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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 001, de 30 de janeiro de 2019.
Autoriza a contratação temporária de
Professor de Libras e dá outras
providências.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para a Câmara Municipal de Vereadores para apreciar e aprovar o
seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) professor
de libras com formação em Licenciatura Letras-LIBRAS, para atuar junto as Escolas
Municipais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para atender alunos com
deficiência auditiva, pelo período letivo do ano de 2019, podendo ser prorrogado para o
período letivo de 2020, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto de
Ronda Alta.
Art. 2º O valor a ser pago, será o equivalente ao cargo de Professor Municipal,
conforme padrão remuneratório estabelecido no Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º As regras de contratação, com base na presente Lei, serão regidas pelas
regras de Contratação de Natureza dos Contratos Administrativos.
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Art. 4º A contratação para o cargo de que trata a presente Lei se dará mediante
seleção simplificada.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária apropriada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 30 de janeiro de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Ao cumprimenta-los cordialmente, pedimos atenção ao projeto acima mencionado
para análise e aprovação, de forma a garantir o acesso dos deficientes auditivos às duas
línguas no contexto escolar, ou seja, a LIBRAS, introduzida como primeira língua e o
Português, como a segunda.
A exposição à LIBRAS, desde o início da vida das crianças com deficiência
auditiva, garante o direito a uma língua de fato. Dentro deste contexto, a Língua de Sinais
é uma linguagem natural, adquirida de forma espontânea pela pessoa com deficiência
auditiva em contato com as pessoas que a usam. Por outro lado, a língua, nas
modalidades oral e escrita, é adquirida de forma sistematizada. Como primeira língua das
pessoas com deficiência auditiva, essas pessoas tem o direito de ser ensinadas em
Língua de Sinais.
A UNESCO, em 1984, declarou que “a língua de sinais deveria ser reconhecida
como um sistema linguístico legítimo”. Em 1987, o Encontro Global de Especialistas
recomendou que pessoas com deficiência auditiva e com grave impedimento auditivo
devem ser reconhecidas como uma minoria linguística, com o direito de ter sua língua de
sinais nativa aceita como sua primeira língua oficial e como meio de comunicação e
instrução, tendo direito de ser ensinadas em Língua de Sinais.
Não se pode esquecer que a falta de uma língua, por meio da qual as pessoas
possam interagir e construir conhecimento linguístico de mundo, constitui uma das
especificidades da surdez. Neste sentido, o processo inclusivo do aluno com deficiência
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auditiva na escola regular difere em muito do vivenciado por alunos com cegueira ou com
dificuldades motoras, por exemplo, uma vez que a surdez exclui o sujeito surdo da língua
usada na escola, na sociedade, e se impõe como obstáculo à realização da meta escolar:
o sujeito surdo não pode aprender os conteúdos ensinados na escola, sem a ajuda de um
profissional habilitado, porque ele simplesmente, não ouve a língua que o circunda na
escola e na sociedade ouvinte.
Temos demanda de alunos surdos em nossas Escolas Municipais e, portanto,
devemos atender este público, que merece atenção especial.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei, que trará
benefícios, principalmente aos alunos que apresentam deficiência auditiva.
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos à
disposição para maiores esclarecimentos, se necessário.
Ronda Alta - RS, 30 de janeiro 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal