.000-RESERVA CONTINGENCIA RPPS
21-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 21.01-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 9-Previdência Social
 272-Previdência do Regime Estatutário
 45-PREVIDENCIA SOCIAL A SERVIDORES
 2.095.000-MANUT DESP ADMINIST RPPS
14-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO
 14.01-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO
 14-Direitos da Cidadania
 423-Assistência aos Povos Indígenas
 74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL
 2.084.000-MANUTENCAO SECRETARIA DO INDIO
 2.091.000-AMORTIZACAO PASSIVO ATUARIAL
 2.093.000-ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
 99-Reserva de Contingência
 999-Reserva de Contingência
 9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 2.094.000-RESERVA DE CONTINGENCIA
 843-Serviço da Dívida Interna
 20-PLANEJAMENTO E ORCAMENTO
 2.089.000-AMORTIZACAO DIVIDA PUBLICA
 2.090.000-SENTENCAS JUDICIAIS E RPV´S
Dados Enviados ao Legislativo
 
 

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