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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-31
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
native_id207

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-21 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-20 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-20 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-20 Autógrafo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-19 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-14 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.
2019-02-04 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências
2019-02-01 Proposição distribuída ao Plenário U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providência
2019-01-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019, que Autoriza a contratação temporária de professor de Libras e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:07:58.902296-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900
www.rondaalta.rs.gov.br
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019.
Autoriza a contratação temporária de 
Professor de Libras e dá outras 
providências.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para a Câmara Municipal de Vereadores para apreciar e aprovar o 
seguinte 
PROJETO DE LEI
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) professor 
de libras com formação em Licenciatura Letras-LIBRAS, para atuar junto as Escolas 
Municipais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para atender alunos com 
deficiência auditiva, pelo período letivo do ano de 2019, podendo ser prorrogado para o 
período letivo de 2020, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto de 
Ronda Alta.
Art. 2º O valor a ser pago, será o equivalente ao cargo de Professor Municipal, 
conforme padrão remuneratório estabelecido no Plano de Cargos e Salários dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º As regras de contratação, com base na presente Lei, serão regidas pelas 
regras de Contratação de Natureza dos Contratos Administrativos.
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Art. 4º A contratação para o cargo de que trata a presente Lei se dará mediante 
seleção simplificada.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária apropriada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 30 de janeiro de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
 Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Ao cumprimenta-los cordialmente, pedimos atenção ao projeto acima mencionado 
para análise e aprovação, de forma a garantir o acesso dos deficientes auditivos às duas 
línguas no contexto escolar, ou seja, a LIBRAS, introduzida como primeira língua e o 
Português, como a segunda.
A exposição à LIBRAS, desde o início da vida das crianças com deficiência 
auditiva, garante o direito a uma língua de fato. Dentro deste contexto, a Língua de Sinais 
é uma linguagem natural, adquirida de forma espontânea pela pessoa com deficiência 
auditiva em contato com as pessoas que a usam. Por outro lado, a língua, nas 
modalidades oral e escrita, é adquirida de forma sistematizada. Como primeira língua das 
pessoas com deficiência auditiva, essas pessoas tem o direito de ser ensinadas em 
Língua de Sinais.
A UNESCO, em 1984, declarou que “a língua de sinais deveria ser reconhecida 
como um sistema linguístico legítimo”. Em 1987, o Encontro Global de Especialistas 
recomendou que pessoas com deficiência auditiva e com grave impedimento auditivo 
devem ser reconhecidas como uma minoria linguística, com o direito de ter sua língua de 
sinais nativa aceita como sua primeira língua oficial e como meio de comunicação e 
instrução, tendo direito de ser ensinadas em Língua de Sinais.
Não se pode esquecer que a falta de uma língua, por meio da qual as pessoas 
possam interagir e construir conhecimento linguístico de mundo, constitui uma das 
especificidades da surdez. Neste sentido, o processo inclusivo do aluno com deficiência 
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auditiva na escola regular difere em muito do vivenciado por alunos com cegueira ou com 
dificuldades motoras, por exemplo, uma vez que a surdez exclui o sujeito surdo da língua 
usada na escola, na sociedade, e se impõe como obstáculo à realização da meta escolar: 
o sujeito surdo não pode aprender os conteúdos ensinados na escola, sem a ajuda de um 
profissional habilitado, porque ele simplesmente, não ouve a língua que o circunda na 
escola e na sociedade ouvinte.
Temos demanda de alunos surdos em nossas Escolas Municipais e, portanto,
devemos atender este público, que merece atenção especial.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei, que trará 
benefícios, principalmente aos alunos que apresentam deficiência auditiva.
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos à 
disposição para maiores esclarecimentos, se necessário.
Ronda Alta - RS, 30 de janeiro 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal

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