ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 005, de 13 de fevereiro de 2019.
Disciplina a concessão do Alvará
de Localização Provisório para o
funcionamento e instalação de
atividades econômicas e dá outras
providências.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para a Câmara Municipal de Vereadores para apreciar e
aprovar o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Localização Provisório, no
âmbito do Município de Ronda Alta, para os estabelecimentos cujas edificações
classificarem-se como:
I – de baixa e nédia carga de incêndio, conforme previsto na Lei
Complementar nº 14.376/2013, e demais regulamentos expedidos pelo Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul; ou
II – de prestação de serviços de caráter essencial.
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Art. 2º O Alvará de Localização Provisório será concedido pelo Poder Executivo,
por meio da Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento, a título de autorização precária, condicionada à
localização e à instalação de atividade econômica, para posterior regularização
definitiva.
Art. 3º O interessado deverá apresentar requerimento formal de expedição de
Alvará de Localização Provisório, instruído com informações relativas ao ramo do
comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado, bem como do local
em que pretende exercer sua atividade, acompanhado, ainda, dos seguintes
documentos:
I – de regularidade jurídica, sendo:
a) Cédula de Identidade, no caso de profissional autônomo;
b) Registro comercial, no caso de empresa individual;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada
de prova de diretoria em exercício.
II – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - comprovante de endereço da sede ou domicílio do empreendimento;
IV – número de inscrição imobiliária do imóvel;
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V – cópia autêntica do protocolo do pedido de emissão de Alvará de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, expedido pelo Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – outros, conforme regulamento ou que sejam específicos da atividade.
§ 1º O pedido de Alvará de Localização Provisório deve ter
encaminhamento antes da instalação da atividade e terá parecer e despacho no
prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da entrega de todos os documentos
exigidos.
§ 2º A concessão do Alvará de Localização Provisório de qualquer
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, será sempre
precedida de exame do local de instalação do empreendimento.
§ 3º A concessão do Alvará de Localização Provisório não dispensa as
exigências ambientais, sanitárias e de regularização de imóveis que se façam
necessárias para o início da atividade licenciada.
Art. 4º A concessão do Alvará de Localização Provisório é condicionada a
celebração, pelo interessado, do Termo de Compromisso com a Administração
Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei, por meio do qual assuma a
responsabilidade por promover a regularização do seu estabelecimento perante os
órgãos competentes e a apresentar os documentos necessários para obtenção
definitiva do Alvará de Localização.
Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso com a
Administração Municipal (TCAM) será punido com multas constantes no Anexo II
da presente Lei.
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Art. 5º O Alvará de Localização Provisório terá validade máxima de até 01 (um)
ano, contado da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período, mediante pedido fundamento e instruído com os documentos que
comprovem a impossibilidade de regularização integral da atividade.
Art. 6º Durante o prazo de validade do Alvará de Localização Provisório, o
interessado deverá providenciar a regularização da atividade, com a concessão do
Alvará de Localização, atendendo aos requisitos da Lei Municipal nº 235, de 28 de
agosto de 1976.
Art. 7º A concessão do Alvará de Localização Provisório considerará a
compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e não isenta do
pagamento de nenhum imposto incidente sobre a atividade econômica licenciada.
Art. 8° Para o Microempreendedor Individual, para a Microempresa e para a
Empresa de Pequeno Porte, o Alvará de Localização Provisório poderá ser
concedido nas hipóteses em que instaladas em:
I – área ou edificação desprovida de regularização fundiária e imobiliária,
inclusive o “Habite-se”;
II – residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
§ 1º O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte terão prioridade na tramitação do requerimento do Alvará de
Localização Provisório.
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§ 2º Nos casos deste artigo, fica dispensada a vistoria prévia de que trata o
§ 2º do art. 3º para concessão do Alvará de Localização Provisório.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 13 de fevereiro de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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ANEXO I
MUNICÍPIO DE .................
SECRETARIA MUNICIPAL DE .............................
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
TCAM - TERMO DE COMPROMISSO
Razão Social:
CNPJ:
Endereço: Bairro:
CEP:
Telefone: E-mail:
Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:
Local e data:
Assinatura:
Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e
verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de
Ronda Alta, a promover a regularização do estabelecimento acima perante os
órgãos competentes.
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
LICENÇA AMBIENTAL
REGULARIDADE FISCAL
ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
OUTROS A ESPECIFICAR:
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CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE
Nome:
CNPJ/ CPF:
Inscrição CRC:
Telefone/E-mail:
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ANEXO II
Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM),
configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento.
DESCRIÇÃO DA
CONDUTA
ÁREA FÍSICA OCUPADA
PELA ATIVIDADE
MULTA
EM R$
DESCUMPRIMENTO DO TCAM
Parcial Até 100m² R$ 100,00
Integral Até 100 m² R$ 200,00
Parcial De 100m² à 250 m² R$ 300,00
Integral De 100m² à 250 m² R$ 400,00
Parcial De 250m² à 350 m² R$ 500,00
Integral De 250m² à 350 m² R$ 600,00
Parcial Mais de 350 m² R$ 700,00
Integral Mais de 350 m² R$ 800,00
ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
Até 250 m² R$ 200,00
Mais de 250 m² R$ 400,00
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Até 250 m² R$ 100,00
Mais de 250 m² R$ 200,00
DEIXAR DE APRESENTAR OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
DEFINITIVO
Parcial (Até 03 exigências) R$ 500,00
Total (Mais de 04
exigências)
R$ 800,00
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei disciplinar a concessão de Alvarás a
título de autorização precária, condicionada à localização e à instalação de
atividade econômica.
A Lei Complementar Estadual nº 14.376 de 26 de dezembro de 2013,
que Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios
nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul
disciplina em seu art. 57, que a atualização da legislação municipal sobre
segurança contra incêndio suplementará o disposto nesta Lei Complementar a
partir de sua regulamentação, fica assegurada a autonomia e independência do
município nos assuntos de interesse local, redação dada pela Lei Complementar
nº 14.924/2016.
Diante das determinações legais supracitadas, o Ministério Público
Estadual vem exigindo que os municípios regulamentem o tema, razão pela qual
encaminha-se o presente projeto de lei.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei.
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos à
disposição para maiores esclarecimentos.
Ronda Alta - RS, 13 de fevereiro 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal